Resolução ANTT nº 150 de 07/01/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2003
Aprova a instituição de Regime Especial para o Vale-Pedágio obrigatório.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANTT nº 673, de 04.08.2004, DOU 20.08.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria DLS - 003/2003, na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, alterada pela Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002, na Resolução ANTT nº 106, de 17 de outubro de 2002, e
Considerando que:
- para efeitos de antecipação do Vale-Pedágio obrigatório, o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.209, de 2001, equipara ao transportador rodoviário autônomo a empresa comercial transportadora que realize o transporte utilizando frota própria;
- no caso da subcontratação do serviço de transporte, a empresa transportadora é equiparada ao embarcador, nos termos do art. 1º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.209, de 2001;
- a empresa transportadora opera, em geral, tanto com frota própria quanto com terceiros subcontratados, assumindo ora o direito de receber antecipadamente o Vale-Pedágio obrigatório (na operação com frota própria), ora a obrigação de antecipá-lo (na subcontratação do serviço de transporte); e
- a dicotomia direito/dever da antecipação do Vale-Pedágio obrigatório, nas empresas referidas, pode dificultar seu processo de alocação de veículos para embarque, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos desta Resolução, a instituição de Regime Especial para o Vale-Pedágio obrigatório, na forma de posterior comprovação de seu pagamento, estabelecendo as condições para sua concessão.
Art. 2º Poderão requerer sua inclusão no Regime Especial as empresas comerciais que realizem o transporte para um só embarcador, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.209, de 2001.
§ 1º O Regime Especial somente poderá ser concedido para o transporte de carga efetuado com utilização de frota própria, permanecendo a empresa transportadora obrigada a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório, nas hipóteses em que subcontratar o serviço de transporte.
§ 2º Constitui pré-requisito para avaliação do pedido a comprovação de existência de contrato de prestação de serviços de transporte entre a empresa transportadora e o embarcador ou equiparado, do qual conste expressamente a obrigação de integral ressarcimento do pedágio devido por todo o percurso contratado, desvinculado do pagamento do frete.
Art. 3º O pedido de Regime Especial será dirigido à Superintendência de Logística e Transporte Multimodal da ANTT, nos termos do formulário em anexo.
Art. 4º Ao pedido deverão ser anexadas cópias autenticadas do contrato referido no art. 2º, § 2º desta Resolução e dos atos constitutivos da sociedade, com as eventuais alterações.
Art. 5º A falta de qualquer informação ou documento, referidos nos arts. 3º e 4º, implicará o indeferimento do pleito.
Art. 6º Concedido o Regime Especial, fica a empresa transportadora obrigada a fazer constar o número do respectivo processo de concessão no Documento Comprobatório de Embarque ou comprovante da transação, conforme referidos no art. 4º, inciso III, da Resolução ANTT nº 106, de 2002.
Art. 7º O Regime Especial ora instituído não se aplica ao transportador rodoviário autônomo, conforme definido na Lei nº 7.290, de 19 de dezembro de 1984.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo: formulário para requerimento de Regime Especial.
ANEXO
ANTT - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SULOG - Superintendência de Logística e Transporte Multimodal
VALE - PEDÁGIO OBRIGATÓRIO - Solicitação de Concessão de Regime Especial
...............(razão social da empresa)..........., com sede na ...........(endereço completo).........., inscrita no CNPJ sob o nº........................, neste ato representada por..............(nome e qualificação)............, atuando no setor de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga, nos termos da Resolução ANTT nº........, de ..............., vem requerer a concessão de Regime Especial para cumprimento da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001.
Para tanto, declara como embarcadores, para os quais presta serviços de transporte de cargas, mediante contrato de prestação de serviços, as seguintes empresas:
1. .........(razão social da empresa).........., com sede na ............(endereço completo)..........., inscrita no CNPJ sob o nº................
2. .........(razão social da empresa).........., com sede na ............(endereço completo)..........., inscrita no CNPJ sob o nº...................................................................................................................
Nos termos da Resolução ANTT nº......., de 2002, anexa cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) contrato(s) de prestação de serviços de transporte, firmados entre a requerente e o(s) embarcador(es); e
b) atos constitutivos da empresa, com eventuais alterações.
Pede Deferimento,
Brasília, de 200
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signatário
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral"