Resolução SEF nº 1.701 de 15/02/1990
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 fev 1990
Fixa normas aplicáveis à circulação de produtos componentes da chamada "cesta básica" adquiridos por contribuinte do ICMS para distribuição entre seus empregados.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte que adquirir mercadorias destinadas à distribuição, gratuita ou onerosa, entre seus empregados poderá proceder de acordo com o seguinte:
I - correspondente à cada documento fiscal de aquisição, e no ato da entrada de mercadoria, será emitida Nota Fiscal da saída, com a inclusão da parcela do IPI pago pelo fornecedor;
II - os documentos fiscais acima referidos serão normalmente escriturados em livros fiscais, nos termos da legislação do ICMS.
§ 1º A Nota Fiscal referida no item I conterá os seguintes esclarecimentos:
1. no campo "Destinatário": "Emitida nos termos do art. 1º, inciso I, da Resolução nº 1.701, de 15 de fevereiro de 1990".
2. em seu corpo: "Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal nº ____, série ___, de __/__/__", consignando dados constantes do documento fiscal emitido pelo fornecedor.
§ 2º Quando a empresa receber pelas mercadorias distribuídas valor superior ao pago, a diferença será consignada em Nota Fiscal que conterá, além dos dados normalmente exigidos, o seguinte:
1. no campo "Destinatário": "Emitida nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução nº 1.701, de 15.02.90.
2. em seu corpo: "Emitido em complemento à Nota Fiscal nº____, série ___, de __/__/__, indicando os elementos referentes ao documento fiscal referido no inciso I.
Art. 2º Quando da entrega da mercadoria, o contribuinte fica dispensado da emissão de Nota Fiscal relativa à saída.
Art. 3º Caso a empresa transporte as mercadorias para efetuar a distribuição, emitirá Nota Fiscal correspondente a toda carga embarcada, a qual conterá, além dos demais requisitos obrigatórios, o seguinte:
I - como natureza de operação: "Remessa para entrega de mercadorias - art. 3º da Resolução nº 1.701, de 15 de fevereiro de 1990".
II - em seu corpo: número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida no inciso I do art. 1º Parágrafo único - A Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações" nesta fazendo constar: "Resolução nº 1.701, de 15.02.90".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1990
HERBERT CESAR PIMENTEL BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda