Resolução SEFA nº 1682 DE 05/12/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 dez 2018

Altera a Resolução SEFA nº 1.042/2018, que dispõe sobre os procedimentos para fins de cumprimento, pelo estado do Paraná, das disposições contidas no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e nos Convênios ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, e nº 109, de 31 de outubro de 2018.

Resolve:

Art. 1º O art. 6º da Resolução SEFA nº 1.042, de 2 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Na hipótese de realização de alterações, prorrogações ou revogações dos atos concessivos de que trata o art. 3º desta Resolução, caberá aos referidos setores listados no citado dispositivo encaminhar à IGT, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente, arquivo de planilha eletrônica com os correspondentes arquivos eletrônicos para fins de atualização das informações perante a Secretaria Executiva do CONFAZ.

§ 1º Caberá à IGT observar os procedimentos previstos nos artigos 4º e 5º desta Resolução, devendo encaminhar os arquivos para a Secretaria Executiva do CONFAZ até o último dia útil do terceiro mês em que recebê-los.

§ 2º Para viabilizar o cumprimento, pela ASEC, dos prazos previstos neste artigo:

I - a IGF deverá remeter, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da publicação no DOE do Termo de Acordo de Regime Especial, ao referido setor, o protocolado relativo à implementação de benefício fiscal decorrente de programas de incentivos;

II - a IGA deverá remeter, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da celebração do Termo Geral de Acordo de Parcelamento - TGAP, ao referido setor, o protocolado relativo à implementação de benefício fiscal decorrente de programas de incentivos.

§ 3º O disposto neste artigo se aplica também às extensões da concessão dos benefícios fiscais a outros contribuintes, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição.".

Art. 2º Ficam acrescentados os itens 117 ao 126 ao Anexo Único da Resolução SEFA nº 1.042, de 2 de agosto de 2018:

"

ITEM ESPÉCIE NÚMERO DATA PUBLICAÇÃO NO DOE ENQUADRAMENTO
117 Decreto Itens 1 a 4 da alínea "i" do inciso X do "caput" do art. 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28.09.2012 28.09.2012
24.04.2014
01.05.2014 3
118 Decreto Incisos VI e VII do "caput" do art. 591 e seu § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28.09.2012 28.09.2012 01.10.2012 1
119 Decreto § 3º do art. 125 do Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28.09.2012 28.09.2012 01.10.2012 3
120 Lei § 9º do art. 25 da Lei nº 11.580, acrescentado pela Lei nº 13.961 14.11.1996
19.12.2002
29.01.2003 3
121 Lei Inciso I do art. 63 da Lei nº 11.580 14.11.1996 01.11.1996 5
122 Decreto Art. 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28.09.2012 28.09.2012 01.10.2012 3
123 Decreto Art. 683 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28/9/2012 28.09.2012 01.10.2012 5
124 Lei Inciso I do "caput" do art. 14 da Lei nº 11.580, de 14.11.1996, com redação dada pela Lei nº 16.016, de 19.12.2008 14.11.1996
19.12.2008
01.04.2009 3
125 Decreto Inciso I do "caput" do art. 14 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28.09.2012 28.09.2012 01.10.2012 3
126 Decreto Alínea "b" do inciso IV do "caput" do art. 18, e inciso III do "caput" do art. 19, ambos do Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28.09.2012 28.09.2012
22.02.2016
01.01.2016 3

.".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Curitiba, 5 de dezembro de 2018.

JOSÉ LUIZ BOVO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA