Resolução ANP nº 17 de 10/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2010
Regula a atividade de processamento de gás natural, que abrange a construção, modificação, ampliação de capacidade e operação de unidades de processamento de gás natural, condicionada à prévia e expressa autorização da ANP.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 852 DE 23/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das suas atribuições legais, consoante o disposto no caput do art. 8º e em seus incisos I, V, VII, VIII, IX, XV e XVII, e nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e nos arts. 1º, 2º, inciso XXV e XXX, e no art. 43 da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 493, de 8 de junho de 2010,
Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas à indústria nacional de petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública, o que se exerce, entre outros, por meio do sistema de outorga de Autorização;
Considerando que compete à ANP autorizar o exercício das atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de unidades de processamento de gás natural, na forma estabelecida na Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009; e
Considerando que, para cumprir a atribuição acima, compete à ANP estabelecer os requisitos técnicos, econômicos, jurídicos a serem atendidos pelas Requerentes para Construção, Modificação, Ampliação de Capacidade e Operação de Unidades de Processamento de Gás Natural, bem como as exigências de projeto quanto à proteção ambiental e à segurança industrial e das populações, torna público o seguinte ato:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica regulada, pela presente Resolução, a atividade de processamento de gás natural, que abrange a construção, ampliação de capacidade e operação de unidades de processamento de gás natural, condicionada à prévia e expressa autorização da ANP.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, considera-se como ampliação de capacidade qualquer alteração de instalação industrial que:
I - aumente a capacidade de processamento de quaisquer insumos, como Gás Natural e suas frações; ou
(Revogado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014):
II - aumente a capacidade de armazenamento de insumos ou de produtos; ou
III - aumente a capacidade de tratamento de produtos. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014).
Nota: Redação Anterior:III - altere o perfil de produção ou a qualidade final dos produtos.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014):
§ 2º Para os fins previstos neste artigo, considera-se como modificação qualquer alteração de instalação industrial que:
I - altere a tecnologia de processamento empregada; ou
II - altere as condições de higiene e segurança da instalação industrial.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014):
§ 3º Para os fins previstos neste artigo, não constitui ampliação de capacidade a alteração no uso de tanques já autorizados. Apenas a alteração definitiva de seu uso deverá ser informada à ANP.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Agente Autorizado: empresa ou consórcio de empresas a quem foi outorgada Autorização para o exercício das atividades mencionadas no art. 1º desta Resolução.
II - Arrendamento: ato de cessão do uso e fruição de um bem móvel ou imóvel por um preço e tempo determinados.
III - Central de Matéria-Prima Petroquímica: complexo industrial que processa condensado, Gás Natural e seus derivados ou nafta petroquímica, para produzir e comercializar predominantemente matérias-primas para a indústria química, tais como eteno, propeno, butenos, butadieno e suas misturas, benzeno, tolueno, xilenos e suas misturas.
IV - Comodato: contrato, gratuito, pelo qual uma parte entrega a outra coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída.
IV-A - Completação Mecânica: Marco do empreendimento de construção ou ampliação da unidade industrial atingida após conclusão das obras civis e montagem eletro-mecânica dos equipamentos, tubulações e válvulas relativas a um determinado sistema operacional, sendo considerada concluída somente após a emissão dos Certificados de Completação Mecânica. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014).
V - Correntes Intermediárias: são as correntes geradas em Unidades de Processo de Refinaria de Petróleo ou Unidades de Processamento de Gás Natural, que são processadas ou tratadas em outras Unidades de Processo desses complexos industriais ou são misturadas para a formulação de combustíveis.
VI - Derivados de Gás Natural: são produtos decorrentes do fracionamento do Gás Natural, tais como gás processado, gás liquefeito de petróleo (GLP), fração C5+ (ou condensado de gás natural ou gasolina natural), líquido de gás natural (LGN), bem como seus componentes puros.
VII - Desativação de Unidade de Processamento ou de Atividade: encerramento definitivo total ou parcial de qualquer unidade de processamento de gás natural autorizada pela ANP.
VII-A - Etapa de Testes com a Utilização de Fluidos Não Inflamáveis: Etapa do empreendimento de construção ou ampliação da unidade industrial posterior a etapa de completação mecânica de determinado sistema operacional e anterior a colocação de hidrocarbonetos, que visa verificar a estanqueidade das tubulações, a energização dos equipamentos, o funcionamento da automação e instrumentação da unidade, podendo nesta etapa ser utilizada água, vapor d'água, nitrogênio ou qualquer outro fluido inerte. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014).
VIII - Gás Natural: conforme definido na Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, é todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais.
VIII-A - Insumos: Hidrocarbonetos ou mistura de hidrocarbonetos utilizados na produção de derivados de petróleo ou de gás natural. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014).
IX - Petróleo: conforme definido na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, é todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e do condensado.
X - Prestação de Serviços de Processamento de Gás Natural ou Contrato de Industrialização por Encomenda: atividade na qual o Agente Autorizado realiza, no seu complexo industrial, serviços de processamento de gás natural ou suas frações, usando como carga matéria-prima de terceiros.
XI - Pólo de Processamento de Gás Natural - complexo industrial constituído de instalações industriais (unidades de processamento de gás natural) que objetiva separar as frações existentes no gás natural, podendo partilhar instalações auxiliares, gerando, inclusive, produtos acabados.
XII - Refinaria de Petróleo: complexo industrial que processa como matéria-prima Petróleo, além de processar também Derivados de Petróleo, Gás Natural e seus derivados, frações de Petróleo e outros produtos, produzindo derivados gasosos, líquidos e sólidos, tais como gás combustível, gás liqüefeito de petróleo (GLP), naftas, solventes, gasolinas, querosenes, óleo diesel, lubrificantes, óleos combustíveis, asfaltos, coque e frações de petróleo, necessariamente por meio de processos físicos e químicos de refino, que podem incluir aquecimento, resfriamento, compressão, dessalgação, fracionamento, absorção, extração, conversão catalítica e térmica e tratamentos catalíticos ou não catalíticos.
XIII - Requerente: empresa ou consórcio de empresas que atenda às disposições do art. 5º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e no art. 43 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e que venha requerer Autorização para as atividades mencionadas no art. 1º desta Resolução.
XIV - Termo de Compromisso: documento a ser firmado pela Requerente, como parte integrante da Autorização para operação, que estabelece prescrições para as atividades de operação, manutenção, inspeção, treinamento de pessoal, desativação de Unidades de Processamento de Gás Natural e exigências quanto à proteção ambiental e à segurança industrial e das populações vizinhas a estas instalações.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 839 DE 01/03/2021):
XV - Unidades Especiais: instalação industrial que use Petróleo, Gás Natural ou correntes intermediárias, sem a geração de novas correntes intermediárias ou produtos acabados derivados de petróleo ou gás natural.
XVI - Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN: instalação industrial que objetiva separar as frações existentes no gás natural. O conceito de UPGN abrange as instalações isoladas destinadas ao ajuste do ponto de orvalho, conhecidas como DPP ("Dew Point Plant") ou UAPO (Unidade de Ajuste de Ponto de Orvalho), bem como as destinadas ao tratamento do gás natural e à recuperação e estabilização de condensados de gás natural, mas sem incluir as instalações de processamento primário de gás natural destinadas ao preparo para a movimentação do gás natural produzido nos campos produtores.
XVII - Unidade de Processo: instalação industrial que processa ou realiza tratamentos de Petróleo, Gás Natural ou correntes intermediárias, gerando novas correntes intermediárias ou produtos acabados, mas sem incluir as instalações de processamento primário de gás natural destinadas ao preparo para a movimentação do gás natural produzido nos campos produtores.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 839 DE 01/03/2021):
XVIII - Unidade Piloto: Unidade de Processo, em escala não comercial.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 839 DE 01/03/2021):
XIX - Unidade Temporária: Unidade de Processo ou modificação em Unidade de Processo existente com operação em prazo definido, que será convertida em definitiva ou desfeita, findo o prazo estabelecido.
(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014):
Art. 3º Sem prejuízo das demais disposições legais, não poderá exercer a atividade de processamento de Gás Natural, conforme estabelecido no art. 1º, a Requerente em cujo quadro de diretores, administradores, acionistas controladores ou sócios, conforme o caso, participe pessoa física ou jurídica que:
I - esteja em débito, inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
II - tenha sido sócia ou administradora de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito e se encontre inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos 5 (cinco) anos que antecederam à data da solicitação, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; e
III - nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo quando o sócio ou administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.
§ 2º O disposto nos incisos I a III deste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas coligadas, controladas ou controladoras da que requereu autorização.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º As empresas ou consórcios de empresas, constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, conforme o art. 5º da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 e art. 43 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, estarão habilitados a solicitar autorização para o exercício das atividades de construção, modificação, ampliação de capacidade e operação de unidade de processamento de gás natural.
§ 1º Sem prejuízo das demais disposições legais, não poderão exercer a atividade de processamento de gás natural empresas ou consórcios de empresas em cujo quadro de administradores, acionistas ou sócios participe pessoa física ou jurídica que:
I - esteja em mora de débito exigível perante a ANP decorrente do exercício de atividades reguladas por esta Agência; ou
II - nºs 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva, nos moldes do art. 10, parágrafo único da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu Autorização.
Art. 4º A Autorização a que se refere o art. 3º será outorgada em duas etapas:
I - Autorização para Construção (Construção ou Ampliação de Capacidade) e
II - Autorização para Operação.
§1º Os pedidos das Autorizações acima referidas serão elaborados e instruídos de acordo com as disposições da presente Resolução, do Regulamento Técnico ANP nº 2/2010 (*) e de seus Anexos A e C.
§ 2º Quando a ampliação de capacidade estabelecida no inciso I do parágrafo único do art. 1º for motivada apenas pelas alterações nas condições de processamento ou pelas alterações de insumos, que não implique na adição de equipamentos para este fim, a publicação de sumário e a autorização para construção serão dispensadas, cabendo à ANP a comunicação, por via postal, com aviso de recebimento, à Requerente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014).
§ 3º Para comprovação do disposto no parágrafo anterior, a Requerente deverá apresentar o Memorial Descritivo das alterações e Estudo de Gestão de Mudanças/Análise de Risco que demonstre que a instalação autorizada continuará operando de forma segura nas novas condições de processamento, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014).
Da Autorização para Construção
Art. 5º O pedido de Autorização para a Construção de unidade de processamento de gás natural deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
I - requerimento, conforme Anexo A do Regulamento Técnico ANP nº 2/2010 (*);
II - ficha cadastral, conforme Anexo B do Regulamento Técnico ANP nº 2/2010 (*);
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ referente à instalação em questão e o correspondente à sua sede, em atividade econômica compatível com a solicitação;
IV - comprovante de inscrição no cadastro de contribuinte estadual e municipal, se houver, relativo à instalação, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto social;
V - cópia autenticada de ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado da ata de eleição de seus administradores. Para consórcio de empresas, apresentar documento de constituição do consórcio, subscrito pelas partes, registrado na forma da legislação vigente, e indicar a sociedade responsável pelo consórcio e a empresa responsável pelas operações do complexo industrial;
VI - que comprove a regularidade fiscal, mediante habilitação parcial perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF ou mediante a apresentação das certidões negativas de débito;
VII - que comprove que o capital social foi integralizado ou apresente outras fontes de financiamento para o empreendimento, na seguinte forma: (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014).
Nota: Redação Anterior:VII - que comprove que o capital social foi integralizado e outras fontes de financiamento para o empreendimento, bem como balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já apresentados na forma da lei, que comprovem capacidade financeira da Requerente, não podendo estes ser substituídos por documentos, como balancetes ou balanços provisórios, na seguinte forma:
a) a comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação de cópia autenticada do estatuto ou contrato social, registrado na junta comercial, acompanhado de certidão simplificada na qual constem o capital social e a composição do quadro de acionistas, sócios ou de cooperados;
b) a comprovação do capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios, em no máximo 30 (trinta) dias após ocorrida a alteração;
(Revogado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014):
c) excetuam-se da obrigatoriedade de apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício social aquelas empresas que tenham sido criadas há menos de 1 (um) ano, caso em que deverá ser apresentado o balanço de abertura ou balanço parcial, contemplando o último trimestre.
VIII - cópia autenticada da Licença de Instalação, emitida pelo órgão de meio ambiente competente, incluindo as condicionantes, quando houver;
IX - comprovante da aprovação do projeto de Controle de Segurança para a atividade de processamento de Gás Natural pelo Corpo de Bombeiros ou protocolo comprovando a apresentação do projeto de Controle de Segurança para a atividade de processamento de Gás Natural para o Corpo de Bombeiros; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014).
Nota: Redação Anterior:IX - comprovante de aprovação do projeto de Controle de Segurança para a atividade de processamento de gás natural pelo Corpo de Bombeiros;
X - que comprove a propriedade, o arrendamento ou a posse mansa e pacífica do terreno;
XI - prescrições técnicas descritas no item 5 do Regulamento Técnico ANP nº 2/2010 (*).
§ 1º A comprovação da condição de proprietário, de arrendatário ou de posseiro, de que trata o inciso X, deverá ser feita, respectivamente, mediante apresentação mínima de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento.
§ 2º O instrumento contratual de arrendamento de que trata o parágrafo anterior deve ter prazo igual ou superior a 5 anos com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014):
§ 3º O não encaminhamento dos documentos relacionados nos incisos I ao VII, deste artigo, acarretará a não admissão do pedido de autorização e conseqüente devolução da documentação apresentada, com a informação à Requerente dos documentos faltantes.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014):
§ 4º Os demais documentos exigidos neste artigo poderão ser encaminhados durante o período de análise, pela ANP, da documentação enviada.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014):
§ 5º A documentação entregue também será devolvida sempre que à Requerente deixar de atender, por prazo superior a 6 meses, a não solicitação de qualquer documento, mesmo que a documentação já enviada contemple os incisos I ao VII deste artigo.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014):
§ 6º A continuidade do processo de autorização para construção está condicionada ao complemento da documentação exigida neste artigo, interrompendo, nesse caso, o prazo para a ANP analisar o pedido de autorização.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014):
§ 7º A recontagem do prazo para a ANP analisar o pedido de autorização iniciar-se-á na data de protocolo da documentação faltante.
§ 8º O simples protocolo do pedido de autorização na ANP não assegura à Requerente quaisquer direitos relativos ao exercício da atividade de construção, ampliação de capacidade ou operação de unidade de processamento de gás natural.
§ 9º A apresentação dos documentos descritos nos itens, III, IV, V, e VII e X poderá ser dispensada no caso específico em que houver na ANP processo em andamento ou concluído, de interesse da Requerente, referente à mesma instalação e que contiver estes documentos atuais e dentro do prazo de validade. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 9º A apresentação dos documentos descritos nos itens V e VII poderá ser dispensada no caso específico em que houver na ANP processo em andamento ou concluído, de interesse da Requerente, referente à mesma instalação e que contiver estes documentos atuais e dentro do prazo de validade.
Art. 6º A ANP analisará o pedido de autorização de construção no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo na ANP de toda a documentação exigida no art. 5º.
§ 1º A ANP poderá solicitar à Requerente, dados e informações complementares, caso em que o prazo indicado no caput do presente artigo poderá ser estendido por igual período, contado da data de protocolo na ANP desses dados e informações.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014):
§ 2º A ANP comunicará à Requerente o deferimento ou indeferimento do pedido de Autorização, na forma do art. 26, caput e § 3º e 4º da Lei nº 9.784/1999.
§ 3º Para novos pólos de processamento de gás natural, o prazo no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.
(Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014):
Art. 7º Com base na documentação exigida no art. 5º desta Resolução e nos itens do Regulamento Técnico ANP nº 2/2010 (*), a ANP publicará no Diário Oficial da União - DOU o sumário do projeto descrito no pedido de Autorização, conforme modelo especificado no Anexo C do Regulamento Técnico, recebendo comentários e sugestões por um prazo de 15 (quinze) dias, período durante o qual a contagem do prazo descrito no artigo anterior será interrompida.
Parágrafo único. No caso de novos Pólos de Processamento de Gás Natural, o período para comentários e sugestões de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Com base na documentação exigida no art. 5º desta Resolução e nos itens do Regulamento Técnico ANP nº 2/2010 (*), a ANP publicará no Diário Oficial da União - DOU o sumário do projeto descrito no pedido de Autorização, conforme modelo especificado no Anexo C do Regulamento Técnico, recebendo comentários e sugestões por um prazo de 30 (trinta) dias, período durante o qual a contagem do prazo descrito no artigo anterior será interrompida.
(Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014):
Art. 8º A Autorização para Construção, terá validade vinculada, obrigatoriamente, ao cumprimento do término da construção ou ampliação das instalações constantes no respectivo pedido de Autorização, conforme exigência do Regulamento Técnico ANP nº 2/2010 (*). (
Parágrafo Único. A validade de que trata o caput do presente artigo estará vinculada ao cronograma, que deverá ser atualizado junto à ANP a cada 6 (seis) meses a partir da data de protocolo da solicitação.
Nota: Redação Anterior:Art. 8º A Autorização para Construção, publicada no DOU. e comunicada à Requerente, terá validade vinculada, obrigatoriamente, ao cumprimento do término da construção, modificação ou ampliação das instalações constantes no respectivo pedido de Autorização, conforme exigência do Regulamento Técnico ANP nº 2/2010 (*).
Parágrafo único. Ocorrendo modificações no cronograma, conforme Regulamento Técnico ANP nº 2/2010 (*), que alterem as datas de início ou de término da construção, modificação ou ampliação de capacidade, estas devem ser comunicadas tempestivamente à ANP, com as devidas justificativas e a apresentação do cronograma físico revisado, para fins de análise da manutenção da Autorização citada no caput deste artigo.
Da Autorização para Operação
Art. 9º Após a conclusão das obras referentes à Autorização para Construção, a Requerente deverá solicitar à ANP, formalmente, a vistoria das instalações.
§ 1º A solicitação de vistoria deve ser encaminhada à ANP acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;
II - cópia autenticada da Licença de Operação emitida pelo órgão de meio ambiente competente, incluindo as condicionantes, quando houver;
a) caso na Licença de Operação não conste a capacidade nominal, a Requerente deverá apresentar adicionalmente cópia autenticada de documento emitido pelo mesmo órgão que contenha tal informação, ou documento que comprove a rastreabilidade da licença de operação; (Alínea acrescentada pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014).
III - cópia autenticada do Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
IV - cópia autenticada do Laudo de Vistoria das instalações industriais emitido pela autoridade regional competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que deverá ser solicitado à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego local ou documento emitido pelo mesmo órgão que contenha a aprovação da Declaração das Instalações do Estabelecimento Novo, conforme modelo previsto no item 2.3 da Norma Regulamentadora nº 02 de 1978;
V - que indique um contato direto no pólo de processamento de gás natural, com seu cargo e telefone, que possa prover informações emergenciais, a qualquer tempo;
VI - dados e informações conforme item 6 do Regulamento Técnico ANP nº 2/2010 (*); (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014).
Nota: Redação Anterior:VI - dados e informações conforme item 7 do Regulamento Técnico ANP nº 2/2010 (*);
VII - Plano de Comissionamento do pólo de processamento de gás natural ou de unidade de processamento de gás natural.
§ 2º A vistoria das instalações por parte da ANP será realizada em até 20 (vinte) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação.
§ 3º Quando a Autorização para Construção contemplar mais de uma unidade de processamento de gás natural, a Requerente poderá solicitar vistorias independentes para cada instalação, em momentos distintos.
§ 4º A ANP emitirá o Laudo Técnico de Vistoria em até 30 (trinta) dias, contados da data da vistoria. Caso sejam identificadas irregularidades, a Requerente deverá corrigí-las e solicitar à ANP nova vistoria.
§ 5º O Laudo Técnico de Vistoria das instalações industriais da Requerente interessada no exercício da atividade de processamento de gás natural é instrumento prévio à emissão da Autorização para Operação.
§ 6º A solicitação de vistoria poderá ser efetuada quando atingido no mínimo 70% da Completação Mecânica do empreendimento, que deverá ser comprovado a partir do envio do cronograma de avanço do empreendimento e relatório fotográfico. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 6º A vistoria técnica poderá ser realizada durante a etapa de condicionamento, desde que as obras tenham sido concluídas.
§ 7º Para o caso descrito no parágrafo 2º do art. 4º, a vistoria será dispensada, cabendo à ANP a comunicação, por via postal, com aviso de recebimento, à Requerente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014).
§ 8º A outorga da autorização para operação também fica condicionada à apresentação de cópia autenticada da licença de operação emitida pelo órgão de meio ambiente competente, na hipótese dela não ter sido apresentada quando da solicitação de vistoria na forma do art. 9º, § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014).
§ 9º É permitido o início da Etapa de Testes com a Utilização de Fluidos Não Inflamáveis antes da solicitação de vistoria. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014).
Art. 10. Não será outorgada a Autorização para Operação quando forem constatadas, durante a vistoria, situações específicas em que possa haver comprometimento dos aspectos relacionados à segurança operacional, saúde dos trabalhadores e prevenção dos impactos ao meio ambiente, com risco iminente de danos.
§ 1º A Autorização para Operação será outorgada pela ANP no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da emissão do Laudo Técnico de Vistoria aprovando as instalações industriais.
§ 2º Para os casos sem risco iminente de danos, a Autorização de Operação fica condicionada à assinatura de Termo de Compromisso entre a ANP e a Requerente.
Art. 11. A Autorização para Operação será outorgada pela ANP nas condições estabelecidas no Termo de Compromisso assinado pela Requerente. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. A Autorização para Operação será outorgada pela ANP nas condições estabelecidas no Termo de Compromisso a ser assinado pela Requerente.
§ 1º O Termo de Compromisso poderá conceder prazo para o cumprimento do inciso VI do art. 9 desta Resolução, em virtude de solicitação fundamentada da Requerente, desde que viável tecnicamente, a critério da ANP.
§ 2º O Termo de Compromisso poderá ser aditado durante a operação da instalação respeitados os termos legais.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014):
§ 3º A outorga da Autorização para Operação fica condicionada à assinatura do Termo de Compromisso.
Art. 12. Quando um Pólo de Processamento de Gás Natural possuir mais de uma Autorização de Operação para diferentes unidades de processamento de gás natural, elas serão unificadas em uma única Autorização.
Parágrafo único. Essa unificação se dará em período não superior a 5 anos, a critério da ANP, a partir da publicação desta Resolução.
Das Obrigações
Art. 13. As alterações nos dados cadastrais do Agente Autorizado, inclusive a entrada ou substituição de administradores ou sócios, devem ser informadas à ANP no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato, acompanhadas da documentação relativa às alterações efetivadas, e poderão implicar no indeferimento do requerimento pela ANP ou, se for o caso, no reexame da autorização outorgada.
Art. 14. O processador de gás natural autorizado, nos termos da presente Resolução, obriga-se a:
I - atender à Resolução ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009, ou legislação que venha substituí-la;
II - atender aos requisitos de qualidade de produtos conforme especificações da ANP;
III - certificar a qualidade dos seus produtos em laboratório próprio ou de terceiro capaz de realizar os testes e ensaios discriminados na legislação vigente;
IV - enviar, até o vencimento da Licença de Operação, a cópia autenticada do protocolo de solicitação da renovação da Licença de Operação emitido pelo órgão ambiental competente, bem como a cópia autenticada da renovação da Licença de Operação, em até 15 (quinze) dias após sua renovação.
V - enviar cópia autenticada do Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros em até 15 (quinze) dias após sua renovação; (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014).
VI - caso as atividades de processamento de Gás Natural tenham sido paralisadas por período igual ou superior a um ano, solicitar vistoria às instalações industriais, de acordo com o artigo 9º, antes da retomada da operação. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014).
(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014):
Art. 14-A Qualquer alteração nas instalações industriais existentes que altere as condições de segurança operacional, o perfil de produção ou a qualidade final dos produtos deve ser comunicada à ANP, antes de iniciada a alteração, cabendo à ANP a comunicação, por via postal, com aviso de recebimento, à Requerente.
Parágrafo único. Após a análise da documentação a ANP poderá solicitar, no prazo de até 30 (trinta) dias, informações adicionais, bem como o disposto no § 3º do art. 4º.
(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014):
Art. 14-B A ampliação do parque de tanques do Pólo de Processamento de Gás Natural deverá ser informada previamente à ANP, acompanhada da documentação relacionada nos incisos VIII e IX do Art. 5º, bem como das prescrições técnicas descritas no item 5.4.3 do Regulamento Técnico nº 02/2010.
§ 1º A ANP poderá a qualquer momento solicitar o envio da documentação constante dos incisos II e III do Art. 9º referente à ampliação mencionada no caput deste artigo.
§ 2º A alteração no uso dos tanques deverá ser informada por meio da atualização do Anexo F constante no Regulamento Técnico nº 02/2010.
Art. 15. O processador de gás natural autorizado a operar deverá enviar, mensalmente, à ANP informações sobre processamento, movimentação, estoque, discriminação de recebimento e entrega de matérias-primas e sobre produção, movimentação, estoque, discriminação de recebimento e entrega de produtos referentes à sua atividade, de acordo com a Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, ou legislação que venha substituí-la.
§ 1º O envio das informações de que trata o caput deste artigo é obrigatório mesmo que o Pólo de Processamento de Gás Natural não se encontre, ainda que temporariamente, em operação.
§ 2º O não envio das informações de que trata o caput deste artigo por período igual ou superior a 6 (seis) meses implica na suspensão de todas as solicitações de outorga da Requerente, no âmbito desta Resolução ANP, até o atendimento do mesmo.
Art. 16 As paradas programadas e reduções da capacidade instalada autorizada do Pólo de Processamento de Gás Natural ou de uma Unidade de Processo devem ser informadas até 30 de dezembro referentes à programação de janeiro à junho do ano subsequente e até 30 de junho, referente à programação de julho à dezembro do ano corrente, com as respectivas justificativas e os impactos no abastecimento de derivados. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 16. As paradas programadas e reduções da capacidade instalada autorizada do Pólo de Processamento de Gás Natural ou de uma Unidade de Processamento de Gás Natural devem ser informadas, com antecedência mínima de 6 meses à ANP, com as respectivas justificativas e os impactos no abastecimento de derivados.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a reduções de capacidade que se enquadrem na Resolução ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009, ou legislação que venha a substituí-la.
§ 2º O disposto no caput não se aplica a paradas para adequação ao mercado ou com programação inferior a 6 meses, caso em que deverão ser informadas com antecedência mínima de 15 dias.
§ 3º Os impactos no abastecimento de derivados também deverão ser informados quando da ocorrência de redução do processamento do Pólo de Processamento de Gás Natural ou de Unidade de Processamento de Gás Natural, enquadradas ou não no § 1º deste artigo.
§ 4º Qualquer alteração nas datas informadas deverá ser retificada com no mínimo 60 (sessenta) dias da data programada para início. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014).
§ 5º Anualmente, até 31 de janeiro, deverá ser encaminhado relatório com todas as paradas efetivamente realizadas no ano anterior, em meio físico e eletrônico. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014).
Art. 17 O processador de Gás Natural autorizado a operar deverá enviar arquivo em base diária, contendo informações relativas à operação do dia anterior, como volume de matérias primas processadas, volume processado nas unidades, volume dos principais derivados produzidos e estoque inicial. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 17. O processador de gás natural autorizado a operar deverá enviar arquivo em base diária, contendo informações relativas à operação do dia operativo anterior, como volume de matérias primas processadas, volume dos principais derivados e unidades fora de operação.
Parágrafo único. O envio das informações dispostas no caput deste artigo será regulamentado em Resolução específica. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 30, de 03.06.2011, DOU 06.06.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 17. O processador de gás natural autorizado a operar deverá enviar arquivo em base diária, contendo informações relativas à operação do dia operativo anterior, como volume de matérias primas processadas, volume dos principais derivados e unidades fora de operação."
Art. 17-A O processador de Gás Natural autorizado deverá enviar dados de localização georreferenciados do Pólo de Processamento de Gás Natural, suas principais unidades e tanques, a serem definidos pela ANP, conforme Padrão ANP4B, ou padrão superveniente. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014).
Art. 18. O processador de gás natural autorizado a operar deverá enviar, em até 3 (três) meses da partida da unidade, valores reais relativos aos perfis de produção (vazões mássicas e volumétricas). Estes dados também deverão ser encaminhados em versão eletrônica.
Das Disposições Transitórias
Art. 19. A regularização das empresas Autorizadas quanto às demais disposições deverá ser realizada em até 540 (quinhentos e quarenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução.
Parágrafo único. A regularização das empresas em processo de autorização deverá ser realizada em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 35, de 28.06.2011, DOU 29.06.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 19. A regularização das empresas Autorizadas quanto às demais disposições deverá ser realizada em até 390 (trezentos e noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução.Parágrafo único. A regularização das empresas em processo de autorização deverá ser realizada em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 30, de 03.06.2011, DOU 06.06.2011) "
"Art. 19. A regularização das empresas Autorizadas quanto às demais disposições deverá ser realizada em até 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução.
Parágrafo único. A regularização das empresas em processo de autorização deverá ser realizada em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução."
Das Disposições Finais
Art. 20. É permitida a transferência de titularidade da Autorização, desde que o novo titular satisfaça aos requisitos desta Resolução e do seu respectivo Regulamento Técnico ANP nº 2/2010 (*), mediante prévia e expressa aprovação da ANP.
§ 1º A solicitação da transferência de titularidade deverá ser acompanhada da documentação relacionada nos incisos II, VI e VII do art. 5º e da comprovação de comunicação aos órgãos responsáveis pela emissão da documentação constante dos incisos I, II e III do art. 9º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014).
§ 2º A transitoriedade dos documentos relativos à transferência de titularidade, mencionada no caput deste artigo, observará os prazos de renovação dos documentos vigentes. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014).
Art. 20-A Não necessitarão ser apresentados em cópia autenticada os documentos que contenham autenticação digital disponível para consulta e confirmação de autenticidade em sítio da internet próprio do órgão emissor. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014).
Art. 21. Ficam condicionados à autorização da ANP o arrendamento ou a cessão de instalações autorizadas, no todo ou em parte, desde que cumpridos os itens desta Resolução e de seu Regulamento Técnico ANP nº 2/2010 (*).
§ 1º A Requerente, referida no caput deste artigo, deve comprovar sua condição de arrendatária mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento. O instrumento contratual de arrendamento deve ter prazo igual ou superior a 5 anos, com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso.
§ 2º As Requerentes objeto deste artigo não estão isentas das obrigações legais perante os demais órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal.
Art. 22. Fica condicionada à aprovação da ANP a prestação de serviços de processamento de gás natural ou de correntes intermediárias, nas instalações autorizadas por esta Resolução.
§ 1º O Agente Autorizado por meio desta Resolução deve encaminhar as seguintes informações:
I - razão social e CNPJ da empresa para a qual prestará o serviço;
II - extensão do fornecimento da prestação do serviço, incluindo o prazo da prestação do serviço e a discriminação, a origem e o volume da matéria-prima a ser processada e o volume e o destino dos derivados a serem produzidos, com a concordância da empresa para a qual o Pólo de Processamento de Gás Natural prestará serviço de processamento de gás natural.
§ 2º Somente poderá contratar serviço de processamento de gás natural um outro Agente Autorizado por esta Resolução, central de matéria-prima petroquímica ou um importador de petróleo e derivados ou gás natural com atividades autorizadas pela ANP.
§ 3º A ANP, por via postal, com aviso de recebimento, dará ciência às partes interessadas da aprovação ou não das atividades mencionadas no caput deste artigo.
§ 4º As duas partes envolvidas na prestação de serviços de processamento de gás natural não estão isentas das obrigações legais perante os demais órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 839 DE 01/03/2021):
Art. 23. Ficam condicionadas à aprovação da ANP a instalação e operação de Unidades Piloto, unidades temporárias e unidades especiais, nas instalações autorizadas por esta Resolução.
§ 1º A Requerente referida no caput deste artigo deve encaminhar as seguintes informações:
I - resumo do projeto que deverá conter ao menos a localização, as matérias-primas a serem usadas, os produtos gerados e os procedimentos a serem implementados relativos à segurança operacional e a prevenção de impactos ao meio ambiente, bem como cronograma de implantação e de desativação;
II - destino dos derivados a serem produzidos, quando aplicável.
§ 2º A ANP poderá solicitar informações adicionais para a avaliação da solicitação da Requerente.
§ 3º A ANP, por via postal, com aviso de recebimento, dará ciência à Requerente, da aprovação ou não das atividades mencionadas no caput deste artigo.
§ 4º As Requerentes objeto deste artigo não estão isentas das obrigações legais perante os demais órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal.
Art. 24. A autorização para o exercício da atividade de processador de gás natural de que trata esta Resolução é outorgada em caráter precário e será:
I - cancelada nos seguintes casos:
a) liquidação ou falência decretada, da empresa ou consórcio de empresas;
b) extinção, judicial ou extrajudicial, da empresa ou consórcio de empresas;
c) requerimento da empresa ou consórcio de empresas autorizado;
II - revogada a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia ao contraditório e ampla defesa:
a) da não continuidade de produção por um período superior a 2 anos;
b) desativação total de Unidade de Processo por período superior a 6 (seis) meses;
c) não ser iniciado o exercício da atividade de construção ou ampliação de capacidade, em até 12 (doze) meses, a contar da data prevista para o início das obras, tendo a empresa que solicitar nova Autorização, conforme estabelecido no art. 5º desta Resolução; (Redação da alínea dada pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014).
Nota: Redação Anterior:c) não ser iniciado o exercício da atividade de construção, modificação ou ampliação de capacidade, em até 12 (doze) meses, a contar da data prevista para o início das obras, tendo a empresa que solicitar nova Autorização, conforme estabelecido no art. 5º desta Resolução;
d) não ser iniciada a atividade de produção em até 12 (doze) meses, a contar da data de publicação da Autorização de Operação no DOU, tendo a empresa que solicitar nova Autorização, conforme estabelecido no art. 10, desta Resolução;
e) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente;
f) não cumprimento do prazo estabelecido para a Autorização de Construção, conforme descrito no art. 8º desta Resolução;
g) inobservância dos prazos concedidos pelo Termo de Compromisso de que trata o parágrafo primeiro do art. 11 desta Resolução.
Art. 25. A ANP poderá vistoriar as instalações de que trata esta Resolução a qualquer momento, independentemente de solicitações do agente econômico ou comunicação prévia realizada pela própria.
Art. 26. O processador de Gás Natural autorizado atenderá o disposto no Regulamento Técnico ANP 2/2010 (*).
Art. 27. As Unidades de Processo, inclusive àquelas localizadas no interior de Pólos de Processamento de Gás Natural, estarão sujeitas à regulação própria.
Art. 28. As atividades de Construção ou Ampliação de Capacidade e de Operação de Centrais de Matéria-Prima Petroquímica não são reguladas por esta Resolução, mesmo na existência de áreas de interseção com atividades por elas realizadas que possam se enquadrar dentro de alguns conceitos e definições contidos neste instrumento normativo.
Art. 29. Os Terminais Marítimos e Dutos de Transferência ou Transporte de Derivados de Gás Natural, que transponham os limites dos Pólos de Processamento de Gás Natural, deverão ter sua construção e operação autorizadas nos termos da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, ou legislação que venha substituí-la.
Art. 30. Os Gasodutos que transponham os limites dos Pólos de Processamento de Gás Natural, deverão ter sua construção e operação regidas pela Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009.
Art. 31. O não cumprimento das disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo de demais sanções cabíveis.
Art. 32. Os casos não contemplados nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação pela Diretoria Colegiada da ANP.
Art. 33. Esta Resolução revoga a Portaria ANP nº 28, de 5 de fevereiro de 1999, na parte que disciplina o processamento de gás natural.
Art. 33-A As autorizações de que trata esta Resolução e suas respectivas alterações serão publicadas no DOU. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 49 DE 03/09/2014).
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
(*) O Regulamento Técnico ANP nº 2/2010 encontra-se disponível no sítio da ANP, em www.anp.gov.br.