Resolução SEFA nº 1752 DE 08/12/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 dez 2017
Dispõe sobre as distribuidoras habilitadas a efetuar a aquisição de óleo diesel "A" com isenção do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, para o período de 1º de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2018.
O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, na Lei nº 17.557 , de 6 de maio de 2013, e no Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013,
Resolve:
Art. 1º As distribuidoras habilitadas a efetuar a aquisição de óleo diesel "A" com isenção do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 33.000.167/0809-70 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS sob o nº 10700469-69, deverão observar as seguintes quantidades máximas de aquisição para o período de 1º de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2018, conforme os requisitos e as condições estabelecidos pela Lei nº 17.557 , de 6 de maio de 2013, pelo item 111 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, e pelo TAC - Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013:
(Redação dada pela Resolução SEFA Nº 1851 DE 20/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
Distribuidora | CNPJ | Óleo Diesel "A" (litros) |
Petrobras Distribuidora S.A. | 34.274.233/0262-41 | 25.599.027 |
Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. | 33.337.122/0166-35 | 19.898.608 |
Raízen Combustíveis S.A. | 33.453.598/0244-99 | 15.268.193 |
Uni Combustíveis Ltda. | 76.994.177/0001-12 | 544.000 |
Distribuidora | CNPJ | Óleo Diesel "A" (litros) |
Petrobras Distribuidora S.A. | 34.274.233/0262-41 | 25.787.255 |
Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. | 33.337.122/0166-35 | 20.044.921 |
Raízen Combustíveis S.A. | 33.453.598/0244-99 | 15.380.459 |
Uni Combustíveis Ltda. | 76.994.177/0001-12 | 548.000 |
§ 1º As quotas semestrais de que trata este artigo, bem como os respectivos fornecedores, são definidos a partir das informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC nº 4.844, de 2013.
§ 2º O volume mensal de aquisição pela distribuidora de combustível beneficiada pela isenção não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do previsto para o semestre, bem como deve observar o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 8 de dezembro de 2017.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA