Resolução CG/AGR nº 205 de 18/08/2008
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 ago 2008
Dispõe sobre o registro e a vistoria dos veículos das concessionárias que operam no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, conforme Processo nº 200800029004874 (Redação dada à ementa pela Resolução DE/AGR nº 1.767, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008)
(Revogado pela Resolução Normativa CRAGR Nº 82 DE 07/12/2016):
Nota:1) Redação Anterior:
"Dispõe sobre a inspeção de segurança veicular dos veículos de propriedade das concessionárias que operam no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, conforme processo nº 200800029004874."
2) Ver art. 4º da Resolução CG/AGR nº 57, de 2009, DOE GO de 08.04.2009, que ratifica a decisão da Diretoria Executiva da AGR, exarada da Resolução DE/AGR nº 1.767, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008, que altera esta Resolução.
O CONSELHO DE GESTÃO DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas competências legais e,
Considerando que o disposto no inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999, estabelece que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente da AGR, deverão ser deliberadas pelo seu Conselho de Gestão;
Considerando que a Diretoria Executiva da AGR é dotada de poderes para exercer a regulação, e controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e art. 39 do Decreto 5.940, de 27 de abril de 2004;
Considerando o disposto no inciso III, do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e no inciso III, do § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 5.940, de 27 de abril de 2004, que tratam da competência da AGR para regular, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos delegados a terceiros ou atividade econômica de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás;
Considerando o disposto no inciso XX, § 2º, do art. 10, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e o inciso XX, § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 5.940, de 27 de abril de 2004, que tratam da competência da AGR para regular, controlar e fiscalizar as atividades de inspeção de segurança veicular;
Considerando que é imprescindível que os veículos das concessionárias que operam no sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás sejam submetidos à inspeção de segurança veicular;
Considerando o que dispõe a Resolução nº 858, de 21 de julho de 2008, da Diretoria Executiva da AGR,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que os veículos das concessionárias que operam no sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás deverão ser submetidos à vistoria prevista no art. 76, do Decreto nº 4.648, de 5 de março de 1996, a ser realizada por empresas credenciadas pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) e registradas na AGR.
§ 1º Para os veículos de cinco a dez anos de fabricação, a vistoria deverá ser feita a cada seis meses e para os veículos com até cinco anos de fabricação, a vistoria deverá ser feita a cada doze meses.
§ 2º É de livre escolha da concessionária a empresa onde será realizada a vistoria, dentre aquelas credenciadas pelo INMETRO e registradas na AGR.
§ 3º A AGR poderá exigir nova vistoria a qualquer tempo, independentemente, do prazo de validade do Certificado de Registro de Veículo. (Redação dada ao artigo pela Resolução DE/AGR nº 1.767, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º Estabelecer que os veículos das concessionárias que operam no sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás deverão ser submetidos à inspeção de segurança veicular a ser realizada por Organismos de Inspeção da área de Segurança Veicular - OIA (ORGANISMO DE INSPEÇÃO ACREDITADA), credenciados pelo INMETRO (INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL) e registrados na AGR.
§ 1º Para os veículos com mais de dez anos de fabricação, a inspeção de segurança veicular deverá ser feita a cada seis meses e para os veículos com até dez anos de fabricação, a inspeção veicular deverá ser feita a cada doze meses.
§ 2º E de livre escolha da concessionária o Organismo de Inspeção Acreditada - OIA onde será realizada a Inspeção de Segurança Veicular, dentre aqueles registrados na AGR.
§ 3º A AGR poderá exigir nova inspeção de segurança veicular a qualquer tempo, independentemente, do prazo de validade do Certificado de lnspeção Veicular."
Art. 2º A vistoria nos veículos deverá ser realizada obedecendo rigorosamente o que determina a legislação e as normas aplicáreis à espécie. (Redação dada ao artigo pela Resolução DE/AGR nº 1.767, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º A Inspeção de Segurança Veicular deverá ser realizada obedecendo rigorosamente o que determina a legislação e as normas aplicáveis à espécie."
Art. 3º O Laudo Final de Vistoria - LFV deverá ser emitido em conformidade com o estabelecido no Anexo Único.
Parágrafo único. O Laudo Final de Vistoria - LFV, com validade de seis meses para os veículos de cinco a dez anos de fabricação e de doze meses para os veículos com até cinco anos de fabricação a contar da data de sua expedição, deverá ser emitido em duas vias, sendo uma para o interessado e a outra para a AGR, com a finalidade de emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV. (Redação dada ao artigo pela Resolução DE/AGR nº 1.767, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º O Laudo Final de Vistoria - LFV deverá ser emitido em conformidade com o estabelecido no Anexo Único.
Parágrafo único. O Laudo Final de Vistoria - LFV, com validade de seis meses para os veículos com mais de dez anos de fabricação e de doze meses para os veículos com até dez anos de fabricação a contar da data de sua expedição, deverá ser emitido em duas vias, sendo uma para o interessado e a outra para a AGR, com a finalidade de emissão do Certificado de Inspeção de Segurança Veicular- CIV."
Art. 4º Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo - CRV dos veículos que operam no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás é necessário à apresentação: (Redação dada pela Resolução DE/AGR nº 1.767, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º Para a expedição do Certificado de Inspeção Veicular - CIV dos veículos que operam no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás é necessário à apresentação:"
I - requerimento assinado pelo representante legal da concessionária, com a relação dos veículos acompanhada de cópia dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
II - via original Laudo Final de Vistoria - LFV.
Parágrafo único. O Certificado de Registro de Veículo terá o prazo de validade de seis meses para os veículos de cinco a dez anos de fabricação e de um ano para os veículos com até cinco anos de fabricação a contar da data de expedição do laudo final de vistoria. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução DE/AGR nº 1.767, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. O Certificado de Inspeção Veicular terá o prazo de validade de seis meses para os veículos com mais de dez anos de fabricação e de um ano para os veículos com até dez anos de fabricação a contar da data de expedição do laudo final de vistoria."
Art. 5º Para os veículos zero quilômetro e com nota fiscal emitidas no período de até sessenta dias, a AGR emitirá o Certificado de Registro de Veículo constando neste documento o número da nota fiscal, a data de sua expedição, o nome da empresa que a emitiu e sua condição de zero quilômetro. (Redação dada ao artigo pela Resolução DE/AGR nº 1.767, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º Para os veículos zero quilômetro e com nota fiscal emitida no período de até sessenta dias, a AGR emitirá o Certificado de Inspeção Veicular constando neste documento o número da nota fiscal, data de sua expedição, o nome da empresa que a emitiu e sua condição de zero quilômetro."
Art. 6º O Certificado de Registro de Veículo é documento de porte obrigatório nos veículos do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, quando da realização das viagens. (Redação dada ao artigo pela Resolução DE/AGR nº 1.767, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º O Certificado de Inspeção Veicular é documento de porte obrigatório nos veículos do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Goiás, quando da realização das viagens."
Art. 7º As infrações às disposições desta Resolução, consideradas de natureza altíssima, sujeitarão o infrator à penalidade prevista no inciso IV, do art. 6º, da Resolução nº 297, de 27 de dezembro de 2007, do Conselho de Gestão da AGR.
Art. 8º As concessionárias do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Goiás terão até o dia 1º de janeiro de 2009 para se adequarem às disposições desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO DE GESTÃO DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, EM GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de agosto de 2008.
WANDERLINO TEIXEIRA DE CARVALHO
Vice-Presidente do Conselho de Gestão
ANEXO ÚNICO
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA VISTORIADORA |
LAUDO FINAL DA VISTORIA LFV |
NÚMERO DATA DE MISSÃO / / |
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IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA | CNPJ | |||||||||||||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO | Nº DO CADASTRO NA AGR | |||||||||||||||||||||||||||||||||
IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nº DA PLACA | Nº RENAVAM | Nº CHASSIS | ||||||||||||||||||||||||||||||||
MARCA | MODELO | ANO DE FABRICAÇÃO / ANO DO MODELO | ||||||||||||||||||||||||||||||||
LAUDO FINAL: ( ) APROVADO ( ) REPROVADO ( ) DESISTÊNCIA ( ) OUTROS (especificar) OBS: |
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FOTO 01 - DIANTEIRA E LATERAL DIREITA | FOTO 02 - TRASEIRA E LATERAL ESQUERDA | |||||||||||||||||||||||||||||||||
DECALQUE DO CHASSIS E IDENTIFICAÇÃO DO VISTORIADOR | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
DATA | NOME / Nº DO CREA | CARIMBO E ASSINATURA | ||||||||||||||||||||||||||||||||
NOTAS: O Laudo Final de Vistoria deverá conter: (Redação dada pela Resolução DE/AGR nº 1.767, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "O Laudo de Inspeção Veicular deverá conter:" 1. A identificação da empresa proprietária do veículo. 2. A identificação do veículo vistoriado. 3. O resultado do laudo final da vistoria. 4. Duas fotos tiradas em um fosso de vistoria, com dimensão mínima de 9,0 cm x 6,5 cm, impressas diretamente no laudo, mostrando a lateral esquerda e a traseira do veículo e a lateral direita e a dianteira do veículo. 5. A identificação da OIA e do técnico vistoriador. 6. O decalque com número do chassis. 7. A data e o horário da inspeção. 8. O nome do engenheiro mecânico, responsável técnico pela empresa e pela inspeção de segurança veicular realizada e o número do seu registro no CREA. |