Resolução AGETRANSP nº 17 DE 28/01/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 fev 2014

Rep. - Fixa prazos para a remessa, pelas concessionárias reguladas pela AGETRANSP, de documentos, dados e informações requisitadas pelas câmaras técnicas, estabelece procedimentos a serem adotados para a aplicação de penalidades pela inobservância dos proazos, e dá outras providências.

O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que consta do processo E-12/004.058/2014 e o decidido em reunião interna, realizada em 21 de janeiro de 2014,

Resolve:


Art. 1º Aprovar os prazos fixados para remessa, pelas Concessionárias, dos documentos, informações e dados requisitados pelas Câmaras Técnicas e os procedimentos para aplicação de penalidade pela inobservância dos prazos.

Art. 2º As informações, documentos e dados de natureza técnica, contábil e financeira requisitadas pelas Câmaras Técnicas e necessários à instrução de processos regulatórios ou ao acompanhamento das matérias relativas à fiscalização e à política econômica e tarifária deverão obedecer aos seguintes prazos:

I - Pela Câmara de Transportes e Rodovias - CATRA

a) Atos comprobatórios - 07 (sete) dias

II - Pela Câmara de Política Econômica e Tarifária - CAPET

a) Balancetes Contábeis - 03 (três) dias

b) Receitas Acessórias

b.1) Contratos vigentes - 15 (quinze) dias

b.2) Contratos novos e prorrogados - 07 (sete) dias contados da assinatura

c) Apólices de seguros obrigatórios - 07 (sete) dias

d) Demonstrações Contábeis - 03 (três) dias

e) Escrituração Contábil Digital - 03 (três) dias

Parágrafo único. Considera-se, para os fins previstos na alínea "a" do inciso I deste artigo, como ato comprobatório aquele que a resposta ao pedido dependa simplesmente de uma pesquisa ou consulta aos controles internos, havendo necessidade de juntar documentos.

Art. 3º Quando não estiverem estipulados especificamente nesta Resolução, os prazos a serem cumpridos serão aqueles fixados pela legislação aplicável, cláusulas contratuais e os consignados pela Câmara Requisitante, devido à complexidade do tema, tais como: laudos técnicos, planos e estudos e atos que dependam de terceiros.

Art. 4º Os prazos fixados pelas Câmaras Técnicas somente poderão ser prorrogados desde que não implique no retardamento da instrução do processo ou da atividade fiscalizatória de acompanhamento.

§ 1º O pedido de prorrogação, devidamente justificado, deverá ser formalizado antes do encerramento do prazo concedido.

§ 2º A Câmara requisitante analisará o pedido de prorrogação, em até 48 (quarenta e oito) horas, e o submeterá ao Conselheiro Diretor para autorização em Reunião Interna, iniciando-se a prorrogação a partir da ciência do deferimento do pedido.

§ 3º Caberá à Câmara requisitante informar ao requerente o deferimento ou não do pedido de prorrogação.

Art. 5º O não cumprimento do prazo concedido ou o pedido de prorrogação intempestivo sujeitará a concessionária às seguintes penalidades: (Redação do caput dada pela Resolução AGETRANSP Nº 26 DE 06/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O não cumprimento do prazo concedido ou o pedido de prorrogação intempestivo sujeitará a concessionária à penalidade de multa de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), reajustáveis em 10 de janeiro de cada ano, com base na variação do IGP-M, considerando o período de dezembro a dezembro.

I - advertência. (Inciso acrescentado pela Resolução AGETRANSP Nº 26 DE 06/02/2015).

II - pena de multa, no valor de até R$ 180.000,00, a reajustáveis anualmente com base na variação do IGP-M. (Inciso acrescentado pela Resolução AGETRANSP Nº 26 DE 06/02/2015).

§ 1º No caso de haver prazo contratual para a remessa de documentos, dados e informações, o descumprimento acarretará a penalidade prevista no contrato de concessão.

§ 2º No caso da Concessionária CCR BARCAS, a multa de que trata este artigo será aquela prevista no contrato de concessão.

Art. 6º A reiteração do descumprimento dos prazos de que tratam o art. 2º, no período de 60 (sessenta) dias, implicará na duplicação do valor da multa.

Art. 7º Caberá a cada Câmara Técnica acompanhar o cumprimento dos prazos e a adoção dos procedimentos previstos no art. 8º e seguintes.

Art. 8º Na hipótese de aplicação de multa, a Câmara requisitante, em processo específico, certificará o descumprimento do prazo e submeterá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o processo ao Conselho Di Diretor para, em Reunião Interna, fixar o valor da multa e determinar a lavratura do Auto de Infração (AI), na forma do Anexo Único.

Parágrafo único. Para cada infração será lavrado um Auto de Infração (AI).

Art. 9º O Auto de Infração será lavrado em 02 (duas) vias e deverá conter, conforme o caso:

I - numeração sequencial anual, fornecida pela Secretaria Executiva, contendo sigla da Câmara autuante e ano;

II - local de data da lavratura;

III - nome, endereço e CNPJ da autuada;

IV - número do documento ou da deliberação do Conselho Diretor que originou o auto de infração e a data de sua emissão ou publicação;

V - número do processo que originou o documento ou a deliberação;

VI - descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

VII - o dispositivo legal, regulamentar ou contratual infringido;

VIII - natureza da infração;

IX - valor atualizado da multa, contendo memória de cálculo e expresso em moeda corrente;

X - prazo de 05 (cinco) dias para eventual apresentação de impugnação, contados do recebimento do Auto de Infração;

XI - prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da multa, contados do recebimento do Auto de Infração;

XII - dados para pagamento;

XIII - local, data, nome, ID funcional e assinatura do servidor responsável pela lavratura do Auto de Infração;

XIV - local, data, nome, função, identidade e assinatura do representante da autuada.

Parágrafo único. Uma das vias do Auto de Infração será entregue contra-recibo e como notificação ao representante legal da autuada ou a seu procurador, devidamente habilitado.

Art. 10. A impugnação ao auto de infração somente versará sobre:

I - comprovação de atendimento do pedido da Câmara Técnica requisitante no prazo cominado ou requerimento tempestivo de prorrogação devidamente protocolado, para efeitos desta Resolução;

II - ausência de um dos requisitos formais constantes do art. 8º desta Resolução;

III - pagamento;

IV - nulidade de qualquer das fases que gerou sua lavratura;

V - excesso do valor da multa ou erro de cálculo.

§ 1º A impugnação ao Auto de Infração, na hipótese do art. 2º desta Resolução, será dirigida ao Conselho Diretor que decidirá, sumariamente, em Reunião Interna.

§ 2º Na hipótese do art. 3º desta resolução, a impugnação será Dirigida ao Conselho Diretor para posterior sorteio de Relator, na forma prevista no art. 47 do Regimento Interno da AGETRANSP.

§ 3º A impugnação ao Auto de Infração deverá ser apresentada no prazo consignado no inciso X do art. 8º e terá efeito suspensivo.

Art. 11. A aplicação de penalidade ou o pagamento da multa não exime a Concessionária da obrigação de apresentar o documento ou informação requisitada.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a não apresentação do documento ou da informação implicará na aplicação do disposto no § 5º do art. 81 do Regimento Interno.

Art. 12. A contagem dos prazos estabelecidos nesta resolução será na forma do art. 81 do regimento Interno.

Art. 13. Para os fins previstos nos arts. 23, inc. X e 34, inc. VII do Regimento Interno, aplicam-se às disposições dos arts. 9º e 10 desta Resolução até que seja editado o ato ali mencionado, observando, quanto aos prazos, aqueles contratualmente previstos.

Art. 14. A Câmara Técnica, ao requisitar os documentos, informações e/ou dados, deverá mencionar esta Resolução e a possibilidade de aplicação de penalidade pelo seu descumprimento.

Art. 15. Aplica-se o disposto nos arts. 5º, 8º e 9º às disposições da Resolução AGETRANSP nº 09, de 22 de agosto de 2011.

Art. 16. Os casos omissos e eventuais dúvidas decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pelo Conselho Diretor.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2014

CESAR MASTRANGELO

Conselheiro-Presidente

APARECIDA GAMA

Conselheira

ARTHUR BASTOS

Conselheiro

CARLOS CORREIA

Conselheiro

LUCINEIDE MARCHI

Conselheira

* Republicado por incorreção I.O. no D.O. do dia 31.01.2014.

ANEXO ÚNICO