Resolução CONEDES nº 18 DE 12/08/2014

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 ago 2014

Regulamenta o disposto no art. 21-A do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, acrescido pelo Decreto nº 34.444, de 23 de julho de 2014.

(Revogado pela Resolução CONEDES Nº 26 DE 03/12/2014):

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Alagoas - CONEDES/AL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 6.897, de 18 de dezembro de 2007, e o art. 21-A do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, acrescido pelo Decreto nº 34.444, de 23 de julho de 2014,

Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, a concessão dos incentivos fiscais de crédito presumido de ICMS nas operações de saída sob a sistemática aprovada Decreto nº 34.444, de 2014;

Resolve:

Art. 1º Podem se valer da sistemática prevista no art. 21-A do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, acrescido pelo Decreto nº 34.444, de 23 de julho de 2014, todos os contribuintes beneficiados com incentivos fiscais pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, independentemente do setor econômico em que esteja enquadrada sua atividade, desde que observadas as condições impostas nesta Resolução.

Art. 2º A permissão para adotar a sistemática prevista no art. 21-A do Decreto nº 38.394, de 2000, acrescido pelo Decreto nº 34.444, de 2014, será dada individualmente a cada contribuinte que solicitar, cujo pedido será submetido à prévia análise pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Alagoas - CONEDES/AL, ouvidas a Secretária de Estado da Fazenda - SEFAZ/AL e a Secretária de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico - SEPLANDE/AL.

Art. 3º O pedido de que trata o art. 2º, dirigido ao Presidente do CONEDES/AL, deve ser instruído com:

I - prova da regularidade jurídica do requerente, nisto incluídos os atos constitutivos e de representação do empresário (ou pessoa jurídica empresária), inscrição no CNPJ e no CACEAL e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

II - prova da regularidade fiscal do requerente perante a Fazenda Pública estadual, atualizada, que demonstre a inexistência de débitos (Certidão Negativa de Débitos) ou, havendo débitos, que estes estejam com sua exigibilidade suspensa (Certidão Positiva com Efeitos Negativos);

III - relatório técnico que demonstre que estão sendo atendidas pelo requerente as condições do projeto técnico econômico-financeiro em razão do qual lhe foram incialmente concedidos os incentivos pelo PRODESIN (art. 31, I, Decreto nº 38.394, de 2000) e que estão sendo atendidas as exigências então impostas no ato concessivo; e

IV - declaração que assegure que, enquanto estiver utilizando a nova sistemática para cálculo do crédito presumido, não haverá redução dos empregos vinculados à sua atividade, sob pena de perda do benefício.

Art. 4º O CONEDES/AL, por indicação da SEFAZ/AL, poderá, a qualquer tempo, limitar a apropriação do crédito presumido em razão de eventuais alterações nas alíquotas aplicadas ao ICMS, em decorrência de alguma modificação legislativa superveniente.

§ 1º O CONEDES/AL assegurará que a apropriação de crédito presumido resulte sempre em crédito tributário a ser pago pelo contribuinte.


§ 2º A autorização para adoção da nova sistemática para cálculo do crédito presumido e/ou as alíquotas a esta aplicáveis não geram direito adquirido em favor do contribuinte beneficiado.

Art. 5º A tramitação do processo relativo ao pedido para adoção da nova sistemática para cálculo do crédito presumido observará o disposto no art. 31 do Decreto nº 38.394, de 2000.

Art. 6º Sendo deferido pelo CONEDES/AL em favor de determinado contribuinte a adoção da nova sistemática para cálculo do crédito presumido, a Resolução que aprovar o pedido, para produzir efeitos, precisa ser homologada pelo Governador do Estado por meio de Decreto.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, Maceió/AL, 12 de agosto de 2014.

IÁSNAIA POLIANA LEMOS SANTANA

Presidente