Resolução ARCE nº 151 de 22/07/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 ago 2011

Dispõe sobre o processo decisório da ARCE e os procedimentos relativos à realização de audiências públicas.

O Presidente do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, incs. X e XV, da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e o art. 3º, inciso XVI, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE; e,

Considerando que o estabelecimento de regras sobre o processo decisório da Arce garante maior segurança e transparência às suas decisões;

Considerando que a existência de um relatório de impactos propicia maior eficiência e garante informação e preparação para a tomada de decisão sobre questões de natureza regulatória pelo Conselho Diretor;

Considerando que as audiências públicas são instrumentos essenciais de participação e controle social, bem como de legitimação das decisões regulatórias; e

Considerando o disposto nos arts.28 a 32 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, regulamentado pelos arts.18 a 20, e no art. 3º, § 2º, todos do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998;

Resolve:

CAPÍTULO I - DO PROCESSO DECISÓRIO

Art. 1º O processo decisório da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE será orientado pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, ampla publicidade, economia processual e eficiência, assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.

§ 1º Compete ao Conselho Diretor proferir, por maioria simples dos Conselheiros, a decisão final no âmbito da ARCE, servindo como instância administrativa definitiva nas questões referentes aos serviços públicos sob seu poder regulatório.

§ 2º As decisões do Conselho Diretor deverão ser devidamente fundamentadas e publicadas.

Art. 2º São diretrizes do processo decisório da ARCE:

I - independência decisória;

II - transparência, celeridade e objetividade;

III - proporcionalidade e tecnicidade das decisões;

IV - ampla e efetiva participação da sociedade, nos termos desta Resolução;

V - resolução de conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários.

Art. 3º Os procedimentos referentes às decisões em Solicitações de Ouvidoria e às reuniões do Conselho Diretor serão estabelecidos em resoluções específicas.

Art. 4º A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE realizará, a critério do Conselho Diretor, audiências públicas, sempre mediante intercâmbio documental, admitindo-se concomitantemente a forma presencial, para tomada de decisão sobre matéria considerada relevante.

§ 1º A decisão do Conselho Diretor quanto à relevância da questão a ser decidida deverá tomar em consideração o correspondente relatório de impactos.

§ 2º Será obrigatória a realização de audiência pública previamente à aprovação de resoluções e de outros atos de caráter normativo que afetem interesses das entidades reguladas e dos consumidores e usuários dos serviços públicos, inclusive na hipótese de revisão extraordinária de tarifas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ARCE Nº 203 DE 04/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Será obrigatória a realização de audiência pública previamente à aprovação de resoluções e de outros atos de caráter normativo que afetem interesses das entidades reguladas e dos consumidores e usuários dos serviços públicos.

§ 3º Será obrigatória a realização de audiência pública na forma presencial previamente ao estabelecimento e revisão ordinária de tarifas ou estruturas tarifárias, e ao início de procedimentos licitatórios relativos à outorga de concessões e permissões de serviços públicos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ARCE Nº 203 DE 04/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Será obrigatória a realização de audiência pública na forma presencial previamente ao estabelecimento e revisão de tarifas ou estruturas tarifárias, e ao início de procedimentos licitatórios relativos à outorga de concessões e permissões de serviços públicos.

CAPÍTULO II - DO RELATÓRIO DE IMPACTOS

Art. 5º Sempre previamente às decisões regulatórias do Conselho Diretor, deverá ser realizado o relatório de impactos específico para a questão, como ferramenta de auxílio no processo decisório.

§ 1º A critério do Conselho Diretor, poderá ser elaborado um relatório de impactos posterior, para avaliação da decisão adotada e da eventual necessidade de sua revisão ou aprimoramento.

§ 2º Após a realização de audiência pública ou de consulta externa, o relatório de impactos poderá ser submetido à revisão, para ajuste do seu teor.

Art. 6º O relatório de impactos será consubstanciado em um documento escrito, elaborado pelas Coordenadorias responsáveis e juntado ao processo antes do encaminhamento para decisão pelo Conselho Diretor, e conterá:

I - contexto e descrição do problema;

II - objetivos a serem almejados pela proposta, considerado o interesse público;

III - análise técnica da proposta;

IV - identificação e análise dos possíveis impactos da proposta;

V - conclusões e recomendações.

(Revogado pela Resolução ARCE Nº 203 DE 04/03/2016):

Art. 7º A publicação no Diário Oficial do Estado de resoluções aprovadas será seguida do respectivo relatório de impactos.

CAPÍTULO III - DA CONSULTA EXTERNA

Art. 8º Os Coordenadores responsáveis pelas propostas poderão realizar consultas externas para instrução da proposta e elaboração do relatório de impactos, bem como para outras finalidades, realizadas em formato livre, a critério do Coordenador, de acordo com a finalidade e com o público consultado.

§ 1º São objetivos da consulta externa:

I - recolher subsídios e informações para a elaboração da proposta;

II - identificar e aprimorar todos os aspectos relevantes à questão;

§ 2º Na consulta externa:

I - não se publicará Aviso, sendo suficiente a comunicação aos consultados, salvo entendimento do Coordenador responsável;

II - não haverá formação de comissão, sendo o Coordenador responsável quem orientará os trabalhos;

III - não haverá obrigatoriedade de apresentação de resposta aos consultados, sendo tal decisão facultada ao Coordenador responsável.

§ 3º Os Coordenadores poderão realizar periodicamente, a critério do Conselho Diretor, consulta à população, em reunião pública, acerca dos serviços regulados, que atenderá, no que couber, ao disposto no Capítulo IV para a audiência pública. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ARCE Nº 203 DE 04/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os Coordenadores deverão realizar periodicamente, pelo menos uma vez ao ano, consulta à população, em reunião pública, acerca dos serviços regulados, que atenderá, no que couber, ao disposto no Capítulo IV para a audiência pública.

§ 4º Caberá ao Assessor de Comunicação e Relacionamento Institucional prestar serviços de apoio aos Coordenadores responsáveis para a realização da consulta externa.

CAPÍTULO IV - DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 9º A audiência pública realizar-se-á sempre mediante intercâmbio documental, podendo ser realizada concomitantemente na forma presencial, mediante reunião pública.

§ 1º A reunião pública ocorrerá em sessão única ou sessões múltiplas, solene e ao vivo, com acesso livre e gratuito, precedente à formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante.

§ 2º O Conselho Diretor poderá, tendo em conta a redução de custos e o aumento da participação de interessados, autorizar a realização de audiências públicas mediante a utilização de tecnologias de comunicação e informação que se mostrarem mais apropriadas, assegurada a efetiva participação dos interessados, em locais adequados, previstos nos respectivos Avisos.

§ 3º São objetivos da audiência pública:

I - recolher subsídios e informações para o processo decisório;

II - propiciar às entidades reguladas e aos usuários e consumidores a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, informações, opiniões e sugestões;

III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto de audiência pública;

IV - dar publicidade, legitimidade e transparência à ação regulatória da ARCE;

V - promover a troca de informações entre todos os interessados;

VI - analisar e aferir, de forma ampla e democrática, as contribuições fornecidas pelos manifestantes.

Art. 10. A audiência pública será divulgada mediante Aviso, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado no sítio eletrônico da ARCE na Internet, em jornal de grande circulação local e em outros locais a critério do Conselho Diretor.

§ 1º No Aviso da audiência pública deverá constar:

I - objeto, programação e prazos para inscrição e apresentação de contribuições;

II - data, local e horário de realização, no caso de reunião pública;

III - local onde se encontram disponíveis os documentos relativos à audiência pública.

§ 2º Para os fins de que trata este artigo, o Assessor de Comunicação e Relacionamento Institucional será formalmente comunicado pelo Assessor de Gabinete do Conselho Diretor acerca da realização da audiência, procedendo à publicação do respectivo Aviso, preferencialmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias e, sendo prevista reunião pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ARCE Nº 203 DE 04/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para os fins de que trata este artigo, o Assessor de Comunicação e Relacionamento Institucional será formalmente comunicado pelo Assessor de Gabinete do Conselho Diretor acerca da realização da audiência, procedendo à publicação do respectivo Aviso, no prazo máximo de 10 (dez) dias e, sendo prevista reunião pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º O prazo para apresentação de contribuições à audiência pública será de, no mínimo, 10 (dez) dias, variando em função do objeto e da urgência e relevância da decisão. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ARCE Nº 203 DE 04/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O prazo para apresentação de contribuições à audiência pública será de, no mínimo, 10 (dez) dias, variando em função do objeto e da urgência e relevância da decisão, e, no caso de reunião pública, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes de sua realização.

Art. 11. Compete ao Assessor de Comunicação e Relacionamento Institucional, como coordenador geral da audiência pública:

I - selecionar os locais adequados para realização das reuniões públicas, buscando a ampla participação dos interessados e ao objetivo da audiência;

II - com o apoio da Gerência Administrativo-Financeira, providenciar os equipamentos e serviços, inclusive para deslocamento dos servidores necessários à realização do evento;

III - organizar os serviços de apoio à realização do evento;

IV - providenciar a publicação dos Avisos de audiências públicas, na forma do art. 10;

V - com o apoio da Assessoria de Gabinete, promover a divulgação interna e externa das ações praticadas pela Agência acerca da matéria objeto de audiência pública. (Redação do inciso dada pela Resolução ARCE Nº 203 DE 04/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - promover a divulgação interna e externa das ações praticadas pela Agência acerca da matéria objeto de audiência pública.

Art. 12. Deverão estar disponíveis, até a data da divulgação do Aviso, em local acessível na sede da ARCE e no sítio eletrônico, os estudos, dados e material técnico que foram utilizados como embasamento para o seu objeto.

Art. 13. Serão designados, através de portaria interna, entre os servidores da ARCE, o Presidente e o Secretário de cada audiência pública, integrando comissão. (Redação do caput dada pela Resolução ARCE Nº 203 DE 04/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Serão designados, através de portaria, entre os servidores da ARCE, o Presidente e o Secretário de cada audiência pública, integrando comissão.

§ 1º O Conselho Diretor somente poderá indicar como Presidente da audiência pública Conselheiro, o Diretor Executivo ou o Coordenador do setor afetado.

§ 2º O Conselho Diretor poderá designar outros servidores para exercerem funções específicas, em razão da matéria.

§ 3º Salvo em caso de necessidade de substituição, devidamente justificada, os membros serão os mesmos em todas as sessões de uma mesma audiência.

§ 4º Os membros limitar-se-ão a prestar informações e esclarecer dúvidas atinentes ao objeto e procedimentos da audiência e aos documentos a ela pertinentes, não lhes cabendo manifestar-se conclusivamente sobre o acolhimento ou não das sugestões e contribuições, nem contraditar as opiniões e os argumentos utilizados, por escrito ou oralmente, pelos participantes.

Art. 14. São atribuições do Presidente da audiência pública:

I - orientar a abertura, a suspensão e o encerramento dos trabalhos;

II - receber as inscrições dos interessados em participar do evento, organizando a ordem e a forma de participação e de apresentação dos inscritos;

III - comunicar as contribuições recebidas em audiência, na forma prevista nesta Resolução;

IV - decidir nos casos omissos em lei;

V - manter a ordem e o decoro durante o transcorrer dos trabalhos, podendo cassar a palavra de participante e determinar a retirada de pessoas que perturbarem a realização dos trabalhos; e

VI - decidir as questões de ordem, os casos omissos e as reclamações sobre os procedimentos adotados, ouvindo, se entender necessário, os demais integrantes.

Art. 15. São atribuições do Secretário da audiência pública:

I - registrar em ata ou relatório todo o procedimento realizado na audiência pública;

II - assistir o Presidente; e

III - dar publicidade à ata e ao relatório.

Art. 16. A todos os interessados é garantida na reunião pública a oportunidade de manifestação oral, em tempo uniforme, acerca da matéria posta em debate, desde que procedam à inscrição no prazo e forma designados em Aviso.

§ 1º As manifestações orais serão feitas com observância da ordem de inscrição, cabendo ao Presidente levar em consideração o número de inscritos para fixar o tempo para as manifestações orais dos participantes.

§ 2º Após as manifestações orais de todos os inscritos, restando tempo para o encerramento dos trabalhos, será facultado o retorno de oradores para complementarem, em tempo fixado pelo Presidente, suas manifestações.

Art. 17. Sempre que possível, as reuniões públicas serão gravadas e colocadas à disposição no sítio eletrônico da ARCE, podendo os interessados solicitar cópias mediante pagamento dos respectivos custos de reprodução.

Art. 18. Da audiência pública, ainda que não realizada na forma presencial, lavrar-se-á Ata, registrando, de forma sucinta, todos os procedimentos adotados e os fatos ocorridos, a qual será subscrita pelos membros participantes.

Parágrafo único. A Ata deverá ser disponibilizada aos interessados e divulgada no sítio eletrônico da ARCE. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ARCE Nº 203 DE 04/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A Ata deverá ser disponibilizada aos interessados e divulgada no sítio eletrônico da ARCE, e poderá ser publicada, na íntegra ou de modo resumido, no Diário Oficial do Estado e, quando cabível, em jornal de grande circulação.

Art. 19. Realizada a audiência pública, deverá ser elaborado Relatório consolidando as contribuições e sugestões recebidas, as respectivas análises técnicas e/ou jurídicas, e as razões de seu acolhimento ou rejeição.

§ 1º A elaboração do Relatório caberá à Coordenadoria competente em razão da matéria apreciada.

§ 2º O Relatório deverá ser divulgado no sítio eletrônico da ARCE, e poderá ser publicada, na íntegra ou de modo resumido, no Diário Oficial do Estado e, quando cabível, em jornal de grande circulação.

§ 3º O Relatório será enviado, por meio físico ou digital, para aqueles que ofertaram contribuições, desde que tenham prestado as informações necessárias.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. É facultado a pessoas físicas ou jurídicas interessadas realizar cadastro na ARCE para encaminhamento, preferencialmente por meio eletrônico, dos documentos e minutas relativas às audiências públicas realizadas.

Art. 21. Ao Assessor de Comunicação e Relacionamento Institucional competirá a elaboração do calendário anual de audiências públicas, como ferramenta de gestão administrativa de suas atividades.

§ 1º O calendário anual de audiências públicas não vincula a atuação do Assessor de Comunicação e Relacionamento Institucional e será elaborado de acordo com as informações fornecidas pelos respectivos Coordenadores e divulgado no sítio eletrônico da ARCE.

§ 2º Os Coordenadores deverão comunicar ao Assessor de Comunicação e Relacionamento Institucional, quando da elaboração e aprovação do Programa de Atividades e Plano de Metas Anual - PAM, as datas estimadas de realização das audiências públicas e das consultas à população de que trata o art. 8º, § 3º, bem como eventuais alterações decorrentes de antecipações ou atrasos nos prazos previstos.

Art. 22. A ARCE celebrará convênios de cooperação com instituições públicas e associações civis visando à capacitação e estímulo à participação da população em audiências públicas.

Art. 23. Os prazos previstos nesta Resolução são computados ininterruptamente, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, devendo este cair em dia de expediente.

Art. 24. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 22 de julho de 2011.

Haroldo Rodrigues de Albuquerque Junior

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Marfisa Maria de Aguiar Ferreira Ximenes

CONSELHEIRA DIRETORA

José Luiz Lins dos Santos

CONSELHEIRO DIRETOR