Resolução Normativa CRAGR nº 82 DE 07/12/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 dez 2016

Dispõe sobre o procedimento para o registro dos veículos do serviço regular e do serviço de fretamento do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás e dá outras providências, conforme processo nº 201600029004764.

O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015;

Considerando que o disposto no inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999 e inciso VIII, do art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;

Considerando que é necessário disciplinar o procedimento para o registro dos veículos do serviço regular e do serviço de fretamento do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás;

Considerando o que dispõe o § 4º, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013 e § 1º, do art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

Considerando a decisão, por maioria de votos, do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 07 de dezembro de 2016,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o procedimento para o registro dos veículos do serviço regular e do serviço de fretamento do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás na Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.

CAPITULO I - DO PEDIDO DE REGISTRO

Art. 2º O pedido de registro de veículos na AGR deverá ser efetuado por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo representante legal com, no mínimo, os seguintes dados:

a) razão social, endereço completo, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e o número da inscrição estadual;

b) a qualificação dos representantes legal;
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

c) o nome do e-mail oficial da empresa.

II - relação dos veículos acompanhada de cópia autenticada dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e seguro obrigatório - DPVAT emitidos pelo DETRAN;

III - caracterizar, no caso específico do transporte regular, a frota em formulário próprio a ser disponibilizado no sítio da AGR - www.agr.go.gov.br, que deverá ser apresentado com o requerimento e enviado, também, por meio digital e/ou pelo e-mail oficial da empresa;

IV - via original do laudo final de vistoria;

V - apólice de seguro de responsabilidade civil em vigor em nome da pessoa jurídica, contratada na forma legal e onde conste a identificação do veículo, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT).

CAPÍTULO II - DA VISTORIA

Art. 3º A vistoria deverá ser realizada por empresas credenciadas pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial) e registradas na AGR.

§ 1º É de livre escolha da operadora a empresa onde será realizada a vistoria, dentre aquelas credenciadas pelo INMETRO e registradas na AGR.

§ 2º A vistoria nos veículos deverá ser realizada obedecendo rigorosamente o que determina a legislação e as normas aplicáveis à espécie.

§ 3º O laudo final de vistoria deverá ser emitido em 02 (duas) vias, sendo uma para o interessado e a outra para a AGR.

Art. 4º Os veículos do serviço regular e do serviço de fretamento do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás não poderão operar no sistema sem a vistoria de que trata o art. 3º desta Resolução.

CAPÍTULO III - DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 5º Os veículos deverão ser identificados pela logomarca e o número de seu registro na AGR, conforme lay-out dos Anexos 1, 2, 3, 4 e 5.

Parágrafo único. A aquisição do adesivo para a identificação visual dos veículos é de responsabilidade da operadora.

Art. 6º A numeração contida junto à logomarca, com quatro dígitos, corresponde ao número do registro da empresa e os números seguintes, ao registro do veículo na AGR.

Art. 7º A logomarca e a numeração serão localizadas nas laterais, sobre os pneus dianteiros e na traseira, acima ou ao lado da lanterna esquerda, devendo ser adequada a cada tipo de carroceria, nos termos dos Anexos 1, 2, 3, 4 e 5.

Art. 8º A dimensão da logomarca e da numeração será de:

I - ônibus: 30,0cm x 18,0cm;

II - microônibus: 20,0cm x 13,0 cm.

Parágrafo único. A logomarca e a numeração serão confeccionadas em adesivo de recorte tipo plotter.

Art. 9º Os veículos do serviço regular e do serviço de fretamento do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás não poderão operar no sistema sem a devida identificação.

CAPÍTULO IV - DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Art. 10. O usuário do serviço deverá estar obrigatoriamente garantido por seguro de responsabilidade civil, emitido em nome da autorizatária, por uma ou mais seguradoras.

Parágrafo único. O seguro de que trata o "caput" deste artigo não substitui nem se confunde com o seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.

Art. 11. O seguro de responsabilidade civil destina-se à reparação de danos causados aos passageiros do veículo sinistrado ou aos seus dependentes, por veículo e por evento.

Parágrafo único. O seguro de responsabilidade civil de que trata este artigo deve ser o RCO e deverá ser contratado na forma definida em resolução específica da AGR.

CAPITULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As empresas do serviço de transporte regular terão um prazo, até 31 de março de 2017, para se adequarem às exigências desta Resolução.

Art. 13. As empresas do serviço de fretamento terão um prazo, até 31 de março de 2017, para se adequarem às exigências do art. 9º desta Resolução.

Art. 14. Revogar a Resolução nº 123, de 12 de março de 2003 e a Resolução nº 205, de 18 de agosto de 2008, do Conselho de Gestão da AGR.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 07 dias do mês de dezembro de 2016.

Ridoval Darci Chiareloto

Conselheiro Presidente

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V