Resolução SMF nº 1.634 de 17/12/1996

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Institui prazo de validade para os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais relativos ao ISS.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, No uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, em especial o disposto no art. 268 do Decreto 10.514, de 08 de outubro de 1991, que regulamenta as disposições legais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS,

Resolve:

Art. 1º Os formulários pré-impressos destinados à emissão de documentos fiscais relativos a serviços sujeitos ao ISS terão validade pela prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do deferimento da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

§ 1º Enquadram-se no disposto neste artigo os seguintes documentos:

1 - Nota Fiscal de Serviços - modelo 1 - ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços;

2 - Nota Fiscal Simplificada de Serviços - modelo 2;

3 - Nota Fiscal de Entrada - modelo 3;

4 - Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos - modelo 4;

5 - Carnê de Pagamento;

6 - Nota de Hospedagem;

7 - Rol de Lavanderia.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos documentos fiscais cujos modelos tenham sido aprovado em regime especial, aos quais fica acrescido, automaticamente, o requisito do prazo de validade ora estabelecido.

§ 3º A expressão "VALIDO PARA EMISSÃO ATÉ / / " deverá ser consignada, por meio tipográfico, logo abaixo do título do documento.

§ 4º A data de validade de que trata o parágrafo anterior deverá também constar de todas as vias da AIDF.

Art. 2º Fica adotada a seguinte escala de prazos para a obtenção da AIDF nos moldes da presente Resolução:

ÚLTIMO DÍGITO DA INCRIÇÃO MUNICIPAL (verificador)
DATA-LIMITE
0 e 1
28.02.97
2 e 3
31.03.97
4 e 5
30.04.97
6 e 7
30.05.97
8 e 9
30.06.97

§ 1º Ao comparecer ao plantão fiscal para a obtenção da nova AIDF, o contribuinte deverá estar munido dos seguintes documentos:

1 - cartão de Inscrição Municipal;

2 - Livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e de Apuração do ISS com a escrituração dos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Redação dada ao item pela Resolução SMF nº 2.081, de 16.08.2004, DOM Rio de Janeiro de 18.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "2 - Livros Registros de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 2) e de Apuração do ISS (modelo 3 ou 5) com a escrituração dos últimos 12 (doze)meses;"

3 - formulário da AIDF a ser concedida, devidamente preenchido e assinado;

4 - cópia da AIDF anterior;

5 - DARMs (guias de recolhimento) do ISS dos últimos 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada ao item pela Resolução SMF nº 2.081, de 16.08.2004, DOM Rio de Janeiro de 18.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "5 - DARMs (guias de recolhimento) do ISS dos últimos 12 (doze) meses."

§ 2º Caso seja verificada, em plantão fiscal, a existência de ISS a pagar mediante apuração em livro fiscal, o contribuinte deverá requerer parcelamento da dívida, nos termos da legislação em vigor, concomitante com a solicitação referida no caput deste artigo, ressalvada a situação prevista no parágrafo subseqüente.

§ 3º Na hipótese deste artigo, se o devedor estiver sob ação fiscal, o parcelamento do ISS poderá ser solicitado após o lançamento do débito pela Fiscalização, nos termos da legislação em vigor.

§ 4º Os formulários relativos aos documentos de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo anterior cuja impressão tenha sido anteriormente autorizada poderão continuar sendo utilizados até 07.07.97, observado o dígito final da inscrição do contribuinte apenas para obtenção da nova AIDF. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SMF nº 1.637, de 14.01.1997, DOM Rio de Janeiro de 14.01.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Os formulários relativos aos documentos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior cuja
  impressão tenha sido anteriormente autorizada poderão continuar sendo utilizados até a data limite estabelecida no caput deste artigo, observado o dígito final da inscrição do contribuinte."

Art. 3º As AIDFs solicitadas a partir da data de publicação da presente Resolução, e respectivas impressões de formulários fiscais, deverão estar de conformidade com os preceitos estabelecidos no artigo 1º.

Parágrafo Único - Os formulários fiscais doravante autorizados em continuação aos do mesmo modelo já em uso deverão conter numeração tipográfica que prossiga a última autorizada, mesmo que o saldo dos formulários anteriores tenha sido inutilizado.

Art. 4º Vencido o prazo de que tratam os artigos 1º e 2º, §4º, deverão ser observados, pelo contribuinte, nas seguintes instruções: (Redação dada pela Resolução SMF nº 1.637, de 14.01.1997, DOM Rio de Janeiro de 14.01.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Vencido o prazo de que tratam os arts. 1º e 2º, deverão ser observadas, pelos contribuintes, as seguintes instruções:"

I - o saldo remanescente de formulários pré-impressos deverá ser inutilizado pelo contribuinte, mediante aposição do termo "INUTILIZADO", no espaço destinado à discriminação do serviço, na primeira via de cada jogo de formulário, e mantido pelo prazo de 5 (cinco) anos para exibição à Fiscalização do imposto;

II - a numeração dos formulários inutilizados por força da presente Resolução deverá ser anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Modelo 2) no espaço de "OBSERVAÇÕES" da mesma linha onde originalmente foi registrada a sua confecção.

§ 1º O documento fiscal emitido após o término de validade do seu formulário será considerado inedôneo para todos os efeitos legais, independentemente de qualquer declaração ou formalidade da autoridade fiscal, fazendo prova apenas em favor do Fisco.

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o emitente ficará sujeito à multa formal por emissão de documento inedôneo, sem prejuízo de outras conseqüências previstas na legislação tributária do Município.

Art. 5º O prazo de 24 (vinte a quatro) meses estabelecido no art. 1º não se aplica aos formulários cuja AIDF tenha sido concedida em data anterior à publicação da presente Resolução, devendo, no caso, ser observado o disposto no art. 2º.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SOL GARSON BRAULE PINTO