Resolução SEDUC nº 17 DE 30/01/2015
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 22 abr 2015
Estabelece normas para o credenciamento e recredenciamento de instituição ensino; autorização para funcionamento de cursos no âmbito da educação básica; reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos da Educação de Jovens e Adultos, da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e da educação superior, na modalidade à distância, para o Sistema Estadual de Ensino do Tocantins e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Educação do Tocantins, no uso das atribuições a ele conferidas pelo inciso V do art. 10 da LDBEN, Lei nº 9.394/1996;
Considerando o Decreto Federal nº 5.154/2004; o Decreto Federal nº 5.622/2005; o Parecer CNE/CEB nº 39/2004; a Resolução CNE/CEB nº 3/2008; Resolução CNE/CEB nº 3/2010; a Resolução CNE/CEB nº 6/2012; a Resolução CNE/CEB nº 1/2014; o Parecer CNE/CEB nº 41/2002; e tendo em vista a Indicação CEE-TO nº 1, de 30 de janeiro de 2015,
Resolve:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º A presente Resolução tem por fim regulamentar os procedimentos para credenciamento e recredenciamento de instituição ensino; autorização para funcionamento de cursos no âmbito da educação básica; reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos da Educação de Jovens e Adultos, da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e da educação superior, na modalidade à distância.
Parágrafo único. O credenciamento de instituição de ensino superior para a educação a distância, assim com a sua renovação é de competência do Sistema Nacional de Educação.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didáticopedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos. (Decreto Federal nº 5.622/2005).
Art. 3º Os Cursos e Programas ministrados sob a forma de Educação a Distância serão organizados segundo a metodologia, gestão e avaliação peculiares, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação emitidas pelo Conselho Nacional de Educação, nos quais deverão estar previstos obrigatoriamente momentos presenciais para:
I - avaliações de estudantes;
II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente; e
III - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, (aulas práticas).
§ 1º Os momentos presenciais obrigatórios para o cumprimento dos incisos I, II e III não podem ser inferiores a 20% (vinte por cento) do total da carga horária mínima oferecida nos cursos ou programas a distância.
§ 2º Nos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio a distância, os momentos presenciais ligados ao estágio profissional supervisionado, quando for o caso, deverão observar a legislação específica.
§ 3º Para o ingresso na Educação de Jovens e Adultos - EJA 2º segmento observar-se-á a idade mínima de 15 anos.
§ 4º Para o ingresso na Educação de Jovens e Adultos - EJA 3º segmento oberservar-se-á a idade mínima de 18 anos.
Art. 4º Os Cursos e Programas de Educação a Distância deverão ser projetados com a mesma carga horária definida para os respectivos cursos na modalidade presencial, prevista nas respectivas legislações que tratam da matéria.
Art. 5º Nos termos do art. 11 do Decreto Federal nº 5.622/2005, no âmbito deste Estado do Tocantins, é competência exclusiva do Conselho Estadual de Educação a concessão dos atos regulatórios da educação à distância.
Art. 6º As instituições de ensino, após a publicação dos atos regulatórios da Instituição e dos cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade à distância, deverão providenciar o cadastro da Instituição, dos cursos e dos alunos matriculados no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC para dar validade aos títulos expedidos.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7º O credenciamento é o ato normativo de responsabilidade do Titular da Secretaria da Educação, ouvido o Conselho Estadual de Educação - CEE/TO; por meio deste ato a instituição se integra formalmente ao Sistema Estadual de Ensino, para o desenvolvimento de suas atividades educacionais.
Art. 8º As Instituições que pretendam ofertar a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, bem como a Educação de Jovens e Adultos, na modalidade a distância, devem ser previamente credenciadas, nos termos desta Resolução.
Art. 9º A concessão de credenciamento para a educação a distância depende de comprovação, por parte da instituição, de infraestrutura apropriada, de recursos que garantam a sustentabilidade do projeto e de:
a) infraestrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos estudantes e professores;
b) biblioteca adequada, com acervo atualizado e específicos, com regime de funcionamento e atendimento adequados aos estudantes e professores de educação a distância;
c) laboratórios, equipamentos de informática, linhas de acesso a rede mundial de informações e formas de material didático; e
d) equipes multidisciplinares com qualificação acadêmica e experiência profissional em educação à distância.
Art. 10. A solicitação de credenciamento de instituição para ofertar cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, bem como a Educação de Jovens e Adultos, na modalidade à distância, será encaminhada ao Órgão Regional de Ensino da Secretaria da Educação-SEDUC, em cuja jurisdição se localizar o estabelecimento de ensino.
Art. 11. O processo para credenciamento de instituição de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, bem como da Educação de Jovens e Adultos tramitará concomitantemente com o processo de autorização do primeiro curso pretendido.
Art. 12. O Órgão Regional da Secretaria da Educação, após verificar a documentação, encaminhará os pedidos à SEDUC, por meio de despacho; e esta, por meio dos procedimentos de protocolo e de autuação, converterá em processos as solicitações recebidas e os encaminhará:
I - ao setor da Educação Profissional, para parecer técnico, quando se tratar de curso técnico; e
II - ao setor de Certificação e Normatização Escolar, quando se tratar de curso da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 13. O Setor de Educação Profissional, bem como o setor de Certificação e Normatização Escolar encaminharão os processos ao Conselho Estadual de Educação que, por sua vez, constituirá comissão verificadora, para
verificar in loco a conformidade dos dados e informações neles contidos com as condições reais apresentadas pela instituição de ensino.
§ 1º Quando se tratar de credenciamento de instituição de ensino e autorização de cursos técnicos, a comissão verificadora será composta de 4 (quatro) membros, a saber:
I - um conselheiro e/ou um técnico do CEE/TO, como Presidente;
II - um especialista da área do curso pleiteado;
III - um profissional da área de Informática; e
IV - um técnico do setor da Educação Profissional/SEDUC.
§ 2º Quando se tratar de credenciamento de instituição de ensino e autorização de cursos da Educação de Jovens e Adultos, a Comissão Verificadora será composta de 3 (três) membros, a saber:
I - um conselheiro e/ou um técnico do CEE/TO, como Presidente;
II - um pedagogo com experiência em educação a distância; e
III - um profissional da área de informática.
§ 3º Após a verificação in loco, a comissão verificadora elaborará relatório, juntando-o ao processo que será entregue à Secretaria Executiva do CEE-TO, para a relatoria e procedimentos finais.
Art. 14. Havendo parecer favorável ao pleito, o credenciamento, e a autorização para o funcionamento do curso serão concedidos por meio de portaria da Secretaria da Educação e de resolução do CEE-TO, respectivamente.
§ 1º O credenciamento de instituição, a autorização para funcionamento de cursos e programas de educação a distância, bem como o reconhecimento e sua renovação terão prazos limitados, não superior a cinco anos.
§ 2º O credenciamento deve ser renovado mediante processo que oportunize ampla verificação.
§ 3º Os cursos, de igual maneira, vencida a autorização, terão reconhecimento inicial ou renovado, mediante processo avaliativo de verificação in loco que leve em consideração o desempenho da instituição e dos respectivos cursos.
Art. 15. O processo para credenciamento será, obrigatoriamente, instruído com os seguintes documentos, nesta ordem:
I - Para as escolas públicas:
a) ofício ao(à) Titular da Pasta da SEDUC, encaminhado pelo(a) diretor(a) da UE, apresentando o processo de credenciamento;
b) ofício ao(à) Presidente do CEE-TO, solicitando a concessão do ato;
c) identificação completa da instituição mantida: nome, endereço, cidade, telefone, fax, e-mail e Órgão Regional de Ensino;
d) Lei de Criação;
e) cópia do CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, consoante às denominações e localização de sua sede;
f) certificado de regularidade do FGTS;
g) certidão negativa de débitos das Fazendas Federal e Estadual;
h) certificado de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiro Militar do Tocantins - CBMTO, conforme a Lei nº 1.787/2007 ou outra que vier a substituí-la;
i) alvará da inspeção sanitária;
j) fotos da fachada principal e de todas as dependências da unidade escolar;
l) caracterização da infraestrutura, especificando cada ambiente administrativo e pedagógico (quando se tratar da educação de jovens e adultos);
m) proposta pedagógica incluindo dados sobre o (s) curso (s) pretendido (s) contendo:
1. justificativa;
2. objetivos;
3. metodologia de avaliação;
4. estrutura curricular (quando se tratar da EJA);
5. equipamentos de informática e telecomunicações necessários à conexão com a rede da internet, para a sede e para cada polo;
6. descrição da infraestrutura em função do projeto a ser desenvolvido: instalações físicas, destacando-se salas para o atendimento de alunos, laboratórios, biblioteca com acervo atualizado e específico, bem como recursos multimídia necessários;
7. descrição clara da política de suporte aos profissionais que irão atuar no atendimento aos alunos, incluindo a relação numérica professor/aluno,
8. identificação dos docentes e técnicos responsáveis pelas disciplinas e pelo curso em geral, incluindo sua qualificação e experiência profissional;
9. descrição clara do ambiente virtual de aprendizagem a ser utilizado, inclusive com as ferramentas e recursos que este conterá.
II - Para as escolas privadas: além das alíneas contidas no inciso I, exceto a alínea "d", o interessado deve anexar, ainda, os seguintes documentos:
a) alvará de licença para funcionamento;
b) certidão negativa de protesto dos dirigentes da mantenedora e mantida;
c) certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT; e
d) prova de ocupação legal do imóvel através de escritura, contrato ou termos de cessão (com vigência no mínimo de três anos);
§ 1º O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ deve oferecer informações claras sobre a entidade mantenedora (Razão Social/Nome Empresarial), e sobre a instituição mantida: Titulo do Estabelecimento (nome de Fantasia), bem como os níveis e etapas de ensino que deseja ofertar.
§ 2º O nome da instituição - título do estabelecimento de ensino - é o nome de fantasia; por isso, não deve se restringir à sigla extraída da razão social e deve ser coerente com o código de atividade inerente ao campo de atuação.
Art. 16. O ato de credenciamento não confere o direito ao início das atividades letivas; estas só poderão iniciar-se após a publicação, no Diário Oficial do Estado, da resolução que autorizar o funcionamento do curso.
Art. 17. Para obter o recredenciamento, a instituição deverá instruir processo, obedecendo ao disposto no art. 15 desta Resolução.
Art. 18. As instituições de educação já credenciadas para a educação básica regular, ao postularem a oferta de cursos da educação profissional técnica de nível médio e/ou para a Educação de Jovens e Adultos, na modalidade a distância, devem solicitar credenciamento para ofertar essa modalidade de ensino.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DE POLO
Art. 19. Polo de apoio presencial - vinculado à sede, é a unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e
administrativas, relativas aos cursos ofertados na modalidade a distância, sem prerrogativa de autonomia.
Art. 20. O credenciamento de Polo deverá ser solicitado junto com o credenciamento da Instituição, observando-se:
a) instalações físicas e infraestrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos estudantes e professores;
b) biblioteca adequada, com acervo atualizado e específico, com regime de funcionamento e atendimento adequado aos estudantes e professores;
c) laboratórios, equipamentos de informática, linhas de acesso a rede mundial de informações e formas de material didático, incluindo a relação de tutores e os planos dos cursos a serem ofertados;
d) prova de ocupação legal do imóvel através de escritura, contrato ou termos de cessão (com vigência no mínimo de três anos).
Art. 21. A criação de novo(s) Polo(s) não previsto(s) no projeto de credenciamento inicial, será permitida, por meio de aditamento, e condiciona-se necessariamente à aprovação deste Conselho, aplicando-se igualmente a estes casos as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento de Polo.
Parágrafo único. É vedada a oferta de cursos em ambientes não credenciados.
CAPÍTULO IV
DAS FORMAS DE OFERTA DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO
Art. 22. A Educação Profissional Técnica de Nível Médio é desenvolvida de forma articulada com o ensino médio regular e a educação de jovens e adultos - PROEJA, atendendo às exigências da instituição de ensino, nos termos do seu projeto político pedagógico e plano de curso, como se especifica a seguir:
I - na forma integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, contando com matrícula única para cada aluno;
II - na forma concomitante, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental e esteja cursando o ensino médio, na qual a complementaridade entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio pressupõe a existência de matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; ou
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projetos pedagógicos unificados;
III - na forma subsequente, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino médio.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do artigo 22, a instituição de ensino deverá, observados o inciso I do art. 24 da Lei nº 9.394, de 1996, e as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional técnica de nível médio, ampliar a carga horária total do curso, a fim de assegurar,
simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas para a formação geral e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas.
§ 2º O aluno que cursar a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na forma concomitante ao ensino médio regular ou educação de jovens e adultos - EJA, deverá integralizar a carga horária total do ensino médio e cumprir a carga horária mínima exigida pela respectiva habilitação profissional, da ordem de 800, 1.000 ou 1.200 horas, segundo a que corresponder à área profissional.
§ 3º Conforme normas específicas, o Curso Técnico em Radiologia destina-se a candidatos que comprovem idade mínima de 18 anos e tenham concluído o ensino médio.
Art. 23. Para a obtenção do diploma de Técnico de Nível Médio, o egresso deve comprovar a conclusão do curso técnico e do ensino médio.
Art. 24. A Educação Profissional Técnica de Nível Médio, de acordo com sua estrutura, abrange a qualificação profissional, habilitação profissional e/ou especialização profissional.
§ 1º A qualificação profissional refere-se a etapas do curso técnico de nível médio, quanto à preparação para o trabalho em ocupações identificadas no mercado de trabalho, e definidas como parte de itinerários formativos de plano de curso técnico, com carga horária mínima de 20% (vinte por cento) da respectiva habilitação profissional.
§ 2º A habilitação profissional refere-se à profissionalização do técnico de nível médio, devendo cumprir, para isso, todas as etapas/módulos previstas no itinerário formativo do curso.
§ 3º A especialização profissional técnica é o aprofundamento de estudos ou complementação de uma habilitação técnica de nível médio, apresentando-se intimamente vinculada às exigências e realidades do mundo do trabalho, destinada àqueles que já concluíram a correspondente habilitação profissional.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO, DO RECONHECIMENTO, DA ESPECIALIZAÇÃO, DA PRORROGAÇÃO DE ATOS E DA AVALIAÇÃO
Seção I
Da Autorização Para Funcionamento De Curso
Art. 25. A autorização para funcionamento de curso e progamas de educação a distância é o ato normativo de responsabilidade do Conselho Estadual de Educação, pelo qual é permitido o funcionamento de curso, programas e etapas do ensino.
Parágrafo único. No âmbito do Estado do Tocantins e nos termos desta Resolução, é vedada a oferta do ensino a distância sem prévia autorização deste Conselho.
Art. 26. Os pedidos de autorização para funcionamento de cursos técnicos e da educação de jovens e adultos, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento, na modalidade a distância, inclusive os cursos de especialização técnica de nível médio, serão encaminhados ao Órgão Regional da Secretaria da Educação- SEDUC, em cuja jurisdição se localizar o estabelecimento de ensino.
Art. 27. O Órgão Regional de Ensino da SEDUC, após verificar a documentação, encaminhará os pedidos à Secretaria da Educação, por meio
de despacho e esta, por sua vez, converterá em processos as solicitações recebidas e os encaminhará:
I - ao setor da Educação Profissional, para parecer técnico, quando se tratar de curso técnico; e
II - ao setor de Certificação e Normatização Escolar, quando se tratar de curso da Educação de Jovens e Adultos - EJA.
Art. 28. O Setor de Educação Profissional, bem como o setor de Certificação e Normatização Escolar encaminharão os processos ao Conselho Estadual de Educação que, por sua vez, constituirá comissão verificadora, para verificar in loco a conformidade dos dados e informações neles contidos com as condições reais apresentadas pela instituição de ensino.
§ 1º Quando se tratar de autorização para funcionamento de cursos técnicos, a Comissão Verificadora será composta de 4 (quatro) membros, a saber:
I - um conselheiro e/ou um técnico do CEE/TO, como Presidente;
II - um especialista da área do curso pleiteado;
III - um profissional da área de informática; e
IV - um técnico do setor da Educação Profissional/SEDUC.
§ 2º Quando se tratar de autorização para funcionamento de cursos da Educação de Jovens e Adultos a comissão verificadora será composta de 3 (três) membros, a saber:
I - um conselheiro e/ou um técnico do CEE/TO, como Presidente;
II - um pedagogo com experiência em educação a distância; e
III - um profissional da área de informática.
§ 3º A comissão terá prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, contados a partir da homologação do ato constitutivo, para realizar a verificação in loco, produzir o relatório e encaminhá-lo com o processo à Secretaria Executiva do CEE-TO que decidirá sobre o prosseguimento.
§ 4º Em caso de diligência, a Secretaria Executiva do CEE-TO expedirá despacho, estabelecendo prazos para atendimento.
§ 5º Não havendo diligência, ou após o seu cumprimento, o processo tramitará para a relatoria e procedimentos finais.
§ 6º Havendo parecer favorável ao pleito, a autorização para funcionamento será concedida por meio de resolução, de responsabilidade do CEE-TO.
Art. 29. O pedido de autorização para funcionamento de cursos técnicos na modalidade EaD deverá ser instruído com os seguintes documentos, nesta ordem:
a) ofício ao(à) Titular da Pasta da SEDUC, encaminhado pelo(a) diretor(a) da UE, apresentando o processo de autorização;
b) ofício ao(à) Presidente do CEE-TO, solicitando a concessão do ato;
c) identificação completa da instituição mantida: nome, endereço, cidade, telefone, fax, e-mail e órgão regional de ensino da jurisdição;
d) Plano de Curso, coerente com o Projeto Político Pedagógico e em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais, inclusive com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, elaborado contendo as informações seguintes:
I - identificação do curso;
II - justificativa e objetivos;
III - requisitos e formas de acesso;
IV - perfil profissional de conclusão;
V - organização curricular;
VI - critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores;
VII - critérios e procedimentos de avaliação;
VIII - biblioteca, instalações e equipamentos;
IX - perfil do pessoal docente e técnico;
X - certificados e diplomas a serem emitidos.
Parágrafo único. A organização curricular deve explicitar os componentes curriculares de cada módulo, período, série e/ou etapa, com a indicação da bibliografia básica e complementar.
Art. 30. O pedido de autorização para funcionamento da Educação de Jovens e Adultos na modalidade EaD será instruído com os seguintes documentos, organizados nesta ordem:
I - ofício ao(à) Titular da Pasta da SEDUC, encaminhado pelo(a) diretor(a) da UE, apresentando o processo de autorização e solicitando o seu encaminhamento ao CEE-TO;
II - ofício ao(à) Presidente do CEE-TO, solicitando a concessão do ato;
III - identificação completa da instituição mantida: nome, endereço, cidade, telefone, fax, e-mail e órgão regional de ensino da jurisdição.
IV - proposta pedagógica incluindo dados sobre o(s) curso(s) pretendido(s) contendo:
1. apresentação;
2. objetivos;
3. justificativa;
4. metodologia de avaliação;
5. estrutura curricular;
6. equipamentos de informática e telecomunicações necessários à conexão com a rede da internet, para a sede e para cada pólo;
7. descrição da infraestrutura em função do projeto a ser desenvolvido: instalações físicas, destacando-se salas para o atendimento de alunos, laboratórios, biblioteca com acervo atualizado e específico, bem como recursos multimídia necessários;
8. descrição clara da política de suporte aos profissionais que irão atuar no atendimento aos alunos, incluindo a relação numérica professor/aluno;
9. identificação dos docentes e técnicos responsáveis pelas disciplinas e pelo curso em geral, incluindo sua qualificação e/ou experiência profissional;
10. descrição clara do ambiente virtual de aprendizagem a ser utilizado, inclusive as ferramentas e/ou recursos que este conterá.
Seção II
Da Especialização Técnica de Nível Médio
Art. 31. A Especialização Técnica de Nível Médio, aberta a portadores de diplomas de cursos técnicos, é sempre vinculada a um curso técnico da mesma denominação, que a instituição ofereça, e igualmente depende de autorização prévia do CEE/TO para o início de seu funcionamento.
Parágrafo único. A Especialização Técnica de Nível Médio só poderá ser ofertada mediante Plano de Curso aprovado, como qualquer outro curso técnico, com carga horária nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária do curso vinculante.
Art. 32. O processo de autorização para funcionamento de Especialização Técnica de Nível Médio deve ser instruído com os documentos seguintes:
I - ofício ao(à) Titular da Pasta da SEDUC, encaminhado pelo(a) diretor (a) da UE, apresentando o processo de especialização;
II - ofício ao(à) Presidente do CEE-TO, solicitando a concessão do ato;
III - identificação completa da instituição mantida: nome, endereço, cidade, telefone, fax, e-mail e Órgão Regional da jurisdição;
IV - cópia da resolução autorizativa do curso técnico a que se vincula;
V - cópia do plano de curso vinculante; e
VI - plano de curso da especialização.
Seção III
Do Reconhecimento e da Renovação do Reconhecimento da Educação de Jovens e Adultos, da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e da Educação Superior
Art. 33. O Reconhecimento da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, bem como a sua renovação, é o ato administrativo de responsabilidade do Titular da Pasta da Secretaria da Educação, ouvido o Conselho Estadual de Educação, que consolida o fazer pedagógico da instituição de ensino, mediante análise e comparação dos esforços empreendidos e dos resultados alcançados durante o tempo em que o curso esteve em funcionamento, amparado pela autorização.
§ 1º O Reconhecimento de curso da Educação Superior ofertado por instituição vinculada ao Sistema Estadual de Ensino, bem como sua renovação, é o ato administrativo de responsabilidade do Poder Executivo ouvido o Conselho Estadual de Educação, mediante processo regular de avaliação de acordo com as normas legais vigentes.
§ 2º A comissão de verificação in loco, instituída por meio de portaria conjunta CEE/TO/SEDUC, será composta de 03 (três) membros: 02 (dois) Especialistas do curso avaliado e 01 (um) Conselheiro.
§ 3º A Comissão será presidida por um conselheiro membro.
§ 4º A Comissão de verificação in loco procederá à verificação, utilizando instrumento de avaliação e os respectivos formulários próprios de relatório.
§ 5º A Comissão terá um prazo de 08 (oito) dias úteis, contados a partir da verificação in loco, para proceder à entrega do relatório à Secretaria Executiva do CEE/TO.
Art. 34. O Reconhecimento e sua renovação devem ser solicitados pelo responsável da instituição de ensino, em um prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, antes do término da validade do ato regulatório em vigência.
Art. 35. O pedido para concessão de reconhecimento de curso ou para sua renovação far-se-á por meio de processo instruído da forma seguinte:
I - ofício ao(à) Titular da Pasta da SEDUC, encaminhado pelo(a) diretor (a) da UE, apresentando o processo de reconhecimento e solicitando seu encaminhamento ao CEE-TO;
II - ofício ao(à) Presidente do CEE-TO, solicitando a concessão do ato;
III - identificação completa da instituição mantida: nome, endereço, cidade, telefone, fax, e-mail e Órgão Regional de Ensino da jurisdição;
IV - cópia do último ato regulador do(s) curso(s) em funcionamento;
V - certidão negativa de débitos das receitas federal e estadual;
VI - certidão negativa de débito da fazenda municipal, (para escola privada);
VII - certidão negativa de protesto dos dirigentes da mantenedora e mantida, (para escola privada);
VIII - certificado de regularidade do FGTS;
IX - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT;
X - certificado de inspeção da vigilância sanitária;
XI - plano de curso atualizado, em conformidade com as normas vigentes, quando se tratar de cursos técnicos; e
XII - proposta pedagógica, quando se tratar de cursos da Educação de Jovens e Adultos, elaborada nos termos do art. 30, inciso IV, desta Resolução.
§ 1º Os processos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos da educação profissional técnica de nível médio e da educação de jovens e adultos, ofertados na modalidade a distância, tramitarão segundo o rito descrito nos artigos 26, 27 e 28 desta Resolução.
§ 2º As Instituições de Ensino Superior, na instrução de seus processos, são dispensadas de apresentar os documentos citados nos incisos I, III, XI e XII, deste artigo, e obrigam-se a apresentar:
I - comprovante da formação e titulação do Coordenador do Curso;
II - relação dos docentes efetivamente contratados, informando-se a respectiva titulação, disciplina que ministra, carga horária, experiência no magistério superior e em EaD, e regime de trabalho;
III - comprovante de disponibilidade do imóvel da sede da IES e dos pólos de apoio presencial;
IV - Projeto Pedagógico do Curso - PPC, elaborado de acordo com as diretrizes curriculares nacionais do curso e desta modalidade de ensino, contemplando, necessariamente, os seguintes aspectos: a finalidade e objetivo, o número de vagas, organização curricular, bibliografia básica e complementar, relação dos laboratórios e equipamentos a serem utilizados durante o curso, e perfil do formando, e ainda:
1. equipamentos de informática e telecomunicações necessários à conexão com a rede da internet, para a sede e para cada Polo;
2. descrição da infraestrutura em função do projeto a ser desenvolvido: instalações físicas, destacando-se salas para o atendimento de alunos, laboratórios, biblioteca com acervo atualizado e específico, bem como recursos multimídia necessários;
3. descrição clara da política de suporte aos profissionais que irão atuar no atendimento aos alunos, incluindo a relação numérica professor/aluno.
4. descrição clara do ambiente virtual de aprendizagem a ser utilizado, inclusive com as ferramentas e recursos que este conterá.
§ 3º Os processos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior, ofertado na modalidade a distância, instruídos na forma desta regulamentação, serão analisados sob a responsabilidade do Conselho Estadual de Educação, que designará comissão verificadora, para avaliar in loco as condições de operacionalização e oferta; serão julgados com base no relatório da comissão e, havendo parecer favorável; serão concluídos por meio da emissão do ato pretendido.
Seção IV
Prorrogação do Ato
Art. 36. A vigência dos atos de legalização para funcionamento de unidades escolares e de cursos poderá ser prorrogada por um período não superior a dois semestres letivos.
Parágrafo único. No decorrer da vigência concedida no ato prorrogatório, a instituição deve, necessariamente, sanar todas as pendências.
Art. 37. O pedido a que se refere o artigo anterior desta Resolução deverá conter os seguintes documentos:
I - ofício ao(à) Titular da Pasta da SEDUC, encaminhado pelo(a) diretor(a) da UE, apresentando o processo e solicitando seu encaminhamento ao CEE-TO;
II -ofício ao Presidente do Conselho Estadual de Educação, solicitando a concessão do ato;
III - identificação completa da instituição mantida: nome, endereço, cidade, telefone, fax, e-mail e Órgão Regional de Ensino da jurisdição;
IV - justificativa da solicitação;
V - cópia do ato cuja prorrogação é requerida; e
VI - relação dos alunos por turma que devem ser amparadas pelo ato requerido; e
VII - relatório do serviço de Inspeção Escolar do Órgão Regional de Ensino da jurisdição.
Parágrafo único. Quando se tratar de prorrogação de ato de regulação de curso superior, o processo seguirá rito sumário, com o objetivo de resguardar o direito do aluno.
Seção V
Da Avaliação
Art. 38. A avaliação é o procedimento pelo qual o Conselho Estadual de Educação verifica as condições de oferta e qualidade dos cursos autorizados e/ou reconhecidos.
Art. 39. A avaliação de que trata o artigo anterior será realizada por comissão composta de técnicos do Conselho Estadual de Educação.
Art. 40. Identificadas as deficiências e irregularidades na Instituição avaliada, a comissão avaliadora determinará prazos para o saneamento.
§ 1º As Instituições que não cumprirem os prazos de realização das diligências poderão incorrer em processo de descredenciamento ou desativação gradativa de seus cursos, ficando impedidas de constituir novas turmas.
§ 2º O processo de desativação gradativa de cursos dar-se-á por decisão do Titular da Pasta da Secretaria da Educação, ouvido o Conselho Estadual de Educação, que prolatará decisão à vista de relatório circunstanciado expedido por comissão avaliadora, garantido à instituição o direito de defesa.
§ 3º Na Educação Superior a avaliação ocorre quando da verificação in loco para a emissão de novos atos, e os procedimentos para sanear eventuais falhas e irregularidade obedecem às normas deste Colegiado.
CAPÍTULO VI
Seção I
Da Mudança de Mantenedora e de Denominação
Art. 41. A mudança de mantenedora deverá ser submetida à apreciação do Conselho Estadual de Educação, por meio de processo assim instruído:
I - ofício ao(à) Titular da Pasta da SEDUC, encaminhado pelo(a) diretor(a) da UE, apresentando e solicitando o encaminhamento do processo ao CEE-TO;
II - ofício dirigido ao Presidente do Conselho Estadual de Educação, solicitando o ato pretendido;
III - identificação completa da instituição mantenedora/mantida: nome, endereço, cidade, telefone, fax, e-mail e Órgão Regional de Ensino da jurisdição;
IV - cópia do CNPJ da entidade mantenedora anterior e atual;
V - cópia do Contrato Social da nova mantenedora, quando se tratar de sociedade, e Requerimento do Empresário, quando se tratar de empresa individual.
VI - relação dos cursos em funcionamento com a cópia dos respectivos atos de autorização e/ou reconhecimento que integrarão a nova mantenedora; e
VII - cópia da Lei de Criação, quando se tratar de unidade escolar da rede pública de ensino.
Parágrafo único. A mudança de mantenedora de instituição de educação superior obedece a legislação específica de âmbito nacional.
Seção II
Da Mudança de Sede da Instituição
Art. 42. A mudança de sede será aprovada em ato de responsabilidade do CEE-TO, em decorrência de processo instruído da forma seguinte:
I - ofício ao(à) Titular da Pasta da SEDUC, encaminhado pelo(a) diretor(a) da UE, apresentando e solicitando o encaminhamento do processo ao CEE-TO;
II - ofício ao Presidente do Conselho Estadual de Educação;
III - documentação comprobatória do novo endereço (cópia do CNPJ anterior e atual);
IV - relação dos cursos em funcionamento, com cópia dos respectivos atos regulatórios, que mudarão de endereço; e
V - relatório da Inspeção Escolar do órgão regional de ensino, manifestando-se a respeito da nova estrutura física.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O Interessado em ministrar a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, bem como a Educação de Jovens e Adultos em mais de um endereço do mesmo município, ou noutro município deste Estado, se sujeita às mesmas normas para credenciamento de cada filial e autorização para funcionamento dos respectivos cursos.
Art. 44. O regular funcionamento, no Tocantins, de curso de educação a distância autorizado por outro sistema estadual de educação depende de prévia autorização deste Conselho.
Art. 45. O Sistema Estadual de Ensino manterá o registro dos diplomas e certificados das Instituições autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação para oferecer Educação Profissional Técnica de Nível Médio, bem como dos certificados da Educação de Jovens e Adultos - EJA.
Art. 46. No caso de desativação da instituição, a documentação escolar será recolhida e arquivada pelo órgão competente representante da Secretaria da Educação em cuja jurisdição estiver sediada a instituição.
Parágrafo único. Os órgãos regionais, no âmbito de sua jurisdição e nos termos desta Resolução, têm competência para tomar todas as providências quanto:
I - à orientação e ao acompanhamento da instrução e da tramitação dos processos de regularização das instituições e cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
II - à suspensão da oferta irregular de cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
Art. 47. O não cumprimento do disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as penalidades previstas na legislação civil e penal, por iniciativa da autoridade competente para aplicá-las.
Art. 48. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Fica revogada a Resolução nº 026/2000 e demais disposições em contrário.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Educação do Tocantins, em Palmas, aos 30 dias do mês de janeiro de 2015.