Resolução CRE nº 17 de 09/10/1998

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 out 1998

Dispõe sobre o lacração de cargas destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM)

O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

considerando a necessidade de se exercer um efetivo controle sobre as mercadorias destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM),

RESOLVE:

Art. 1º As cargas de mercadorias destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM) deverão ser lacradas:

I - nas operações internas: na Agência de Rendas de jurisdição do remetente, antes da saída.

II - nas operações interestaduais: no primeiro Posto Fiscal por onde transitar o veículo transportador;

Art. 2º A Agência de Rendas ou o Posto Fiscal, ao proceder a lacração, emitirá Termo de Lacre, conforme modelo constante do Anexo XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Parágrafo único. O Termo de Lacre será emitido em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: transportador;

II - 2ª via: remetente;

III - 3ª via: Agência de Rendas ou Posto Fiscal, conforme o caso;

IV - 4ª via: Departamento de Fiscalização (DEFIS).

Art. 3º O transportador, antes da entrega da mercadoria, deverá comparecer à Agência de Rendas de Guajará-Mirim com a 1ª via do Termo de Lacre, para efeitos de deslacração.

Parágrafo único. A Agência de Rendas de Guajará-Mirim, após a deslacração, deverá remeter a 1ª via do Termo de Lacre ao Departamento de Fiscalização (DEFIS).

Art. 4º Se da carga a ser lacrada fizerem parte mercadorias destinadas a localidade diversa da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, tal circunstância deverá ser declarada na Agência de Rendas ou Posto Fiscal que efetuar a lacração, fazendo-se menção no respectivo Termo de Lacre.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Agência de Rendas de jurisdição da localidade onde for descarregada parte da carga, efetuará a deslacração, remeterá a 1ª via do Termo de Lacre na forma do parágrafo único do artigo 3º e lacrará o restante da carga, observando-se o disposto no artigo 2º e 3º.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Resolução, implicará na aplicação das penalidades cabíveis, previstas no Regulamento do ICMS.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO CARLOS BARBOSA

Coordenador da Receita Estadual