Resolução ANP nº 18 de 26/07/2006
Norma Federal
Regula o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação.
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e da Resolução de Diretoria nº 208, de 20 de julho de 2006, e
Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , como de utilidade pública, o que se exerce, entre outros meios, pelo sistema de outorga de autorizações; considerando a necessidade de regulamentação específica para o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação;
Considerando a necessidade de estabelecer requisitos de caráter técnico, econômico e de controle de qualidade intrínseco aos combustíveis de aviação, para ingresso e permanência do agente na atividade de revenda desses produtos;
Considerando a necessidade de rastrear a comercialização e o fornecimento de combustíveis de aviação em todo o território nacional, visando ao melhor controle por órgãos da Administração Pública;
Considerando que para o referido controle são ainda impositivas a identificação dos agentes econômicos responsáveis pela comercialização de combustíveis de aviação e a imputação de obrigações de caráter permanente ao revendedor desses produtos;
Considerando que a identificação da origem do combustível, comercializado pelo revendedor, visa a atender, além de controles de competência da ANP, aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, assegurando a responsabilidade civil do distribuidor e do revendedor perante o consumidor, torna público o seguinte ato:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação e a sua regulamentação.
Art. 2º A atividade de revenda de combustíveis de aviação somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, e que atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução.
Art. 3º A atividade de revenda de combustíveis de aviação, considerada de utilidade pública, compreende aquisição, armazenamento, transporte, comercialização a varejo e controle de qualidade desses produtos, assistência técnica ao consumidor e abastecimento de aeronaves.
Das Definições
Art. 4º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - administração aeroportuária local: órgão ou empresa responsável pela operação de aeródromo, com estrutura operacional definida e dedicada à sua gestão;
II - aeródromo: toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves, registrado ou homologado pela Autoridade Aeronáutica;
III - aeródromo civil: aeródromo destinado ao uso de aeronaves civis;
IV - aeródromo público: aeródromo civil destinado ao tráfego de aeronaves em geral;
V - Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC): combustível utilizado em aeronaves com motores de ignição por centelha;
VI - Autoridade Aeronáutica: Comandante da Aeronáutica;
VII - caminhão-tanque: veículo rodoviário destinado ao transporte de combustíveis de aviação;
VIII - Caminhão-Tanque Abastecedor (CTA): veículo autopropelido constituído de tanque, carretel de mangueira, sistemas de bombeamento, filtragem, medição e controles, destinado a transportar combustível do Parque de Abastecimento de Aeronaves (PAA) até a aeronave e efetuar o seu abastecimento;
IX - carreta de hidrante: veículo não autopropelido contendo módulo de abastecimento constituído de carretel de mangueira, filtragem, medição e controles, destinado a transferir combustível do hidrante para a aeronave.
X - combustíveis de aviação: querosene de aviação JET A ou JET A-1, querosene de aviação alternativo (JET alternativo) e querosene de aviação C (JET C), gasolina de aviação (GAV ou AVGAS) e álcool etílico hidratado combustível (AEHC)/etanol hidratado combustível, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Nota: Redação Anterior:X - combustíveis de aviação: Querosene de Aviação (QAV-1 ou JET A-1), Querosene de Aviação C (QAV-C), Gasolina de Aviação (GAV ou AVGAS) e Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC)/Etanol Hidratado Combustível, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 779 DE 05/04/2019). Nota: Redação Anterior:
X - combustíveis de aviação: Querosene de Aviação (QAV-1 ou JET A-1), Querosene de Aviação B-X (QAV B-X), Gasolina de Aviação (GAV ou AVGAS) e Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC)/Etanol Hidratado Combustível, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 20 DE 24/06/2013). Nota: Redação Anterior:
X - combustíveis de aviação: Querosene de Aviação (QAV-1 ou JET A-1), gasolina de aviação (GAV ou AVGAS) e Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP;
XI - consumidor: afretador, intermediário de operação comercial, pessoa jurídica ou pessoa física que utiliza combustíveis de aviação para abastecimento de aeronaves próprias, afretadas ou arrendadas;
XII - distribuidor de combustíveis de aviação: pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de distribuição de combustíveis de aviação;
XIII - gabinete: módulo compacto de abastecimento de aeronaves composto de equipamentos de filtragem, medição, carretel de mangueira e bico de abastecimento, interligados através de tubulação ao sistema de bombas do PAA ;
XIV - Gasolina de Aviação (GAV ou AVGAS): derivado de petróleo utilizado como combustível em aeronaves com motores de ignição por centelha;
XV - Parque de Abastecimento de Aeronaves (PAA): conjunto de instalações fixas, compreendendo tanques, equipamentos e prédios (administração, manutenção e outros), com a finalidade de receber, armazenar e distribuir combustíveis de aviação, localizado dentro de aeródromo público ou privado, que atenda às normas da Autoridade Aeronáutica, da administração aeroportuária local, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), do órgão ambiental competente e às posturas municipais;
XVI - ponto de abastecimento: instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis de aviação, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de aeronaves, devendo esses produtos serem destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações;
XVII - querosene de aviação JET A-1: querosene de aviação de origem fóssil, com ponto de congelamento máximo de 47ºC negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Nota: Redação Anterior:XVII - Querosene de Aviação (QAV-1 ou JET A-1): derivado de petróleo utilizado como combustível em turbinas de aeronaves;
XVIII - revendedor independente: revendedor autorizado pela ANP a comercializar combustíveis de aviação, podendo ter vínculo comercial com mais de um distribuidor, sem obrigatoriedade de ostentação de sua(s) marca(s) comercial(is);
XIX - revendedor vinculado: revendedor autorizado pela ANP a comercializar combustíveis de aviação, que guarde vínculo comercial com um único distribuidor do qual ostente sua marca comercial;
XX - servidor de hidrante: veículo autopropelido contendo módulo de abastecimento constituído de carretel de mangueira, sistema de filtragem, medição e controles, destinado a transferir combustível do hidrante para aeronave; e
XXI - Unidade de Abastecimento de Aeronaves (UAA): denominação dos equipamentos de abastecimento de aeronaves, como CTA, servidor de hidrante, carreta de hidrante e gabinete.
XXII - querosene de aviação C (JET C): combustível destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves, composto de um único tipo de JET alternativo misturado ao JET A ou ao JET A-1 nas proporções definidas na Resolução Resolução ANP nº 856 de 22 de outubro de 2021 ; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Nota: Redação Anterior:XXII - Querosene de Aviação C (QAV-C): combustível destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves, composto de um único tipo de Querosene de Aviação Alternativo misturado ao Querosene de Aviação (QAV-1) nas proporções máximas definidas em resolução da ANP; e (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 779 DE 05/04/2019). Nota: Redação Anterior:
XXII - Querosene de Aviação B-X (QAV B-X): combustível composto de um único tipo de Querosene de Aviação Alternativo, conforme especificação da ANP, misturado ao Querosene de Aviação (QAV-1), no qual X representa a percentagem em volume de Querosene de Aviação Alternativo na mistura, denominado internacionalmente JET B; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 63 DE 05/12/2014). Nota: Redação Anterior:
XXII - Querosene de Aviação B-X (QAV B-X): combustível comercial composto de Querosene de Aviação Alternativo, conforme especificação da ANP, misturado em até 50%, em volume, ao Querosene de Aviação (QAV-1), no qual X representa a percentagem em volume de Querosene de Aviação Alternativo na mistura, que deverá atender a Tabela I do Regulamento Técnico ANP nº 06/2009, parte integrante da Resolução ANP nº 37, de 1º de dezembro de 2009, e à Tabela II do Regulamento Técnico ANP nº SN/2013, parte integrante da Resolução ANP nº SN, de xx de xx de 2013; (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 20 DE 24/06/2013).
XXIII - querosene de aviação alternativo (JET alternativo): combustível derivado de fontes alternativas, como biomassa, óleos vegetais, gordura animal, gases residuais, resíduos sólidos, carvão e gás natural, produzido pelos processos que atendam ao estabelecido na Resolução ANP Nº 856 de 2021; e (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Nota: Redação Anterior:XXIII - Querosene de Aviação Alternativo: combustível derivado de fontes alternativas, como biomassa, gases residuais, resíduos sólidos, carvão e gás natural, produzido pelos processos que atendam ao estabelecido em resolução da ANP. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 779 DE 05/04/2019). Nota: Redação Anterior:
XXIII - Querosene de Aviação Alternativo: combustível derivado de fontes alternativas, como biomassa, carvão e gás natural, destinado ao consumo em turbinas de aeronaves, produzido pelos processos que atendam o estabelecido no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 63 DE 05/12/2014). Nota: Redação Anterior:
XXIII - Querosene de Aviação Alternativo: combustível para mistura ao Querosene de Aviação (QAV-1), destinado ao consumo em turbinas de aeronaves, produzido pelos processos que atenda ao estabelecido no Regulamento Técnico ANP nº 01/2013, parte integrante da Resolução ANP nº SN, de xx de xx de 2013; (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 20 DE 24/06/2013).
XXIV - querosene de aviação JET A: querosene de aviação de origem fóssil, com ponto de congelamento máximo de 40ºC negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Da Autorização para o Exercício da Atividade de Revenda
Art. 5º O pedido de autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I - requerimento de autorização da pessoa jurídica interessada assinado por responsável legal ou preposto, acompanhado de cópia autenticada de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;
II - ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, assinada por representante legal ou preposto, acompanhada de cópia autenticada de documento de identificação do responsável legal ou de cópia autenticada de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;
III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de revenda de combustíveis de aviação;
IV - cópia autenticada do documento de Inscrição Estadual referente ao estabelecimento matriz ou filial(is) que exercerá(ão) a atividade de revenda de combustíveis de aviação;
V - cópias autenticadas do estatuto e da ata de eleição dos administradores, comprovando a regularidade do exercício do cargo, ou contrato social arquivado na Junta Comercial e, quando de eventuais alterações, de sua mais recente consolidação, que contemplem a atividade de revenda de combustíveis de aviação;
VI - comprovação de que possui instalação de armazenamento de combustíveis de aviação, localizada dentro do PAA, autorizada a operar pela Autoridade Aeronáutica e pela administração aeroportuária local, quando instalada em aeródromo público, ou pelo proprietário, quando em aeródromo privado;
VII - cópia autenticada do Alvará de Funcionamento do ano em exercício, expedido pela prefeitura municipal, que contemple a atividade de revenda de combustíveis de aviação;
VIII - cópia autenticada da Licença de Operação emitida pelo órgão de meio ambiente competente, que contemple a atividade de revenda de combustíveis de aviação;
IX - cópia autenticada do certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros competente, que contemple a habilitação para a atividade de revenda de combustíveis de aviação; e
X - comprovação de que possui Unidade de Abastecimento de Aeronave (UAA) própria, afretada, arrendada ou em regime de comodato, com Caminhão-Tanque Abastecedor (CTA) licenciado pelo órgão competente, de forma a atender às normas de segurança de transporte de produto perigoso, observado o quantitativo de veículos em função dos tipos de combustíveis de aviação a serem comercializados pelo revendedor.
§ 1º O terreno onde se encontrar a instalação de armazenamento de que trata o inciso VI deste artigo poderá ser próprio ou arrendado, comprovado mediante cópia autenticada da certidão do registro de imóveis ou do contrato de arrendamento.
§ 2º O instrumento contratual de arrendamento, de que trata o parágrafo anterior, deverá atender à legislação vigente que dispõe sobre o arrendamento de áreas aeroportuárias a empresas e pessoas físicas ou jurídicas ligadas a atividades aeronáuticas.
§ 3º A instalação de armazenamento de que trata o inciso VI deste artigo poderá ser própria, arrendada ou em regime de comodato, comprovada mediante apresentação de imobilização dos ativos no balanço da empresa, no caso de própria, ou por meio de contrato de arrendamento ou de comodato.
§ 4º A ANP indeferirá, por meio de despacho fundamentado, o requerimento de autorização quando do não encaminhamento de quaisquer dos documentos discriminados nos incisos deste artigo.
§ 5º Poderão ser solicitados documentos, informações ou providências adicionais que a ANP considerar pertinentes à instrução do processo.
§ 6º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação em local onde outro revendedor já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, com documento emitido por órgão público competente que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora no referido local.
§ 7º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe esta Resolução, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na categoria de revendedor de combustíveis de aviação, caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º A ANP outorgará autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação para cada estabelecimento da empresa, matriz ou filial, que atender às exigências estabelecidas nesta Resolução, publicando-a(s) no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A pessoa jurídica somente poderá iniciar o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação após a publicação da autorização, de que trata o caput deste artigo, no Diário Oficial da União.
Art. 7º No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato, deverão ser informadas à ANP, por meio de nova ficha cadastral acompanhada da documentação comprobatória, as alterações referentes:
i) aos dados cadastrais da pessoa jurídica;
ii) à capacidade da instalação de armazenamento;
iii) ao quadro societário; e
iv) à inclusão de filial.
§ 1º As alterações de que trata o caput deste artigo poderão implicar o indeferimento do requerimento pela ANP, quando o processo encontrar-se em fase de análise, ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.
Art. 8º Será indeferido o requerimento de autorização:
I - que não atender ao modelo de prestação de informações previsto no art. 5º desta Resolução;
II - que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata, com documento falso ou inidôneo ou com documento com data de validade vencida; ou
III - de pessoa jurídica:
a) que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada;
b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;
c) de cujo quadro societário tomem parte sócios ou acionistas que tenham participação nas deliberações sociais ou de cujo quadro de administradores participe pessoa física ou jurídica que nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento esteja em débito decorrente do exercício de atividades regulamentadas pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ; ou
d) que teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 .
Parágrafo único. O disposto nas alíneas c e d aplica-se às pessoas jurídicas coligadas ou controladoras que requereram autorização.
Da Comercialização
Art. 9º O revendedor vinculado deverá adquirir combustíveis de aviação somente de :
I - um único distribuidor de combustíveis de aviação do qual ostente sua marca comercial; e
II - outro revendedor vinculado que ostente marca comercial do mesmo distribuidor de combustíveis de aviação.
Art. 10. O revendedor vinculado somente poderá comercializar combustíveis de aviação com:
I - revendedor vinculado que ostente marca comercial do mesmo distribuidor de combustíveis de aviação;
II - revendedor independente; e
III - consumidor.
Art. 11. O revendedor independente poderá adquirir combustível de aviação de:
I - um ou mais distribuidores de combustíveis de aviação; e
II - revendedor vinculado.
Art. 12. O revendedor independente somente poderá comercializar combustíveis de aviação com consumidor.
Parágrafo único. É vedada a comercialização ou transferência de combustíveis de aviação entre revendedores independentes.
Art. 13. Os revendedores vinculados e independentes somente poderão fornecer combustíveis de aviação:
I - diretamente no tanque da aeronave;
II - em ponto de abastecimento licenciado por órgão ambiental competente; e
III - em tambor ou contêiner, desde que o consumidor comprove que o produto será consumido por aeronave registrada por órgão competente.
§ 1º A comercialização de combustíveis de aviação de que trata esta Resolução deverá ter o objetivo de destiná-los exclusivamente para fins aeronáuticos.
§ 2º O fornecimento de combustíveis de aviação em tambor ou contêiner, para abastecimento de aeronaves na Região Norte, somente poderá ser efetuado após prévia autorização da Autoridade Aeronáutica, da administração aeroportuária local ou do Departamento de Polícia Federal.
§ 3º Fica permitida, na área ocupada pelo PAA, a prestação de serviços correlatos ao abastecimento de combustíveis de aviação desde que autorizado pela administração aeroportuária local, quando público, ou pelo proprietário, quando privado.
§ 4º O revendedor somente poderá abastecer de combustível por gravidade as aeronaves que possuam no bocal de abastecimento, ou próximo dele, a identificação do combustível a ser abastecido, de acordo com o item 23.1557 - "Miscellaneous markings and placards" do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 23 - Requisitos de aeronavegabilidade: aviões categoria normal, utilidade, acrobática e transporte regional, ou outro requisito anterior equivalente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 22, de 01.07.2010, DOU 02.07.2010 )
§ 5º Quando do abastecimento de aeronave deverão ser observados os itens 91.3 - Responsabilidade e autoridade do piloto em comando e 91.9 - Requisitos para manual de vôo, marcas e letreiros de aviões civis do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA nº 91- Regras Gerais de Operação de Aeronaves Civis. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 22, de 01.07.2010, DOU 02.07.2010 )
Art. 14. Não será permitida a comercialização de combustíveis de aviação em aeródromos públicos ou privados interditados ao tráfego aéreo: em caráter permanente, no caso de cancelamento de homologação ou de registro para sua operação, expedido pela Autoridade Aeronáutica; e, em caráter temporário, nos casos de emergência ou de riscos à segurança de sua operação.
Das Obrigações do Revendedor
Art. 15. Os revendedores vinculados e independentes de combustíveis de aviação obrigam-se a:
I - manter atualizados os documentos da fase de outorga da autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação;
II - solicitar ao fornecedor autorizado Certificado de Qualidade do combustível de aviação no ato de seu recebimento;
III - cumprir os procedimentos dispostos na norma "ABNT NBR 15216 - Armazenamento de combustíveis - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação" ou outra que a substitua;
IV - somente comercializar combustíveis de aviação especificados pela ANP;
V - não misturar qualquer produto aos combustíveis de aviação, exceto os aditivos previstos nas especificações da ANP;
VI - fornecer combustíveis de aviação:
i) por intermédio de sistema de medição submetido ao controle metrológico por parte do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) ou por empresa por ele credenciada, no caso de abastecimento direto para aeronave;
ii) por meio de caminhão-tanque submetido ao controle metrológico pelo INMETRO desde que utilizado na capacidade nominal materializada no qual foi verificado, observados os erros máximos admissíveis estabelecidos no Regulamento Metrológico e ressalvados os aspectos relativos à segurança e contaminação do produto transportado, no caso de comercialização entre revendedores e entre revendedor e consumidor; ou
iii) por meio de tambores, de acordo com a norma "ABNT NBR 15216 - Armazenamento de combustíveis - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação" ou outra que a substitua e com as portarias pertinentes do INMETRO;
VII - identificar em cada caminhão-tanque, Caminhão-Tanque Abastecedor (CTA), servidor de hidrante, Unidade de Abastecimento de Aeronaves (UAA), navio-tanque, vagão-tanque, balsa, contêiner ou tambor, de forma destacada, visível e de fácil identificação, o tipo de combustível de aviação comercializado ou transportado, conforme estabelecido nas normas e regulamentação pertinentes;
VIII - exibir em quadro de aviso, em local visível, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, as seguintes informações:
a) o nome e a razão social do revendedor de combustíveis de aviação;
b) marca comercial do distribuidor de combustíveis de aviação, para o revendedor vinculado, e a inscrição "Revenda Independente", para o revendedor não vinculado;
c) o nome do órgão regulador e fiscalizador das atividades de distribuição e revenda de combustíveis de aviação: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
d) o número do telefone do Centro de Relações com o Consumidor (CRC), da ANP, informando que a ligação é gratuita e indicando que a ele deverão ser dirigidas reclamações que não forem atendidas pelo revendedor ou pelo(s) distribuidor(es);
IX - armazenar combustíveis de aviação somente em instalações que atendam às normas específicas de qualidade, segurança e meio ambiente;
X - comercializar combustíveis de aviação exclusivamente para fins aeronáuticos;
XI - transportar combustíveis de aviação de acordo com as exigências estabelecidas, por órgão competente, para esse tipo de carga;
XII - manter em perfeito estado de funcionamento e conservação tanques de armazenamento, sistema de filtragem, bombas e acessórios de sua propriedade, bem como os de terceiros cuja manutenção for de sua responsabilidade;
XIII - tornar disponível a documentação, inclusive notas fiscais, relativa à atividade de revenda de combustíveis de aviação aos agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados;
XIV - dispor de manuais de procedimentos para a operação de recebimento e armazenamento de combustíveis de aviação, de abastecimento de aeronaves e para situações de emergência e de mitigação de acidentes;
XV - treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto transporte, manuseio e comercialização de combustíveis de aviação, em conformidade com a legislação pertinente, bem como manter plano de ação implementado para situações de emergência e de mitigação de acidentes;
XVI - fornecer à Autoridade Aeronáutica, à administração aeroportuária local e ao Departamento de Polícia Federal, sempre que solicitado e pelos meios indicados, os dados relativos aos abastecimentos realizados; e
XVII - cumprir as normas que regem a ordem econômica, a segurança do consumidor, a saúde e a preservação do meio ambiente.
Dos Registros de Movimentação de Combustíveis de Aviação
Art. 16. Os revendedores vinculados e independentes de combustíveis de aviação deverão registrar, diariamente, os volumes de aquisição e de venda de combustíveis de aviação no "Mapa de Movimentação de Combustíveis de Aviação" (MMCA).
§ 1º O MMCA e as instruções para seu preenchimento estão disponibilizadas no endereço eletrônico www.anp.gov.br.
§ 2º O revendedor de combustíveis de aviação deverá manter o MMCA assinado pelo responsável e arquivado em sua instalação de armazenamento de combustíveis, com as correspondentes vias ou cópias autenticadas das notas fiscais de aquisição, com os respectivos Certificados de Qualidade, e de venda.
§ 3º O revendedor de combustíveis de aviação deverá manter arquivados os MMCA relativos ao último ano, ressalvados os prazos previstos na legislação tributária.
Da Desativação das Instalações
Art. 17. Quando da desativação da instalação de armazenamento, o revendedor deverá encaminhar à ANP, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da efetivação do ato, cópia autenticada do documento de baixa da inscrição estadual relativa ao estabelecimento ou outro documento expedido pela prefeitura municipal informando o encerramento da atividade ou baixa de ofício.
Da Comercialização de Combustíveis Automotivos pelo Revendedor de Combustíveis de Aviação Dentro de Aeródromo (Capítulo acrescentado pela Resolução ANP Nº 51 DE 03/09/2014).
(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 51 DE 03/09/2014):
Art. 17-A Fica permitido ao revendedor de combustíveis de aviação, que possuir instalações de armazenamento de combustíveis automotivos dentro do aeródromo, o abastecimento de combustíveis automotivos, a varejo, diretamente no tanque de consumo dos veículos utilizados para as atividades de apoio das operações das empresas aéreas e suas prestadoras de serviços, que transitem exclusivamente dentro do referido aeródromo.
§ 1º Somente será permitido o abastecimento de veículos, fora das instalações de armazenamento de combustíveis automotivos, por meio de caminhão tanque ou de recipientes de combustíveis que atendam ao disposto no item 5.3 da norma ABNT NBR15594-1:2008 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Posto revendedor de combustível veicular
(serviços). Parte 1: Procedimento de operação, ou outra que venha a substituí-la, e na Portaria nº 326, de 11 de dezembro de 2006, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou outra que venha a substituí-la, no caso de veículos que possuam restrição de locomoção, dificuldades operacionais ou que estejam em locais de difícil deslocamento, desde que possuam autorização da administração aeroportuária.
§ 2º A construção e a operação das instalações de armazenamento de combustíveis automotivos ficam dispensadas, respectivamente, das autorizações de construção (AC) e de operação (AO) da ANP, devendo, entretanto, observar as normas e regulamentos editados pelos seguintes órgãos:
I - da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
II - do Inmetro;
III - da Prefeitura Municipal;
IV - do Corpo de Bombeiros competente; e/ou
V - do órgão ambiental competente.
§ 3º É vedado ao revendedor de combustíveis de aviação que possuir instalações de armazenamento de combustíveis automotivos:
I - comercializar combustíveis automotivos, exceto para o abastecimento de veículos utilizados nas atividades de apoio das operações das empresas aéreas e suas prestadoras de serviços, e que transitem exclusivamente dentro do aeródromo;
II - alienar, emprestar ou permutar combustíveis automotivos;
III - misturar qualquer produto ao combustível automotivo;
IV - fornecer, ao cliente, volume de combustível automotivo diverso do indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente, quando couber;
V - comercializar e entregar combustível automotivo fora do aeródromo; e
VI - disponibilizar para comercialização ou comercializar combustíveis automotivos que não se enquadrem nas especificações estabelecidas na legislação vigente, e/ou gasolina automotiva na qual esteja presente marcador de solventes.
§ 4º O revendedor de combustíveis de aviação que possuir instalações de armazenamento de combustíveis automotivos obriga-se a:
I - abastecer somente por intermédio de equipamento medidor, denominado bomba medidora para combustíveis líquidos ou dispenser para GNV, aferido e certificado pelo Inmetro ou por pessoa jurídica por ele credenciada;
II - permitir o livre acesso às instalações de armazenamento de combustíveis automotivos, bem como disponibilizar amostras dos combustíveis automotivos comercializados, para monitoramento da qualidade, a agentes de fiscalização da ANP, de órgãos conveniados e entidades contratadas pela ANP;
III - informar, de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba medidora para combustíveis líquidos, o CNPJ, a razão social ou o nome fantasia do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo; e
IV - manter atualizado, na instalação de armazenamento de combustíveis automotivos, a Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ), de acordo com norma da ABNT, de todos os combustíveis comercializados.
Das Disposições Transitórias
Art. 18. Fica concedido ao revendedor vinculado ou independente de combustíveis de aviação em operação o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, para atendimento às disposições dela constantes.
Parágrafo único. A ANP publicará no Diário Oficial da União autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação ao revendedor em operação que cumprir o disposto nesta Resolução.
Do Cancelamento e da Revogação
Art. 19. A autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação é outorgada em caráter precário e será:
I - cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da pessoa jurídica;
c) por requerimento do revendedor;
II - revogada a qualquer tempo mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que não iniciou o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização no Diário Oficial da União;
b) que houve paralisação injustificada da atividade de revenda, não apresentando comercialização de combustíveis de aviação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou
d) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente, inclusive quanto aos requisitos referentes à fase de outorga que condicionaram a autorização.
Das Disposições Finais
Art. 20. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados terão livre acesso às instalações do revendedor de combustíveis de aviação.
Art. 21. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 22. Caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito de suas atribuições legais, para a mediação de conflitos decorrentes de situações não previstas na presente Resolução.
Art. 23. As situações não previstas nesta Resolução, relacionadas com o assunto que regula, poderão ser objeto de análise e deliberação da ANP.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA