Resolução ARCE nº 172 DE 04/07/2013
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 jul 2013
Procede a revisão da tarifa média de distribuição de gás canalizado no Ceará, referente ao contrato de concessão firmado entre o estado do ceará e a cegás.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce na Reunião Ordinária realizada no dia 4 de julho de 2013; e,
Considerando que é competência da ARCE atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos de definição da tarifa de distribuição de gás canalizado, conforme os artigos 8º, inciso XV, e 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e o artigo 3º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e o aditivo ao contrato de concessão;
Considerando que as disposições sobre revisão e reajuste tarifário constam do contrato de concessão de gás canalizado firmando entre o Estado do Ceará e a CEGÁS, em 30 de dezembro de 1993, conforme as cláusulas 4.4 e 14 e Anexo I;
Considerando que, de acordo com o contrato de concessão e seu aditivo, cabe à ARCE a aprovação da tarifa média, conforme a cláusula 14.1 e Anexo I;
Considerando que o contrato de concessão faculta à concessionária adotar tarifas diferenciadas considerando nível, tipo e perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual a que seria obtida aplicando-se a tarifa média, conforme item 2 do Anexo I;
Considerando que a Tarifa Média (TM) corresponde ao valor resultante da soma do Preço de Venda pela Petrobras (PV) e da Margem Bruta de Distribuição (MB), conforme item 1, do Anexo I, do contrato de concessão;
Considerando que a CEGÁS, por meio da correspondência CEGÁS-PR/049/2013 de 12 de abril de 2013, encaminhou proposta de revisão tarifária, correspondente à revisão da margem bruta de distribuição da concessionária;
Considerando o conteúdo do processo PGAS/CET/0002/2013, referente à revisão tarifária do serviço de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará;
Considerando as contribuições da Audiência Pública AP/ARCE/0007/2013, realizada nas modalidades Presencial (13.06.2013) e Intercâmbio Documental no período de 4 a 18 de junho de 2013, realizadas pela ARCE;
Considerando o Parecer e a Nota Técnica que instruem o processo PGAS/CET/0002/2013,
Resolve:
Art. 1º Proceder a revisão da Tarifa Média, no que se refere à margem bruta de distribuição a ser praticada pela CEGÁS, que passa a ser de R$ 0,0752 por m3.
Art. 2º Aprovar, em razão do artigo 1º, a nova Tarifa Média da concessionária, que passa a ser de R$ 0,4953 por m3;
Parágrafo único. A tarifa é aprovada ex-impostos de qualquer natureza “ad valorem”, que deverão ser aplicados por ocasião dos seus fatos geradores, de acordo com a legislação tributária correspondente.
Art. 3º A tarifa aprovada tem como referência:
I - poder calorífico superior (pcs): 9.400 Kcal/m3
II - temperatura: 20º C
III - pressão: 1 atm
Art. 4º A tarifa revisada é aplicável desde 1º (primeiro) de julho de 2013, nos termos da Resolução ARCE nº 123, de 7 de janeiro de 2010.
Art. 5º A CEGÁS deverá enviar à ARCE e divulgar na imprensa planilha com os valores das tarifas diferenciadas que praticar, nos termos da autorização que lhe confere o item 2, do Anexo I, do contrato de concessão.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 4 de julho de 2013.
Guaracy Diniz de Aguiar
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
José Luiz Lins dos Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
Fábio Robson Timbó Silveira
CONSELHEIRO DIRETOR