Resolução SEFA nº 1561 DE 07/11/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 nov 2017

Disciplina os procedimentos relativos à concessão de desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo, nos termos do Decreto nº 8.177, de 6 de novembro de 2017.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 36 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 17.741 , de 30 de outubro de 2013, e no Decreto nº 8.177 , de 6 de novembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos relativos à concessão de desconto pelo pagamento antecipado do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS declarado e vincendo, nos termos do Decreto n. nº 8.177, de 6 de novembro de 2017.

Seção I - Do Pedido

Art. 2º O pedido de concessão de desconto pelo pagamento antecipado do ICMS, declarado e vincendo a partir de 1º de janeiro de 2019, deverá ser feito pelo contribuinte, mediante requerimento, conforme modelo descrito no Anexo I, assinado pelo representante legal da empresa e protocolizado na Secretaria de Estado da Fazenda até 5 de janeiro de 2018.

§ 1º O requerimento de que trata o "caput" deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da última alteração contratual;

II - cópia do documento de identificação do signatário;

III - instrumento de procuração, se for o caso.

§ 2º Serão desconsideradas do requerimento de que trata o "caput" as parcelas com número do Termo de Acordo de Parcelamento preenchido incorretamente e aquelas com vencimento em data anterior a 1º de janeiro de 2019.

§ 3º O requerimento de que trata o caput deste artigo será efetuado de forma irrevogável e irretratável.

Seção II - Das Atribuições da IGA - Inspetoria Geral de Arrecadação da CRE - Coordenação da Receita do Estado

Art. 3º Na IGA - Inspetoria Geral de Arrecadação da CRE - Coordenação da Receita do Estado deverão ser realizados os seguintes procedimentos:

I - elaborar os cálculos conforme previsto nos Anexos II e III;

II - encaminhar o processo à Assessoria Econômica da Secretaria de Estado da Fazenda - ASEC, para validação dos cálculos;

III - providenciar as guias de recolhimento e encaminhá-las aos contribuintes para pagamento, após a aprovação do cálculo pela CRE;

IV - verificar se os recolhimentos foram efetivados no valor e prazo determinados, e anexar ao processo extrato dos recolhimentos realizados após a consolidação da arrecadação;

V - declarar a extinção dos créditos tributários, após confirmado que a empresa recolheu integralmente o valor apurado até a data de vencimento.

Seção III - Das Atribuições da Assessoria Econômica da Secretaria de Estado da Fazenda - ASEC

Art. 4º Na ASEC - Assessoria Econômica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA deverão ser realizados os seguintes procedimentos:

I - validar os valores calculados pela IGA;

II - encaminhar o processo à CRE para aprovação do cálculo.

Seção IV - Das Atribuições da Coordenação da Receita do Estado

Art. 5º Na CRE deverão ser realizados os seguintes procedimentos:

I - aprovar o cálculo do desconto para pagamento antecipado do ICMS;

II - arquivar o processo após a sua conclusão.

Seção V - Do Trâmite do Processo

Art. 6º O processo de concessão do desconto será instruído mediante protocolo nos termos estabelecidos no Anexo IV.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em 7 de novembro de 2017.

Mauro Ricardo Machado Costa,

Secretário de Estado da Fazenda.

ANEXO I

ANEXO II -  APURAÇÃO DO VALOR PARA PAGAMENTO COM DESCONTO

I - Apuração do Valor para Pagamento com Desconto

A) Valor para Pagamento =

Onde:

Valor para Pagamento: é o valor para pagamento com desconto relativo ao conjunto do imposto vincendo.

: é a soma das parcelas do imposto vincendo com desconto.

Parcela atualizada: é o valor do imposto vincendo atualizado, para a data de vencimento da parcela diferida, pelo Índice Nacional de Preço para o Consumidor Amplo - IPCA (Expectativas de Mercado - Mediana agregado - Inflação nos próximos 12 meses suavizada, divulgadas pelo Banco Central do Brasil, no Focus - Relatório de Mercado vigente na data do requerimento), observadas as regras estabelecidas no Termo Geral de Acordo de Parcelamento.

M: é o percentual de desconto de 20%, equivalente ao índice aplicado para apuração da multa (encargo de inadimplência para pagamento de imposto em atraso, conforme previsto no inciso I do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580/1996 ).

J: é a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, base ano, válida na data do requerimento, equivalente ao índice aplicado para apuração dos juros de mora (encargo de inadimplência para pagamento de imposto em atraso, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 11.580/1996 ).

n: é o número de meses contado da data do requerimento até o mês de vencimento do imposto vincendo (número de meses antecipados).

B) Valor Mínimo para Pagamento

O valor para pagamento com desconto relativo ao conjunto do imposto vincendo ficará limitado ao valor mínimo para pagamento, apurado pelo desconto à Taxa Referencial Selic para títulos federais, base ano, válida na data do requerimento, conforme abaixo:

Valor Mínimo para Pagamento =

Onde:

Valor Mínimo para Pagamento: é o valor mínimo para pagamento com desconto relativo ao conjunto do imposto vincendo.

: é a soma das parcelas do imposto vincendo com desconto.

Parcela atualizada: é o valor do imposto vincendo atualizado, para a data de vencimento da parcela diferida, pelo Índice Nacional de Preço para o Consumidor Amplo - IPCA (Expectativas de Mercado - Mediana agregado - Inflação nos próximos 12 meses suavizada, divulgadas pelo Banco Central do Brasil, no Focus - Relatório de Mercado vigente na data do requerimento), observadas as regras estabelecidas no Termo Geral de Acordo de Parcelamento.

J: é a Taxa Referencial Selic para títulos federais, base ano, válida na data do requerimento.

n: é o número de meses contado do mês do requerimento até o mês de vencimento do imposto vincendo (número de meses antecipados).

Caso o "Valor para Pagamento", apurado conforme item A, seja menor que o "Valor Mínimo para Pagamento", calculado conforme item B, a diferença será distribuída proporcionalmente ao valor de cada parcela de que trata o item A.

II - Prazo para Pagamento

Caso a data do requerimento seja anterior a 1º de janeiro de 2018, o valor com desconto será atualizado pela Taxa Referencial Selic para títulos federais, base ano, válida na data do requerimento, pelo regime de juro composto, contado do último dia útil do mês do requerimento até o dia 23 de janeiro de 2018 (data de vencimento).

ANEXO III

ANEXO IV