Resolução ARCE nº 203 DE 04/03/2016
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 mar 2016
Revoga o art. 7º e altera os arts.4º, 8º, 10, 11, 13 e 18 da Resolução ARCE nº 151, de 22 de julho de 2011.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, incs. X e XV, da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e o art. 3º, inc. XVI, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE; e,
Considerando a necessidade de aprimorar o processo decisório da ARCE e os procedimentos relativos à realização de audiências públicas, a fim de atender ao princípio da eficiência administrativa,
Resolve:
Art. 1º Os parágrafos 2º e 3º do Art. 4º da Resolução nº 151, de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
"§ 2º Será obrigatória a realização de audiência pública previamente à aprovação de resoluções e de outros atos de caráter normativo que afetem interesses das entidades reguladas e dos consumidores e usuários dos serviços públicos, inclusive na hipótese de revisão extraordinária de tarifas."
"§ 3º Será obrigatória a realização de audiência pública na forma presencial previamente ao estabelecimento e revisão ordinária de tarifas ou estruturas tarifárias, e ao início de procedimentos licitatórios relativos à outorga de concessões e permissões de serviços públicos."
Art. 2º Revoga-se o Art. 7º da Resolução nº 151, de 2011.
Art. 3º O parágrafo 3º do Art. 8º da Resolução nº 151, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Os Coordenadores poderão realizar periodicamente, a critério do Conselho Diretor, consulta à população, em reunião pública, acerca dos serviços regulados, que atenderá, no que couber, ao disposto no Capítulo IV para a audiência pública."
Art. 4º Os parágrafos 2º e 3º do Art. 10 da Resolução nº 151, de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
"§ 2º Para os fins de que trata este artigo, o Assessor de Comunicação e Relacionamento Institucional será formalmente comunicado pelo Assessor de Gabinete do Conselho Diretor acerca da realização da audiência, procedendo à publicação do respectivo Aviso, preferencialmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias e, sendo prevista reunião pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias."
"§ 3º O prazo para apresentação de contribuições à audiência pública será de, no mínimo, 10 (dez) dias, variando em função do objeto e da urgência e relevância da decisão."
Art. 5º O inciso V do Art. 11 da Resolução nº 151, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - com o apoio da Assessoria de Gabinete, promover a divulgação interna e externa das ações praticadas pela Agência acerca da matéria objeto de audiência pública."
Art. 6º O caput do Art. 13 da Resolução nº 151, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Serão designados, através de portaria interna, entre os servidores da ARCE, o Presidente e o Secretário de cada audiência pública, integrando comissão."
Art. 7º O parágrafo único do Art. 18 da Resolução nº 151, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A Ata deverá ser disponibilizada aos interessados e divulgada no sítio eletrônico da ARCE."
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 04 de março de 2016.
Adriano Campos Costa
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Fernando Alfredo Rabello Franco
CONSELHEIRO DIRETOR
Artur Silva Filho
CONSELHEIRO DIRETOR
Hélio Winston Leitão
CONSELHEIRO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR