Resolução SERC nº 1.763 de 14/07/2004
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 jul 2004
Acrescenta itens ao Anexo Único à Resolução SERC nº 1.741, de 25 de março de 2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso da competência que lhe conferem o § 3º do art. 71 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e o § 4º do art. 64 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único à Resolução SERC nº 1.741, de 25 de março de 2004, passa a vigorar acrescido dos itens constantes no Anexo Único a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de julho de 2004.
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO ÚNICO - À RESOLUÇÃO SERC Nº 1.763, DE 14 DE JULHO DE 2004Continuação do Anexo Único à Resolução SERC nº 1.741, de 25 de março de 2004.
7 - SÃO PAULO | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
7.1 | Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, ainda que submetido a outro processo industrial. | Crédito presumido de 7%. Art. 1º, I do Decreto nº 43.443/98, de 15/09/98 a 31/12/2000, e art. 372 do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001. | 0% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 15/09/1998. | ||||
7.2 | Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetido a outro processo industrial. | Crédito presumido de 5%. Art. 1º do Decreto nº 41.369/96 e art. 15 Das Disposições Transitórias do RICMS/SP. Crédito presumido de 7%, de 13/02/99 a 29/06/99 art. 1º do Decreto nº 43.846/99. | 2% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 01/12/1996. | ||||
| | | 0% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria no período de 13/02/1999 a 29/06/1999. | ||||
7.3 | Produtos alimentícios industrializados (conservas, molhos, temperos, doces e sucos). Vide Nota 1. | Crédito presumido de 6,7%. Art. 2º, II do Decreto nº 45.373/2000, de 01/12/2000 a 31/12/2000, e art. 9º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001. | 0,3 % sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 01/12/2000. | ||||
7.4 | Monitor de vídeo e telefone celular. Vide Nota 2. | Crédito presumido de 6,2%. Art. 2º, II do Decreto nº 43.840/99, de 01/02/99 a 31/12/2000, e art. 7º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001. | 0,8% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 01/02/1999. | ||||
7.5 | Produtos cerâmicos (tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, telhas e manilhas). Vide Nota 3. | Crédito presumido de 7%. Art. 2º do Decreto nº 43.741/98, de 31/12/98 a 31/12/2000, e art. 10 do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001. | 0% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 31/12/1998. | ||||
7.6 | Palha (ou lã) de ferro ou aço, classificado na posição 7323.10.00 da NBM/SH. | Crédito presumido de 6,97%. Art. 13 do Anexo III do RICMS/SP e art. 2º, X do Decreto nº 46.295/01. | 0,03% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 24/11/2001. |
Nota 1: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação no NBM/SH:
1) milho para pipoca, 1005.90;
2) doce de leite, 1901.90.20;
3) pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00;
4) cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00;
5) picles, pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00;
6) polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00;
7) extrato de tomate ou purê, 2002.90.90;
8) cogumelo em conserva, 2003.10.00;
9) ervilha em conserva, 2005.40.00;
10) aspargo em conserva, 2005.60.00;
11) azeitona em conserva, 2005.70.00;
12) milho em conserva, 2005.80.00;
13) ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00;
14) polpa de goiaba, 2007.10.00;
15) doce, geléia, marmelada, purê ou pasta de frutas, 2007.99;
16) abacaxi em calda, 2008.20.10;
17) cereja em calda, 2008.60.10;
18) pêssego em calda ou cozido, 2008.70;
19) palmito em conserva, 2008.91.00;
20) salada de frutas em conserva, 2008.92.10;
21) ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00;
22) suco de tomate, 2009.50.00;
23) molho de soja, 2103.10;
24) molho de tomate ou ketchup, 2103.20;
25) mostarda, 2103.30.2;
26) maionese, 2103.90.1;
27) condimentos e temperos compostos, 2103.90.2;
28) molhos, 2103.90.9.
Nota 2: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação no NBM/SH:
1) monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador, 8471.60.72;
2) monitor de vídeo de LCD (cristal líqüido), para computador, 8471.60.74;
3) telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA, 8525.20.22.
Nota 3: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação no NBM/SH:
1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
4) manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00.