Resolução COEMA nº 2 DE 27/03/2002

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 abr 2002

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-COEMA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os arts. Art. 2º, itens 2 e 7, da Lei nº 11.411, de 28.12.87, Art. 2º, VII, do Decreto nº 23.157, de 08.04.94, fundamentado no Parecer da Câmara Técnica sobre Carcinicultura e Proteção do Meio Ambiente, criada pela Resolução nº 17, de 13 de dezembro de 2001 do COEMA, apresentado na 99ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de março de 2002, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de proteger a formação vegetal de mangue além das áreas de preservação permanente;

Considerando a necessidade de ordenar o cultivo de camarão fora das áreas de preservação permanente;

Considerando a necessidade do abastecimento e drenagem das fazendas de cultivo de camarão em corpos d'água fluviais e flúvio-marinhos;

Considerando a necessidade de serem editadas normas específicas e eficazes para o licenciamento ambiental de empreendimentos de cultivo de camarões;

Considerando a ausência de legislação ou norma federal específica;

Considerando as características ambientais diferenciadas entre o Estado do Ceará e os demais Estados da Federação;

Considerando que a Resolução COEMA nº 16, de 28 de dezembro de 2.000 não contempla todos os aspectos de proteção ambiental desejados à implantação das atividades de carcinicultura;

Considerando o cultivo de camarão como uma atividade econômica legal, sendo necessário para tanto estabelecer normas regularmentadoras aos procedimentos de licenciamento ambiental para empreendimentos de carcinicultura terrestre, nos termos desta Resolução

RESOLVE:

Art. 1º Para efeito desta resolução são adotadas as seguintes definições:

I- Marés de sizígias: são as marés astronômicas de maior amplitude que ocorrem no Oceano Atlântico, durante o período compreendido por dois dias antes e dois dias depois da lua nova e lua cheia.

II- Marés equinociais: são as sizígias que ocorrem nos equinócios, quando há alinhamento aparente do plano solar com o equador terrestre em março e setembro.

III- Marés de quadratura: são as marés astronômicas de menor amplitude que ocorrem no Oceano Atlântico, durante o período compreendido por dois dias antes e dois dias depois da lua de quarto crescente e quarto minguante.

IV- Médio-litoral: é a faixa de terra delimitada pelos níveis extremos das preamares e baixa-mares de sizígia. Também conhecida como região intertidal ou intermaré.

V- Médio-litoral inferior: é a faixa de terra delimitada pelos níveis extremos das baixa-mares equinociais de sizígia e nível médio das baixa-mares de quadratura, somente exposta em intervalos de quinze dias e o permanece sendo por períodos contínuos de aproximadamente cinco dias.

VI- Médio-litoral médio: é a faixa de terra delimitada pelos níveis médios das baixa-mares e preamares de quadratura. Essa faixa de terra é inundada e exposta para todos os dias.

VII- Médio-litoral superior: é a faixa de terra delimitada pelo nível médio das preamares de quadratura e nível extremo das preamares de sizígia equinociais, somente inundada em intervalos de quinze dias e o permanece sendo por períodos contínuos de aproximadamente cinco dias.

VIII- Nível médio de maré: é a cota representando a média de todas as preamares e baixa-mares de sizígia e quadratura. Em termos topográficos, o nível médio está situado na zona de médio-litoral inferior, não se devendo confundir com o nível zero de maré.

IX- Manguezal: é o ecossistema litorâneo, com influência flúvio-marinha, que ocorre em terrenos sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas ou arenosas recentes, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, e cuja importância ecológica concentra-se na exportação significativa de matéria orgânica particulada e dissolvida para os ecossistemas estuarino e marinho e na proteção contra a erosão da linha de costa.

X- Salgado: é o ecossistema desprovido de vegetação vascular desenvolvendo-se entre o nível médio das preamares de quadratura e o nível das preamares de sizígia equinociais, em faixa de terra hipersalina com valores da água intersticial acima de 100 ppm (partes por milhar), normalmente situado em médio-litoral superior.

XI- Apicum: é o ecossistema de estágio sucessional tanto do manguezal como do salgado, onde predomina solo arenoso e relevo elevado que impede a cobertura dos solos pelas marés, sendo colonizado por espécies vegetais de caatinga e/ou mata de tabuleiro.

XII- Salinas: são áreas antropizadas que geram ecossistemas apresentando hipersalinidade residual de solo, e consequentemente baixa capacidade de regeneração natural por vegetação de mague.

XIII- Classes de água: são aquelas definidas pela Resolução CONAMA nº 20 de 18 de junho de 1986.

XIV- Áreas de Preservação Permanente: são aquelas definidas pela Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal) e pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2.001.

XV- Reservas Legais: são aquelas definidas pela Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal) e pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2.001.

Art. 2º - A localização, instalação, modificação, ampliação e operação de empreendimentos de carcinicultura dependerá de prévio licenciamento ambiental pela SEMACE, sem prejuízo de outras licenças exigidas legalmente.

§ 1º-Nos Terrenos da União, a SEMACE quando da análise do licenciamento ambiental, deverá solicitar a anuência prévia do IBAMA.

§ 2º-Não será permitida a instalação de empreendimento em faixa de médio-litoral inferior, até o limite do nível médio de maré.

Art. 3º-Para efeito desta Resolução, os empreendimentos individuais de carcinicultura serão classificados em categorias, de acordo com a dimensão máxima efetiva de área ocupada.

§ 1º Os empreendimentos de porte pequeno são aqueles com áreas ocupadas inferiores ou iguais a 5 (cinco) hectares, que poderão, a critério da SEMACE, ter os seus processos de licenciamento simplificados. (Redação do parágrafo dada pela Resolução COEMA Nº 10 DE 11/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
§1º- Os empreendimentos de pequeno porte são aqueles com áreas ocupadas inferiores ou iguais a 02 (dois) hectares, que poderão, a critério da SEMACE, ter os seus processos de licenciamento simplificados, de acordo com a Resolução CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 2001.

§ 2º Os empreendimentos de porte médio são aqueles com áreas ocupadas maiores que 5 (cinco) e menores ou iguais a 10 (dez) hectares, devendo comprovar sua viabilidade ambiental no processo de licenciamento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução COEMA Nº 10 DE 11/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
§2º- Os empreendimentos de médio porte são aqueles com áreas ocupadas maiores que 02 (dois) e menores ou iguais a 50 (cinqüenta) hectares, devendo comprovar sua viabilidade ambiental no processo de licenciamento.

§ 3º Os empreendimentos de porte grande são aqueles com áreas ocupadas maiores que 10 (dez) e menores ou iguais a 50 (cinquenta) hectares, devendo comprovar sua viabilidade ambiental no processo de licenciamento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução COEMA Nº 10 DE 11/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
§3º-Os empreendimentos de grande porte são aqueles com áreas ocupadas maiores que 50 (cinqüenta) hectares, devendo apresentar obrigatoriamente Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental no processo de licenciamento.

§ 4º Os empreendimentos de porte excepcional são aqueles com áreas ocupadas maiores que 50 (cinqüenta) hectares, devendo apresentar obrigatoriamente Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental no processo de licenciamento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução COEMA Nº 10 DE 11/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
§4º- Na ampliação dos projetos de carcinicultura os estudos ambientais solicitados serão referentes ao novo porte em que será classificado o empreendimento.

§ 5º Na ampliação dos projetos de carcinicultura os estudos ambientais solicitados serão referentes ao novo porte em que será classificado o empreendimento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução COEMA Nº 10 DE 11/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
§5º- A SEMACE poderá determinar a elaboração de estudos ambientais mais restritivos dependendo da fragilidade da área onde serão implantados os empreendimentos de carcinicultura.

§ 6º A SEMACE poderá determinar a elaboração de estudos ambientais mais restritivos dependendo da fragilidade da área onde serão implantados os empreendimentos de carcinicultura. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COEMA Nº 10 DE 11/06/2015).

Art. 4º - Será permitido a instalação de equipamentos de captação, adução e drenagem dos empreendimentos de carcinicultura nas margens dos rios e demais recursos hídricos, desde que não provoquem desmatamento.

§1º-Na área de preservação permanente (APP), colonizada por formações vegetais não será admitida a introdução de equipamentos de captação, adução e drenagem.

§2º-Os equipamentos de captação, adução e drenagem se limitarão a ocupar no máximo 5% (cinco por cento) de cada faixa de ecossistema no trânsito pela APP.

§3º-O total do ecossistema a ser considerado para cálculo da limitação será sempre aquele defronte à propriedade, ao longo do recurso hídrico onde se fizer o abastecimento ou se lançar à drenagem.

Art. 5º - Os empreendimentos situados em zona de influência flúvio-marinha, cujo abastecimento se dê em captações de águas classe 7, e em presença de formação vegetal de mangue na APP ou além dela, manterão um corredor de reserva, de no mínimo, 10 (dez) metros, entre a parte posterior da vegetação de mangue e o empreendimento, em toda a área de médio litoral aonde ocorra esta condição.

Art. 6º Os empreendimentos de carcinicultura a serem implantados tanto em ecossistemas de apicuns quanto de salgados, deverão preservar, no mínimo 20% (vinte por cento) dessas áreas, cuja localização será definida pela SEMACE.

§1º-No caso de empreendimentos circunvizinhos às áreas definidas para preservação deverão ser, preferencialmente, contíguas.

§2º- Este percentual de 20% (vinte por cento) não poderá ser incorporado ao de Reserva Legal da propriedade.

Art. 7º- Áreas de salina localizadas na faixa de médio-litoral médio, poderão ser ocupadas por empreendimentos de carcinicultura, desde que se adeqüem ao disposto nesta Resolução.

Art. 8º- A SEMACE, no exercício de sua competência e controle, expedirá Licença Prévia - LP, Licença de Instalação-LI e Licença de Operação-LO, para os empreendimentos de carcinicultura, sendo:

§ 1º- A Licença Prévia será concedida pela SEMACE na fase preliminar do empreendimento, aprovando sua concepção e localização, em parecer técnico que estabelecerá os condicionantes e requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases do licenciamento, através de termo de referência.

§ 2º- A Licença de Instalação será concedida pela SEMACE mediante a apresentação do projeto e de sua aprovação, consubstanciada em parecer técnico.

§3º- A Licença de Operação será concedida pela SEMACE mediante a implantação do projeto aprovado através da Licença de Instalação, desde que tenham sido cumpridos todos os condicionantes previamente estabelecidos, e será embasada em parecer técnico.

§4º- As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento.

§5º - Os termos de referência serão emitidos pela SEMACE de acordo com as características de cada projeto e dos ecossistemas onde pleiteiam se instalar, atendida a legislação pertinente.

§ 6º- Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos similares e vizinhos, ou para aqueles integrantes de
planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pela SEMACE, desde que definida responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos.

Art. 9º- Os responsáveis pelos empreendimentos de carcinicultura em operação, na data da expedição desta Resolução, deverão regularizar sua situação, em consonância com a SEMACE, mediante a obtenção de Licença de Operação, nos termos da legislação em vigor, para a qual será exigida a apresentação de estudos ambientais pertinentes, na forma de um Programa de Controle e Monitoramento Ambiental- PCMA, conforme termo de referência a ser emitido pela SEMACE.

§ 1º- os empreendimentos em operação, na data de publicação desta Resolução, deverão adequar-se a ela no prazo máximo de 2 anos.

§ 2º- Estes empreendimentos não poderão solicitar a Licença de Operação até que recuperem todo seu passivo ambiental, caso exista, seja este também na forma de pendências administrativas e/ou judiciais.

§ 3º- A SEMACE emitirá em procedimento administrativo próprio, por solicitação do empreendedor, um atestado sobre a existência ou não do passivo ambiental de cada empreendimento.

§ 4º- O passivo ambiental poderá ser compensado mediante a adoção de medidas compensatórias ao meio ambiente, nos termos da legislação vigente.

Art. 10- Todos os empreendimentos com lançamento das águas de despesca em corpos hídricos de qualquer classe, deverão atender aos padrões definidos nas legislações vigentes.

PARÁGRAFO ÚNICO- A SEMACE após análise do projeto e do meio onde se insere determinará as medidas de tratamento e controle desses lançamentos, através da emissão de termo de referência.

Art. 11- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Resolução COEMA nº 16 de 28 de dezembro de 2000.

SECRETARIA DA OUVIDORIA-GERAL E DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 1º de abril de 2002.

JOSÉ KLEBER CALOU FILHO

Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente