Resolução CONEMA nº 17 de 17/12/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 jan 2010
DZ-1601.R-0 - Diretriz para o licenciamento ambiental de empreendimentos de silvicultura econômica de pequena e média escalas.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.744, de 25/04/2007, e considerando o que consta no processo nº E-07/505.697/2009,
Resolve:
Art. 1º Aprovar, e mandar publicar, a DZ-1601.R-0 - DIRETRIZ PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS DE SILVICULTURA ECONÔMICA DE PEQUENA E MÉDIA ESCALA, aprovada na reunião do CONEMA de 17/12/2009.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2009
MARILENE RAMOS
Presidente
DZ-1601.R-0 - DIRETRIZ PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS DE SILVICULTURA ECONÔMICA DE PEQUENA E MÉDIA ESCALASSUMÁRIO
1. OBJETIVO
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3. DEFINIÇÕES
4. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS GERAIS
5. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA EMPREENDIMENTOS DE PEQUENA ESCALA
6. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA EMPREENDIMENTOS DE MÉDIA ESCALA
7. CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES PARA EMPREENDIMENTOS DE SILVICULTURA ECONÔMICA
8. ÁREAS PROTEGIDAS DOS EMPREENDIMENTOS
9. DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - LAS
10. ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDO AMBIENTAL
11. ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
12. ROTEIRO SUGERIDO PARA PRODUÇÃO DE MATERIAL CARTOGRÁFICO
ANEXO 1 - CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS DE SILVICULTURA QUANTO AO TAMANHO DE PLANTIO E A REGIÃO HIDROGRÁFICA
ANEXO 2 - FLUXOGRAMA DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS DE SILVICULTURA
ANEXO 3 - FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO - COMUNICAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE SILVICULTURA ECONÔMICA
ANEXO 4 - FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO - LICENÇA AMBIENTAL
ANEXO 5 - MODELO DE RELATÓRIO DE ANÁLISE
ANEXO 6 - MODELO DE RELATÓRIO DE VISTORIA
ANEXO 7 - MODELO DE PARECER TÉCNICO
ANEXO 8 - ALGUNS EXEMPLOS DE PROBLEMAS E ERROS DE REPRESENTAÇÃO EM MATERIAL CARTOGRÁFICO
ANEXO 9 - EMPREENDIMENTOS DE SILVICULTURA DE PEQUENA ESCALA SUJEITOS À COMUNICAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO
TABELA 1 - INDENIZAÇÃO DOS CUSTOS DE LICENÇAS AMBIENTAIS SIMPLIFICADAS PARA EMPREENDIMENTOS DE SILVICULTURA ECONÔMICA DE MÉDIA ESCALA ATÉ 200 HA POR REGIÃO HIDROGRÁFICA
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios, os procedimentos, as condições e restrições para empreendimentos de silvicultura econômica de pequena escala e para o licenciamento ambiental simplificado de média escala, no Estado do Rio de Janeiro.
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
2.1.1. Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 - Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.
2.1.2. Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 - Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
2.1.3. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Institui o novo Código Florestal.
2.1.4. Decreto nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009 - Institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado "Programa Mais Ambiente", e dá outras providências.
2.1.5. Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008 - Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.
2.1.6. Decreto nº 5.975, de 30 de dezembro de 2006 - Regulamenta os arts. 12 parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771/1965, o art. 4º, inciso III da Lei nº 10.650, de 16.04.2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nºs 3.179, de 21.09.1999 e 3.420, de 20.04.2000 e dá outras providências.
2.1.7. Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 - Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
2.1.8. Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 - Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente.
2.2. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2.2.1. Lei nº 5.067, de 09 de julho de 2007 - Dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Rio de Janeiro e define critérios para a implantação da atividade de silvicultura econômica no Estado do Rio de Janeiro.
2.2.2. Lei nº 3.972, de 24 de setembro de 2002 - Dispõe sobre o uso, a produção, o consumo; o comércio, o transporte interno, o armazenamento, o destino final dos resíduos e embalagens, de agrotóxicos e de seus componentes e afins e, bem assim, o controle, inspeção e fiscalização, e dá outras providências.
2.2.3. à Lei nº 1.356, de 03.10.1988, que dispõe sobre os procedimentos vinculados à elaboração, análise e aprovação dos Estudos de Impactos Ambientais (EIA).
2.2.4. Lei nº 1.356, de 03 de outubro de 1988 - Dispõe sobre os procedimentos vinculados à elaboração, análise e aprovação dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA).
2.2.5. Decreto nº 41.968, de 29 de julho de 2009 - Regulamenta a Lei Estadual nº 5.067, de 09 de julho de 2007, no que se refere a empreendimentos de silvicultura econômica, definidos como pequena e média escala, no Estado do Rio de Janeiro.
2.2.6. Decreto Estadual nº 42.159, de 02 de dezembro de 2009 - Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM e dá outras providências.
3. DEFINIÇÕES
Para efeito desta Diretriz consideram-se as seguintes definições:
3.1. Silvicultura econômica: atividade de implantação, manejo e colheita de povoamentos florestais, visando o aproveitamento e manutenção racional dos ativos florestais em função do interesse econômico, ecológico, científico, social e da demanda do mercado.
3.2. Comunicação de Implantação de Silvicultura: procedimento administrativo pelo qual o empreendedor de pequena escala declara ao órgão ambiental competente o início e/ou a continuidade da atividade de silvicultura econômica.
3.3. Licenciamento Ambiental Simplificado: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental licencia, em uma única fase, a localização, a implantação e a operação da atividade da silvicultura econômica, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, culminando, ao término do procedimento, com a emissão ou indeferimento da Licença Ambiental Simplificada - LAS.
3.4. Manejo Florestal Sustentável: administração do povoamento florestal para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentabilidade do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.
3.5. Plano de Manejo Florestal Sustentável: documento técnico básico, constituído por planos operacionais anuais, que contém as diretrizes e procedimentos para a administração do povoamento florestal, visando à obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, observada a definição de Manejo Florestal Sustentável.
3.6. Empreendimento de Pequena Escala: aquele com áreas de plantio enquadradas na categoria de Comunicação de Implantação de Silvicultura, dependendo da região hidrográfica.
3.7. Empreendimento de Média Escala: aquele com áreas de plantio enquadradas na categoria de Licenciamento Ambiental Simplificado, dependendo da região hidrográfica.
3.8. Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, com o objetivo de oferecer elementos para análise da viabilidade ambiental dos empreendimentos de silvicultura econômica, propiciando a avaliação de seus impactos ambientais.
3.9. Áreas Protegidas: Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, situadas no interior do imóvel objeto dos empreendimentos de silvicultura.
3.10. Área de Preservação Permanente - APP: área coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, assim classificadas:
- APP de nascente ou olho d'água;
- APP de faixa marginal de corpos d'água e reservatórios naturais;
- APP de declividade superior a 45 graus;
- APP de topo de morro;
- APP de reservatórios artificiais.
3.11. Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
4. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS GERAIS
4.1. Os projetos de silvicultura econômica de pequena e média escalas, com finalidade de produção madeireira e não-madeireira serão disciplinados de acordo com o que dispõe a legislação em vigor e pelo que estabelece esta Diretriz.
4.2. A classificação dos empreendimentos de silvicultura em pequena ou média escalas levará em consideração a área de plantio e a região hidrográfica na qual se localizam, conforme Anexo 1.
4.2.1. Nas áreas situadas nas regiões hidrográficas IV e VII deverá ser considerada também a altitude, para efeito de classificação, conforme Anexo 1.
4.3. A atividade de silvicultura econômica de pequena escala não dependerá de prévio licenciamento ambiental, bastando a Comunicação de Implantação de Silvicultura.
4.4. Estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental Simplificado os empreendimentos de silvicultura econômica de média escala.
4.5. Para os empreendimentos enquadrados no Licenciamento Ambiental Simplificado deverá ser apresentado documento da Prefeitura Municipal, informando se a atividade está em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.
4.6. Os projetos em áreas contíguas de mesma titularidade serão classificados conforme o somatório das áreas e não por cada área individualizada e para efeito de enquadramento será considerado o critério mais restritivo.
4.7. Os projetos de silvicultura econômica, sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado, deverão apresentar um responsável técnico, devidamente habilitado pelo CREA-RJ.
4.8. A Comunicação de Implantação de Silvicultura não enseja indenização de custo de análise.
4.9. Constatadas quaisquer irregularidades pelo INEA, o proprietário ou possuidor do imóvel onde se localiza o projeto de silvicultura poderá sofrer as sanções pertinentes com base na legislação em vigor.
4.10. Caberá ao INEA executar as medidas necessárias ao cumprimento desta Diretriz.
4.11. Os estudos ambientais pertinentes para empreendimentos de média escala deverão ser realizados por profissionais devidamente habilitados, responsáveis tecnicamente pelos resultados apresentados, independente do proponente do projeto.
4.12. Constatada a imperícia, a sonegação ou a omissão de informação de qualquer dos profissionais que participaram da elaboração dos estudos ambientais pertinentes, o INEA comunicará o fato ao respectivo Conselho Regional.
4.13. Correrão por conta do responsável pela atividade, todas as despesas com a elaboração e reprodução dos estudos ambientais pertinentes e com a gestão ambiental do empreendimento e monitoração dos impactos.
4.14. Os processos administrativos referentes à atividade de silvicultura deverão ter no campo assunto, uma das seguintes discriminações, conforme requerimento pertinente:
- Silvicultura - Comunicação
- Silvicultura - LAS
4.15. O preenchimento de todos os campos do formulário de requerimento pertinente é obrigatório e torna-se condição fundamental para abertura de processo administrativo.
4.16. Os empreendimentos de silvicultura serão vistoriados pelo INEA, a qualquer tempo, para avaliação e verificação de sua adequação às condições e restrições pertinentes, bem como à legislação vigente.
4.17. Os valores para pagamento da indenização dos custos de análise e processamento dos requerimentos das licenças ambientais simplificadas serão os valores estabelecidos na Tabela 1 desta Diretriz.
4.18. Os procedimentos para licenciamento ambiental de silvicultura econômica de pequena e média escalas serão realizados com base no fluxograma constante do Anexo 2.
4.19. Os modelos de Relatório de Análise, Relatório de Vistoria e Parecer Técnico constam dos Anexos 5, 6 e 7, respectivamente.
4.20. As áreas georreferenciadas para fins desta Diretriz poderão ser obtidas com a utilização de equipamentos portáteis de navegação do Sistema Global de Posicionamento - GPS.
5. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA EMPREENDIMENTOS DE PEQUENA ESCALA
5.1. A Comunicação de Implantação de Silvicultura (Anexo 3) está isenta de pagamento de custo de análise.
5.2. A aprovação da Comunicação de Implantação de Silvicultura independe de prévia vistoria técnica.
5.3. A Comunicação para Implantação de Projeto de Silvicultura terá validade de 3 (três) anos.
5.3.1. Qualquer alteração no projeto original, assim como na área de plantio, espécie e finalidade de corte, deverá ser previamente comunicada ao órgão ambiental.
5.4. A renovação da Comunicação será condicionada à recuperação das APP, conforme item 8.1 desta Diretriz.
5.5. Os projetos de silvicultura econômica, provenientes de Comunicação de Implantação poderão apresentar um responsável técnico, devidamente habilitado pelo CREA-RJ.
6. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA EMPREENDIMENTOS DE MÉDIA ESCALA
6.1. O requerente deverá apresentar ao INEA o formulário de requerimento devidamente preenchido, assim como os documentos constantes dos Capítulos 9 a 12 desta Diretriz.
6.2. Aceitos os documentos, pelo INEA, o requerente providenciará o pagamento da Guia de Recolhimento - GR, de acordo com a Tabela 1.
6.3. Os projetos sujeitos ao Licenciamento Ambiental Simplificado deverão apresentar Estudo Ambiental contendo Plano de Manejo Florestal e o Plano de Recuperação das Áreas de Preservação Permanente, nos casos em que houver APP no imóvel.
6.4. A Licença Ambiental Simplificada para empreendimentos de média escala terá validade de 5 (cinco) anos.
6.5. A renovação da Licença Ambiental Simplificada é condicionada à recuperação das APP, de acordo com o Plano de Recuperação de Áreas de Preservação Permanente, apresentado quando da obtenção da Licença Ambiental Simplificada (LAS).
7. CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES PARA EMPREENDIMENTOS DE SILVICULTURA ECONÔMICA
7.1. É vedada a atividade de Silvicultura Econômica em Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Reserva Legal e áreas cobertas com vegetação nativa, primária ou secundária.
7.2. Os empreendimentos deverão estar distanciados no mínimo, 2 (dois) quilômetros do perímetro urbano da sede do município com população superior a 100 (cem) mil habitantes e de 600 (seiscentos) metros do perímetro urbano de vilas, povoados e demais municípios.
8. ÁREAS PROTEGIDAS DOS EMPREENDIMENTOS
8.1. Como requisito para a implantação da silvicultura econômica, o proprietário ou possuidor de empreendimentos de pequena e média escalas fica obrigado a recuperar, em APP, no mínimo:
8.1.1. Doze por cento (12%) da área correspondente ao projeto nas regiões do Médio Paraíba do Sul (RH-III), do Baixo Paraíba do Sul (RH-IX) e do Itabapoana (RH-X);
8.1.2. Dezesseis por cento (16%) da área correspondente ao projeto nas regiões do Guandu (RH-II), de Piabanha (RH-IV), da Baía de Guanabara (RH-V), de Lagos e Bacia do São João (RH-VI), de Dois Rios (RH-VII) e de Macaé e das Ostras (RHVIII).
8.2. A cada renovação de Comunicação, o proprietário ou possuidor de empreendimentos de pequena escala deverá recuperar as APP do imóvel mediante o plantio de, no mínimo, o estabelecido no item 8.1, com espécies nativas.
8.3. A cada renovação de Licença Ambiental Simplificada, o proprietário ou possuidor de empreendimentos de média escala deverá recuperar as APP do imóvel conforme novo Plano de Recuperação de Áreas de Preservação Permanente, apresentado previamente.
8.4. A recuperação das APP poderá ser conduzida com a regeneração natural, mediante o isolamento da área, quando sua viabilidade for comprovada por laudo ou parecer técnico.
8.5. O proprietário ou possuidor de empreendimento de silvicultura deverá, caso não o tenha feito, averbar e manter a Reserva Legal, conforme legislação vigente.
9. DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - LAS
9.1. DOCUMENTOS DO REQUERENTE
9.1.1. Pessoa Física
a) Cópia da carteira de identidade e CPF;
b) Cópia de comprovante de residência.
9.1.2. Pessoa Jurídica
a) Cópia do CNPJ;
b) Cópia das atas de constituição e eleição da última diretoria (no caso de S.A.);
c) Cópia do contrato social e última alteração (no caso de Ltda.);
d) Cópia da carteira de identidade e CPF do representante legal.
9.2. DOCUMENTOS DO PROCURADOR
9.2.1. Cópia da carteira de identidade e CPF.
9.2.2. Procuração com firma reconhecida.
9.2.3. Cópia do comprovante de residência.
9.3. DOCUMENTOS DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
9.3.1. Cópia da Carteira do Conselho Profissional;
9.3.2. Cópia da ART do projeto, devidamente quitada.
9.4. DOCUMENTOS DA PROPRIEDADE
9.4.1. Cópia do Registro Geral de Imóveis-RGI; ou
9.4.2. Prova de justa posse, podendo ser apresentada cópia de um dos seguintes documentos:
a) Escritura de Compra e Venda; ou
b) Escritura Definitiva; ou
c) Escritura de Promessa de Compra e Venda; ou
d) Escritura de Doação; ou
e) Formal de Partilha; ou
f) Certidão de Inteiro Teor, atualizada; ou
g) Certidão de Ônus Reais; ou
h) Certidão de Aforamento; ou
i) Cessão de Uso, quando se tratar de imóvel de propriedade da União/Estado.
9.4.3. Cópia do CCIR(INCRA).
9.4.4. Cópia do ITR, com recibo de entrega da declaração, DIAC, DIAT e DARF;
9.4.5. Documento comprobatório de averbação da Reserva Legal registrada em cartório, acompanhado de documento de aprovação do órgão ambiental; ou cópia do protocolo de requerimento de Reserva Legal no INEA;
9.4.6. Documento emitido pala Prefeitura Municipal informando sobre o enquadramento da atividade em relação ao uso e ocupação do solo.
9.5. DOCUMENTOS TÉCNICOS
9.5.1. Estudo ambiental, contendo Plano de Manejo Florestal - para os casos de requerimento de Licença;
9.5.2. Plano de Recuperação de Áreas de Preservação Permanente.
10. ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDO AMBIENTAL
10.1. INFORMAÇÕES GERAIS
Requerente | |
Nome: | |
CPF: | RG: |
Endereço: | |
Tel/Fax/e-mail: | |
Procurador | |
Nome: | |
CPF: | RG: |
Endereço: | |
Tel/Fax/e-mail: | |
Responsável Técnico | |
Nome: | Profissão: |
Registro no CREA: | CPF: |
Endereço: | |
Tel/Fax/e-mail: | |
ART nº | Finalidade/objetivo da ART: |
Identificação da propriedade | |
Proprietário: | |
Denominação: | |
Nº matrícula no RGI: | Cartório/livro/folhas: |
Inscrição no CCIR (INCRA): | |
Nº inscrição do imóvel no SRF: | |
Endereço: | |
Localidade: | Município: |
Área total da propriedade (ha): | |
10.2. LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Mesorregião Adm.(Norte, Noroeste, etc.): .....
Região Hidrográfica: .....
Município: .....
10.2.1. Coordenadas geográficas da propriedade
Ponto | Descrever local do ponto | N | E | Erro Médio do GPS |
01 | | | | |
02 | | | | |
03 | | | | |
... | | | | |
Descrever os pontos tantos quantos forem necessários, no Sistema de Projeção UTM, Datum SIRGAS Brasil (parâmetros IBGE) ou WGS84 e a qual(is) fuso(s) está localizado o empreendimento.
Obs.: O Estado do Rio de Janeiro abrange apenas os fusos 23 e 24.
10.2.2. Indicadores de localização e acesso à propriedade
a) Planta de localização; e
b) Croqui de acesso à propriedade, partindo-se da sede do município ou do distrito, como referência. Ex.: Guia 4 Rodas®, Google Maps?, Google Earth?.
c) Roteiro de acesso à propriedade
10.3. CARACTERIZAÇÃO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE
Descrever, de forma sucinta, os subitens a seguir.
10.3.1. Relevo e Solo
10.3.2. Recursos hídricos: descrever os corpos hídricos presentes na propriedade, perenes ou intermitentes (temporários).
10.3.3. Cobertura Vegetal: descrever, com base na Classificação da Vegetação Brasileira, as formações vegetais e seus subgrupos. Ex.: Floresta Ombrófila Densa Submontana; descrever sobre os remanescentes florestais e seus estágios sucessionais na propriedade e seu entorno imediato.
10.3.4. Áreas de Preservação Permanente: descrever, caso houver, as áreas de preservação permanente na propriedade e seu entorno imediato (cerca de 500 metros, se for o caso): de nascente, de faixa marginal de corpo d'água, de declividade superior a 45 graus, de topo de morro e de reservatório artificial. Informar as áreas com e sem vegetação nas APP e seu estado de conservação.
10.3.5. Reserva Legal: descrever, caso houver, a área da reserva legal na propriedade, bem como as áreas com e sem vegetação que a compõe e seu estado de conservação.
10.3.6. Unidades de Conservação num raio de 10 Km (inclusive UCs municipais e RPPNs).
10.4. DESCRIÇÃO DE USO DO SOLO DA PROPRIEDADE
Área de pastagem:________ hectares
Área ocupada com benfeitorias e destinadas à atividade rural: ________ hectares
Área de floresta remanescente: ________ hectares
Área com culturas agrícolas: ________ hectares
Área com pecuária: ________ hectares
Área de Reserva Legal: ________ hectares
Averbada em cartório?
() Sim () Não
APP: ________ hectares | () Topo de Morro |
| () Declividade acima de 45º ou 100% |
| () Nascente ou olho d'água |
| () Margem de corpo d'água |
| () Margem de reservatório natural ou artificial |
10.5. Plano de Manejo Florestal
10.5.1 Finalidade do Projeto
() madeira para celulose | () venda a terceiros |
() lenha | () outro (descrever): ..... |
() construção civil | ..... |
() moirão | ..... |
10.5.2 Financiamento
() Recursos Próprios | () outro (descrever): ..... |
() Fomento Florestal | ..... |
10.5.3 Área do Projeto
Área de efetivo plantio: ________ hectares | Nº de talhões: |
Espaçamento: | Nº de Mudas: |
Tipo de muda: | Dimensões da cova: |
Uso atual do solo: | ..... |
10.5.4. Etapa de implantação
Operações de campo do preparo do terreno ao plantio: roçada, marcação em nível, combate às formigas, capina em faixas, coroamento, aceiros internos e externos, coveamento, calagem e adubação, transporte, aclimatação das mudas e plantio. Esta etapa pode abranger todas ou algumas das operações descritas a seguir, dependendo das características do local do projeto.
a) aceiros: equipamentos utilizados; tamanho da faixa; roçadas: equipamentos utilizados; cuidados a serem tomados; critério utilizado;
b) marcação: ordenamento sistemático de mudas, determinando o espaçamento, em curva de nível quando for o caso; equipamentos utilizados;
c) controle de formigas cortadeiras: período de realização; tipo e quantidade de iscas por formigueiro; tipo de dosador das iscas; cuidados na utilização; EPI's; proteção da fauna;
d) capina: equipamentos utilizados; tamanho da faixa;
e) coroamento: equipamentos utilizados; raio;
f) coveamento: equipamentos utilizados; dimensões; metodologia;
g) forma e dimensões do plantio: padrão de plantio; espaçamento;
h) calagem e adubação: tipo e quantidade utilizada; período de realização;
obs.: a calagem deve ser feita sempre antes do preparo do solo para o plantio, para que ocorra neutralização do alumínio (Al) e disponibilização do cálcio (Ca) e magnésio (Mg) na solução do solo;
i) plantio: metodologia; cuidados; equipamentos utilizados;
j) demais operações julgadas necessárias.
10.5.5. Etapa de manutenção: conjunto de operações pós-plantio, que visam proporcionar condições adequadas ao desenvolvimento das mudas plantadas; abrange as operações de limpeza de aceiros, roçada, capina em faixas, coroamento, replantio, adubação e combate às formigas após o plantio; a operação de replantio deverá ser executada a partir da primeira manutenção da área ou de acordo com as condições climáticas; previsão do número e intervalo de manutenções.
10.5.6. Descrição da construção/manutenção de estradas e aceiros.
10.5.7. Tratos silviculturais, reforma de talhão, tempo de permanência da cultura.
10.5.8. Manejo, com a descrição das espécies plantadas, estoque, ciclos de corte ou colheita (no caso de produtos não-madeireiros), sistema de exploração.
10.5.9. Período/época de colheita.
10.5.10. Cronograma físico contendo: datas de início e término das etapas do projeto, considerando a possibilidade de ocorrência de restrição climática; indicação de datas limites previstas para início e conclusão das atividades; especificações técnicas, descrição dos serviços e das operações de campo.
10.5.11. Coordenadas Geográficas da(s) área(s) a ser(em) licenciada(s)
Ponto | Descrever local do ponto | N | E | Erro Médio do GPS |
01 | | | | |
02 | | | | |
03 | | | | |
... | | | | |
Descrever os pontos tantos quantos forem necessários, no Sistema de Projeção UTM, Datum SIRGAS Brasil (parâmetros IBGE) ou WGS84 e a qual(is) fuso(s) está localizado o empreendimento.
Obs.: O Estado do Rio de Janeiro abrange apenas os fusos 23 e 24.
10.6. AVALIAÇÃO AMBIENTAL
10.6.1. Descrição dos prováveis impactos ambientais e sócio-econômicos da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios para sua identificação, quantificação e interpretação.
10.6.2. Caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência direta do empreendimento, considerando a interação dos diferentes fatores ambientais.
10.7. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
10.7.1. Devem ser observados os aspectos sobre o empreendimento como:
a) localização dentro de Zona de Amortecimento de UC;
b) localização a menos de 2 Km do Perímetro Urbano da sede do município com mais de 100 mil habitantes;
c) localização a menos de 600 metros do perímetro urbano de vilas e/ou povoados;
d) área de APP a ser recuperada, com base na área do projeto e na Região Hidrográfica em que se encontra.
10.7.2. Mapa da propriedade contendo os limites do imóvel, confrontantes, áreas de preservação permanente, reserva legal, culturas agrícolas, pastagem, remanescentes florestais, hidrografia, benfeitorias, área georreferenciada do projeto e indicação de acessos.
10.8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
10.9. Informações complementares (opcionais) que auxiliem na avaliação do projeto além de fotografias, fotos aéreas, ortofotos, mapas de situação, imagens de satélite, dentre outros.
11. ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
11.1. INFORMAÇÕES GERAIS
Requerente | |
Nome: | |
CPF: | RG: |
Endereço: | |
Tel/Fax/e-mail: | |
Procurador | |
Nome: | |
CPF: | RG: |
Endereço: | |
Tel/Fax/e-mail: | |
Responsável Técnico | |
Nome: | Profissão: |
Registro no CREA: | CPF: |
Endereço: | |
Tel/Fax/e-mail: | |
ART nº: | Finalidade/objetivo da ART: |
Identificação da propriedade | |
Proprietário: | |
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Nº matrícula no RGI: | Cartório/livro/folhas: |
Inscrição no CCIR (INCRA): | |
Nº inscrição do imóvel no SRF: | |
Endereço: | |
Localidade: | Município: |
Área total da propriedade (ha): | |
11.2. PLANO DE RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
11.2.1. Descrição da(s) área(s) de preservação permanente a ser(em) recuperada(s) na implantação do empreendimento de silvicultura.
11.2.2. Lista geral das espécies vegetais a serem empregadas na recuperação: justificativa da escolha de espécies nativas e/ou exóticas com base nas características físicas, químicas e biológicas da área; procedência e tamanho das mudas; espaçamento, forma de plantio, indicando a distribuição espacial de espécies.
Obs.: as proporções bem como o espaçamento por setores podem variar de acordo com características pontuais como: remanescentes, afloramentos rochosos, declividade, risco de escorregamento, dentre outros.
11.2.3. O projeto deverá ser composto por, no mínimo, 50 (cinquenta) espécies arbóreas da região fitoecológica a que está inserido; nenhuma espécie deverá ultrapassar o número máximo de 20% (vinte por cento) de indivíduos, exceto em projetos de recuperação com área inferior a 1 (um) hectare, quando deverão ser usadas, no mínimo 30 (trinta) espécies; poderão ser utilizadas técnicas de nucleação com a implantação de poleiros atrativos de fauna e a implantação de ilhas de alta diversidade.
11.2.4. Setorizar o reflorestamento, através de quadro resumido de onde deve constar informações como: área em hectares de cada setor, declividade média, vegetação predominante atual preferencialmente com indicação das espécies, espaçamento adotado, distribuição de plantio adotada por grupo sucessional com justificativa, etc.
11.2.5. Etapa de implantação: operações de campo que vão do preparo do terreno ao plantio: roçada, marcação em nível, combate às formigas, capina em faixas, coroamento, aceiros internos e externos, coveamento, calagem e adubação, transporte, aclimatação das mudas e plantio (mudas entre 30 e 60 cm de altura); esta etapa pode abranger todas ou algumas das operações descritas a seguir dependendo das características do local do projeto.
a) aceiros: equipamentos utilizados; tamanho da faixa;
b) roçadas: equipamentos utilizados; cuidados a serem tomados; critério utilizado;
c) marcação: ordenamento sistemático de mudas, determinando o espaçamento, em curva de nível quando for o caso; equipamentos utilizados;
d) controle de formigas cortadeiras: período de realização; tipo e quantidade de iscas por formigueiro; tipo de dosador das iscas; cuidados na utilização, epis, proteção da fauna;
e) capina: equipamentos utilizados; tamanho da faixa;
f) coroamento: equipamentos utilizados; raio;
g) coveamento: equipamentos utilizados; dimensões; metodologia;
h) forma e dimensões do plantio: padrão de plantio; espaçamento;
i) calagem e adubação: tipo e quantidade utilizada; período de realização;
Obs.: a calagem deve ser feita sempre antes do preparo do solo para o plantio, para que ocorra neutralização do alumínio (Al) e disponibilização do cálcio (Ca) e magnésio (Mg) na solução do solo;
j) plantio: metodologia; cuidados; equipamentos utilizados;
k) demais operações julgadas necessárias.
11.2.6. Etapa de manutenção: conjunto de operações pós-plantio, que visam proporcionar condições adequadas ao desenvolvimento das mudas plantadas; abrange as operações de limpeza de aceiros, roçada, capina em faixas, coroamento, replantio, adubação e combate às formigas após o plantio; a operação de replantio deverá ser executada a partir da primeira manutenção da área ou de acordo com as condições climáticas; previsão do número e intervalo de manutenções; deverão ser considerados os seguintes parâmetros com seus respectivos níveis aceitáveis:
a) riqueza: (número de espécies arbóreas nativas por hectare, dentre as que foram plantadas, considerando-se aceitável uma riqueza mínima de 20 (vinte) espécies arbóreas estabelecidas por hectare;
b) mortalidade, considerando-se aceitável 20% (vinte por cento) nas áreas de plantio;
c) cobertura aceitável acima de 60% (sessenta por cento) da área considerada.
11.2.7. Descrição da construção/manutenção de estradas e aceiros.
11.2.8. Cronograma físico contendo: datas de início e término das etapas do projeto, considerando a possibilidade de ocorrência de restrição climática; indicação de datas limites previstas para início e conclusão das atividades; especificações técnicas, descrição dos serviços e das operações de campo.
11.2.9. Coordenadas Geográficas da(s) área(s) a ser (em) recuperada(s).
Ponto | Descrever local do ponto | N | E | Erro Médio do GPS |
01 | | | | |
02 | | | | |
03 | | | | |
... | | | | |
Descrever os pontos tantos quantos forem necessários, no Sistema de Projeção UTM, Datum SIRGAS Brasil (parâmetros IBGE) ou WGS84 e a qual(is) fuso(s) está localizado o empreendimento.
Obs.: O Estado do Rio de Janeiro abrange apenas os fusos 23 e 24.
11.3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
11.4. Informações complementares (opcionais) que auxiliem na avaliação do projeto além de fotografias, fotos aéreas, ortofotos, mapas de situação, imagens de satélite, dentre outros.
12. ROTEIRO SUGERIDO PARA PRODUÇÃO DE MATERIAL CARTOGRÁFICO
Este roteiro visa padronizar os mapas digitais apresentados para licenciamento da atividade de silvicultura, reduzir erros e incorreções constatadas em material cartográfico apresentado por profissionais e agilizar os trâmites pertinentes.
12.1. Em formato digital, o material cartográfico deverá ser entregue em camadas/layers/feições diferenciadas, em arquivos separados no formato *.SHP (Shape File), utilizando-se Datum horizontal SIRGAS Brasil ou WGS84 como referência, no Sistema de Projeção UTM, assim dispostos:
12.1.1. Limites do imóvel (poligonal e pontos de inflexão ou vértices, com memorial descritivo).
12.1.2. Limites das áreas de preservação permanente, discriminadas quanto ao tipo: nascente, faixa marginal de corpos d'água e reservatórios naturais, declividade superior a 45 graus, topo de morro e reservatório artificial.
12.1.3. Limite da área de reserva legal;
12.1.4. Limites culturas agrícolas;
12.1.5. Limites da pastagem;
12.1.6. Limites remanescentes florestais;
12.1.7. Limites do projeto silvicultura;
12.1.8. Hidrografia;
12.1.9. Acessos;
12.1.10. Benfeitorias;
12.1.11. Confrontantes;
12.1.12. Área de APP a recuperar;
12.1.13. Curvas de nível.
12.2. Para atendimento ao item 12.1 será considerada a base topográfica oficial de menor escala disponível para o Estado.
12.3. Em formato impresso, o material cartográfico deverá ser entregue em 2 (duas) vias, com as seguintes informações:
12.3.1. Escala gráfica e numérica;
12.3.2. Legenda;
12.3.3. Norte de quadrícula;
12.3.4. Grade de coordenadas, em escala compatível;
12.3.5. Sistema de projeção, datum horizontal e fuso;
12.3.6. Identificação do imóvel e Responsável Técnico;
12.3.7. Todas as linhas que definam o perímetro do imóvel, com os confrontantes;
12.3.8. Áreas de preservação permanente, discriminando as áreas cobertas ou desprovidas de vegetação e, quanto ao tipo: nascente, faixa marginal de corpos d'água e reservatórios naturais, declividade superior a 45 graus, topo de morro e reservatório artificial;
12.3.9. Área de reserva legal, discriminando as áreas cobertas ou desprovidas de vegetação;
12.3.10. Culturas agrícolas, pastagem, remanescentes florestais;
12.3.11. Hidrografia;
12.3.12. Benfeitorias;
12.3.13 Área do projeto de silvicultura;
12.3.14. Área de APP a recuperar;
12.3.15. Caminhos e acessos;
12.3.16. Outras informações complementares.
12.4. No formato impresso, todas as camadas/layers/feições que representam área deverão ser apresentadas com polígonos individualizados, em linhas fechadas.
12.5. Não serão aceitos materiais cartográficos apresentando problemas e erros de topologia.
12.6. Deverá ser apresentado, em meio digital, cópia fiel do formato impresso, na extensão *.PDF (Portable Document Format).
12.7. O material cartográfico em formato digital poderá ser entregue em mídia CDR, DVD-R ou DVD+R, devidamente fechada para novas gravações.
12.8. O material cartográfico impresso deverá ser entregue em formato compatível com A4.
ANEXO 1 - CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS DE SILVICULTURA QUANTO AO TAMANHO DE PLANTIO E A REGIÃO HIDROGRÁFICA ANEXO 2 - FLUXOGRAMA DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS DE SILVICULTURA ANEXO 3 - FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE SILVICULTURA ECONÔMICA ANEXO 4 - FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO - LICENÇA AMBIENTAL ANEXO 5 - MODELO DE RELATÓRIO DE ANÁLISE ANEXO 6 - MODELO DE RELATÓRIO DE VISTORIA (CONTINUAÇÃO) ANEXO 7 - MODELO DE PARECER TÉCNICO ANEXO 8 - ALGUNS EXEMPLOS DE PROBLEMAS E ERROS DE REPRESENTAÇÃO EM MATERIAL CARTOGRÁFICO ANEXO 9 ANEXO 9 - Empreendimentos de Silvicultura de Pequena Escala sujeitos à Comunicação de ImplantaçãoRegião Hidrográfica | Altitude | Limites de área do empreendimento (ha) |
I - Baía da Ilha Grande | - | Não são permitidos novos projetos de silvicultura |
II - Guandu | - | 20 |
III - Médio Paraíba do Sul | - | 50 |
IV - Piabanha | Até 800 m | 50 |
Acima de 800 m | 10 | |
V - Baía de Guanabara | - | 15 |
VI - Lagos e Bacia do Rio S. João | - | 15 |
VII - Dois Rios | Até 800 m | 50 |
Acima de 800 m | 15 | |
VIII - Macaé e das Ostras | - | 20 |
IX - Baixo Paraíba do Sul | - | 50 |
X - Itabapoana | - | 50 |
Região Hidrográfica | Altitude | Limites de área do empreendimento (ha) | UFIR-RJ/ha |
II - Guandu | - | Acima de 20 até 200 | 2,70 |
III - Médio Paraíba do Sul | - | Acima de 50 até 200 | 2,70 |
IV - Piabanha | Até 800 m | Acima de 50 a 200 | 2,60 |
Acima de 800 m | Até 10 | 2,60 | |
V - Baía de Guanabara | - | Acima de 15 a 200 | 2,60 |
VI - Lagos e Bacia do Rio S. João | - | Acima de 15 a 200 | 2,60 |
VII - Dois Rios | Até 800 m | Acima de 15 a 200 | 2,60 |
Acima de 800 m | Até 15 | 2,70 | |
VIII - Macaé e das Ostras | - | Acima de 20 a 200 | 2,70 |
IX - Baixo Paraíba do Sul | - | Acima de 50 a 200 | 2,70 |
X - Itabapoana | - | Acima de 50 a 200 | 2,70 |
*Republicados por incorreção no I.O. no D.O. do dia 05.02.2010