Resolução GGPAA nº 18 de 26/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2006

Dispõe sobre os preços de referência para a aquisição dos produtos da agricultura familiar pelo Programa de Aquisição de Alimentos de que trata o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.

Notas:

1) Revogada pela Resolução GGPAA nº 32, de 06.10.2008, DOU 06.10.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003 e

Considerando a Nota Técnica DIGEM/SUPAF/SUGOF nº 001/06 apresentada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e aprovada pelo Grupo Gestor em reunião extraordinária no dia 19.04.2006, resolve:

Art. 1º Definir, a partir da entrada em vigor desta Resolução, os seguintes preços de referência para aquisição dos produtos oriundos da agricultura familiar:

Nota: Ver art. 1º da Resolução GGPAA nº 21, de 27.09.2006, DOU 28.09.2006, revogada pela Resolução GGPAA nº 32, de 06.10.2008, DOU 06.10.2008, que retificava o quadro constante deste artigo.

Produto Tipo Básico Região/Unidade da Federação Preço de Referência (R$/unidade) 
CDLAF, CDAF e CAEAF 
Milho (60kg) 1, 2 e 3 Norte e Nordeste (exceto RO) 19,00 
1, 2 e 3 Centro - Sul (exceto MT) 15,00 
1, 2 e 3 RO e MT 13,50 
Arroz em Casca LF (60kg) Tipo 2 - 41 x 27 Norte e Nordeste (exceto RO) 26,78 
Tipo 2 - 50 x 18 Centro - Oeste e RO 23,44 
Tipo 2 - 50 x 18 Sudeste e PR 27,37 
Tipo 2 - 50 x 18 Sul (exceto PR) 26,06 
Feijão-Anão (60kg) Tipo 1 Brasil 60,00 
Feijão Macaçar (60kg) Tipo 1 Nordeste 50,31 
Castanha Brasil (hl) Único Norte e Centro Oeste 49,18 
Castanha-de-Caju - Pólo de compra (kg) 1, 2 e 3 Nordeste 1,10 
Castanha-de-Caju - Pólo volante (kg) 1, 2 e 3  1,00 
Farinha de mandioca (50kg) Tipo 1 Norte/Nordeste/Centro-Oeste (exceto MS) 36,00 
Tipo 1 Sul / Sudeste /MS 30,00 
Farinha de trigo (50kg) Único Sul / Sudeste /Centro-Oeste 40,00 
Sorgo (60kg) Único Norte / Nordeste (exceto RO) 15,20 
Único Centro - Sul (exceto MT) 11,00 
Único RO e MT 9,60 
Leite em Pó (kg) Único Sul 7,50 

Art. 2º Os preços ora estipulados referem-se aos tipos mais comuns e serão ajustados de acordo com a classificação oficial do produto, conforme os normativos da CONAB.

Art. 3º Nas aquisições por meio dos instrumentos de Compra Direta Local da Agricultura Familiar - CDLAF, Compra Direta da Agricultura Familiar - CDAF e de Compra Antecipada Especial da Agricultura Familiar - CAEAF, o produtor poderá entregar produto processado/beneficiado, pronto para o consumo humano.

Art. 4º Os produtos comprados poderão substituir itens da cesta básica adquiridos pela CONAB no mercado para atendimento ao Convênio MDS/CONAB;

Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nºs 01, 03, 07, 10 e 11 de 2003.

Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revista a partir de um ano de sua vigência, revogam-se as disposições em contrário.

ONAUR RUANO

Coordenador

P/ Ministério do Desenvolvimento Social e

Combate à Fome

JACINTO FERREIRA

P/ Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento

GILSON ALCEU BITTENCOURT

P/ Ministério da Fazenda

HERLON GOELZER DE ALMEIDA

P/ Ministério do Desenvolvimento Agrário "