Resolução DC/ANVISA nº 166 de 01/07/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2004
Implementa o regime de arrecadação estabelecido pelo Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, adota a Guia de Recolhimento da União - GRU instituída pela Secretaria do Tesouro Nacional e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução DC/ANVISA nº 222, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada
"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e art. 8º, inciso IV e art. 111, inciso I, alínea b, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, e em reunião realizada em 28 de junho de 2004, considerando o regime de arrecadação estabelecido pelo Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, da Casa Civil da Presidência da República;
Considerando a Instrução Normativa STN nº 3, de 12 de fevereiro de 2004, que instituiu a Guia de Recolhimento da União - GRU para fins de recolhimento de receitas e demais valores ao Tesouro Nacional e nos pagamentos entre órgãos da administração pública federal integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; e
Considerando a necessidade de proceder ajustes na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 23, de 6 de fevereiro de 2003, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da RDC nº 23 de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesta Resolução fica implementada a Guia de Recolhimento da União - GRU no âmbito da ANVISA, com a finalidade de depósito, na conta única do Tesouro Nacional, do recolhimento da receita de que trata este artigo, bem como para fins de retificação de dados ou informações contidas em recolhimento indevido".
Art. 2º A alínea e, do inciso II, do art. 2º da RDC nº 23 de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º.....................................................................
"e) GRU: Guia de Recolhimento da União instituída pela Secretaria do Tesouro Nacional e utilizada no âmbito da ANVISA como forma de recolhimento, integral ou complementar, da receita mencionada no art. 1º desta Resolução, bem como para a retificação de dados ou informações a respeito da arrecadação".
Art. 2º O art. 17 da RDC nº 23 de 2003 e seu respectivo parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. A receita proveniente da arrecadação das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária, da retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros e das multas resultantes de ações fiscalizadoras deverá ser recolhida exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU.
Parágrafo único. A Guia de Recolhimento da União - GRU estará disponível no endereço eletrônico da ANVISA".
Art. 3º O art. 18 da RDC nº 23 de 2003 e seu respectivo parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. O recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária constitui condição legal de acesso ao âmbito de controle e fiscalização da ANVISA e deverá ser realizado no prazo de trinta dias, contados a partir da emissão da respectiva Guia de Recolhimento da União - GRU no sistema de atendimento e arrecadação online, sob pena de cancelamento da transação.
Parágrafo único. A Guia de Recolhimento da União - GRU será gerada ao término do processamento de cada petição no endereço eletrônico da ANVISA, após a confirmação do Interessado".
Art. 4º O art. 19 da RDC nº 23 de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
"Art. 19. O pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU poderá ocorrer mediante débito direto em conta corrente, utilizando-se o meio eletrônico, ou em qualquer banco participante do sistema de compensação bancária.
Parágrafo único. A Guia de Recolhimento da União - GRU será emitida obrigatoriamente com código de barras, sob a forma de documento compensável (GRU - cobrança) ou para recolhimento exclusivo no Banco do Brasil (GRU - Simples), nos casos previstos nesta Resolução".
Art. 5º O art. 20 da RDC nº 23 de 2003, seus incisos e respectivo parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. A comprovação do pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU será efetuada mediante a apresentação da via original impressa, contendo as seguintes características:
I - a Guia de Recolhimento da União - GRU recolhida por meio eletrônico deverá estar acompanhada do comprovante eletrônico original da transação fornecido pela rede bancária, que será conferido com os recursos financeiros transferidos à ANVISA, sem prejuízo das normas específicas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional; e
II - a Guia de Recolhimento da União - GRU recolhida na rede bancária deverá conter a aposição de chancela de recebimento original, denominada autenticação, que será conferida com os recursos financeiros transferidos à ANVISA.
Parágrafo único. A autoridade administrativa competente poderá dispensar a apresentação dos originais para fins de comprovação de pagamento, desde que seja confirmada pelo sistema a informação do acolhimento do recurso financeiro e haja na localidade o controle informatizado da Guia de Recolhimento da União - GRU através do número de transação".
Art. 6º O art. 46 da RDC nº 23 de 2003 e seus respectivos parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. Para os fins contidos nos artigos anteriores fica autorizada a utilização da Guia de Recolhimento da União - GRU Simples, instituída pela Secretaria do Tesouro Nacional, como forma alternativa e excepcional de recolhimento da receita a que se referem os respectivos dispositivos.
§ 1º A GRU - Simples poderá ser impressa mediante acesso à rede mundial de computadores (Internet) nas páginas do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil S.A., ou no endereço eletrônico da ANVISA.
§ 2º A GRU - Simples deverá ser preenchida segundo as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º Em caso de preenchimento incorreto da GRU - Simples, a mesma só será aceita no âmbito da ANVISA após a devida retificação segundo os procedimentos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 4º Na ausência de regulamentação da GRU - Simples pela Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada à utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF para fins do disposto neste artigo.
Art. 7º Os recolhimentos efetuados por meio de DARF até 11 de julho de 2004 com amparo na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 275, de 30 de setembro de 2003, e os recolhimentos realizados por meio de GVS Eletrônica com amparo na Resolução de Diretoria Colegiada nº 23 de 2003, poderão ser normalmente utilizados para fins de atendimento junto a ANVISA até 31 de dezembro de 2004, observados os prazos de atendimento eventualmente existentes.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições contidas no § 2º, do art. 1º, da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 275, de 30 de setembro de 2003, incompatíveis com a forma de recolhimento estabelecida na presente Resolução.
Art. 9º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor no dia 12 de julho de 2004.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES"