Resolução CONTRAN nº 174 de 23/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2005
Altera e esclarece dispositivos da Resolução CONTRAN nº 165/04, que trata da regulamentação da utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do art. 280, do Código de Trânsito Brasileiro.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 920 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.507, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando a necessidade de estabelecer entendimento uniforme entre os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando que a avaliação da conformidade e a verificação de desempenho de que tratam os arts. 2º, 8º e 9º da Resolução nº 165 referem-se ao modelo do sistema não metrológico de fiscalização;
Considerando que o INMETRO solicitou prorrogação do prazo previsto no art. 8º da Resolução CONTRAN nº 165 para a elaboração dos procedimentos para avaliar a conformidade dos modelos de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, atendida pela Resolução nº 171;
Considerando os avanços tecnológicos e a diversidade de infrações possíveis de serem detectadas por sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização;
Considerando que os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização podem ser fixos, estáticos e móveis, resolve:
Art. 1º O inciso I do art. 2º, o inciso II do Parágrafo único, renumerado para § 1º, do art. 5º e os arts. 8º e o 9º da Resolução nº 165 - CONTRAN, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................
I - ter a conformidade de seu modelo avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou entidade por ele acreditada;
"Art. 5º ......................................................................
§ 1º ...........................................................................
II - a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração, quando fixo ou estático."
"Art. 8º Os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização poderão ser utilizados até a data que será estabelecida no Regulamento de Avaliação de Conformidade - RAC do INMETRO, quando de sua expedição, desde que seu modelo tenha seu desempenho verificado pelo INMETRO, ou entidade por ele acreditada, ou por entidade autônoma com capacitação técnica e atenda aos requisitos especificados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via."
"Art. 9º Ficam convalidados os registros por infração prevista no CTB efetuados com sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização desde que o modelo destes sistemas tenham tido seu desempenho verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada, ou por entidade autônoma com capacitação técnica, quanto ao atendimento dos requisitos especificados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via."
Art. 2º O artigo 5º da Resolução nº 165 - CONTRAN passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Art. 5º ......................................................................
§ 2º Quando utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização móvel é obrigatória a identificação eletrônica do local da infração ou a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração."
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução Nº 171/05 - CONTRAN.
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente do Conselho
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades - Suplente
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia Titular
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação - Titular
FERNANDO MARQUE S DE FREITAS
Ministério da Defesa - Suplente
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes - Titular