Resolução COEMA nº 4 DE 12/04/2012
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 mai 2012
Dispõe sobre a atualização dos procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.
(Revogado pela Resolução COEMA Nº 10 DE 11/06/2015):
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, itens 2, 6 e 7, da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, bem como o art. 2º, inciso VII, do Decreto Estadual nº 23.157, de 08 de abril de 1994;
Considerando as disposições do Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as modificações posteriores, a qual define a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências;
Considerando que as atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais no Estado do Ceará estão sujeitos ao licenciamento ambiental gerido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, conforme disposição da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de abril de 1987 e suas modificações posteriores;
Considerando os dispositivos da Lei Estadual nº 12.488, de 13 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política Florestal do Ceará, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 24.221, de 12 de setembro de 1996;
Considerando a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos, critérios e parâmetros outrora aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no Estado do Ceará, e ainda, a atualização de valores dos custos e das análises dos estudos solicitados pela SEMACE para obtenção da licença e autorização ambiental;
Resolve estabelecer critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental:
Art. 1º Serão disciplinados nesta Resolução os critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão de licença/autorização e de análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território do Estado do Ceará conforme dispostos nos anexos desta Resolução.
Art. 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do Anexo I desta Resolução - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Estado do Ceará, com classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador - PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica.
§ 1º O Licenciamento Ambiental no Estado do Ceará será regulamentado por meio de Resoluções expedidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, mediante Instruções Normativas e Portarias editadas pela SEMACE.
§ 2º A lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Ceará, classificadas pelo Potencial Poluidor-Degradador - PPD, bem como pela classificação do porte dos empreendimentos, estão catalogadas nos Anexos I, II e III desta Resolução.
Art. 3º As licenças ambientais serão expedidas pela SEMACE, com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos desta resolução e, no que couber, das normas e padrões estabelecidos pela legislação federal e estadual pertinentes.
Parágrafo único. A requerimento do interessado, a SEMACE poderá emitir 2ª via de licença ambiental, mediante o pagamento do respectivo valor correspondente.
Art. 4º Conforme Anexo III desta Resolução, algumas atividades possuem limite mínimo para início da classificação como porte micro, a partir do qual o empreendedor deverá licenciar seu empreendimento.
§ 1º Não será exigida licença/autorização ambiental para a obra ou atividade que se enquadre abaixo do valor apontado como limite mínimo para respectiva obra ou atividade, sendo classificada como porte menor que micro (menor que Mc).
§ 2º Caso a obra ou atividade esteja enquadrada em mais de um parâmetro, o limite mínimo se dará por um deles, independentemente dos outros, os quais poderão assumir qualquer enquadramento.
§ 3º A SEMACE disponibilizará em sítio eletrônico sistema de consulta dos limites mínimos para início da classificação como porte micro, conforme a respectiva atividade.
§ 4º Nos empreendimentos enquadrados abaixo do limite mínimo, havendo necessidade de ser emitido algum documento atestando a dispensa, o empreendedor poderá gerar declaração de conformidade no sítio eletrônico da SEMACE.
Art. 5º O licenciamento ambiental de que trata esta Resolução compreende as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos.
II - Licença de Instalação (LI), autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
III - Licença de Operação (LO), autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 7 (sete) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor-Degradador - PPD da atividade e considerando os planos de controle ambiental.
IV - A Licença de Instalação e Operação (LIO) será concedida para implantação de projetos de assentamento de reforma agrária, bem como para projetos agrícolas, de irrigação, floricultura, cultivo de plantas, reflorestamento, piscicultura de produção em tanque-rede e carcinicultura de pequeno porte nos termos da Resolução COEMA nº 12/2002, conforme previsto no Anexo III desta Resolução. O prazo de validade da licença será estabelecido no cronograma operacional, não ultrapassando o período de 4 (quatro) anos.
V - A Licença Simplificada (LS), será concedida quando se tratar da localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador - PPD baixo e cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E constantes da Tabela nº 01 do Anexo III desta Resolução. O prazo de validade ou renovação desta licença será estabelecido no cronograma operacional, não extrapolando o período de 02 (dois) anos.
VI - Poderão, ainda, ser objeto de Licença Simplificada (LS) outras obras e atividades, conforme as situações previstas no Anexo III desta Resolução.
§ 1º Para o exercício de atividade-meio voltada à consecução finalística da licença ambiental, bem como para a atividade temporária ou para aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, a SEMACE poderá conferir, a requerimento do interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período de 01 (um) ano.
§ 2º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas Autorizações Ambientais, de modo a configurar situação permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.
§ 3º A fixação da validade da licença observará, além do Potencial Poluidor-Degradador - PPD da obra ou atividade, o cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas na legislação.
§ 4º Para fixação dos prazos das licenças também serão observadas a adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 6º Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença Simplificada (LS) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador - PPD do empreendimento ou atividade disposto no Anexo III desta Resolução, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIRCE, ou outro índice que venha a substituí-la.
§ 1º Havendo necessidade da solicitação de licença ambiental contemplando mais de uma atividade, seus custos serão cobrados cumulativamente.
§ 2º No caso das atividades agropecuárias, serão exigidas as licenças e os custos relacionados às atividades-fim e às atividades-meio especificadas nesta resolução, ficando as demais atividades-meio isentas da necessidade de licenciamento e respectivos custos.
§ 3º Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto no item 09 do Anexo III desta Resolução.
§ 4º O Potencial Poluidor-Degradador - PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classificase como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A).
§ 5º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e III desta Resolução, a saber:
a) Menor que Micro (menor que Mc);
b) Micro (Mc);
c) Pequeno (Pe):
d) Médio (Me);
e) Grande (Gr); e
f) Excepcional (Ex).
§ 6º O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes dos Anexos II e III desta Resolução.
§ 7º Conforme disposto no Anexo III, alguns empreendimentos poderão ter classificação do porte em menor quantidade de grupos.
§ 8º Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer critério especifico para classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais previstos no Anexo II.
§ 9º A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela SEMACE varia no intervalo fechado [A - P], e no intervalo [A - U] no caso de autorizações, conforme a tabela do Anexo III desta Resolução, ficando sujeita a acréscimos por deslocamento conforme o caso.
§ 10. Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pela SEMACE referente ao pedido formulado.
§ 11. A comunicação da diferença será feita pela SEMACE através do envio de ofício ao interessado, com aviso de recebimento - AR, na qual constará o prazo para a quitação da diferença, o que se fará através de boleto bancário expedido pela Gerência de Atendimento e Protocolo da SEMACE.
§ 12. Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por parte da SEMACE, não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância recolhida.
§ 13. O interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação do disposto no parágrafo anterior, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento.
Art. 7º O pedido de licença deverá ser encaminhado à SEMACE mediante requerimento padrão preenchido e assinado pela parte diretamente interessada ou seu representante legal, exigido o instrumento procuratório com firma reconhecida, acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos-Check List, fornecida pela SEMACE e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação de Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências a critério da SEMACE, desde que legalmente justificadas.
§ 1º Será exigida alteração da Licença, observando o seu respectivo prazo de validade, quando porventura ocorrer modificação no contrato social da empresa, empreendimento, atividade ou obra, ou qualificação de pessoa física.
§ 2º Será igualmente exigida a alteração da Licença, nos termos do parágrafo anterior, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal.
§ 3º Na hipótese de empreendimentos a serem instalados em áreas parceladas que possuam licenciamento prévio, caso não se verifique mudança no projeto apresentado para obtenção da licença original, o licenciamento será iniciado a partir da licença de instalação.
§ 4º A modificação da atividade ou do empreendimento, inclusive no que se refere a seu estado jurídico, onde se inclui, dentre outros aspectos, porte, tamanho, tipo de atividade, titularidade, controle societário, capital social e domicílio, deverá ser solicitada à SEMACE, obedecendo a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 5º Nos empreendimentos que, por sua natureza, dispensem a Licença de Operação, a Licença de Instalação respectiva será renovada enquanto o empreendimento estiver sendo implantado, observados os limites constantes da legislação federal.
Art. 8º As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Instalação e Operação (LIO) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a requerimento do interessado, protocolizado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade.
§ 1º Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da SEMACE.
§ 2º Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º Os pedidos de licenciamento protocolizados no órgão ambiental competente deverão ser analisados à luz da legislação vigente à época da concessão, renovação ou regularização da respectiva licença.
§ 1º Nos casos de renovação de licença de instalação para empreendimentos com implantação iniciada, os mesmos serão analisados à luz da legislação vigente à época da concessão de primeira licença de instalação.
§ 2º Caso pretenda garantir a continuidade de empreendimentos desenvolvidos em várias etapas, o interessado deverá obter Licença Prévia (LP) para a concepção geral do empreendimento, prevendo cronograma físico de execução das etapas e empreendimentos individuais e respectivos prazos.
§ 3º Enquanto estiver sendo cumprido o cronograma de execução, os empreendimentos individuais a serem licenciados terão seus pedidos de licença de instalação analisados à luz da legislação vigente à época da concessão da Licença Prévia (LP) para a concepção geral do empreendimento.
§ 4º Descumprido o cronograma de execução, aplica-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo apenas aos empreendimentos individuais licenciados e com implantação iniciada, sujeitando-se os demais à regra constante no caput deste artigo.
§ 5º Para alterar o cronograma de execução, o interessado deverá solicitar nova Licença Prévia (LP) para concepção geral do empreendimento com o novo cronograma de execução, a qual será analisada à luz da legislação vigente, conforme regra prevista no caput deste artigo.
§ 6º Os procedimentos previstos nos parágrafos anteriores poderão ser reavaliados, a critério do órgão ambiental competente, caso surjam fatos supervenientes que possam acarretar graves prejuízos ambientais e de saúde, desde que comprovados por estudos técnicos adequados.
Art. 10. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença.
§ 1º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja cobrança custo operacional obedecerá os seguintes critérios:
I - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença;
II - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença;
III - passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos nos incisos do caput do art. 11 desta Resolução.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que o expediente administrativo da SEMACE encerrado antes da hora normal § 4º. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após o vencimento.
Art. 11. A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades sem licença obedecerá os seguintes critérios:
I - Para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO.
II - Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia - LP e Licença de Instalação - LI.
III - Para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos à Licença Simplificada (LS), será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento).
IV - Para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de LI ou de LO, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 12. Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverão apresentar para aprovação do órgão ambiental competente os planos e programas de gestão ambiental a serem implementados de acordo com os respectivos estudos ambientais, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais sujeitos ao licenciamento ambiental.
§ 1º O interessado deverá apresentar a cada ano, a contar da data de expedição da respectiva Licença Ambiental (LP, LI e LO), um Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental-RAMA dos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado, mediante o pagamento do respectivo custos de análise devido ao órgão ambiental competente.
§ 2º Procedimentos para realização de automonitoramento e apresentação de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental-RAMA, bem como a definição das atividades sujeitas a este último, serão regulados através de instrução normativa expedida pelo órgão ambiental competente.
§ 3º Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não apresentação anual do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental-RAMA, bem como o não cumprimento total ou parcial do cronograma aprovado, poderá implicar na suspensão da respectiva Licença Ambiental, a critério do órgão ambiental competente, mediante análise de justificativa do não cumprimento do previsto no parágrafo § 1º a ser apresentada pelo empreendedor.
§ 4º A não renovação da Licença Ambiental, na forma do parágrafo anterior, somente será aplicada após a análise e indeferimento pelo órgão ambiental competente da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor.
Art. 13. Serão cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço, modificação no contrato social da empresa, alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à SEMACE, caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental.
§ 1º Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação e a suspensão da licença/autorização e os respectivos efeitos, se dará de acordo com os critérios estabelecidos em instrução normativa instituída pela SEMACE.
§ 2º Da mesma forma, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo que a SEMACE oficialize ao conhecimento do interessado.
Art. 14. Os interessados na obtenção de quaisquer das licenças ou autorizações ambientais, ou mesmo de eventuais renovações, deverão apresentar Certidão Negativa de Débitos Fiscais Ambientais - CNDFA no âmbito estadual.
Art. 15. Caberá ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, por proposta da SEMACE, a apreciação do parecer técnico da SEMACE, acerca da viabilidade de atividades ou empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental para os quais for exigido Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório - EIA/RIMA.
Art. 16. A concessão de Licença Prévia será condicionada à apresentação, pelo interessado, de certidão expedida pelo Município, declarando que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.
Art. 17. No licenciamento de atividades que dependam da realização do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises e vistorias técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pela SEMACE que se fizerem necessários.
Art. 18. Serão também objeto de cobrança:
a) Os serviços técnicos referentes à consulta prévia, a qual consiste na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, exigível na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do interessado;
b) Outros serviços constantes no Anexo IV desta Resolução.
Art. 19. As microempresas e os microempreendedores individuais estão isentos do pagamento dos custos operacionais ora instituídos.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se microempresas e microempreendedores individuais os assim inscritos nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil ou da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE.
Art. 20. O art. 3º da Resolução COEMA nº 2, de 27 de março de 2002, passa a vigora com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
§ 1º Os empreendimentos de porte pequeno são aqueles com áreas ocupadas inferiores ou iguais a 5 (cinco) hectares, que poderão, a critério da SEMACE, ter os seus processos de licenciamento simplificados.
§ 2º Os empreendimentos de porte médio são aqueles com áreas ocupadas maiores que 5 (cinco) e menores ou iguais a 10 (dez) hectares, devendo comprovar sua viabilidade ambiental no processo de licenciamento.
§ 3º Os empreendimentos de porte grande são aqueles com áreas ocupadas maiores que 10 (dez) e menores ou iguais a 50 (cinquenta) hectares, devendo comprovar sua viabilidade ambiental no processo de licenciamento.
§ 4º Os empreendimentos de porte excepcional são aqueles com áreas ocupadas maiores que 50 (cinqüenta) hectares, devendo apresentar obrigatoriamente Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental no processo de licenciamento.
§ 5º Na ampliação dos projetos de carcinicultura os estudos ambientais solicitados serão referentes ao novo porte em que será classificado o empreendimento.
§ 6º A SEMACE poderá determinar a elaboração de estudos ambientais mais restritivos dependendo da fragilidade da área onde serão implantados os empreendimentos de carcinicultura."
Art. 21. O art. 2º da Resolução COEMA nº 12, de 29 de agosto de 2002, passa a vigora com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
I - Empreendimentos de carcinicultura de pequeno porte: são aqueles com áreas ocupadas inferiores ou iguais a 5 (cinco) hectares, de acordo com a Resolução COEMA nº 2, de 27 de março de 2002.
..... " (NR)
Art. 22. Aplicam-se os prazos previstos no art. 5º aos processos de licenciamento em trâmite na SEMACE cuja licença não tenha sido emitida antes da publicação desta Resolução.
Art. 23. O disposto no art. 8º somente se aplica aos pedidos de renovação das licenças concedidas após a publicação desta Resolução, mantido para os demais casos o entendimento anterior consolidado no âmbito da SEMACE.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 8, de 16 de abril de 2004 e nº 27, de 02 de setembro de 2011, ambas do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 12 de abril de 2012.
Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa
PRESIDENTE DO COEMA
ANEXO I
LISTA DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ CLASSIFICAÇÃO PELO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR – PPD
CÓDIGO |
GRUPO/ATIVIDADES |
PPD |
AGRUPAMENTO |
NORMATIVO |
|||
01.00 |
AGROPECUÁRIA |
||
01.01 |
Criação de Animais – Sem Abate (avicultura, ovinocaprinocultura, suinocultura, bovinocultura, escargot, ranicultura) |
M |
AGROPECUÁRIA |
01.02 |
Cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares |
B |
|
01.03 |
Floricultura (com defensivos) |
A |
|
01.04 |
Floricultura (sem defensivos) |
M |
|
01.05 |
Projetos Agrícolas de sequeiro (com defensivos) |
A |
|
01.06 |
Projetos Agrícolas de sequeiro (sem defensivos) |
M |
|
01.07 |
Projetos de Assentamentos e de Colonização |
M |
|
01.08 |
Projetos de Irrigação (com defensivos) |
A |
|
01.09 |
Projetos de Irrigação (sem defensivos) |
M |
|
01.10 |
Registro de estabelecimento comercializador de agrotóxicos |
M (AA) |
|
01.11 |
Registro de estabelecimento utilizador de agrotóxicos |
A (AA) |
|
01.12 |
Registro de empresas prestadoras de serviço utilizadoras de agrotóxicos (dedetizadoras) |
A (AA) |
|
01.13 |
Cadastro de produtos agrotóxicos comercializados no Estado |
A (AA) |
|
01.14 |
Outros |
||
Obs: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será aplicada a Licença de Operação (LO). |
|||
02.00 |
AQÜICULTURA |
||
02.01 |
Carcinicultura |
M |
AQÜICULTURA |
02.02 |
Carcinicultura – Laboratórios de Larvicultura |
M |
|
02.03 |
Piscicultura – Produção em Viveiros |
M |
|
02.04 |
Piscicultura – Produção em Tanque – Rede |
M |
|
02.05 |
Piscicultura – Produção de Alevinos |
M |
|
02.06 |
Piscicultura – Criação de Peixes Ornamentais |
B |
|
02.07 |
Piscicultura – Pesque & Pague |
M |
|
02.08 |
Algicultura, Mitilicultura e Ostreicultura |
B |
|
02.09 |
Outros |
||
03.00 |
COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS |
||
03.01 |
Armazenamento Temporário de Resíduos das Classes I – Perigoso ou A – Serviço de Saúde |
A |
RESÍDUOS SÓLIDOS |
03.02 |
Armazenamento Temporário de Resíduos Diversos – Exceto Classes I e A |
M |
E PRODUTOS |
03.03 |
Aterro Industrial/Landfarming |
A |
|
03.04 |
Aterro Sanitário |
A |
03.05 |
Coleta e Transporte de Resíduos Agrícolas, Comerciais, Urbanos e de Construção Civil |
M (AA) |
|
03.06 |
Coleta e Transporte de Resíduos Industriais – Exceto Classes I e A |
M (AA) |
|
03.07 |
Coleta e Transporte de Resíduos Industriais – Classes I e A |
A (AA) |
|
03.08 |
Coleta, Transporte e Descarte de Resíduos Sólidos e Líquidos de Embarcações, Plataformas de Petróleo, Terminais de Distribuição de |
A (AA) |
|
Combustíveis e Indústrias |
|||
03.09 |
Co-Processamento de Resíduos |
A |
|
03.10 |
Transporte e Destinação de resíduos de esgotos sanitários, inclusive aqueles provenientes de fossas |
A (AA) |
|
03.11 |
Disposição de resíduos especiais de agroquímicos e suas embalagens usadas |
A (AA) |
|
03.12 |
Disposição de resíduos especiais de serviços de saúde e similares |
A (AA) |
|
03.13 |
Disposição Final de Resíduos Industriais |
A (AA) |
|
03.14 |
Incineração de Resíduos Sólidos |
A (AA) |
|
03.15 |
Tratamento de Resíduos Sólidos – Classes II-A e II-B |
M |
|
03.16 |
Transporte de Cargas Perigosas, Produtos Perigosos ou Inflamáveis |
A (AA) |
|
03.17 |
Usina de Reciclagem/Triagem de Resíduos |
M |
|
03.18 |
Armazenamento de Produtos Perigosos |
A |
|
03.19 |
Outros |
||
Obs: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será aplicada a Licença de Operação (LO). |
|||
04.00 |
ATIVIDADES DIVERSAS |
||
04.01 |
Terraplenagem |
M (AA) |
ATIVIDADES |
04.02 |
Recuperação de Áreas Contaminadas ou Degradadas |
M |
DIVERSAS |
04.03 |
Substituição de Equipamentos Industriais |
M (AA) |
|
04.04 |
Testes Pré-Operacionais |
M (AA) |
|
04.05 |
Outros |
||
Obs: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será aplicada a Licença de Operação (LO). |
|||
05.00 |
ATIVIDADES FLORESTAIS |
||
05.01 |
Desmatamento – Limpeza de Terreno para implantação de empreendimentos |
M (AA) |
ATIVIDADES |
05.02 |
Desmatamento – Limpeza de Terreno para Uso Alternativo do Solo visando a implantação de atividades agrícolas e pecuárias |
M (AA) |
FLORESTAIS |
05.03 |
Desmatamento para Agricultura Familiar |
B (AA) |
|
05.04 |
Desmatamento/Limpeza de terreno para implantação de Projetos de Reflorestamento |
M (AA) |
|
05.05 |
Uso do Fogo Controlado |
A (AA) |
|
05.06 |
Exploração Florestal sob a forma de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril e Agrosilvipastoril |
M (AA) |
|
05.07 |
Exploração de Talhão de Plano de Manejo Florestal, Agroflorestal, SIlvipastoril e Agrosilvipastoril |
M (AA) |
|
05.08 |
Supressão Vegetal nativa/frutífera/ornamental |
B (AA) |
|
05.09 |
Outros |
||
05.13 | Certificado de Reposição Florestal (Acrescentado pela Resolução COEMA Nº 17 DE 12/09/2013). | BAIXO (AA) | |
05.14 | Outros | ||
Obs: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será aplicada a Licença de Operação (LO). |
|||
06.00 |
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
||
06.01 |
Desmembramento |
B |
ATIVIDADES |
06.02 |
Parcelamento/Loteamento |
M |
MOBILIÁRIAS |
06.03 |
Unificação de Imóveis Rurais |
B |
|
06.04 |
Outros |
||
07.00 |
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
||
07.01 |
Beneficiamento de Gemas |
M |
BENEFICIAMENTO |
07.02 |
Beneficiamento de Minerais Não-Metálicos |
M |
DE MINERAIS |
07.03 |
Britagem de Pedras |
M |
NÃO METÁLICOS |
07.04 |
Fabricação de Produtos e Artefatos Cerâmicos |
M |
|
07.05 |
Produção de Gesso |
M |
|
07.06 |
Produção de Telhas e Tijolos |
M |
|
07.07 |
Produção de Cal |
M |
|
07.08 |
Produção de Cimento |
A |
|
07.09 |
Outros |
||
08.00 |
COMÉRCIO E SERVIÇOS |
||
08.01 |
Armazenamento, Fracionamento e Distribuição de Óleos Vegetais, Essências para Desinfectantes e Álcool |
M |
COMÉRCIO E |
08.02 |
Base de Armazenamento, Envasamento e ou Distribuição de Combustíveis e Derivados de Petróleo |
A |
SERVIÇOS |
08.03 |
Lavagem de Veículos |
B |
|
08.04 |
Postos de Revenda de Combustíveis e Derivados de Petróleo – com ou sem lavagem e ou lubrificação de veículos |
M |
|
08.05 |
Postos ou Centrais de Recolhimento de Embalagem de Agrotóxicos Tríplice Lavadas |
A |
|
08.06 |
Frigoríficos |
B |
|
08.07 |
Outros |
||
09.00 |
CONSTRUÇÃO CIVIL |
||
09.01 |
Empreendimentos Multifamiliares – Sem Infra- Estrutura (Condomínios e Conjuntos Habitacionais) |
M |
CONSTRUÇÃO |
09.02 |
Empreendimentos Multifamiliares – Com Infra- Estrutura (Condomínios e Conjuntos Habitacionais) |
B |
CIVIL |
09.03 |
Empreendimentos Unifamiliares – Sem Infra- Estrutura (Condomínios e Conjuntos Habitacionais) |
M |
TERMINAIS E |
09.04 |
Empreendimentos Unifamiliares – Com Infra- Estrutura (Condomínios e Conjuntos Habitacionais) |
B |
DEPÓSITOS |
09.05 |
Autódromos |
M |
|
09.06 |
Cemitérios |
A |
|
09.07 |
Construção de Muro de Contenção |
M |
|
09.08 |
Distrito e Pólo Industrial |
A |
|
09.09 |
Hipódromos |
B |
|
09.10 |
Hospitais e Congêneres |
M |
|
09.11 |
Clinicas e Congêneres |
M |
|
09.12 |
Kartódromos |
B |
|
09.13 |
Laboratórios de Análises Clínicas, Biológicas, Radiológicas e Físico-Químicas |
M |
|
09.14 |
Penitenciárias |
M |
|
09.15 |
Torre Meteorológica, Anemométrica |
B |
|
09.16 |
Barraca de Praia |
B |
|
09.17 |
Complexo Turístico e Hoteleiro |
A |
|
09.18 |
Hotéis |
M |
|
09.19 |
Pousadas, Hospedarias |
B |
|
09.20 |
Parques Temáticos e de Vaquejada |
M |
|
09.21 |
Aeroportos Nacionais e Internacionais |
A |
|
09.22 |
Aeroportos Regionais |
M |
|
09.23 |
Depósito para Armazenamento e Distribuição de Produtos Não Perigosos |
B |
|
09.24 |
Depósitos e Terminais de Produtos Químicos e Produtos Perigosos |
A |
|
09.25 |
Dutos, Gasodutos, Oleodutos e Minerodutos |
A |
|
09.26 |
Implantação de Tubovia e Transportadoras de Correia |
M |
|
09.27 |
Pista de Pouso |
M |
|
09.28 |
Portos |
A |
|
09.29 |
Marinas |
A |
|
09.30 |
Outros |
||
10.00 |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS |
MINERAÇÃO |
|
10.01 |
Jazidas de Empréstimo para Obras Civis |
B (AA) |
|
10.02 |
Extração Água Mineral |
M |
|
10.03 |
Extração de Areia |
M |
10.04 |
Extração de Argila |
M |
|
10.05 |
Extração de Argila Diatomácea |
M |
|
10.06 |
Extração de Rochas de Uso Imediato na Construção Civil |
M |
|
10.07 |
Extração de Rochas Ornamentais (Redação do item dada pela Resolução COEMA Nº 1 DE 07/02/2013). |
M | |
10.07 |
Nota: Redação Anterior: Extração de Rochas Ornamentais |
A | |
10.08 |
Extração de Gemas |
M |
|
10.09 |
Extração de Gipsita |
A |
|
10.10 |
Extração de Minerais Metalíferos |
A |
|
10.11 |
Extração de Minerais Pegmatíticos |
M |
|
10.12 |
Extração de Laterita Ferruginosa |
M |
|
10.13 |
Extração de Magnesita |
A |
|
10.14 |
Extração de Petróleo e Gás Natural |
A |
|
10.15 |
Extração de Saibro |
M |
|
10.16 |
Extração de Rochas Vulcânicas |
A |
|
10.17 |
Extração de Sal |
M |
|
10.18 |
Outros |
||
Obs: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será aplicada a Licença de Operação (LO). |
|||
11.00 |
GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
||
11.01 |
Linhas de Distribuição |
B |
ENERGIA |
11.02 |
Linhas de Transmissão acima de 138 kV |
A |
|
11.03 |
Linhas de Transmissão de até 138 kV |
M |
|
11.04 |
Parque Eólico/Usina Eólica/Central Eólica |
M |
|
11.05 |
Pequena Central Hidrelétrica – PCH |
A |
|
11.06 |
Subestação Abaixadora de Tensão/Seccionadora |
A |
|
11.07 |
Unidade de Co-Geração de Energia Elétrica |
M |
|
11.08 |
Usina Hidrelétrica |
A |
|
11.09 |
Usina Termoelétrica, inclusive Móvel |
A |
|
11.10 |
Energia Solar/Fotovoltáica |
M |
|
11.11 |
Energia a partir de Biomassas |
A |
|
11.12 |
Outros |
||
12.00 |
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA |
||
12.01 |
Beneficiamento de Borracha Natural |
M |
INDÚSTRIAS |
12.02 |
Fab.de Espuma de Borracha e de Artefatos de Borracha, inclusive látex |
M |
|
12.03 |
Fabricação e Recondicionamento/Recuperação de Pneumáticos |
M |
|
12.04 |
Outros |
||
13.00 |
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES |
||
13.01 |
Acabamento de Couros e Peles |
A |
INDÚSTRIAS |
13.02 |
Curtume e outras Preparações de Couros e Peles |
A |
|
13.03 |
Fabricação de Artefatos diversos de Couros e Peles |
M |
|
13.04 |
Fabricação de Cola Animal |
A |
|
13.05 |
Secagem e Salga de Couros e Peles |
A |
|
13.06 |
Outros |
||
14.00 |
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO |
||
14.01 |
Atividades de Beneficiamento do Fumo |
A |
INDÚSTRIAS |
14.02 |
Fabricação de Cigarros, Charutos, Cigarrilhas e similares |
A |
|
14.03 |
Outros |
||
15.00 |
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA |
||
15.01 |
Fabricação de Artefatos de Madeira |
M |
INDÚSTRIAS |
15.02 |
Fabricação de Chapas, Placas de Madeira Aglomerada, Prensada e Compensada |
M |
|
15.03 |
Fabricação de Estruturas de Madeira e de Móveis |
M |
|
15.04 |
Fabricação de Lápis, Palitos e outros |
M |
|
15.05 |
Preservação e Tratamento de Madeira |
M |
|
15.06 |
Serraria e Desdobramento de Madeira |
M |
|
15.07 |
Produção de Carvão Vegetal |
M |
|
15.08 |
Outros |
||
16.00 |
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE |
||
16.01 |
Fabricação e montagem de Carrocerias, Tanques e Caçambas para Caminhões |
A |
INDÚSTRIAS |
16.02 |
Fabricação de Peças e Acessórios |
A |
|
16.03 |
Fabricação e Montagem de Aeronaves |
A |
|
16.04 |
Fabricação e Montagem de Veículos Ferroviários |
A |
|
16.05 |
Fabricação e Montagem de Veículos Rodoviários |
A |
|
16.06 |
Fabricação e Reparo de Embarcações e Estruturas Flutuantes |
A |
|
16.07 |
Outros |
||
17.00 |
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO |
||
17.01 |
Fabricação de Materiais e Componentes Elétricos e Eletrônicos |
A |
INDÚSTRIAS |
17.02 |
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos Elétricos, Eletrônicos, Eletrodomésticos, Informática e Telecomunicações |
A |
|
17.03 |
Fabricação de Componentes Eletromecânicos |
A |
|
17.04 |
Fabricação de Pilhas, Baterias e Outros Acumuladores Eletroquímicos |
A |
|
17.05 |
Recuperação de Transformadores |
A |
|
17.06 |
Outros |
||
18.00 |
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRICOLAS |
||
18.01 |
Beneficiamento de Algodão |
M |
|
18.02 |
Beneficiamento de Cera de Carnaúba |
M |
|
18.03 |
Beneficiamento de Fibras Vegetais |
B |
|
18.04 |
Processamento de Sementes de Algodão |
M |
|
18.05 |
Outros |
||
19.00 |
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSE |
||
19.01 |
Fabricação de Artefatos de Papel, Papelão, Cartolina, Cartão e Fibra Prensada |
M |
INDÚSTRIAS |
19.02 |
Fabricação de Celulose e Pasta Mecânica |
A |
|
19.03 |
Fabricação de Papel e Papelão a partir da celulose |
A |
|
19.04 |
Transformação de Papel, inclusive Reciclados |
M |
|
19.05 |
Outros |
||
20.00 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS |
||
20.01 |
Agroindústria |
M |
INDÚSTRIAS |
20.02 |
Beneficiamento de Sal |
M |
|
20.03 |
Beneficiamento, Moagem, Torrefação e Fabricação de Produtos Alimentares |
M |
|
20.04 |
Destilaria de Álcool |
A |
|
20.05 |
Engarrafamento e Gaseificação de Água Mineral/Adicionada de Sais |
M |
|
20.06 |
Fabricação de Aguardente de Cana-de-Açúcar |
A |
|
20.07 |
Fabricação de Bebidas Alcoólicas |
M |
|
20.08 |
Fabricação de Bebidas Não-Alcoólicas |
M |
|
20.09 |
Fabricação de Conserva |
M |
|
20.10 |
Fabricação de Doces |
M |
20.11 |
Fabricação de Farinha de Trigo |
M |
|
20.12 |
Fabricação de Fermentos e Leveduras |
M |
|
20.13 |
Fabricação de Frios e Derivados de Carne |
M |
|
20.14 |
Fabricação de Massas Alimentícias |
M |
|
20.15 |
Fabricação de Rações Balanceadas e de Alimentos Preparados para Animais |
M |
|
20.16 |
Fabricação de Rapadura e Açúcar Mascavo |
M |
|
20.17 |
Fabricação de Vinagre |
M |
|
20.18 |
Indústria de Beneficiamento de Coco |
M |
|
20.19 |
Abatedouros e Charqueadas e Derivados de Origem Animal |
A |
|
20.20 |
Preparação de Pescados e Fabricação de Conservas de Pescado |
A |
|
20.21 |
Preparação, Beneficiamento e Industrialização de Leite e Derivados – Laticínios |
A |
|
20.22 |
Refino/Preparação de Óleo e Gordura Vegetal |
M |
|
20.23 |
Usina de Açúcar e Álcool |
A |
|
20.24 |
Fabricação de Gelo |
B |
|
20.25 |
Beneficiamento de Amêndoas de Castanha de Caju |
M |
|
20.26 |
Beneficiamento de Frutas e suas Polpas |
M |
|
20.27 |
Beneficiamento de Mandioca - farinheira |
M |
|
20.28 |
Beneficiamento de Mandioca - fecularia |
M |
|
20.29 |
Beneficiamento de Mel de Abelha |
B |
|
20.30 |
Beneficiamento de Milho |
B |
|
20.31 |
Beneficiamento de Trigo |
B |
|
20.32 |
Panificadoras – consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal |
M |
|
20.33 |
Outros |
||
21.00 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA |
||
21.01 |
Fabricação de Artefatos de Material Plástico/Termoplástico |
B |
INDÚSTRIAS |
21.02 |
Fabricação de Laminados Plásticos |
B |
|
21.03 |
Fabricação de Móveis Plásticos |
M |
|
21.04 |
Fabricação de Plástico |
B |
|
21.05 |
Indústria de Produtos de Plástico Tipo PVC e derivados |
B |
|
21.06 |
Indústria de Sacos de Ráfia e Tecidos Plásticos |
B |
|
21.07 |
Produção de Espuma Plástica |
B |
|
21.08 |
Reciclagem de Plásticos |
M |
|
21.09 |
Outros |
||
22.00 |
INDÚSTRIA MECÂNICA |
||
22.01 |
Fab. Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios com Trat. Térmico e sem Trat. de Superfície |
M |
INDÚSTRIAS |
22.02 |
Fab. Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios com Trat. Térmico e Trat. de Superfície |
A |
|
22.03 |
Fab. Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios sem Trat. Térmico e com Trat. de Superfície |
M |
|
22.04 |
Fab. Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios sem Trat. Térmico e de Superfície |
M |
|
22.05 |
Fabricação de Instalações Frigoríficas |
M |
|
22.06 |
Fabricação de Máquinas de Costura |
M |
|
22.07 |
Fabricação de Refrigeradores |
M |
|
22.08 |
Fabricação de Ventiladores |
M |
|
22.09 |
Fabricação e Montagem de Aerogeradores |
M |
|
22.10 |
Indústria de Geradores Eólicos e Elétricos |
M |
|
22.11 |
Indústria Metalmecânica |
A |
|
22.12 |
Industrialização de Sistemas Energéticos |
M |
|
22.13 |
Manutenção Industrial |
M |
|
22.14 |
Montagem de Bombas Hidráulicas |
M |
|
22.15 |
Outros |
||
23.00 |
INDÚSTRIA METALÚRGICA |
||
23.01 |
Artefatos de Ferro/Aço e de Metais Não-Ferrosos com Tratamento de Superfície, inclusive Galvanoplastia |
A |
INDÚSTRIAS |
23.02 |
Artefatos de Ferro/Aço e de Metais Não-Ferrosos sem Tratamento de Superfície |
A |
|
23.03 |
Fabricação de Aço e de Produtos Siderúrgicos |
A |
|
23.04 |
Fabricação de Artefatos de Alumínio |
A |
|
23.05 |
Fabricação de Autopeças para Veículos |
A |
|
23.06 |
Fabricação de Componentes para Aerogeradores |
A |
|
23.07 |
Fabricação de Embalagens Metálicas |
A |
|
23.08 |
Fabricação de Estruturas Metálicas com Tratamento de Superfície, inclusive Galvanoplastia |
A |
|
23.09 |
Fabricação de Estruturas Metálicas sem Tratamento de Superfície |
A |
|
23.10 |
Fabricação de Móveis de Aço e Estruturas Metálicas |
A |
|
23.11 |
Metalúrgia de Metais Preciosos |
A |
|
23.12 |
Metalurgia de Retificação de Peças de Máquinas Industriais |
A |
|
23.13 |
Metalúrgia do Pó, inclusive Peças Moldadas/Estamparia |
A |
|
23.14 |
Metalúrgia dos Metais Não-Ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive Ouro |
A |
|
23.15 |
Prod. de Fundidos de Ferro e Aço/Forjados/Arames/Laminados com Tratamento de Superfície, inclusive Galvanoplastia |
A |
|
23.16 |
Prod. de Fundidos de Ferro e Aço/Forjados/Arames/Laminados sem Tratamento de Superfície |
A |
|
23.17 |
Prod. de Laminados/Ligas/Artefatos de Metais Não-Ferrosos com Tratamento de Superfície, inclusive Galvanoplastia |
A |
|
23.18 |
Prod. de Laminados/Ligas/Artefatos de Metais Não-Ferrosos sem Tratamento de Superfície |
A |
|
23.19 |
Prod. de Soldas e Anodos |
A |
|
23.20 |
Relaminação de Metais Não-Ferrosos, inclusive Ligas |
A |
|
23.21 |
Serviços de Tratamento de Superfície, inclusive Galvanoplastia |
A |
|
23.22 |
Siderurgia |
A |
|
23.23 |
Têmpera e Cementação de Aço, Recozimento de Arames, Tratamento de Superfície |
A |
|
23.24 |
Tratamento de Metais |
A |
|
23.25 |
Outros |
||
24.00 |
INDÚSTRIA QUÍMICA |
||
24.01 |
Beneficiamento de Cloro |
A |
INDÚSTRIAS |
24.02 |
Fabricação de Artefatos de Fibra Sintética |
A |
|
24.03 |
Fabricação de Combustíveis Não-Derivados de Petróleo |
A |
|
24.04 |
Fabricação de Concentrados Aromáticos Naturais, Artificiais e Sintéticos |
A |
|
24.05 |
Fabricação de Domissanitários: Desinfetantes, Saneantes, Inseticidas, Germicidas e Fungicidas |
A |
|
24.06 |
Fabricação de Espuma de Baixa Densidade |
A |
|
24.07 |
Fabricação de Fertilizantes e Agroquímicos |
A |
|
24.08 |
Fabricação de Fios de Borracha e Látex Sintéticos |
A |
|
24.09 |
Fabricação de Fósforos de Segurança e Artigos Pirotécnicos |
A |
|
24.10 |
Fabricação de Perfumarias e Cosméticos |
M |
|
24.11 |
Fabricação de Pólvora/Explosivos/Detonantes e Munição para Caça/Desportos |
A |
|
24.12 |
Fabricação de Preparados para Limpeza e Polimento |
M |
|
24.13 |
Fabricação de Produtos Derivados do Processamento de Petróleo |
A |
|
24.14 |
Fabricação de Produtos Derivados do Processamento de Rochas Betuminosas |
A |
|
24.15 |
Fabricação de Produtos Farmacêuticos e Veterinários |
M |
|
24.16 |
Fabricação de Produtos Químicos para Borracha |
A |
|
24.17 |
Fabricação de Produtos Químicos para Calçados |
A |
|
24.18 |
Fabricação de Resinas para Lonas de Freio |
A |
|
24.19 |
Fabricação de Resinas, Fibras e Fios Artificiais e Sintéticos |
A |
|
24.20 |
Fabricação de Sabão e Detergentes |
M |
|
24.21 |
Fabricação de Velas |
M |
|
24.22 |
Fabricação de Solventes Secantes e Graxas |
A |
24.23 |
Fabricação de Tinta em Pó, Solventes e Corantes |
A |
|
24.24 |
Fabricação de Tintas, Adesivos, Vernizes, Esmaltes, Lacas e Impermeabilizantes |
A |
|
24.25 |
Indústria de Fabricação de Concentrados de Cor para Plásticos |
A |
|
24.26 |
Indústria de Fabricação de Princípios Ativos e Defensivos Agrícolas |
A |
|
24.27 |
Indústria de Recuperação de Extintores de Incêndio |
M |
|
24.28 |
Indústria de Gases e Equipamentos |
M |
|
24.29 |
Prod. de Álcool Etílico, Metanol e Similares |
A |
|
24.30 |
Prod. de Óleos/Gorduras e Ceras Vegetais e Animais |
A |
|
24.31 |
Prod. de Óleos Essenciais, Vegetais e Produtos Similares, da Destilação da Madeira |
A |
|
24.32 |
Prod. de Sustâncias e Fabricação de Produtos Químicos |
A |
|
24.33 |
Produção de Argamassa e Massa de Reboco Especiais para Construção Civil |
M |
|
24.34 |
Produção de CO² |
M |
|
24.35 |
Produção de Gorduras Vegetais Hidrogenadas |
M |
|
24.36 |
Produção de Oxigênio Gasoso |
M |
|
24.37 |
Recuperação e Refino de Solventes, Óleos Minerais, Vegetais e Animais |
A |
|
24.38 |
Reembalagem de Produtos Químicos (Soda Cáustica) |
A |
|
24.39 |
Refinaria de Petróleo |
A |
|
24.40 |
Tancagem de Hidrocarbonetos e Álcool |
A |
|
24.41 |
Outros |
||
25.00 |
INDÚSTRIA TÊXTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS, COURO E PELES |
||
25.01 |
Beneficiamento de Fibras Têxteis, Vegetais, de origem Animal e sintéticos |
M |
INDÚSTRIAS |
25.02 |
Confecções |
B |
|
25.03 |
Fabricação de Artigos de Cama, Mesa e Banho |
B |
|
25.04 |
Fabricação de Calçados, Cintos e Bolsas e seus Componentes |
M |
|
25.05 |
Fabricação de Entretelas e Colarinhos |
B |
|
25.06 |
Fabricação de Estofados |
M |
|
25.07 |
Fabricação de Etiquetas |
B |
|
25.08 |
Fabricação de Fitas Têxteis |
B |
|
25.09 |
Fabricação de Sandálias e Solas para Calçados |
M |
|
25.10 |
Fabricação de Zíper |
M |
|
25.11 |
Fiação de Algodão – sem tingimento |
M |
|
25.12 |
Fiação e Tecelagem – sem tingimento |
M |
|
25.13 |
Indústria Têxtil – com tingimento |
A |
|
25.14 |
Malharia, Tinturaria/Tingimento, Acabamento e Estamparia |
A |
|
25.15 |
Outros Acabamentos em peças do Vestuário e Artigos Diversos de Tecidos |
M |
|
25.16 |
Fabricação de Redes |
M |
|
25.17 |
Fabricação de Elásticos |
B |
|
25.18 |
Outros |
||
26.00 |
INDÚSTRIAS DIVERSAS |
||
26.01 |
Produção/Beneficiamento de Vidros e Similares |
A |
INDÚSTRIAS |
26.02 |
Fabricação de Artefatos de Cimento/Concreto |
M |
|
26.03 |
Fabricação de Artefatos de Fibra de Vidro |
A |
|
26.04 |
Fabricação de Colchões |
M |
|
26.05 |
Fabricação de Giz Escolar |
B |
|
26.06 |
Fabricação de Isolantes Térmicos |
M |
|
26.07 |
Fabricação de Lentes |
B |
|
26.08 |
Fabricação de Semi-Jóias (Bijouterias) – sem banho |
B |
|
26.09 |
Fabricação de Semi-Jóias (Bijouterias) – com banho |
A |
|
26.10 |
Gráficas e Editoras |
M |
|
26.11 |
Lavanderia Industrial |
M |
|
26.12 |
Produção de Emulsões Asfálticas |
M |
|
26.13 |
Produção de Mistura Asfáltica |
M |
|
26.14 |
Usina de Asfalto |
M |
|
26.15 |
Usina de Produção de Concreto |
M |
|
26.16 |
Usina Móvel de Areia Asfáltica usinada a quente |
M (AA) |
|
26.17 |
Outros |
||
Obs: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será aplicada a Licença de Operação (LO). |
|||
27.00 |
INFRA-ESTRUTURA URBANÍSTICA/PAISAGÍSTICA |
||
27.01 |
Áreas para Re-assentamentos Humanos Urbanos |
M |
INFRA-ESTRUTURA |
27.02 |
Implantação de Equipamentos Sociais |
B |
|
27.03 |
Projetos Urbanísticos/Paisagísticos diversos |
M |
|
27.04 |
Requalificação Urbana |
M |
|
27.05 |
Balneário Público |
M |
|
27.06 |
Pólo de Lazer |
B |
|
27.07 |
Outros |
||
28.00 |
INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA E DE OBRAS DE ARTE |
||
28.01 |
Ferrovias – Construção e Ampliação |
M |
INFRA-ESTRUTURA |
28.02 |
Ferrovias – Manutenção |
B (AA) |
|
28.03 |
Passagem Molhada sem Barramento de Recurso Hídrico |
B |
|
28.04 |
Passagem Molhada com Barramento de Recurso Hídrico |
B |
|
28.05 |
Pontilhões e Pontes |
A |
|
28.06 |
Rodovias – Construção e Ampliação |
M |
|
28.07 |
Rodovias – Manutenção |
B (AA) |
|
28.08 |
Rodovias - Restauração |
M |
|
28.09 |
Estradas – Construção e Ampliação |
M |
|
28.10 |
Estradas – Manutenção e Restauração |
B |
|
28.11 |
Outros |
||
Obs: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será aplicada a Licença de Operação (LO). |
|||
29.00 |
SANEAMENTO AMBIENTAL |
||
29.01 |
Estação de Tratamento de Água (ETA Convencional) |
M |
|
29.02 |
Estação de Tratamento de Água com simples desinfecção |
B |
|
29.03 |
Sistema de Abastecimento de Água com simples desinfecção - SAA |
B |
|
29.04 |
Sistema de Abastecimento de Água com Tratamento Completo |
M |
|
29.05 |
Sistema de Esgotamento Sanitário com ETE Não Simplificada |
A |
|
29.06 |
Sistema de Esgotamento Sanitário com ETE Simplificada - Fossa Séptica e Valas de Infiltração – Fossa Séptica, Sumidouros, Filtro Simplificado e |
M |
|
Filtro Anaeróbico |
|||
29.07 |
Implantação de Banheiros Químicos |
M (AA) |
|
29.08 |
Outros |
||
Obs: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será aplicada a Licença de Operação (LO). |
|||
30.00 |
SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO |
||
30.01 |
Estação de Rádio Base para Telefonia Móvel |
M |
INFRA-ESTRUTURA |
30.02 |
Estação Repetidora – Sistema de Telecomunicações |
B |
|
30.03 |
Implantação de Sistemas de Telecomunicações |
B |
|
30.04 |
Rede de Telefonia e de Fibra Ótica |
B |
|
30.05 |
Outros |
CÓDIGO |
GRUPO/ATIVIDADES |
PPD |
AGRUPAMENTO |
NORMATIVO |
|||
31.00 |
OBRAS HÍDRICAS |
||
31.01 |
Açudes, Barragens e Diques |
M |
OBRAS HÍDRICAS |
31.02 |
Canais de Derivação, interligação de bacias hidrográficas e implantação de sistema adutor |
M |
|
31.03 |
Canais para Drenagem |
M |
|
31.04 |
Captação de Águas Subterrâneas – Poço |
M |
|
31.05 |
Dragagem e Derrocamento em Corpos de Água |
M |
|
31.06 |
Retificação de Corpos Hídricos Correntes |
A |
|
31.07 |
Outros |
ANEXO II
Tabela 1: Classificação Geral do Porte dos Empreendimentos
Classificação Área Total do Empreendimento (ha)
Classificação |
Área Total Construída (m²) |
Faturamento Bruto Anual (UFIRCE) |
Nº Funcionários |
Micro | ≤ 250 | ≤ 100.000 | ≤ 6 |
Pequeno | > 250 ≤ 1000 | > 100.000 ≤ 200.000 | > 7 ≤ 50 |
Médio | > 1000 ≤ 5.000 | > 200.000 ≤ 2.000.000 | > 51 ≤ 100 |
Grande | > 5.000 ≤ 10.000 | > 2.000.000 ≤ 15.000.000 | > 101 ≤ 500 |
Excepcional | > 10.000 | > 15.000.000 | > 501 |
Esta tabela define o Porte dos empreendimentos, obras ou atividades relacionados no rol de macroatividades - grupos 1 a 31, segundo o maior dos seguintes parâmetros:
a) Área Total Construída;
b) Faturamento Bruto Anual;
c) Número de Funcionários. Quando houver coincidência de dois parâmetros em uma mesma classificação, esta deverá ser considerada.
Devido características ou natureza próprias, o porte de alguns empreendimentos, obras ou atividades, é melhor caracterizado utilizando- se parâmetros diferentes dos apresentados na Tabela 1 acima, conforme previsto no Anexo III desta Resolução.
As tabelas 2, 3 e 4 abaixo, propõem parâmetros distintos para classificar o porte de empreendimentos ou atividades de parcelamento do solo urbano, projetos de assentamento de reforma agrária e de uso de recursos florestais - base florestal.
Tabela 2: Porte para Projetos de Parcelamento do Solo Urbano
Classificação | Área Total do Empreendimento (ha) |
Micro | ≤ 10 |
Pequeno | > 10 ≤ 30 |
Médio | > 30 ≤ 50 |
Grande | > 50 ≤ 100 |
Excepcional | > 100 |
Tabela 3: Porte para Projetos de Assentamento Rural de Reforma Agrária
Classificação | Área Total do Empreendimento (ha) |
Micro | ≤ 300 |
Pequeno | > 300 ≤ 1.000 |
Médio | > 1.000 ≤ 5.000 |
Grande | > 5.000 ≤ 10.000 |
Excepcional | > 10.000 |
Tabela 4: Porte para Empreendimentos Utilizadores de Matéria- Prima de Origem Florestal
Classificação |
Lenha (m³) |
Carvão (mdc) |
Tora (m³) |
|
Pequeno |
< 1.200 |
< 400 |
< 600 |
|
Médio |
≥ 1.200 < 12.000 |
≥ 400 < 4.000 | ≥ 600 > 6.000 | |
Grande | ≥ 12.000 | ≥ 4.000 | ≥ 6.000 |
(Ver Resolução COEMA Nº 17 DE 12/09/2013 que altera este anexo III):
(Ver Resolução COEMA Nº 2 DE 07/02/2013 que altera este anexo III):
ANEXO III
.
Anexo IV
Tabela 1. TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS
Natureza do Serviço Valor (UFIRCE) Consulta Prévia 174,80
Plano de Contingência 350,00
Plano de Emergência 350,00
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) 400,00
Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) 350,00
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) 350,00
Relatório de Acompanhamento Técnico (RAT) 150,00
Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental-RAMA 50% do valor original da respectiva licença
Revalidação de Plantas 30,00
Segunda via de Licença expedida 4% do valor original da licença ou mínimo de 40 UFIRCE, o que for maior
Cadastro de Consultores 87,40
Declaração 50,00
Certidão Negativa de Débito Ambiental 50,00
Índice de Fumaça/Veículo inspecionado 45,00
Cadastro de Produtos Agrotóxicos Comercializados no Estado (validade 5 anos) 262,2
Alteração de Cadastro de Agrotóxico 87,40
Termo para averbação da área destinada a compor a Reserva Legal ou a Servidão Florestal 174,8
Solicitação de Geração de Créditos de Reposição Florestal para detentores de Autorização para Uso Alternativo 174,8
do Solo por Supressão Vegetal e/ou Consumidores de Matéria-prima de Origem Florestal
Solicitação de Geração de Créditos de Reposição Florestal por Associações de ou Cooperativas de Fomento ao 174,8
plantio florestal ou por Empresa Administradora de Fomento
Ou
Plano de Manejo Florestal (PMF) - Porte Pequeno (3005001000 ha) 710 (Item acrescentado pela Resolução COEMA Nº 2 DE 07/02/2013).
.
Tabela 2. CADASTRO DE CONSUMIDORES DE MATÉRIA PRIMA DE ORIGEM VEGETAL
CÓDIGO |
CATEGORIAS |
QUANT. UFIRCE |
01.00 |
Empreendimentos florestais |
|
01.01 |
Especializada |
90,00 |
01.02 |
Administradora |
90,00 |
CÓDIGO |
CATEGORIAS |
QUANT. UFIRCE |
01.03 |
Cooperativas florestais |
90,00 |
01.04 |
Associações florestais |
90,00 |
01.05 |
Consultoria florestal |
90,00 |
01.06 |
Comerciante de florestas |
90,00 |
02.00 |
Extrator/Fornecedor de produtos e subprodutos da flora |
|
02.01 |
Toras |
90,00 |
02.02 |
Toretes |
90,00 |
02.03 |
Mourões, palanques |
90,00 |
02.04 |
Varas, esteios, cabos de madeira, estacas, casca de madeira e similares. |
90,00 |
02.05 |
Lenha |
Tabela A |
02.06 |
Palmito e similares |
90,00 |
02.07 |
Óleos essenciais |
75,00 |
02.08 |
Plantas ornamentais |
45,00 |
02.09 |
Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos, xaxim |
45,00 |
02.10 |
Vime, bambu, cipó e similares |
30,00 |
02.11 |
Fibras, resina, goma, cera |
90,00 |
03.00 |
Produtor de produtos e subprodutos da flora |
|
03.01 |
Carvão vegetal |
Tabela A |
03.02 |
Dormentes, postes, estacas, mourões e similares |
90,00 |
03.03 |
Plantas ornamentais |
75,00 |
03.04 |
Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos |
75,00 |
03.05 |
Sementes florestais |
45,00 |
03.06 |
Mudas Florestais |
45,00 |
04.00 |
Consumidor de produtos e subprodutos da Flora |
|
04.01 |
Carvão vegetal, moinha, briquetes, peletes de carvão e similares. |
Tabela A |
04.02 |
Lenha, cavacos |
Tabela A |
04.03 |
Consumidor de tenha para produção de artigos artesanais |
15,00 |
05.00 |
Desdobramento de madeira |
|
05.01 |
Serraria |
Tabela A |
06.00 |
Fábrica-Indústria de produtos e subprodutos da flora |
|
06.01 |
Artefatos de madeira, tacos, espetos para churrasco, caixa para embalagens, estrados e armações |
45,00 |
de madeira e assemelhados. |
||
06.02 |
Artefatos de cipó, de vime, de bambu e similares. |
45,00 |
06.03 |
Artefatos de xaxim |
90,00 |
06.04 |
Reformadora |
45,00 |
06.05 |
Carpintaria |
30,00 |
06.06 |
Marcenaria |
45,00 |
06.07 |
Móveis |
90,00 |
06.08 |
Palhas para embalagem |
45,00 |
06.09 |
Gaiolas, viveiros e poleiros de madeiras. |
45,00 |
06.10 |
Carrocerias e assemelhados |
90,00 |
06.11 |
Beneficiamento de plantas ornamentais |
90,00 |
06.12 |
Beneficiamento de plantas medicinais, aromáticas e assemelhados. |
230,00 |
06.13 |
Beneficiamento de palmito em conserva, erva-mate e óleos essenciais. |
230,00 |
06.14 |
Resinas e tanantes |
230,00 |
06.15 |
Madeira compensada, contraplacada, cavacos, palhas, fósforo, palito, prensado, aglomerado, |
Tabela A |
chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada. |
||
06.16 |
Briquetes, peletes de carvão, peletes de madeira. |
Tabela A |
06.17 |
Pasta mecânica, celulose, papel, papelão. |
Tabela A |
06.18 |
Casa de Madeira |
230,00 |
07.00 |
Comerciante de Produto e Subproduto da flora |
|
07.01 |
Madeira serrada e beneficiada |
Tabela A |
07.02 |
Toras, toretes, mourões, postes, palanques, dormentes e achas. |
Tabela A |
07.03 |
Lenha |
Tabela A |
07.04 |
Carvão vegetal e briquete |
Tabela A |
07.05 |
Moinha e resíduos |
Tabela A |
07.06 |
Resina e goma |
90,00 |
07.07 |
Xaxim |
90,00 |
07.08 |
Plantas ornamentais cultivadas e envasadas |
90,00 |
07.09 |
Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos e similares |
90,00 |
07.10 |
Palmito |
Tabela A |
08.00 |
Tratamento de madeira |
|
08.01 |
Usina de tratamento de madeira |
Tabela A |
09.00 Exportador
Tabela A |
||
CÓDIGO |
Matéria-prima e/ou fonte de energia, Volume anual em m³ |
Quantidade de UFIRCE |
02.05, 03.01, 04.01, 04.02, |
≤ 1.000 |
50,00 |
05.01, 06.15, 06.16, 06.17, |
> 1.000 ≤ 5.000 |
100,00 |
07.01, 07.02, 07.03, 07.04, |
> 5.000 ≤ 10.000 |
150,00 |
07.05 |
> 10.000 ≤ 25.000 |
250,00 |
> 25.000 ≤ 50.000 |
350,00 |
|
> 50.000 ≤ 100.000 |
500,00 |
|
07.10, 08.01 |
> 100.000 ≤ 1.500.000 |
650,00 + 0,003 por unidade |
10.01 |
> 1.500.000 |
3.650,00 + 0,003 por unidade |
CÓDIGO |
CATEGORIAS |
QUANT. UFIRCE |
09.01 |
Exportador de produtos e subprodutos da flora |
230,00 |
10.00 |
Depósito fechado |
|
10.01 |
Depósito de produto e subproduto da flora |
Tabela A |
Tabela 4. SERVIÇOS LABORATORIAIS
Água de poço, cacimba, açude, rio, lagoa Valor (UFIRCE) Análise Bacteriológica – Coliforme Fecal 32,00
Análise Fisico-Química 55,00
Análise Bacteriológica e Fisico-Química em Água 87,00
Parâmetros - Preço Unitário Preço Unitário
Ph, cor, turbidez, condutividade, salinidade, temperatura (determinada em campo) 5,66
Alcalinidade Total, hidróxido, carbonato, bicarbonato, dureza, cálcio, magnésio, cloreto, cloro residual
(determinado em campo) 8,49
Nitritos, nitratos, amônia, sólidos totais, nitrogênio amoniacal total, sólidos totais dissolvidos, sólidos suspensos,
Oxigênio Dissolvido - OD 11,32
Clorofila “a” 13,11
Fósforo total, fósforo dissolvido, sulfeto (H2 S) 14,15
Sulfato, ferro, sódio, potássio, sílica 16,98
Demanda Biológica de Oxigênio - DBO, Demanda Química de Oxigênio - DQO 16,98
Nitrogênio total (Kjeldahl), fenois (C6 H5 OH) 22,64
Metais Traços – Absorção Atômica (ferro, cádmio, cromo total, níquel, alumínio, zinco, chumbo, cobre, manganês, prata, estanho) –
A partir de quatro metais, aplicar ao somatório do valor unitário uma redução de 20%. 28,00
Hidrocarboneto (Horiba) 50,00
Despejos Domésticos e Industriais (Parâmetros Básicos) Valor (UFIRCE) Despejo Doméstico – Condomínio (pH, materiais em suspensão, materiais sedimentáveis, cloro residual) 34,96
Despejo Industrial (pH, Óleos e graxas, materiais sedimentáveis, materiais flutuantes, Demanda Biológica de Oxigênio - DBO,
Demanda Química de Oxigênio - DQO) 117,99
Parâmetros - Preço Unitário Preço Unitário pH 7,00
Cloro residual (determinado em campo) 13,11
Óleos e Graxas – Substâncias Solúveis em Hexano 34,96
Materiais sedimentáveis 7,74
Materiais flutuantes 7,11
Oxigênio Dissolvido – OD, Sólidos Suspensos 11,32
Demanda Biológica de Oxigênio - DBO, Demanda Química de Oxigênio – DQO 30,59
Serviço de Coleta |
Valor (UFIRCE) |
||
Coleta Realizada (distância ≤ 100 km da sede da SEMACE) |
57,00 |
||
Coleta Realizada (distância > 100 km ≤ 300 km da sede da SEMACE) |
68,40 |
||
Coleta Realizada (distância > 300 km ≤ 500 km da sede da SEMACE) |
71,25 |
||
Coleta Realizada (distância > 500 km da sede da SEMACE) |
76,95 |
||
*** |
*** |
*** |
.
(Tabela acrescentada pela Resolução COEMA Nº 17 DE 12/09/2013):
Tabela 5: Número de técnicos e horas trabalhas para o cálculo da remuneração de análise de EIA/RIMA.
Código | Atividade | Nº Técnicos | Horas Trabalhadas |
01.00 | AGROPECUÁRIA | ||
PPD | MÉDIO | 04 | 24 |
PPD | ALTO | 05 | 30 |
02.00 | AQUICULTURA | ||
PPD | MÉDIO | 05 | 30 |
PPD | ALTO | * | * |
03.00 | COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS | ||
PPD | MÉDIO | 04 | 24 |
PPD | ALTO | 05 | 30 |
04.00 | ATIVIDADES DIVERSAS | ||
PPD | MÉDIO | 04 | 24 |
PPD | ALTO | * | * |
05.00 | ATIVIDADES FLORESTAIS | ||
PPD | MÉDIO | 04 | 24 |
PPD | ALTO | 05 | 30 |
06.00 | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS | ||
PPD | MÉDIO | 05 | 30 |
PPD | ALTO | * | * |
07.00 | INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MATERIAIS NÃO METÁLICOS | ||
PPD | MÉDIO | 04 | 24 |
PPD | ALTO | 05 | 30 |
08.00 | COMÉRCIO E SERVIÇOS | ||
PPD | MÉDIO | 04 | 24 |
PPD | ALTO | 05 | 30 |
09.00 | CONSTRUÇÃO CIVIL | ||
PPD | MÉDIO | 08 40 | |
PPD | ALTO | 06 | 36 |
10.00 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS | ||
PPD | MÉDIO | 04 | 24 |
PPD | ALTO | 05 | 30 |
11.00 | GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | ||
PPD | MÉDIO | 06 | 30 |
PPD | ALTO | 07 35 | |
12.00 | INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA | ||
PPD | MÉDIO | 04 | 24 |
PPD | ALTO | * | * |
13.00 | INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES | ||
PPD | MÉDIO | 04 | 24 |
PPD | ALTO | 05 | 30 |
14.00 | INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO | ||
PPD | MÉDIO | * | * |
PPD | ALTO | 05 | 30 |
15.00 | INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA | ||
PPD | MÉDIO | 05 | 30 |
PPD | ALTO | * | * |
16.00 | INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE | ||
PPD | MÉDIO | * | * |
PPD | ALTO | 06 | 36 |
17.00 | INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO | ||
PPD | MÉDIO | * | * |
PPD | ALTO | 06 | 36 |
18.00 | INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS | ||
PPD | MÉDIO | 05 | 30 |
PPD | ALTO | * | * |
19.00 | INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSE | ||
PPD | MÉDIO | 04 | 24 |
PPD | ALTO | 05 | 30 |
20.00 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS | ||
PPD | MÉDIO | 04 | 24 |
PPD | ALTO | 05 | 30 |
21.00 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA | ||
PPD | MÉDIO | 04 | 24 |
PPD | ALTO | * | * |
22.00 | INDÚSTRIA MECÂNICA | ||
PPD | MÉDIO | 04 | 24 |
PPD | ALTO | 05 | 30 |
23.00 | INDÚSTRIA METALÚRGICA | ||
PPD | MÉDIO | * | * |
PPD | ALTO | 08 40 | |
24.00 | INDÚSTRIA QUÍMICA | ||
PPD | MÉDIO | 06 | 36 |
PPD | ALTO | 08 40 | |
25.00 | INDÚSTRIA T?XTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS, COURO E PELES | ||
PPD | MÉDIO | 05 | 30 |
PPD | ALTO | 06 | 36 |
26.00 | INDÚSTRIAS DIVERSAS | ||
PPD | MÉDIO | 05 | 30 |
PPD | ALTO | 06 | 36 |
27.00 | INFRA-ESTRUTURA URBANÍSTICA/PAISAGÍSTICA | ||
PPD | MÉDIO | 06 | 36 |
PPD | ALTO | * | * |
28.00 | INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA E DE OBRAS DE ARTE | ||
PPD | MÉDIO | 06 | 36 |
PPD | ALTO | 08 40 | |
29.00 | SANEAMENTO AMBIENTAL | ||
PPD | MÉDIO | 04 | 24 |
PPD | ALTO | 05 | 30 |
30.00 | SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO | ||
PPD | MÉDIO | 05 | 30 |
PPD | ALTO | * | * |
31.00 | OBRAS HÍDRICAS | ||
PPD | MÉDIO | 05 | 30 |
PPD | ALTO | 06 | 36 |