Resolução SEF nº 2983 DE 22/12/1998

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 dez 1998

Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal nas operações de arrendamento mercantil e concede isenção na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições considerando o disposto no Convênio ICMS 04, de 3 de fevereiro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Na operação de arrendamento mercantil, fica a empresa arrendadora autorizada a repassar ao estabelecimento arrendatário o crédito do ICMS pago quando da aquisição do referido bem.

Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica quando constar a identificação do estabelecimento arrendatário na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora.

Art. 2º Para fruição do benefício de que trata o artigo anterior, a empresa arrendadora deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Poderá ser concedida inscrição especial à empresa arrendadora sem presença física no território do Estado do Rio de Janeiro, desde que nomeado um estabelecimento preposto neste Estado, onde deverão ser arquivados, em ordem cronológica, os contratos de arrendamento mercantil e as cópias das Notas Fiscais relativas às aquisições dos bens, além dos talonários próprios. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 173, de 19.04.2005, DOE RJ de 25.04.2005)

§ 2º - Além da documentação prevista na legislação, o pedido de inscrição de que trata o inciso anterior deverá ser instruído com cópia do instrumento de mandato, passado por escritura pública, em que o mandatário assuma a obrigação solidária nos termos do artigo 124, do Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 173, de 19.04.2005, DOE RJ de 25.04.2005)

Art. 3º O crédito será apropriado pelo estabelecimento arrendatário, através da escrituração da nota fiscal de remessa do bem, emitida pela empresa arrendadora, com destaque do imposto.

Parágrafo único - A nota fiscal referida neste artigo deverá estar acompanhada da via adicional ou cópia autenticada pela repartição fiscal da nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora.

Art. 4º O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de lançamento no campo "outros débitos" do Livro RAICMS, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

Art. 5º O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma prevista nesta Resolução, sujeita-se, ainda, ao cumprimento das normas estabelecidas no § 7º, do artigo 33, da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996.(NR). (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 173, de 19.04.2005, DOE RJ de 25.04.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5.º O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma prevista nesta Resolução, sujeita-se ainda, ao cumprimento das normas estabelecidas n.º § 7.º, do artigo 33 e nos §§ 5.º a 7.º, do artigo 37, da Lei n.º 2.657/96."

Art. 6º Fica isenta do ICMS a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que o prazo do arrendamento mercantil seja de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1998

MARCO AURÉLIO ALENCAR

Secretário de Estado de Fazenda