Resolução CVM nº 156 DE 23/06/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2022

Dispõe sobre a divulgação voluntária de informações de natureza não contábil denominadas LAJIDA e LA JIR.

(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de junho de 2022, com fundamento no inciso I, do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como nos arts. 5º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º Esta Resolução rege a divulgação voluntária pelas companhias abertas de informações denominadas LAJIDA (EBITDA) - Lucro Antes dos Juros, Impostos sobre Renda incluindo Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Depreciação e Amortização e LAJIR (EBIT) - Lucro Antes dos Juros e Impostos sobre a Renda incluindo Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Art. 2º O cálculo do LAJIDA e do LAJIR deve ter como base os números apresentados nas demonstrações contábeis de propósito geral previstas no Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis.

§ 1º Não podem compor o cálculo do LAJIDA e do LAJIR divulgados ao mercado, valores que não constem das demonstrações contábeis referidas no caput, em especial da demonstração do resultado do exercício.

§ 2º A divulgação do cálculo do LAJIDA e do LAJIR deve ser acompanhada da conciliação dos valores constantes das demonstrações contábeis referidas no caput.

Art. 3º O cálculo do LAJIDA e do LAJIR não pode excluir quaisquer itens não recorrentes, não operacionais ou de operações descontinuadas e será obtido da seguinte forma:

I - LAJIDA - resultado líquido do período, acrescido dos tributos sobre o lucro, das despesas financeiras líquidas das receitas financeiras e das depreciações, amortizações e exaustões;

II - LAJIR - resultado líquido do período, acrescido dos tributos sobre o lucro e das despesas financeiras líquidas das receitas financeiras.

Art. 4º A companhia pode optar por divulgar os valores do LAJIDA e do LAJIR excluindo os resultados líquidos vinculados às operações descontinuadas, como especificado no Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, e ajustado por outros itens que contribuam para a informação sobre o potencial de geração bruta de caixa.

§ 1º Os valores referidos no caput devem ser divulgados em conjunto com os valores calculados de acordo com o art. 3º desta Resolução.

§ 2º Os outros itens referidos no caput somente podem ser usados para ajuste quando constarem dos registros contábeis que serviram de base para a elaboração das demonstrações contábeis do período.

§ 3º A divulgação dos valores referidos no caput deve ser acompanhada da descrição de sua natureza, bem como da forma de cálculo e da respectiva justificativa para a inclusão do ajuste.

Art. 5º A divulgação prevista no art. 4º desta Resolução deve ser sempre identificada pelo termo "ajustado".

Art. 6º Os administradores da companhia devem dispensar à divulgação das informações de natureza não contábil tratadas nesta Resolução o mesmo tratamento dado à divulgação das informações contábeis.

Art. 7º Toda a divulgação relativa ao LAJIDA ou LAJIR deve ser feita de forma consistente e comparável com a apresentação de períodos anteriores e, em caso de mudança, deve ser apresentada justificativa, bem como a descrição completa da mudança introduzida.

Art. 8º A divulgação dos valores do LAJIDA ou do LAJIR deve ser feita fora do conjunto completo de demonstrações contábeis previsto no pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis.

Art. 9º A divulgação do cálculo do LAJIDA ou do LAJIR, conforme previstos nos arts. 3º e 4º desta Resolução, devem ser objeto de verificação por parte do auditor independente da companhia nos termos da norma NBC TA 720 emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Art. 10. Ficam revogadas, a partir da vigência desta Resolução:

I - a Instrução CVM nº 527, de 04 de outubro de 2012; e

II - a Nota Explicativa à Instrução CVM nº 527, de 04 de outubro de 2012.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

MARCELO BARBOSA