Resolução ARPE nº 158 DE 18/03/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 mar 2020

Estabelece a adoção de medidas temporárias para enfrentamento da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), no âmbito da Agência de Regulação do Estado de Pernambuco (Arpe).

A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 12.524 de 30 de dezembro de 2003 e no Decreto nº 30.200 de 09 de fevereiro de 2007;

Considerando a necessidade de posicionamento desta Agência de Regulação dos Serviços Públicos do Estado de Pernambuco (Arpe) quanto ao teor dos Decretos Estaduais nº 48.809,e 48810, de 14 e 16 de março de 2020, e recomendações dos órgãos de saúde para prevenção da pandemia do Corona Vírus (COVID-19);

Considerando a viabilidade técnico-operacional de realização de expediente em regime de trabalho remoto pelos servidores desta Agência;

Considerando a necessidade de prevenir a propagação do Corona Vírus (COVID-19) entre os servidores e demais segmentos da sociedade;

Considerando a necessidade de estabelecer, no âmbito da Agência de Regulação do Estado de Pernambuco (Arpe), a adoção de medidas temporárias para enfrentamento da pandemia do Corona Vírus (COVID-19);

Resolve:

Art. 1º Suspender, em caráter excepcional, pelo prazo de 60 dias, o atendimento presencial a terceiros no edifício sede localizado na Av. Conselheiro Rosa e Silva, nº 975, Aflitos, Recife - PE, CEP 52.050-020.

(Revogado pela Resolução ARPE Nº 159 DE 23/03/2020):

Art. 2º Estabelecer, em caráter de rodízio, o expediente dos servidores que não se enquadram no grupo de risco mencionado pelos Decretos Estaduais nº 48.809,e 48810, de 14 e 16 de março de 2020.

Parágrafo único. - Cada gestor será responsável por estabelecer o regime de escala, durante o horário normal de expediente, de seus subordinados a depender das peculiaridades e necessidades do setor correspondente.

Art. 3º Implantar o regime de trabalho remoto total (home office ou tele trabalho) para a ser utilizado pelos servidores que estiverem trabalhando em regime de escala, bem como aqueles inclusos em alguma das hipóteses de grupo de risco mencionado pelos Decretos Estaduais nº 48.809,e 48810, de 14 e 16 de março de 2020.

Art. 4º Suspender os seguintes prazos inerentes às atividades desta Agência Reguladora:

I - Dos Procedimentos Administrativos de Fiscalização constantes na Resolução Arpe nº 83 , de 30 de julho de 2013;

II - Dos Procedimentos para Monitoramento e Fiscalização dos serviços pactuados com Entidades Privadas sem fins econômicos, qualificadas no Sistema Integrado de Prestação de Atividades Públicas Não-Exclusivas do Estado de Pernambuco conforme Resolução ARPE nº 067/2010 (Antiga Resolução ARPE nº 005, de 15 de dezembro de 2010, renumerada pela Resolução ARPE nº 082/2013);

III - Dos Processos Administrativos em trâmite conforme a Lei Estadual nº 11.781/2000 ;

IV - Do curso dos trabalhos da Comissão de Inquérito nº 003/2019, ficando suspensos todos os prazos, inclusive o prazo para conclusão dos trabalhos e demais atos pertinentes.

Parágrafo único. o prazo de suspensão dos atos mencionados neste artigo será de 60 dias, podendo ser ulteriormente alterado a depender da necessidade da Arpe.

Art. 5º Proibir a realização de eventos nas dependências desta Agência de Regulação e/ou participação de servidores em eventos que ocorram aglomerações de pessoas, exceto quando da extrema necessidade do serviço público, devidamente justificada.

Parágrafo único. - a proibição mencionada no caput também se aplica às reuniões a serem realizadas no edifício sede desta Agência, exceto necessidade de extrema urgência, devidamente justificada.

Art. 6º Os casos omissos serão devidamente resolvidos pela diretoria colegiada da Arpe.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 18 de março de 2020.

SEVERINO OTÁVIO RAPOSO MONTEIRO,

Diretor-Presidente

CARLOS PORTO DE

BARROS FILHO,

Diretor Administrativo Financeiro

JULIANA DIAS MEDICIS,

Diretora de Regulação Técnico-Operacional.