Resolução CNSP nº 16 de 17/02/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2000

Dispõe sobre a retenção das Provisões de Sinistros a Liquidar dos Consórcios de Retrocessão, administrados pela IRB-BRASIL Re., e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 164, de 17.07.2007, DOU 20.07.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o disposto no artigo 10 da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999; tendo em vista o que consta no Processo SUSEP nº 10.000300/00-43, de 13 de janeiro de 2000 e Processo CNSP nº 14, de 10 de fevereiro de 2000, resolveu:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º As Provisões de Sinistros relacionadas às obrigações dos Consórcios de Retrocessão administrados pela IRB-BRASIL Re. serão regidas pela presente Resolução.

CAPÍTULO II
DAS PROVISÕES

Art. 2º Fica a IRB-BRASIL Re. autorizada a manter as retenções das provisões de sinistros a liquidar, incluindo as provisões de sinistros ocorridos e não avisados - IBNR, nos percentuais de 10% (dez por cento), tanto para as obrigações em moeda nacional quanto para as em moeda estrangeira, enquanto permanecerem obrigações pendentes de liquidação.

§ 1º O saldo correspondente à diferença entre a retenção atual das provisões de sinistros a liquidar referente às obrigações em moeda estrangeira e a retenção estabelecida no caput deverá ser restituído às seguradoras participantes, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Resolução.

§ 2º A IRB-BRASIL Re. poderá, a seu critério, liberar a retenção de que trata o caput, mediante acordo firmado com as seguradoras participantes, as quais permanecerão obrigadas a constituir a totalidade de sua provisão.

§ 3º As aplicações dos recursos transferidos, em conformidade com o disposto no § 1º deste artigo, deverão ser aplicados de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional - CMN.

Art. 3º Os recursos distribuídos, nos termos do artigo 2º, constituirão provisão de sinistros a liquidar e de IBNR, nas sociedades seguradoras, em conformidade com o definido no artigo 4º e com as demais normas em vigor.

Art. 4º A IRB-BRASIL Re. deverá apresentar à SUSEP, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta Resolução, Nota Técnica Atuarial estabelecendo os critérios a serem observados para a constituição da provisão de IBNR de que trata o artigo anterior.

§ 1º A Nota Técnica deverá ser assinada por um Diretor do ressegurador e por atuário reconhecido pela regulamentação brasileira, com seu respectivo número de registro profissional.

§ 2º A SUSEP poderá, diante da análise que fizer, solicitar informações, proceder alterações no todo ou em parte, indicando, se for o caso, a utilização de um método específico, na hipótese do método adotado apresentar, sistematicamente, desvios relevantes entre os valores estimados e os efetivamente avisados, pagos ou não.

Art. 5º Semestralmente, a IRB-BRASIL Re. deverá realizar auditoria atuarial independente na carteira remanescente dos Consórcios de Retrocessão, informando às sociedades seguradoras participantes e à SUSEP os valores apurados relativos às provisões.

Art. 6º O IRB-BRASIL Re remunerará a retenção das provisões de que trata o artigo 2º de acordo com os seguintes critérios mínimos:

I - Provisão em moeda nacional: taxa líquida do Fundo extramercado do Banco do Brasil;

II - Provisão em moeda estrangeira: 0.5% a.m. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 43, de 08.12.2000, DOU 18.12.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º A IRB-BRASIL Re. remunerará a retenção das provisões de que trata o artigo 2º de acordo com os seguintes critérios mínimos:
I - provisão em moeda nacional: 95% da taxa SELIC;
II - provisão em moeda estrangeira: taxa líquida semestral dos títulos públicos federais com correção cambial."

Art. 7º A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução e a resolver os casos omissos.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente"