Resolução FEPAM nº 16 de 20/12/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jan 2011

Dispõe sobre a criação de Ramo de Licenciamento da Propriedade Rural.

(Revogado pela Resolução FEPAM Nº 5 DE 28/03/2014):

O Conselho de Administração, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 7º do Decreto Estadual nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990, que regulamenta a Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990, que institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, e

Considerando o disposto no art. 2º da Resolução nº 01/1995, do Conselho de Administração da FEPAM, de 16 de agosto de 1995, que define as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando disposto no art. 6º da Portaria SEMA/FEPAM nº 26, de 01 de julho de 2009, que define ritos especiais para o licenciamento ambiental de propriedades com até 04 módulos fiscais;

Considerando o disposto no art. 12, § 3º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 que determina ao Órgão Ambiental a criação de mecanismos que simplifiquem procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental;

Considerando que cabe ao Estado, como gestor de políticas públicas que visem a Educação Ambiental e o estímulo a produção orgânica de alimentos;

Considerando que a propriedade rural, em sua função social, deve buscar a auto-suficiência de acordo com a capacidade de uso do solo e clima e produzir de forma ambientalmente correta e que as tipologias típicas de propriedades familiares e de comunidades não tradicionais que utilizam sistemas agro ecológicos tem complementaridade e interdependência e podem ser tratadas como um todo organizado,

Considerando a necessidade de buscar novos paradigmas de licenciamento que permitam o acesso universalizado aos empreendedores e que efetivamente propiciem a propriedade rural sua gestão territorial buscando sustentabilidade econômica ambiental latu sensu e integrada a gestão territorial da micro bacia hidrográfica:

Considerando que a propriedade rural pode abrigar o domicilio e respectivo trabalho de uma ou várias famílias, com ou sem parentesco, com habitações individualizadas;

Resolve:

Art. 1º Criar, na "Tabela de Classificação de Atividades para Licenciamento", aprovada em 21 de agosto de 2001, os Ramos de Atividade conforme tabela abaixo:

Código do ramo de atividade Ramo da Atividade Unidade de Medida Porte
      Mínimo-Pequeno Médio Grande Excepcional
138,10 Propriedade Rural da Agricultura Familiar Módulo Fiscal Até 04 Módulos Fiscais
138,20 Propriedade Rural com Produção Agrícola Orgânica Módulo Fiscal < = 4 > 4 e < = 15 >15 < = 25 > 25

Art. 3º Serão emitidas as Licenças Previa - LP e a Licença de Instalação e Operação - LIO, de forma análoga ao licenciamento de assentamentos Rurais da Reforma Agrária.

Art. 4º Somente serão admitidos projetos que contemplem grande número de famílias, quando se caracterizem a exploração comunitária, tipo FAXINAL, "KIBUTZ" ou outros. Excluem-se desta Resolução os empreendimentos que possam de qualquer forma, caracterizarem-se como Loteamentos Urbanos ou Lotes Rurais, bem como Clubes ou Parques Temáticos.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 20 de dezembro de 2010.

Regina Telli, Diretora-Presidente da FEPAM, Presidente do Conselho de Administração