Resolução SER nº 160 de 29/12/2004
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2004
Altera a Resolução SER n.º 005, de 29 de janeiro de 2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA - Interino, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6.º do Decreto n.º 32.701, de 29 de janeiro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º caput, 9.º caput e § 1.º, 10 e 11 da Resolução SER n.º 005, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao término do evento, os formulários RIC utilizados deverão ser apresentados, em duas vias, à DEF 01, para serem analisados e recepcionados, sendo uma das vias do RIC devolvida ao expositor que deverá anexá-la à via de registro da Nota Fiscal correspondente à operação beneficiada.
Art. 4º - O recolhimento do imposto será feito no prazo previsto no Decreto nº 32.701, de 29 de janeiro de 2003, e alterações posteriores, mediante DARJ-ICMS em separado, no código "Outros - 037-0", devendo constar no campo "Informações Complementares", a observação: "FASHION BUSINESS - dias __ à __ de ________ de ____ - Prazo Especial - Decreto nº 32.701, de 29 de janeiro de 2003, e alterações posteriores", ficando a cargo do contribuinte o preenchimento da data de realização do evento.
Art. 5º - contribuinte lançará as Notas Fiscais relativas às operações a que se refere o artigo 1º no livro Registro de Saídas na coluna "Outras Saídas Não Especificadas", indicando, na coluna "Observações", que a operação é beneficiada pelo Decreto nº 32.701, de 29 de janeiro de 2003, e alterações posteriores, resumindo o total do benefício, discriminando, por código fiscal, o valor contábil, a base de cálculo e o imposto debitado.
Art. 6º - O contribuinte lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Apuração de Saldos - Deduções", o valor do imposto debitado, correspondente às operações beneficiadas no período de apuração, com a identificação da data do pagamento, conforme previsto no Decreto nº 32.701, de 29 de janeiro de 2003, e alterações posteriores.
Art. 9º - Os expositores devem formalizar o pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, mediante requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na DEF 01 BARREIRAS FISCAIS, até 3 (três) dias antes do início do evento, instruído com:
§ 1.º - A 1.ª via do requerimento de que trata o caput, após recepção com aposição do carimbo padronizado com a inscrição simbólica da DEF 01, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada.
Art. 10 - Compete ao Diretor da DEF 01 BARREIRAS FISCAIS decidir sobre o requerimento mencionado no artigo anterior, cabendo recurso ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização no caso de indeferimento.
Art. 11 - Até o décimo dia posterior ao término do evento a DEF 01 encaminhará à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização cópia da relação a que se refere o artigo 8.º."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2004
HENRIQUE BELLÚCIO
Secretário de Estado da Receita - Interino