Resolução COEMA nº 17 DE 12/09/2013

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 set 2013

Introduz alterações na Resolução COEMA nº 4, de 12 de abril de 2012.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, no uso de sua atribuições que lhe confere o art. 2º, tem 2 e 7 da Lei Estadual 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, bem como o art. 2º do Decreto Estadual nº 23.157, de 08 de abril de 1994,

Resolve:


Art. 1º APROVAR alteração da Resolução COEMA Nº 04/2012 com relação a alteração das tabelas de cobrança da atividade 02.04 - Piscicultura - produção em tanque rede, Anexo III, passando a vigorar da seguinte forma:

Piscicultura - produção em tanque rede (02.04)   Volume útil (m3)
    Mc Pe Me Gr Ex
    > 500 800 1000 1500 2500
             
Potencial Poluidor Degradador MÉDIO C* D* E* H I


Atividades sujeitas à Licença de Instalação e Operação (LIO)

* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)

OU APLICAR ESTA TABELA

Piscicultura - produção em tanque rede (02.04)   Área do Espelho D'água (ha)
    Mc Pe Me Gr Ex
    > 1,00 1,25 1,50 2,50 4,00
Potencial Poluidor Degradador MÉDIO C* D* E* H I


Atividades sujeitas à Licença de Instalação e Operação (LIO)

* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)

Art. 2º Fica alterada a tabela do grupo de atividade 05.00 - ATIVIDADES FLORESTAIS, ANEXO I, com a inclusão da atividade sob o código 05.13 - Certificado de Reposição Florestal, passando a vigorar da seguinte forma:

CÓDIGO GRUPO/ATIVIDADE PPD
05.13 Certificado de Reposição Florestal BAIXO (AA)
05.14 Outros  


Art. 3º Fica incluída a tabela 05 no Anexo IV, referente à fixação de procedimentos para a cobrança de taxas para análises de EIA/RIMA, passando a vigorar da seguinte forma:

Tabela 5: Número de técnicos e horas trabalhas para o cálculo da remuneração de análise de EIA/RIMA.

Código Atividade Nº Técnicos Horas Trabalhadas
01.00 AGROPECUÁRIA    
PPD MÉDIO 04 24
PPD ALTO 05 30
02.00 AQUICULTURA    
PPD MÉDIO 05 30
PPD ALTO * *
03.00 COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS    
PPD MÉDIO 04 24
PPD ALTO 05 30
04.00 ATIVIDADES DIVERSAS    
PPD MÉDIO 04 24
PPD ALTO * *
05.00 ATIVIDADES FLORESTAIS    
PPD MÉDIO 04 24
PPD ALTO 05 30
06.00 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS    
PPD MÉDIO 05 30
PPD ALTO * *
07.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MATERIAIS NÃO METÁLICOS    
PPD MÉDIO 04 24
PPD ALTO 05 30
08.00 COMÉRCIO E SERVIÇOS    
PPD MÉDIO 04 24
PPD ALTO 05 30
09.00 CONSTRUÇÃO CIVIL    
PPD MÉDIO 08 40  
PPD ALTO 06 36
10.00 EXTRAÇÃO DE MINERAIS    
PPD MÉDIO 04 24
PPD ALTO 05 30
11.00 GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA    
PPD MÉDIO 06 30
PPD ALTO 07 35  
12.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA    
PPD MÉDIO 04 24
PPD ALTO * *
13.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES    
PPD MÉDIO 04 24
PPD ALTO 05 30
14.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO    
PPD MÉDIO * *
PPD ALTO 05 30
15.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA    
PPD MÉDIO 05 30
PPD ALTO * *
16.00 INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE    
PPD MÉDIO * *
PPD ALTO 06 36
17.00 INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO    
PPD MÉDIO * *
PPD ALTO 06 36
18.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS    
PPD MÉDIO 05 30
PPD ALTO * *
19.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSE    
PPD MÉDIO 04 24
PPD ALTO 05 30
20.00 INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS    
PPD MÉDIO 04 24
PPD ALTO 05 30
21.00 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA    
PPD MÉDIO 04 24
PPD ALTO * *
22.00 INDÚSTRIA MECÂNICA    
PPD MÉDIO 04 24
PPD ALTO 05 30
23.00 INDÚSTRIA METALÚRGICA    
PPD MÉDIO * *
PPD ALTO 08 40  
24.00 INDÚSTRIA QUÍMICA    
PPD MÉDIO 06 36
PPD ALTO 08 40  
25.00 INDÚSTRIA T?XTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS, COURO E PELES    
PPD MÉDIO 05 30
PPD ALTO 06 36
26.00 INDÚSTRIAS DIVERSAS    
PPD MÉDIO 05 30
PPD ALTO 06 36
27.00 INFRA-ESTRUTURA URBANÍSTICA/PAISAGÍSTICA    
PPD MÉDIO 06 36
PPD ALTO * *
28.00 INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA E DE OBRAS DE ARTE    
PPD MÉDIO 06 36
PPD ALTO 08 40  
29.00 SANEAMENTO AMBIENTAL    
PPD MÉDIO 04 24
PPD ALTO 05 30
30.00 SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO    
PPD MÉDIO 05 30
PPD ALTO * *
31.00 OBRAS HÍDRICAS    
PPD MÉDIO 05 30
PPD ALTO 06 36

Art. 4º Esta Resolução foi aprovada na 222ª Reunião Ordinária do COEMA e entrará em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em 12 de setembro de 2013.

José Ricardo Araújo Lima

PRESIDENTE DO COEMA, EM EXERCÍCIO