Resolução FEPAM nº 16 de 20/12/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jan 2011
Dispõe sobre a criação de Ramo de Licenciamento da Propriedade Rural.
(Revogado pela Resolução FEPAM Nº 5 DE 28/03/2014):
O Conselho de Administração, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 7º do Decreto Estadual nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990, que regulamenta a Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990, que institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, e
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução nº 01/1995, do Conselho de Administração da FEPAM, de 16 de agosto de 1995, que define as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando disposto no art. 6º da Portaria SEMA/FEPAM nº 26, de 01 de julho de 2009, que define ritos especiais para o licenciamento ambiental de propriedades com até 04 módulos fiscais;
Considerando o disposto no art. 12, § 3º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 que determina ao Órgão Ambiental a criação de mecanismos que simplifiquem procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental;
Considerando que cabe ao Estado, como gestor de políticas públicas que visem a Educação Ambiental e o estímulo a produção orgânica de alimentos;
Considerando que a propriedade rural, em sua função social, deve buscar a auto-suficiência de acordo com a capacidade de uso do solo e clima e produzir de forma ambientalmente correta e que as tipologias típicas de propriedades familiares e de comunidades não tradicionais que utilizam sistemas agro ecológicos tem complementaridade e interdependência e podem ser tratadas como um todo organizado,
Considerando a necessidade de buscar novos paradigmas de licenciamento que permitam o acesso universalizado aos empreendedores e que efetivamente propiciem a propriedade rural sua gestão territorial buscando sustentabilidade econômica ambiental latu sensu e integrada a gestão territorial da micro bacia hidrográfica:
Considerando que a propriedade rural pode abrigar o domicilio e respectivo trabalho de uma ou várias famílias, com ou sem parentesco, com habitações individualizadas;
Resolve:
Art. 1º Criar, na "Tabela de Classificação de Atividades para Licenciamento", aprovada em 21 de agosto de 2001, os Ramos de Atividade conforme tabela abaixo:
Código do ramo de atividade | Ramo da Atividade | Unidade de Medida | Porte | ||||||
Mínimo-Pequeno | Médio | Grande | Excepcional | ||||||
138,10 | Propriedade Rural da Agricultura Familiar | Módulo Fiscal | Até 04 Módulos Fiscais | ||||||
138,20 | Propriedade Rural com Produção Agrícola Orgânica | Módulo Fiscal | < = 4 | > 4 e < = 15 | >15 < = 25 | > 25 |
Art. 3º Serão emitidas as Licenças Previa - LP e a Licença de Instalação e Operação - LIO, de forma análoga ao licenciamento de assentamentos Rurais da Reforma Agrária.
Art. 4º Somente serão admitidos projetos que contemplem grande número de famílias, quando se caracterizem a exploração comunitária, tipo FAXINAL, "KIBUTZ" ou outros. Excluem-se desta Resolução os empreendimentos que possam de qualquer forma, caracterizarem-se como Loteamentos Urbanos ou Lotes Rurais, bem como Clubes ou Parques Temáticos.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 20 de dezembro de 2010.
Regina Telli, Diretora-Presidente da FEPAM, Presidente do Conselho de Administração