Resolução CONFEF nº 163 de 08/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2008

Dispõe sobre a concessão de baixa e cancelamento do registro de Pessoas Jurídicas pelo Sistema CONFEF/CREFs.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 42;

Considerando o inciso X do art. 53 do Estatuto do CONFEF;

Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos de registros nos CREFs;

Considerando a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 1º de agosto de 2008; resolve:

Art. 1º Ficam instituídas as normas reguladoras para baixa e cancelamento dos registros das Pessoas Jurídicas que ofereçam e/ou prestem serviços nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares.

§ 1º A baixa de registro consiste na interrupção temporária das atividades das Pessoas Jurídicas que assim requererem.

§ 2º O cancelamento de registro baseia-se na interrupção definitiva das atividades das Pessoas Jurídicas.

CAPÍTULO I
DA BAIXA DOS REGISTROS NO SISTEMA CONFEF/CREFs

Art. 2º A baixa de registro poderá ser requerida pelo responsável legal da Pessoa Jurídica, quando houver interrupção temporária das atividades, desde que o mesmo declare tal condição de próprio punho ou por procuração com poderes específicos e firma reconhecida, devendo estar ciente de que a falsidade daquilo que declarar, o sujeita às sanções previstas em lei.

§ 1º Cessado o motivo que interrompeu as atividades, o responsável legal pela Pessoa Jurídica deverá solicitar ao CREF de sua área de abrangência que a baixa cesse, mediante comunicação e pagamento de anuidade proporcional, sob pena de pagamento da(s) anuidade(s) referente(s) ao respectivo período.

§ 2º Findo o prazo de interrupção temporária das atividades, incidirá automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade, salvo se novo prazo for requerido e deferido pelo CREF.

Art. 3º A baixa de registro será concedida a Pessoa Jurídica, mediante requerimento dirigido ao Presidente do respectivo CREF, contendo as razões do seu pedido e acompanhado da documentação comprobatória da causa que a justifique. (Redação dada ao caput pela Resolução CONFEF nº 210, de 23.02.2011, DOU 25.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A baixa de registro será concedida por prazo de até 2 (dois) anos a Pessoa Jurídica que estiver em dia com suas obrigações, mediante requerimento dirigido ao Presidente do respectivo CREF, contendo as razões do seu pedido e acompanhado da documentação comprobatória da causa que a justifique."

§ 1º Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de baixa, o CREF deverá promover diligências, inclusive através de sua fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados.

§ 2º A baixa de registro poderá ser interrompida a qualquer momento a requerimento do responsável legal pela Pessoa Jurídica ou ex officio pelo Plenário do respectivo CREF, caso haja a comprovação de que a Pessoa Jurídica esteja oferecendo e/ou prestando serviços nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

§ 3º Os CREFs estabelecerão suas resoluções acerca do tema de acordo com suas especificidades. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONFEF nº 210, de 23.02.2011, DOU 25.02.2011)

CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DOS REGISTROS NO SISTEMA CONFEF/CREFs

Art. 4º O cancelamento de registro ocorrerá quando o responsável legal pela Pessoa Jurídica:

I - comprovar a baixa empresarial das atividades perante a Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica;

II - for excluído do seu objeto social o oferecimento e/ou prestação de serviços nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares, apresentando a devida comprovação perante a Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica.

§ 1º O cancelamento dar-se-á mediante requerimento do responsável legal da Pessoa Jurídica direcionado ao Presidente do respectivo CREF, juntamente com as razões do pedido, acompanhado da documentação comprobatória que o justifique, ou declaração firmada de inteira responsabilidade do mesmo, sob as penas da lei, de que a partir do momento do pedido de cancelamento, não mais oferecerá e/ou prestará serviços de atividades físicas, desportivas e similares. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONFEF nº 210, de 23.02.2011, DOU 25.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O cancelamento dar-se-á mediante requerimento do responsável legal da Pessoa Jurídica que estiver em dia suas obrigações, direcionado ao Presidente do respectivo CREF, juntamente com as razões do pedido, acompanhado da documentação comprobatória que o justifique, ou declaração firmada de inteira responsabilidade do mesmo, sob as penas da lei, de que a partir do momento do pedido de cancelamento, não mais oferecerá e/ou prestará serviços de atividades físicas, desportivas e similares."

§ 2º Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de cancelamento, o CREF deverá promover diligências, inclusive através de fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados.

Art. 5º A Pessoa Jurídica com registro cancelado que continuar exercendo ou voltar a exercer as atividades previstas no art. 3º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, deverá pagar todas as anuidades, devidamente corrigidas, acrescidas de multa prevista em resolução, referente ao período em que exerceu irregularmente a atividade.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º A Pessoa Jurídica, através de seu representante legal, poderá, a qualquer tempo, requerer sua re-inscrição, mediante requerimento instruído da identificação do número de registro original, sujeitando-se às disposições normativas vigentes de recolhimento de obrigações pecuniárias.

Parágrafo único. A Pessoa Jurídica, quando do deferimento da re-inscrição, receberá novo Certificado de Registro de Funcionamento, o qual deverá conter o mesmo número do registro original.

Art. 7º Os pedidos de baixa e cancelamento de registro que forem protocolados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.

Parágrafo único. O cancelamento e/ou a baixa, quando aplicados, não implicam em remissão dos débitos porventura existentes, de responsabilidade da Pessoa Jurídica cujo registro é cancelado e/ou baixado, cabendo aos CREFs proceder à cobrança. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONFEF nº 210, de 23.02.2011, DOU 25.02.2011)

Nota:Redação Anterior:"Art. 7º Na ocasião em que a Pessoa Jurídica requerer baixa ou cancelamento de registro, deverá a mesma estar em dia com o pagamento das anuidades dos exercícios anteriores, inclusive com a anuidade relativa ao ano de formalização do pedido, bem como com quaisquer outros débitos junto ao Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1º Os pedidos de baixa e cancelamento de registro que forem protocolados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.
§ 2º Após 31 de março do ano corrente, os pedidos de baixa e cancelamento de registro, só serão deferidos quando quitado integralmente o débito, incidindo, se for o caso, multas e juros cabíveis."

Art. 8º Os pedidos de baixa e de cancelamento de registro profissional, juntamente com os documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de registro das Pessoas Jurídicas, os quais serão objetos de exame e julgamento pelo Plenário do respectivo CREF.

Art. 9º Aos CREFs compete comunicar ao CONFEF, na quinzena subseqüente, para efeito de controle os dados cadastrais das baixas e cancelamentos efetuados, contendo razão social, e número de registro, além de outros elementos julgados necessários.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER