Resolução DE/AGR nº 1.767 de 17/12/2008

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 dez 2008

Dispõe sobre a alteração da Resolução nº 205, de 18 de agosto de 2008, do Conselho de Gestão da AGR, conforme Processo nº 200800029011737.

A Diretoria Executiva da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que a Diretoria Executiva da AGR é dotada de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e art. 39 do Decreto 5.940, de 27 de abril de 2004;

Considerando o que dispõe a Resolução nº 205, de 18 de agosto de 2008, do Conselho de Gestão da AGR, que trata do registro e da vistoria nos veículos das concessionárias que operam no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás;

Considerando o que dispõe os arts. 74 e 76, do Decreto nº 4.648, de 5 de março de 1996;

Considerando a decisão uniforme da Diretoria Executiva da AGR, em sua reunião do dia 17 de novembro de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º A ementa da Resolução nº 205, de 18 de agosto de 2008, do Conselho de Gestão da AGR passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre o registro e a vistoria dos veículos das concessionárias que operam no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, conforme Processo nº 200800029004874"

Art. 2º Alterar, ad-referendum do Conselho de Gestão da AGR, nos termos do parágrafo único, do art. 44, do Decreto nº 5.940, de 27 de abril de 2004, os dispositivos adiante enumerados da Resolução nº 205, de 18 de agosto de 2008, do Conselho de Gestão da AGR, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Estabelecer que os veículos das concessionárias que operam no sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás deverão ser submetidos à vistoria prevista no art. 76, do Decreto nº 4.648, de 5 de março de 1996, a ser realizada por empresas credenciadas pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) e registradas na AGR.

§ 1º Para os veículos de cinco a dez anos de fabricação, a vistoria deverá ser feita a cada seis meses e para os veículos com até cinco anos de fabricação, a vistoria deverá ser feita a cada doze meses.

§ 2º É de livre escolha da concessionária a empresa onde será realizada a vistoria, dentre aquelas credenciadas pelo INMETRO e registradas na AGR.

§ 3º A AGR poderá exigir nova vistoria a qualquer tempo, independentemente, do prazo de validade do Certificado de Registro de Veículo.

Art. 2º A vistoria nos veículos deverá ser realizada obedecendo rigorosamente o que determina a legislação e as normas aplicáreis à espécie.

Art. 3º O Laudo Final de Vistoria - LFV deverá ser emitido em conformidade com o estabelecido no Anexo Único.

Parágrafo único. O Laudo Final de Vistoria - LFV, com validade de seis meses para os veículos de cinco a dez anos de fabricação e de doze meses para os veículos com até cinco anos de fabricação a contar da data de sua expedição, deverá ser emitido em duas vias, sendo uma para o interessado e a outra para a AGR, com a finalidade de emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV.

Art. 4º Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo - CRV dos veículos que operam no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás é necessário à apresentação:

I - .......................................................

II - ......................................................

Parágrafo único. O Certificado de Registro de Veículo terá o prazo de validade de seis meses para os veículos de cinco a dez anos de fabricação e de um ano para os veículos com até cinco anos de fabricação a contar da data de expedição do laudo final de vistoria.

Art. 5º Para os veículos zero quilômetro e com nota fiscal emitidas no período de até sessenta dias, a AGR emitirá o Certificado de Registro de Veículo constando neste documento o número da nota fiscal, a data de sua expedição, o nome da empresa que a emitiu e sua condição de zero quilômetro.

Art. 6º O Certificado de Registro de Veículo é documento de porte obrigatório nos veículos do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, quando da realização das viagens."

Art. 3º O título Notas, constante do Anexo Único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"O Laudo Final de Vistoria deverá conter."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Diretoria Executiva da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 17 dias do mês de dezembro de 2008.

WANDERLINO TEIXEIRA DE CARVALHO

Presidente

OSMAR ANTÔNIO DE MOURA

Diretor de Energia e Desestatização

GUSTAVO PAIXÃO FALEIROS

Diretor de Saneamento e Recursos Naturais

DANILO GUIMARÃES CUNHA

Diretor de Administração e Finanças