Resolução CONDER/SEDEC nº 17 DE 27/05/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 mai 2022
Concede o incentivo tributário previsto na Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) de crédito presumido do ICMS devido por estabelecimentos industriais e agroindustriais na modalidade de implantação que venham a se instalar no município de Guajará Mirim.
O Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 35, inciso VI, do Regimento Interno do CONDER,
Considerando a Política de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado de Rondônia, que tem por objetivo a implantação, ampliação, modernização e o aumento da competitividade dos sistemas produtivos no Estado e ainda decisão tomada na 76º Reunião Ordinária em 18 de maio de 2022;
Considerando a necessidade em simplificar e flexibilizar os trâmites e exigências na concessão do incentivo tributário a empreendimentos industriais e agroindustriais no município de Guajará Mirim, por meio da dispensa de projeto técnico econômico-financeiro previsto no art. 16, § 1º, do Decreto Estadual nº 12.988, de 13.07.2007, que regulamenta a Lei Estadual nº 1.558, de 26.12.2005;
Considerando a necessidade de buscar medidas direcionadas a Área de Livre Comercio de Guajará Mirim, com objetivo de torná-la mais atrativa em face as dificuldade geográfica, operacionais, estruturais, sociais e econômicas que aumentam o grau de dificuldade em viabilizar possíveis empreendimento;
Resolve:
Art. 1º Conceder o incentivo tributário previsto na Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) de crédito presumido do ICMS devido por estabelecimentos industriais e agroindustriais na modalidade de implantação que venham a se instalar no município de Guajará Mirim, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I - Apresentação de Carta Consulta com plano de trabalho consubstanciado, contendo no mínimo caracterização da empresa, número de emprego e volumes de investimentos fixos projetados, conforme modelo a ser definido pela Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio (CONSIC-SEDEC);
II - Apresentação da "Declaração de Comprometimento de Permanência e Atividade no município de Guajará Mirim", no prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) meses, conforme modelo a ser definido pela CONSIC-SEDEC;
III - Cumprimento das normas estabelecidas na Lei nº 1558/2005 e em seu Regulamento.
§ 1º O incentivo tributário previsto neste artigo se aplicará às empresas beneficiadas na modalidade de implantação que já estão instaladas no município.
§ 2º Na hipótese de mudança de endereço para localidade fora dos limites do município de Guajará-Mirim em prazo inferior ao estipulado no inciso II do caput, a empresa terá o incentivo cancelado.
§ 3º A concessão de novo benefício, nos casos previstos no § 1º, seguirá o previsto no Decreto 12.988/2007.
Art. 2º Fica dispensada a apresentação do Projeto Técnico-Econômico-financeiro previsto no Inciso II do Artigo 16 do Regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 12988, de 13 de julho de 2007.
§ 2º Ficam ainda dispensadas de cumprir o escalamento da aplicação do percentual de crédito presumido, previsto na Resolução nº 007/2017/CONDER.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 31/2020/SEDI-CONDER.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de Publicação.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS