Resolução ARCE nº 164 DE 31/01/2013

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 fev 2013

Institui o mecanismo de Reposicionamento Tarifário Provisório - RTP, a ser aplicado às tarifas cobradas dos serviços de água e esgoto, e dá outras providências.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 8º, inc. XV e art. 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o art. 3º, inc. XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce; e

Considerando o disposto no art. 23, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelecem a competência da entidade de regulação para editar normas que relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços; e

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 14.394, de 7 de julho de 2009, que define a Arce como entidade reguladora dos serviços públicos de saneamento básico prestados pela Cagece, nos termos da referida lei; e

Considerando a preservação dos interesses legítimos dos atores do serviço delegado, a defesa dos usuários do abuso do poder econômico, do estabelecimento de lucros excessivos e de outros efeitos nocivos da concorrência imperfeita; e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar, normatizar e racionalizar os esquemas de revisão tarifária ordinária e extraordinária, bem como os reajustes tarifários dos serviços de água e esgoto, preservando a operação dos serviços delegados e a capacidade de investimento requerida.

Resolve:

Art. 1º. A realização de revisões das tarifas dos serviços de água e esgoto da Companhia de Água e Esgoto do Ceará ficam condicionadas, invariavelmente, a certificação e homologação, por parte desta Agência Reguladora, do laudo de avaliação dos ativos empregados nos serviços de água e esgoto, a ser encaminhado pela Concessionária, que constituirão a Base de Ativos Regulatória - BAR.

§ 1º A Arce publicará resolução normatizando, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - definição dos itens que devem ser objeto de avaliação;

II - definição de critérios de valoração e inclusão dos ativos na base de remuneração;

III - definição de critérios para determinação de índices de aproveitamento dos ativos;

IV - procedimentos para avaliação dos ativos e homologação da base de remuneração;

§ 2º A Arce regulamentará os procedimentos e a metodologia dos ciclos de Revisão Tarifária Periódica da Cagece, com periodicidade não inferior a 04 (quatro) anos.

§ 3º Os custos decorrentes do processo de avaliação de ativos e construção da Base de Ativos Regulatória, quando conduzidos nos termos definidos pela Arce no parágrafo primeiro deste artigo, poderão ser recuperados via mecanismo tarifário.

Art. 2º. Fica instituído o mecanismo de Reposicionamento Tarifário Provisório - RTP, a ser aplicado à tarifa média dos serviços de água e esgoto da Companhia de Água e Esgoto do Ceará, enquanto a nova Base de Ativos Regulatória (BAR) não for homologada pela Arce, com database no primeiro dia do mês de maio de cada ano, estimado conforme os termos desta Resolução.

Art. 3º. O Reposicionamento Tarifário Provisório - RTP será apurado de acordo com a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGPM), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha a substitui-lo, agregado de um índice que incorpore as variações de produtividade e eficiência do período, denominado Índice de Produtividade Total dos Fatores (IPTF), e de outro que reflita as variações das condições de qualidade dos serviços prestados, denominado Índice de Desempenho da Qualidade (IDQ). Sendo o RTP dado de acordo com:

RTP = IGPMt + 0,5 x {[1-(1/IPTFt) ] x 100} + IDQt

§ 1º O Índice de Produtividade Total dos Fatores - IPTF e o Índice de Desempenho da Qualidade - IDQ serão estimados de acordo com as metodologias descritas no Anexo I, desta Resolução.

§ 2º Caso o valor estimado para o Índice de Produtividade Total dos Fatores - IPTF seja menor ou igual a zero, o Reposicionamento Tarifário Provisório será composto apenas da varição do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) e do Índice de Desempenho da Qualidade (IDQ).

§ 3º Os efeitos tarifários do Índice de Desempenho da Qualidade sobre o reposicionamento tarifário provisório de cada período ficam limitados ao intervalo de - 1,00% (um ponto percentual negativo) a + 1,00% (um ponto percentual positivo).

§ 4º Excepcionalmente, o Reposicionamento Tarifário Provisório, a ser aplicado no ano de 2013, será composto apenas pela variação apurada para o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), verificado de março de 2012 a abril de 2013. Para apuração dos reposicionamentos tarifários subsequentes vigerá a regra estabelecida no caput deste artigo.

Art. 4º. O valor das tarifas dos serviços de água e esgoto, ajustado conforme os percentuais referenciados no caput do art. 3º, será repactuado, para mais ou para menos, quando da apuração dos resultados finais da Primeira Revisão Tarifária Periódica da Cagece.

Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de janeiro de 2013.

Guaracy Diniz de Aguiar

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

José Luiz Lins dos Santos

CONSELHEIRO-DIRETOR

Fábio Robson Timbó Silveira

CONSELHEIRO-DIRETOR

ANEXO I da Resolução Arce nº 164/2013

A - Metodologia de cálculo do Índice de Produtividade Total de Fatores (IPTF)

1. Aplicam-se para os fins de cálculo do IPTF as seguintes definições:

a) Período (t) é o ano fiscal imediatamente anterior ao reposicionamento das tarifas;

b) Período (t-1) é o ano fiscal imediatamente anterior ao período (t);

c) Índice de Produtividade Total de Fatores (IPTF) é o quociente da razão de produtividade de um período (Et), dada pela divisão da quantidade de produtos (P) pela quantidade de insumos utilizados (F), pela razão de produtividade do período anterior (Et-1), representado pela fórmula:

1. c.1. Índice de quantidade do produto (IQP) é o quociente da quantidade de produto de um período pela quantidade do período anterior;

1. c.2. Índice de quantidade dos fatores de produção (IQF) é a razão entre a quantidade de fatores de produção de um período e a do período anterior;

d) Indicador de Referência é a variável representativa da quantidade física de um produto ou insumo.

e) O valor do IPTF será calculado sem arrendondamentos, devendo seu resultado final ser expresso com 04 (quatro) casas decimais.

2. O Índice de Produtividade Total de Fatores da concessionária será determinado de acordo com:

IPTFt = IQPt/IQFt       (2)

a) O IQP e o IQF da concessionária são obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

Onde:

a)  são as quantidades do produto i, respectivamente, no período base t - 1 e no período considerado t;

b)  são as receitas do produto i, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;

c)  são as receitas operacionais, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;

d)  são as quantidades do fator de produção i, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;

e)  são as despesas do fator de produção i, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;

f) são as despesas totais dos produtos considerados, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t.

3. As receitas, despesas e respectivos indicadores de referência dos produtos e fatores de produção considerados para cálculo de IQP e IQF são relacionados, devendo ser agregados conforme os critérios descritos, a seguir:

a) A receita de cada produto e a despesa de cada insumo, independentemente da natureza, são aquelas registradas contabilmente e integralmente refletidas nas Demonstrações do Resultado do Exercício da pessoa jurídica que detém as concessões, elaboradas e auditadas segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade, Resoluções da Arce e demais dispositivos legais.

b) As quantidades do indicador de referência de cada produto e insumo serão apuradas e mantidas nos registros formais da Concessionária, devendo observar princípios de clareza, transparência e constar de controles ou sistemas, permitindo que as mesmas sejam auditadas pela Arce.

c) A quantidade média anual do indicador de referência de produto ou fator de produção é obtida pela média aritmética das quantidades observadas no encerramento de cada mês.

d) Para os insumos cuja definição de preços ou quantidades consumidas nos períodos de referência não seja exequível, na sua ponderação serão utilizados os índices de preços oficiais que guardem maior relação com a natureza das despesas, devendo ser explicitados na respectiva Nota Técnica.

e) Os dados encaminhados referentes aos períodos t e t-1 devem respeitar as mesmas bases de apuração, critérios de separação e alocação contábil.

f) Os dados referentes ao encerramento do exercício anual, juntamente com as posições mensais de todos os indicadores, devem ser informados até o dia 15 de abril do ano subsequente.

g) As informações contábeis e respectivos Indicadores de Referência devem ser fornecidas, observada a aplicabilidade de médias, nos seguintes termos:

PRODUTOS

ITEM

PRODUTO

RECEITA

INDICADOR

UNID.

DESCRIÇÃO

1

Água Faturada

R$ Mil

Volume total de água faturada

Metros cúbicos (m3)

Volume anual de água debitado ao total de economias (medidas e não medidas), para fins de faturamento.

2

Esgoto Faturado

R$ Mil

Volume total de esgoto faturado

Metros cúbicos (m3)

Volume anual de esgoto debitado ao total de economias (medidas e não medidas), para fins de faturamento.

INSUMOS

ITEM

INSUMO

DESPESA

INDICADOR

UNID.

DESCRIÇÃO

1

Pessoal Próprio

R$ Mil

Quantidade total de pessoal do quadro próprio da Companhia.

Unid.

Quantidade de pessoas pertencentes ao quadro próprio de empregados da Concessionária.

2

Produtos Químicos

R$ Mil

Despesa com produtos químicos para tratamento de água e efluentes.

R$ Mil

Gasto anual com produtos químicos para tratamento de água e esgoto coletado. Ponderação pelo Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) – Produtos Químicos.

3

Energia Elétrica

R$ Mil

Despesa com fornecimento de energia elétrica para os sistemas de água e esgoto.

KWh

Gasto total e quantidade (KWh) de energia elétrica consumida ao longo do ano.

4

Água Bruta

R$ Mil

Demanda de água bruta para tratamento e distribuição.

m3

Volume e despesas com aquisição de água bruta para tratamento e distribuição, captada pela Concessionária.

5

Serviços de Operação e Manutenção dos Sistemas

R$ Mil

Despesa com serviços de operação e manutenção dos sistemas de água e esgoto.

R$

Gastos anuais com operação e manutenção dos sistemas de água e esgoto da Companhia.

6

Transporte

R$ Mil

Despesas com serviços de transporte, fretes e carretos.

Unid.

Gastos anuais com locação de veículos, afins, combustíveis, peças e serviços de frete e carreto.

7

Serviço Prestado por Terceiros

R$ Mil

Despesas com serviços diversos prestados por terceiros.

Unid.

Gastos anuais com serviços prestados por terceiros para vigilância, técnicos, tecnologia da informação, treinamentos, e afins.

B - Metodologia de cálculo do Índice de Desempenho da Qualidade (IDQ)

1. Aplicam-se para os fins de cômputo do Índice de Desempenho da Qualidade (IDQ) as seguintes definições:

a) Período (t) é o ano fiscal imediatamente anterior ao reposicionamento das tarifas;

b) Período (t-1) é o ano fiscal imediatamente anterior ao período (t);

2. Os efeitos financeiros sobre a tarifa média autorizada refletirão as variações do Índice de Desempenho da Qualidade (IDQ), apurado pela Coordenadoria de Saneamento Básico da Arce.

3. O Índice de Desempenho da Qualidade (IDQ) será estimado a partir da evolução temporal do Índice de Qualidade de Água (IQ), fruto dos resultados das análises laboratoriais dos sistemas de água, que avaliem a qualidade da água fornecida pela Concessionária. Sendo apurado, para o período t, de acordo com:

IDQt = (IQt - IQt-1)

4. O Índice de Qualidade de Água (IQ), em cada período t, será apurado de acordo com os resultados obtidos em todas as análises laboratoriais, realizadas para os parâmetros de Coliformes (col), Cloro Residual Livre (crl) e Turbidez (tub), dentro de cada período. De tal modo que:

a) Os resultados laboratoriais de cada parâmetro comporão os seguintes indicadores de resultado da qualidade (RQ), estimados individualmente, mês a mês, para cada município (m) operado pela Cagece, de acordo com:

b) As estimativas obtidas para os indicadores de resultado da qualidade (RQ), descritos acima, subsidiarão o cálculo do Indicador Municipal de Qualidade (IMQm), determinado, mês a mês, para município (m) operado pela Cagece.

c) O Indicador Municipal de Qualidade (IMQm), do município m, mês a mês, assumirá valor igual a 1 (hum), se todos os indicadores de resultado da qualidade (RQ) forem maiores ou iguais a 0,95 (noventa e cinco centéssimos), e valor igual a 0 (zero), no caso contrário, ou seja:

d) O Índice de Qualidade de Água (IQ), em cada período t, é dado pela razão entre o somatório ponderado dos indicadores municipais de qualidade (IMQm) e o total de municípios operados pela Concessionária (M), naquele mesmo período. Formalmente:

5. O cômputo dos índices e indicadores descritos acima observará, necessariamente, os seguintes critérios:

a) No caso de sistemas integrados, que atendem a mais de um município, a quantidade de amostras dentro do padrão na saída do tratamento (pós-filtração ou pré-desinfecção) será contabilizada para cada município juntamente com os dados da respectiva rede, de forma que represente individualmente a qualidade da água fornecida a cada município;

b) Os indicadores    serão calculados para cada município e para cada mês. Havendo mais de um sistema atendendo o mesmo município, as quantidades de amostras desses sistemas serão somadas para efeito de cálculo do indicador do respectivo município;

c) Serão consideradas fora do padrão as análises que resultarem em valores que extrapolem os limites máximos e mínimos estabelecidos na Portaria MS 2.914, de 12 de dezembro de 2011, e, quando couber, observando as respectivas proporções permitidas. Por exemplo, poderão ser consideradas dentro do padrão de turbidez para efeito de cálculo do indicador   até 5% das amostras pré-desinfecção para análises de turbidez em águas subterrâneas submetidas à simples desinfecção que extrapolem o Valor Máximo Permitido (VMP) de 1 uT, desde que atendam simultaneamente ao VMP de 5 uT (vide § 1º do artigo 30 da Portaria MS 2.914/2011);

d) Baseada nos resultados das ações de fiscalização direta sobre os serviços prestados pela Cagece, a Arce poderá validar ou não, no todo em parte, os dados informados pela Concessionária para cômputo do IDQ.

e) Para fins de cálculo do RTP, a Arce atribuirá valor igual a 0 (zero) ao indicador IMQm do município m, em todos os meses do período t, independente dos resultados encaminhados pela Prestadora, nas seguintes hipóteses:

I - Constatação de infração no município m quanto ao controle de qualidade, ocorrida no período t, em relação aos parâmetros Coliformes Totais ou Escherichia Coli, Cloro Residual Livre ou Turbidez; ou

II - Costatação de infração em relação à qualidade da água produzida ou distribuída no município m, para os parâmetros Coliformes Totais ou Escherichia Coli, Cloro Residual Livre ou Turbidez. Ressalvados os casos onde os dados avaliados na fiscalização direta forem consistentes com os informados pela Concessionária para cálculo do indicador de qualidade.

f) As ações de fiscalização de Arce com vistas a subsidiar a estimação dos indicadores de qualidade seguirão os procedimentos e trâmites burocráticos estabelecidos pela Resolução Arce nº 147, e alterações posteriores.

g) Os Relatórios de Fiscalização, com os resultados aferidos pelas ações de inspeção, serão divulgados no sítio eletrônico da Arce.

h) O valor do IDQ será calculado sem arrendondamentos, devendo seu resultado final ser expresso com 04 (quatro) casas decimais.