Resolução CONTRAN nº 175 DE 30/10/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2018
Altera a Resolução CONTRAN nº 729, de 06 de março de 2018, que estabelece sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/2014.
O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, "Ad Referendum" Do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o art. 6º, inciso XIII, do Regimento Interno do CONTRAN (Anexo da Resolução CONTRAN nº 446, de 2013), e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 80000.118550/2016-99,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar o § 4º-A ao art. 1º da Resolução CONTRAN nº 729, de 06 de março de 2018, com a seguinte redação:
"§ 4º-A. Quando a placa não couber no receptáculo a ela destinado no veículo, o DETRAN poderá autorizar, desde que devidamente justificado pelo seu fabricante ou importador, redução de até 15% (quinze por cento) no seu comprimento, mantida a altura dos caracteres alfanuméricos e os espaços a eles destinados." (NR)
Art. 2º Alterar a alínea "c" do item 1.7.1 do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 729, de 06 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.7.1. .....
a) .....
b) .....
c) Veículos oficiais dos Municípios: Bandeira do Estado e Brasão ou Bandeira do Município;"
Art. 3º Alterar o item 1.8.1 do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 729, de 06 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.8.1. Brasão ou Bandeira do Município: deverá medir no máximo Ø 26mm e constar abaixo, o nome do Município (fonte Gill Sans), identificando o domicílio do registro do veículo."
Art. 4º Alterar a Figura I e a Figura II que constam do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 729, de 06 de março de 2018, na forma do Anexo desta Deliberação.
Art. 5º O Anexo desta Deliberação encontra-se disponível no sítio eletrônico do DENATRAN (www.denatran.gov.br).
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA