Resolução SER nº 173 de 19/04/2005

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 abr 2005

Altera a Resolução nº 2.983, de 22 de Dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de Crédito Fiscal nas operações de arrendamento mercantil e concede isenção na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Processo nº E-04/007. 684/02,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução SEF nº 2983, de 22 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acréscimo de §§ 1º e 2º, ao artigo 2º:

"Art. 2º -...........................................................................................................

§ 1º - Poderá ser concedida inscrição especial à empresa arrendadora sem presença física no território do Estado do Rio de Janeiro, desde que nomeado um estabelecimento preposto neste Estado, onde deverão ser arquivados, em ordem cronológica, os contratos de arrendamento mercantil e as cópias das Notas Fiscais relativas às aquisições dos bens, além dos talonários próprios.

§ 2º - Além da documentação prevista na legislação, o pedido de inscrição de que trata o inciso anterior deverá ser instruído com cópia do instrumento de mandato, passado por escritura pública, em que o mandatário assuma a obrigação solidária nos termos do artigo 124, do Código Tributário Nacional.";

II - nova redação do artigo 5º:

"Art. 5º - O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma prevista nesta Resolução, sujeita-se, ainda, ao cumprimento das normas estabelecidas no § 7º, do artigo 33, da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996." (NR).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2005

Luiz Fernando Victor

Secretário de Estado da Receita