Resolução SER nº 166 de 24/01/2005
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 jan 2005
Altera a Resolução SEF n.º 6.532/2002, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebidas isotônica e energética, fabricados no país.
O Secretário de Estado da Receita - Interino, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 4º, da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, no artigo 22, § 6º, da Lei estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Resolução SEF nº 6.532, de 12 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
I - CERVEJA | R$ |
1. Garrafa de vidro até 360 ml (Faixa 1) | 1,02 |
1. Garrafa de vidro até 360 ml (Faixa 2) | 0,97 |
1. Garrafa de vidro até 360 ml (Faixa 3) | 0,94 |
1. Garrafa de vidro até 360 ml (Faixa 4) | 0,91 |
1. Garrafa de vidro até 360 ml (Faixa 5) | 0,88 |
II - CERVEJA | R$ |
2. Lata de 261 a 360 ml (Faixa 1) | 0,99 |
2. Lata de 261 a 360 ml (Faixa 2) | 0,94 |
2. Lata de 261 a 360 ml (Faixa 3) | 0,91 |
2. Lata de 261 a 360 ml (Faixa 4) | 0,89 |
2. Lata de 261 a 360 ml (Faixa 5) | 0,86 |
III - CERVEJA | R$ |
3. Lata de 361 a 660 ml | 1,36 |
IV - CERVEJA | R$ |
4. Garrafa de vidro de 361 a 660 ml - (Faixa 1) | 1,83 |
4. Garrafa de vidro de 361 a 660 ml - (Faixa 2) | 1,66 |
4. Garrafa de vidro de 361 a 660 ml - (Faixa 3) | 1,55 |
4. Garrafa de vidro de 361 a 660 ml - (Faixa 4) | 1,46 |
4. Garrafa de vidro de 361 a 660 ml - (Faixa 5) | 1,36 |
Faixa 1 - Skol Pilsen, Bohemia, Serramalte, Original, Heineken, Kronenbier, Caracu, Kaiser Summer Draft, Kaiser Gold, Kaiser Bock, Bavária Premium, Miller, Carlsberg e Xingu; Faixa 2 - Antárctica Pilsen, Brahma Chopp, Kaiser Pilsen, Cerpa, demais marcas Skol, demais marcas Brahma e demais marcas Antárctica;
Faixa 3 - Bavária Pilsen e Schincariol;
Faixa 4 - Cintra e Itaipava;
Faixa 5 - Belco, Crystal, Glacial, Malta e Santa Cerva.
V - CHOPE (litro) | R$ |
| 5,94 |
VI - REFRIGERANTES | R$ |
1. Garrafa de vidro até 200 ml | 0,42 |
2. Garrafa de vidro de 201 ml a 350ml | 0,60 |
3. Garrafa de vidro de 600 ml | 0,89 |
4. Garrafa de vidro de 1.000 ml | 0,89 |
5. Garrafa de vidro de 1.250 ml (250 ml grátis) | 0,89 |
6. Garrafa de plástico até 250 ml | 0,60 |
7. Garrafa de plástico de 500 ml | 0,90 |
8. Garrafa de plástico de 600 ml | 1,25 |
9. Garrafa de plástico de 1.000 ml | 0,92 |
10. Garrafa de plástico de 1.500 ml | 1,39 |
11. Garrafa de plástico de 1.750 ml | 1,62 |
12. Garrafa de plástico de 2.000 ml a 2.250 ml (Coca-Cola) | 2,06 |
13. Garrafa de plástico de 2.000 ml a 2.250 ml (Guaraná Antárctica/Pepsi-Cola) | 1,85 |
14. Garrafa de plástico de 2.000 ml a 2.250 ml (Outras Marcas Cia. Bras. Bebidas/Coca-Cola) | 1,69 |
15. Garrafa de plástico de 2.000 ml a 2.250 ml (demais marcas) | 1,51 |
16 Garrafa de plástico de 2.500 ml | 2,31 |
17. Garrafa de plástico de 3.000 ml | 2,77 |
18. Lata até 355 ml | 0,94 |
19. Lata de 473 ml | 1,25 |
20. Pré-mix (por litro de bebida pronta) | 1,80 |
21.Post-mix (por litro de xarope) | 8,08 |
VII - ÁGUAS MINERAIS | R$ |
1. Copo de 200 ml | 0,31 |
2. Copo de 300 ml | 0,46 |
3. PET de 200 ml | 0,31 |
4. PET de 300 ml | 0,46 |
5. PET de 330 ml | 0,51 |
6. PET de 500 ml | 0,77 |
7. PET de 510 ml | 0,79 |
8. PET de 600 ml | 0,93 |
9. PET de 1.000 ml | 0,67 |
10. PET de 1.250 ml | 0,84 |
11. PET de 1.500 ml | 1,01 |
12. PET de 2.000 ml | 1,35 |
13. Garrafão de 5 litros | 2,91 |
14. Garrafão de 10 litros | 4,26 |
15. Garrafão de 20 litros | 5,95 |
16. Vidro retornável de 300 ml | 0,46 |
17. Vidro retornável de 500 ml | 0,77 |
18. Vidro descartável de 300 ml | 0,46 |
19. Vidro descartável de 330 ml | 0,51 |
20. Vidro descartável de 750 ml | 1,16 |
VIII - HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) | R$ |
1. Hidroeletrolítica (isotônica) garrafa de vidro descartável de 401 ml a 700 ml | 2,15 |
2. Hidroeletrolítica (isotônica) PET de 401 ml a 700 ml | 2,67 |
IX - ENERGÉTICAS | R$ |
1. Energética lata de 250 ml | 5,37 " |
Art. 2º Permanecem em vigor os Termos de Acordo firmados anteriormente à publicação desta resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2005
HENRIQUE BELLÚCIO
Secretário de Estado da Receita - Interino