Resolução SER nº 166 de 24/01/2005

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 jan 2005

Altera a Resolução SEF n.º 6.532/2002, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebidas isotônica e energética, fabricados no país.

O Secretário de Estado da Receita - Interino, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 4º, da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, no artigo 22, § 6º, da Lei estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º O Anexo Único da Resolução SEF nº 6.532, de 12 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

I - CERVEJA
R$
1. Garrafa de vidro até 360 ml (Faixa 1)
1,02
1. Garrafa de vidro até 360 ml (Faixa 2)
0,97
1. Garrafa de vidro até 360 ml (Faixa 3)
0,94
1. Garrafa de vidro até 360 ml (Faixa 4)
0,91
1. Garrafa de vidro até 360 ml (Faixa 5)
0,88
II - CERVEJA
R$
2. Lata de 261 a 360 ml (Faixa 1)
0,99
2. Lata de 261 a 360 ml (Faixa 2)
0,94
2. Lata de 261 a 360 ml (Faixa 3)
0,91
2. Lata de 261 a 360 ml (Faixa 4)
0,89
2. Lata de 261 a 360 ml (Faixa 5)
0,86
III - CERVEJA
R$
3. Lata de 361 a 660 ml
1,36
IV - CERVEJA
R$
4. Garrafa de vidro de 361 a 660 ml - (Faixa 1)
1,83
4. Garrafa de vidro de 361 a 660 ml - (Faixa 2)
1,66
4. Garrafa de vidro de 361 a 660 ml - (Faixa 3)
1,55
4. Garrafa de vidro de 361 a 660 ml - (Faixa 4)
1,46
4. Garrafa de vidro de 361 a 660 ml - (Faixa 5)
1,36

Faixa 1 - Skol Pilsen, Bohemia, Serramalte, Original, Heineken, Kronenbier, Caracu, Kaiser Summer Draft, Kaiser Gold, Kaiser Bock, Bavária Premium, Miller, Carlsberg e Xingu; Faixa 2 - Antárctica Pilsen, Brahma Chopp, Kaiser Pilsen, Cerpa, demais marcas Skol, demais marcas Brahma e demais marcas Antárctica;

Faixa 3 - Bavária Pilsen e Schincariol;

Faixa 4 - Cintra e Itaipava;

Faixa 5 - Belco, Crystal, Glacial, Malta e Santa Cerva.

V - CHOPE (litro)
R$
 
5,94
VI - REFRIGERANTES
R$
1. Garrafa de vidro até 200 ml
0,42
2. Garrafa de vidro de 201 ml a 350ml
0,60
3. Garrafa de vidro de 600 ml
0,89
4. Garrafa de vidro de 1.000 ml
0,89
5. Garrafa de vidro de 1.250 ml (250 ml grátis)
0,89
6. Garrafa de plástico até 250 ml
0,60
7. Garrafa de plástico de 500 ml
0,90
8. Garrafa de plástico de 600 ml
1,25
9. Garrafa de plástico de 1.000 ml
0,92
10. Garrafa de plástico de 1.500 ml
1,39
11. Garrafa de plástico de 1.750 ml
1,62
12. Garrafa de plástico de 2.000 ml a 2.250 ml (Coca-Cola)
2,06
13. Garrafa de plástico de 2.000 ml a 2.250 ml (Guaraná Antárctica/Pepsi-Cola)
1,85
14. Garrafa de plástico de 2.000 ml a 2.250 ml (Outras Marcas Cia. Bras.
Bebidas/Coca-Cola)
1,69
15. Garrafa de plástico de 2.000 ml a 2.250 ml (demais marcas)
1,51
16 Garrafa de plástico de 2.500 ml
2,31
17. Garrafa de plástico de 3.000 ml
2,77
18. Lata até 355 ml
0,94
19. Lata de 473 ml
1,25
20. Pré-mix (por litro de bebida pronta)
1,80
21.Post-mix (por litro de xarope)
8,08
VII - ÁGUAS MINERAIS
R$
1. Copo de 200 ml
0,31
2. Copo de 300 ml
0,46
3. PET de 200 ml
0,31
4. PET de 300 ml
0,46
5. PET de 330 ml
0,51
6. PET de 500 ml
0,77
7. PET de 510 ml
0,79
8. PET de 600 ml
0,93
9. PET de 1.000 ml
0,67
10. PET de 1.250 ml
0,84
11. PET de 1.500 ml
1,01
12. PET de 2.000 ml
1,35
13. Garrafão de 5 litros
2,91
14. Garrafão de 10 litros
4,26
15. Garrafão de 20 litros
5,95
16. Vidro retornável de 300 ml
0,46
17. Vidro retornável de 500 ml
0,77
18. Vidro descartável de 300 ml
0,46
19. Vidro descartável de 330 ml
0,51
20. Vidro descartável de 750 ml
1,16
VIII - HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS)
R$
1. Hidroeletrolítica (isotônica) garrafa de vidro descartável de 401 ml a 700 ml
2,15
2. Hidroeletrolítica (isotônica) PET de 401 ml a 700 ml
2,67
IX - ENERGÉTICAS
R$
1. Energética lata de 250 ml
5,37 "

Art. 2º Permanecem em vigor os Termos de Acordo firmados anteriormente à publicação desta resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2005

HENRIQUE BELLÚCIO

Secretário de Estado da Receita - Interino