Resolução SERC nº 1.748 de 20/04/2004
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 abr 2004
Acrescenta itens ao Anexo Único à Resolução SERC nº 1.741, de 25 de março de 2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso da competência que lhe conferem o § 3º do art. 71 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e o § 4º do art. 64 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único à Resolução SERC nº 1.741, de 25 de março de 2004, passa a vigorar acrescido dos itens constantes no Anexo Único a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de abril de 2004.
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO ÚNICO - À RESOLUÇÃO SERC Nº 1.748, DE 20 DE ABRIL DE 2004Continuação do Anexo Único à Resolução SERC nº 1.741, de 25 de março de 2004.
3 - GOIÁS (continuação) | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
3.5 | Algodão em pluma/fibra padrão 7/8. | Crédito outorgado de 50% sobre o imposto devido. Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS. | 6% sobre a base de cálculo. | A partir de 09/11/1999. | ||||
3.6 | Algodão em pluma/fibra padrão 7/0. | Crédito outorgado de 60% sobre o imposto devido. Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS. | 4,8% sobre a base de cálculo. | A partir de 09/11/1999. | ||||
3.7 | Algodão em pluma/fibra padrão 6/7. | Crédito outorgado de 70% sobre o imposto devido. Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS. | 3,6% sobre a base de cálculo. | A partir de 09/11/1999. | ||||
3.8 | Algodão em pluma/fibra padrão igual ou superior a 6/0. | Crédito outorgado de 75% sobre o imposto devido. Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS. | 3% sobre a base de cálculo. | A partir de 09/11/1999. | ||||
3.9 | Alho, exceto destinado à industrialização. | Crédito outorgado de 100% sobre o imposto devido. Art. 11, X do Anexo IX ao RICMS. | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 25/09/1998. | ||||
3.10 | Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de animal silvestre ou exótico, remetidos por estabelecimento frigorífico ou abatedor. | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. Art. 11, XV, do Anexo IX ao RICMS. | 3% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/03/2000. | ||||
3.11 | Areia natural, saibro, material britado, dentre este a brita, pedrisco em pó, rachão britada e pedra marroada. | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, XIX do Anexo IX ao RICMS. | 7% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/08/2000. | ||||
3.12 | Arroz | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, XVIII do Anexo IX ao RICMS. | 7% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/08/2000. | ||||
3.13 | Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de ave, suíno e ranídeo remetidos por estabelecimento frigorífico ou abatedor que tenha adquirido as mercadorias em operação interna. | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. (De 01/01/1998 a 30/04/1999, crédito outorgado de 5%) Art. 11, VI do Anexo IX ao RICMS. | 3% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/05/1999. | ||||
3.14 | Carne fresca, resfriada ou congelada, exceto carne com osso, e miúdo comestível resultantes do abate de gado bovino e bufalino remetidos por estabelecimento abatedor ou frigorífico que tenha recebido o gado em operação interna e com base de cálculo reduzida. | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. Art. 11, V, do Anexo IX do RICMS. | 3% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/05/1999, exceto para a carne bufalina, que será a partir de 01/01/2000. | ||||
3.15 | Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de gado bovino, recebidos de estabelecimentos localizados nos municípios goianos de Bonópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis, Guarani de Goiás, Mambaí, Minaçu, Monte Alegre, Montividiu do Norte, Novo Planalto, Porangatu, Posse, São Domingos, São Miguel do Araguaia e Sítio D'Abadia. | Crédito outorgado de 11% sobre a base de cálculo. Art. 12, V, do Anexo IX ao RICMS. | 1% sobre a base de cálculo. | A partir de 05/04/2000. | ||||
3.16 | Fertilizantes remetidos pela indústria. | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, IX do Anexo IX ao RICMS. | 7% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/06/1998. |
4 - PARANÁ | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
4.1 | Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrial. | Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo. Lei nº 13.212/01 | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 27/03/2001. | ||||
4.2 | Produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, ainda que submetidos a outro processo industrial. | Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo. Lei nº 13.212/01 | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 27/03/2001. | ||||
4.3 | Produtos resultantes da industrialização de pescados. | Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo. Lei nº 13.212/01 | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 27/03/2001. | ||||
4.4 | Produtos resultantes da industrialização do leite. | Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo. Lei nº 13.332/01. | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 27/11/2001. |
5 - SANTA CATARINA | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
5.1 | Pneus novos de borracha, câmaras-de-ar novas de borracha e protetores novos de borracha, importados do exterior do país destinados à comercialização ou industrialização, recebidos de importador ao qual tenha sido concedido regime especial. | Crédito presumido de 42,86% sobre o imposto devido pela operação própria. Anexo II ao RICMS. | 4% sobre a base de cálculo. | A partir de 05/08/2003. | ||||
5.2 | Mercadorias importadas do exterior do país, recebidas de importador ao qual tenha sido concedido regime especial, exceto produtos resultantes da industrialização das mercadorias importadas. | Crédito presumido de 42,86% sobre o imposto devido. Anexo II ao RICMS. | 4% sobre a base de cálculo. | A partir de 26/09/2003. | ||||
5.3 | Óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina e creme vegetal, gordura vegetal e farelo de soja recebidos de industria detentora de regime especial. | Crédito presumido de 42,85% sobre o imposto devido. Anexo II ao RICMS. | 4% sobre a base de cálculo. | A partir de 30/09/2003. | ||||
5.4 | Carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino, com até dois dentes incisivos permanentes, recebida de estabelecimento abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o abate precoce. | Crédito presumido 3,5% sobre o valor da operação. Anexo II ao RICMS. | 3,5% sobre o valor da operação. | A partir de 01/09/2001. | ||||
5.5 | Carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino, com até quatro dentes incisivos permanentes, recebida de estabelecimento abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o abate precoce. | Crédito presumido de 2,8% sobre o valor da operação. Anexo II ao RICMS. | 4,2% sobre o valor da operação. | A partir de 01/09/2001. | ||||
5.6 | Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino recebidas de estabelecimentos abatedores, desde que estes tenham adquirido o produto de produtores catarinenses ou importadas de países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. | Crédito presumido de 10,5% sobre o valor da operação. Anexo II ao RICMS. | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/09/2001. | ||||
5.7 | Leite pasteurizado ou esterilizado. | Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação. Anexo II ao RICMS. | 2% sobre a base de cálculo. | A partir de 14/12/2001. |
6 - MINAS GERAIS | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
6.1 | Leite longa vida (UHT). | Crédito presumido, de forma que a carga tributária seja de 1% para os estabelecimentos industriais. Decreto nº 43.618/2003 e art. 75 do RICMS. | 1% sobre a base de cálculo. | A partir de 30/09/2003. |