Resolução PGE nº 174 DE 03/02/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 fev 2021
Introduz alterações na Resolução nº 133/2018, de 10 de abril de 2018, que regulamenta a organização e os procedimentos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, bem como para a subrogação nos créditos de precatórios penhorados nas execuções fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas de direito público estadual.
O Procurador-Geral do Estado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando a edição da Lei nº 15.576, de 29 de dezembro de 2020 (publicada no DOE nº 265, 2ª edição, de 29 de dezembro de 2020), que alterou diversas previsões da legislação tributária estadual,
Resolve:
Art. 1º A Resolução nº 133, de 10 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .....
.....
§ 2º .....
a) do valor correspondente a 10% (dez por cento) da dívida selecionada (art. 3º, inciso II, alínea "d", da Lei Estadual nº 15.038/2017), que poderá ser por quitação à vista ou em parcelas mensais iguais e sucessivas até o número de seis, observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º e no parágrafo único do art. 18 do Decreto Estadual nº 53.974/2018;
.....
....." (NR)
"Art. 8º ........
I - conhece e aceita as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 15.038/2017, nos Decretos Estaduais nº 53.974/2018, nº 53.996/2018 e subsequentes, bem como nos atos normativos complementares estabelecidos pelo Poder Executivo, em especial, pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria da Fazenda;
.....
....." (NR)
"Art. 9º .....
.....
§ 3º O inadimplemento do valor de entrada no prazo devido acarretará o cancelamento do pedido de compensação, podendo este ser renovado, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 5º do Decreto Estadual nº 53.974/2018 e no art. 31-B desta Resolução." (NR)
"Art. 16. .....
.....
VI - pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado dos débitos indicados para compensação, ou de parcela equivalente até o limite 1/6 (um sexto) desse valor, na hipótese de parcelamento;
....." (NR)
"Art. 20. O pedido de inclusão de novo precatório ao requerimento de compensação, cabível quando o valor do(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa não atingir o limite de 90% (noventa por cento) previsto no § 1º do art. 2º da Lei 15.038/2017, será enviado ao endereço eletrônico compensa@pge.rs.gov.br, com a indicação do número do processo administrativo eletrônico (PROA) e a juntada da documentação referida no art. 6º, inciso I, e das declarações referidas no art. 8º, incisos IV, V e VI, desta Resolução." (NR)
"Art. 31-B. O parcelamento da entrada a que se refere o § 2º do art. 5º desta Resolução será admitido apenas aos pedidos apresentados a partir de 28 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. O débito incluído em pedido apresentado anteriormente à vigência da Lei 15.576, de 29 de dezembro de 2020, sem a quitação integral do valor a que se refere a alínea "d" do inciso II do art. 3º da Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, somente poderá integrar novo pedido mediante o recolhimento em parcela única do valor exigível atualizado."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Cunha da Costa, Procurador-Geral do Estado.
Registre-se e publique-se.
Victor Herzer da Silva, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.