Resolução SERC nº 1.511 de 02/05/2001
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 mai 2001
Dispõe sobre a apuração e o recolhimento do ICMS incidente nas operações realizadas com couro, nos casos que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso da competência que lhe confere o § 4º do art. 63 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º Os frigoríficos, abatedouros, açougues ou similares que realizarem operações internas com couro bovino ou bufalino mediante a aplicação do benefício fiscal previsto nos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 10.046, de 1º de setembro de 2000, devem apurar o ICMS incidente nessas operações e efetuar o seu recolhimento separadamente daquele incidente nas demais operações por eles realizadas, observando o seguinte:
I - a apuração do ICMS incidente nas operações com couro realizadas mediante a aplicação do referido benefício fiscal deve ser feita no livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento, na folha subseqüente àquela no qual se realizar a apuração do ICMS incidente nas demais operações;
II - na parte superior da folha subseqüente a que se refere o inciso anterior deve ser indicada a expressão "apuração do ICMS incidente nas operações com couro - Resolução SERC nº 1511/2001".
III - o recolhimento do ICMS relativo às operações com couro alcançadas pelo benefício fiscal deve ser feito mediante a utilização de documento de arrecadação específico, com a indicação do número 363 como código de receita.
Art. 2º Ficam incluídos na Tabela I - Códigos de Tributos - anexa à Resolução/SEF nº 884, de 14 de outubro de 1993, vinculadamente:
I - na coluna "Código de Tribuno", o número 363;
II - na coluna "Tributos", a expressão "ICMS - COURO";
III - na coluna "Utilização", o seguinte texto: para serem utilizados no preenchimento do documento de arrecadação a ser utilizado para o recolhimento do ICMS incidente nas operações internas com couro bovino ou bufalino realizadas mediante a aplicação do benefício fiscal previsto nos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 10.046, de 1º de setembro de 2000.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de maio de 2001.
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle