Resolução CONFEF nº 161 de 17/07/2008
Norma Federal
Dispõe sobre a possibilidade dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, de efetuar o cancelamento do registro dos Profissionais que estiverem com 3 (três) ou mais anuidades consecutivas em atraso.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 42 ;
CONSIDERANDO o inciso X do art. 53 do Estatuto do CONFEF ;
CONSIDERANDO a conceituação de suspensão de registro;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 7 de junho de 2008; resolve:
Art. 1º A partir da vigência desta Resolução, os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, poderão efetuar a suspensão do registro dos Profissionais que estiverem com 3 (três) ou mais anuidades em atraso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não redime o Profissional dos débitos existentes, cabendo aos CREFs proceder à cobrança.
Art. 2º Os CREFs deverão instaurar processo administrativo para suspender o registro dos Profissionais enquadrados nos termos do art. 1º da presente Resolução, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Art. 3º Instaurado o processo administrativo, o CREF elaborará o termo de abertura, onde deverá constar o valor devido, ressaltando os anos de anuidade a que se refere a dívida, bem como as formas de pagamento da mesma.
Parágrafo único. O processo administrativo deverá ser autuado, numerado e rubricadas as folhas, atribuindo-se um número de ordem que o caracterizará, e será registrado em livro próprio.
Art. 4º O CREF procederá a citação do Profissional, para que ofereça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de recebimento aos autos, defesa por escrito expondo claramente suas razões, bem como a forma que pretende quitar a dívida.
§ 1º A citação de que trata o caput deste artigo, deverá ser instruída com cópia do termo de abertura do processo, e será efetuada através de entrega pessoal de contra-recibo, ou de remessa postal com Aviso de Recebimento (AR), considerando-se efetivada a partir da juntada do contra-recibo (AR) aos autos.
§ 2º Não sendo encontrado o Profissional, será ele citado por edital, publicado 1 (uma) vez no Diário Oficial do Estado, última residência do citando, e 2 (duas) vezes em veículo de grande circulação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da primeira publicação, respeitando o inciso III do art. 232, do Código Processual Civil , devendo as mesmas ser afixadas na sede do CREF onde estiver registrado e na Seccional da abrangência de seu domicílio, para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação.
§ 3º Além da notoriedade descrita no parágrafo acima, será ainda veiculado na página eletrônica do CREF onde o Profissional estiver registrado, na mesma data da publicação da citação, informação de que há a necessidade do Profissional comunicar-se com o CREF, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º Será considerado revel o Profissional que:
I - se furtar ao recebimento da citação;
II - citado pessoalmente ou por edital, não apresentar defesa no prazo determinado.
Art. 6º Caso ocorra, no decurso do prazo determinado para apresentação de defesa e/ou antes do julgamento do Plenário do CREF, o pagamento da dívida pelo Profissional, deverá o Conselheiro Relator exarar parecer opinando pelo arquivamento do processo, onde conterá a síntese dos fatos e fundamentação, que será levado ao Plenário para julgamento.
§ 1º Concluído o Parecer, o Conselheiro levará o mesmo ao Plenário do CREF para apreciação e julgamento.
§ 2º Após o julgamento do processo, o mesmo é arquivado e o Profissional informado do fato, através de carta com Aviso de Recebimento (AR).
§ 3º Havendo parcelamento do débito, o Conselheiro Relator opinará pelo arquivamento do processo após o pagamento da última parcela da dívida.
Art. 7º Findo o prazo para a apresentação de defesa, ou expirado o prazo para tal fim, e o Profissional não efetuar o pagamento da dívida, o Conselheiro Relator elaborará parecer contendo a descrição dos fatos, resumo da resposta do Profissional, registro dos principais atos processuais havidos na instrução, bem como as razões de seu convencimento.
§ 1º Concluído o Parecer, o Conselheiro levará o mesmo ao Plenário do CREF para apreciação e julgamento.
§ 2º Julgando o Plenário pela suspensão do registro do Profissional, o CREF expedirá ofício com Aviso de Recebimento (AR) ao mesmo, informando sobre a suspensão do registro.
§ 3º Será também enviado ofício com Aviso de Recebimento (AR) ao dono do local onde o Profissional trabalhar, bem como ao Responsável Técnico do local, informando sobre a suspensão do registro profissional.
Art. 8º O CREF comunicará ao setor de fiscalização sobre a suspensão do registro do Profissional.
Parágrafo único. Caso a fiscalização encontre o Profissional suspenso trabalhando, deverá notificar a autoridade competente sobre a infração. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONFEF nº 217, de 26.09.2011, DOU 17.10.2011, rep. DOU 17.11.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Caso a fiscalização encontre o Profissional suspenso trabalhando, deverá notificar a autoridade competente sobre o exercício ilegal da profissão."
Art. 9º Após a suspensão do registro, para o restabelecimento das prerrogativas legais, deverá o Profissional efetuar o pagamento das taxas, emolumentos e débitos em aberto, bem como acréscimos legais.
Art. 10. A informação de que "a inadimplência de anuidades a contar do terceiro ano consecutivo, poderá importar na suspensão do registro, nos termos do artigo 1º desta Resolução", passará a constar, a partir desta data, no requerimento de registro de Profissional.
Art. 11. Os CREFs deverão proceder a alteração da nomenclatura "cancelamento" para "suspensão" dos registros que atenderam ao disposto na Resolução CONFEF nº 120, de 13 de março de 2006 , que dispõe sobre o cancelamento do registro de Profissionais inadimplentes.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução CONFEF nº 120, de 13 de março de 2006 .
JORGE STEINHILBER