Resolução CONSEMA nº 173 DE 04/09/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 02 out 2020
Estabelece critérios para o aproveitamento emergencial de material lenhoso em remanescentes naturais derrubado ou danificado por fenômenos climáticos e eventos naturais extremos no Estado de Santa Catarina.
O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina - CONSEMA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 106, § 2º, I, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e pelo inciso VI do art. 9º, do Anexo Único, do Decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014.
Considerando a inexistência de previsão legal na legislação federal vigente para o aproveitamento de material lenhoso em remanescente natural derrubado ou danificado, por fenômenos naturais;
Considerando os fenômenos climáticos e eventos naturais extremos que ocorrem no Estado, como vendavais, tempestades, ciclones, tornados, causando destruição de benfeitorias, cabos de energia elétrica e danos à vegetação nativa;
Considerando a necessidade de lenha para aquecimento das residências, atividades industriais e agropecuárias das propriedades;
Considerando a disponibilidade de material lenhoso de menor custo, oriundo das próprias árvores em remanescentes naturais derrubadas ou danificadas por ação de vendavais e temporais, nas proximidades dos danos.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios simplificados para o aproveitamento emergencial de material lenhoso em remanescente natural derrubado ou danificado por fenômenos climáticos e eventos naturais extremos no Estado de Santa Catarina.
§ 1º Consideram-se fenômenos climáticos e eventos naturais extremos aqueles reconhecidos pelos órgãos de Estado.
§ 2º Os critérios estabelecidos nesta Resolução não serão exigidos quando se tratar da exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa proveniente de formações naturais para consumo nas propriedades rurais, conforme previsto nos arts. 2º e 3º do Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008.
Art. 2º Autorizar a remoção do material lenhoso previsto no artigo 1º, bem como seu uso, tanto em áreas rurais quanto urbanas, sem a necessidade de autorização prévia do órgão ambiental, limitada à quantidade decorrente do dano ocorrido dentro da propriedade.
Parágrafo único. O imóvel deverá obrigatoriamente estar inserido no Cadastro Ambiental Rural (CAR), previsto no art. 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, quando se tratar de área rural.
Art. 3º São condições específicas para a retirada e aproveitamento do material gerado pelo fenômeno natural:
I - a retirada ficará condicionada à utilização das vias de acesso já existentes no imóvel;
II - a abertura de novas vias dependerá de autorização prévia do órgão ambiental, incorrendo em infração ambiental, se realizada na ausência de autorização;
III - o material lenhoso (lenha ou tora) se destinar para uso na propriedade atingida ou em outra unidade do mesmo proprietário;
IV - o material lenhoso se destinar para fora das propriedades quando se tratar de doação da madeira para obras públicas emergenciais ou de assistência social, observando a IN 21/2014 do IBAMA;
V - situações onde o material esteja interrompendo ou obstruindo passagens em rodovias;
VI - situações em que o material estiver acarretando riscos ou contribuindo com a degradação ambiental (obstruindo curso d'água, possibilitando a erosão ou outro dano ambiental).
VII - preenchimento da declaração constante no Anexo II, para transporte do material lenhoso para fora da propriedade.
Art. 4º Caso o proprietário do imóvel não possa utilizar todo o material lenhoso de uma única vez, deverá declarar ao órgão ambiental competente o volume estimado que ficará guardado, para comprovação em caso de ocorrer uma fiscalização ambiental.
Art. 5º O responsável pelo aproveitamento do material lenhoso terá um prazo de até 30 (trinta) dias após a utilização do material para a entrega dos documentos junto ao órgão ambiental, a título informativo.
Art. 6º Os documentos exigidos são:
I - preenchimento obrigatório de declaração constante no Anexo I, referente ao aproveitamento do material lenhoso;
II - preenchimento obrigatório de declaração constante no Anexo II, quando aplicável, para transporte do material lenhoso;
III - CPF/CNPJ;
IV - croqui da propriedade com indicação do(s) local(is) do(s) dano(s);
V - registro fotográfico que caracterize os danos causados pelo evento adverso.
Art. 7º O disposto nesta Resolução não se aplica para fins de comercialização, cabendo para essa finalidade seguir as instruções normativas dos órgãos ambientais.
Parágrafo único. As aplicações das instruções normativas para comercialização do excedente de material lenhoso para os casos específicos desta resolução serão aplicadas de forma simplificada para emissão das autorizações pelos órgãos ambientais.
Art. 8º Fica proibida a conversão do uso do solo dos remanescentes de vegetação nativa para outra tipologia de uso, devendo após a retirada do material lenhoso derrubado pela ação da natureza ser propiciada a regeneração natural da área.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CONSEMA nº 20/2008, Resolução CONSEMA 169/2020 e a Resolução CONSEMA 172/2020.
Florianópolis, 04 de setembro de 2020.
ROGÉRIO SIQUEIRA
Presidente do CONSEMA
ANEXO I Declaração de Aproveitamento de Material Lenhoso
O declarante abaixo identificado, detentor de produtos florestais provenientes de Aproveitamento de Material Lenhoso derrubado por fenômenos climáticos e eventos naturais extremos, informa que destinará o material, conforme inciso III do art. 3º , da Resolução CONSEMA nº 173/2020 , para:
() Reparos, construção e reconstrução de moradias e outras benfeitorias;
() Lenha para aquecimento das residências, atividades industriais e agropecuárias;
Identificação do requerente:
Nome: | |
CPF/CNPJ: | Fone: |
Endereço do requerente:
Endereço/Logradouro: | Bairro/Comunidade: |
Município: | CEP: |
Dados da Propriedade:
Endereço/Logradouro: | Bairro/Comunidade: |
CEP: | Município: |
Área Total (ha): | Matrícula do imóvel: |
Justificativa do Aproveitamento:
Descrição dos Produtos Florestais
N. | Nome Popular | Volume Total estimado (m3) | Volume estimado para uso imediato (m3) | Volume estimado que será estocado (m3) |
Observações:
ANEXO II Declaração para transporte de produtos florestais derrubados por fenômenos climáticos e eventos naturais extremos
O declarante abaixo identificado, detentor de produtos florestais provenientes de Aproveitamento de Material Lenhoso, derrubado por fenômenos climáticos e eventos naturais extremos, declara necessitar de transporte destes produtos florestais (identificados a seguir), conforme inciso III do art. 3º da Resolução CONSEMA nº 173/2020 , para:
() Transporte de Lenha;
() Transporte de madeira para beneficiamento, quando for o caso;
Identificação do requerente:
Local/Data
Assinatura do proprietário
ANEXO II Declaração para transporte de produtos florestais derrubados por fenômenos climáticos e eventos naturais extremos
O declarante abaixo identificado, detentor de produtos florestais provenientes de Aproveitamento de Material Lenhoso, derrubado por fenômenos climáticos e eventos naturais extremos, declara necessitar de transporte destes produtos florestais (identificados a seguir), conforme inciso III do art. 3º da Resolução CONSEMA nº 173/2020 , para:
() Transporte de Lenha;
() Transporte de madeira para beneficiamento, quando for o caso;
Identificação do requerente:
Nome: | |
CPF/CNPJ: | Fone: |
Endereço do requerente:
Endereço/Logradouro: | Bairro/Comunidade: |
Município: | CEP: |
Dados da Propriedade:
Endereço/Logradouro: | Bairro/Comunidade: |
Município: | CEP: |
Área Total (ha): | Matrícula do imóvel: |
Justificativa do Aproveitamento:
Empresa Beneficiadora/Serraria (que deverá estar devidamente licenciada no órgão ambiental):
Nome: | CNPJ: | |
Logradouro: | Bairro: | |
CEP: | Município: | Fone: |
Transportador:
Nome: | CPF/CNPJ: |
Veículo: | Placa: |
Descrição do trajeto da propriedade ao destino
Descrição do trajeto da empresa beneficiadora/serraria para a propriedade
Descrição dos Produtos Florestais
N. | Nome Popular | Volume estimado (m3) | Volume estimado para uso imediato (m3) | Volume estimado que será estocado (m3) |
Subprodutos a serem gerados (tábuas, sarrafos, caibros, palanques, etc.) - Restrito para preenchimento da Empresa Beneficiadora/Serraria
Observações:
Local e data:
Nome/Assinatura do Declarante:______________________________
Local e data:________________________
Nome/Assinatura do Transportador:_________________
Local e data:___________________
Nome/Assinatura da empresa beneficiadora/serraria:________________
OBS: UMA VIA DESTA DECLARAÇÃO FICA PARA O PROPRIETÁRIO, UMA PARA O TRANSPORTADOR E OUTRA PARA A EMPRESA BENEFICIADORA/SERRARIA. TODAS AS VIAS DEVERÃO ESTAR ASSINADAS.