Resolução ARSAL nº 18 DE 07/12/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 dez 2016

Estabelece condições técnico-operacionais e procedimentos de fiscalização da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, pela Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL.

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, com suas alterações trazidas pela Lei nº 7.151 , de 05 de maio de 2010, e Lei nº 7.566 , de 9 de dezembro de 2013, e em conformidade com a decisão prolatada pelo Colegiado da ARSAL, em 5 de dezembro de 2016, e o Processo Administrativo nº 49070-6687/2016, e ainda

AO CONSIDERAR:

o advento da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabeleceu diretrizes nacionais para o saneamento básico e o seu art. 23, o qual determina que entidades reguladoras editarão normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, evidenciando a necessidade de normatização e disciplina da prestação dos serviços de saneamento no Estado de Alagoas; e o disposto na Lei Estadual nº 7081 de 30 de julho de 2009 que institui a política estadual de saneamento básico, disciplina o consórcio público e o convênio de cooperação entre entes federados para autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, e dá outras providências,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º A presente resolução estabelece, na forma que se segue, condições técnico-operacionais para a prestação, pela permissionária, dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, regulados e fiscalizados pela ARSAL em complemento a Resolução ARSAL 137 de 05 de junho de 2014.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - auto de Infração (AI): documento através do qual se imputa penalidade ao prestador de serviços pelo fato do cometimento de infração à legislação;

II - constatação: descrição de procedimentos ou fatos provenientes de ações da permissionária, inerentes à prestação de serviços de saneamento básico;

III - determinação: corresponde a uma ação emanada da ARSAL a ser cumprido pela permissionária, no prazo especificado;

IV - equipe de fiscalização: equipe composta por técnicos reguladores e/ou agentes reguladores da Agência Reguladora;

V - fiscalização periódica: atividade de regulação técnica exercida com vistas à verificação continua dos serviços regulados, objetivando apurar se estão efetivamente prestados, de acordo com as normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes;

VI - fiscalização emergencial: fiscalização motivada por ocorrência grave que impacte na qualidade e/ou no atendimento dos serviços de saneamento prestados aos usuários;

VII - fiscalização eventual: fiscalização não rotineira, motivada por outros fatos que não a emergencial;

VIII - não conformidade: refere-se a um procedimento ou fato provenientes de ações da permissionária, que se encontrem em desacordo com os dispositivos legais ou contratuais que disciplinam a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

IX - recomendação: corresponde a uma ação ou procedimento cujo atendimento pela permissionária, é desejável do ponto de vista de melhoria quanto às condições de atendimento técnico ou de segurança de instalações e pessoas, e que a resguardará de eventuais responsabilidades decorrentes de possível inadequação técnica;

X - relatório de fiscalização: documento que apresenta o resultado da atividade de fiscalização realizada pela Agência Reguladora;

XI - Gerência de Saneamento: setor competente da Agência Reguladora responsável pela coordenação das atividades de regulação técnico-operacional do setor;

XII - termo de notificação: documento emitido pela Agência Reguladora, através do qual é dado conhecimento à permissionária das constatações feitas durante as ações de fiscalização, podendo incluir determinações e/ou recomendações da ARSAL.

CAPÍTULO III - DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO

Art. 3º A Gerência de Saneamento da ARSAL será responsável pelas fiscalizações e pelos procedimentos administrativos relativos à regulação técnico operacional da permissionária, incumbindo-lhe a organização, o controle, as inspeções nos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os controles de qualidade, as notificações e autuação.

Art. 4º A atividade de fiscalização técnico-operacional tem como objetivos:

I - zelar pela adequada prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos das Resoluções da ARSAL e das demais normas legais, regulamentares e pactuadas;

II - verificar a adequação dos sistemas aos requisitos especificados na legislação vigente, nas normas técnicas e nas Resoluções da ARSAL;

III - verificar a operação e as condições de manutenção dos sistemas;

IV - verificar a qualidade e eficiência no atendimento aos usuários em cada sistema.

§ 1º A atividade de fiscalização técnico-operacional compreende as seguintes etapas:

I - comunicação formal ao prestador de serviços, informando o período e o local da fiscalização, com antecedência mínima de cinco dias úteis;

II - solicitação e análise de documentos necessários às atividades da fiscalização;

III - reunião com os responsáveis pelas instalações a serem fiscalizadas, se necessário, para esclarecimentos de todos os assuntos relativos à fiscalização;

IV - vistorias técnicas, caracterizadas por inspeções nos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com foco na eficiência do sistema, considerando também o estado de conservação das instalações físicas, as condições operacionais, de manutenção e de segurança, e dos aspectos ambientais;

V - registro fotográfico, com fotos datadas que integrarão o relatório de fiscalização;

VI - medições e ensaios para verificação dos controles de qualidade do prestador de serviço, quando necessário;

VII - elaboração do relatório de fiscalização, contendo todas as constatações feitas durante a fiscalização, explicitando as não conformidades, com fundamento na legislação e normas técnicas pertinentes, e estabelecendo os respectivos prazos para regularização, independente da aplicação das penalidades previstas nesta resolução.

§ 2º A fiscalização será realizada por técnicos da ARSAL, acompanhados por representante da permissionária.

§ 3º A critério da ARSAL, quando constatada suspeita de irregularidade na prestação dos serviços e em virtude da oportunidade ou emergência da ocorrência, fica dispensada a comunicação a que se refere no § 1º, I deste artigo, devendo o responsável pela atividade de fiscalização providenciar a imediata comunicação do prestador de serviços.

Art. 5º A ação fiscalizadora será consubstanciada em relatório de fiscalização, que comporá um termo de notificação, emitido em duas vias, conforme Resolução da ARSAL nº 137, de junho de 2014.

CAPÍTULO IV - DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA

Art. 6º A permissionária deverá manter devidamente identificadas todas as unidades dos sistemas de abastecimento de água, afixando placas com as advertências necessárias à segurança da unidade.

Art. 7º A permissionária deverá apresentar o resultado integral do monitoramento das características da água, realizado em conformidade com o que determina o Ministério da Saúde e o Conselho Nacional de Meio Ambiente, até o final do mês subsequente ao que se referir.

Art. 8º A permissionária deverá remeter à ARSAL o relatório de sistema de informações operacionais até o final do mês subsequente ao que se referir.

Seção I - Dos Mananciais de Superfície

Art. 9º A permissionária deverá monitorar continuamente o nível dos reservatórios dos mananciais de superfície, avaliando a disponibilidade d'água em confronto com as previsões pluviométricas para as próximas estações do ano, de forma a administrar os estoques, adotando, se necessário, medidas preventivas capazes de evitar o colapso do abastecimento.

§ 1º a permissionária informará, a qualquer tempo, sobre a disponibilidade de água real e prevista de qualquer manancial utilizado para abastecimento, mediante solicitação da ARSAL.

§ 2º havendo previsão de escassez ou de crise de abastecimento, a permissionária deverá informar à ARSAL, independente de solicitação, devendo também submeter um "Plano Emergencial de Abastecimento", no prazo máximo de 30 (trinta) dias da constatação do fato.

Art. 10. A permissionária deverá exercer contínua vigilância sobre os mananciais, inclusive sobre a estrutura física das barragens, bem como sobre a cobertura vegetal em torno dos mesmos, agindo oportunamente junto às autoridades competentes, quando for o caso, para assegurar que ações de terceiros não provoquem assoreamento dos mananciais, contaminações ou quaisquer outros incidentes passíveis de inviabilizar ou prejudicar, mesmo que temporariamente, a utilização de suas águas.

Parágrafo único. Ocorrendo a identificação de qualquer risco potencial, a permissionária deverá adotar todas as medidas preventivas necessárias à proteção do manancial, além de informar à ARSAL e notificar as autoridades competentes, de acordo com a natureza dos riscos constatados.

Art. 11. A permissionária deverá manter as instalações de captação em perfeitas condições de conservação, com acessibilidade, limpeza, com todos equipamentos funcionando normalmente, inclusive os de reserva.

Seção II - Dos Mananciais Subterrâneos

Art. 12. A permissionária deverá exercer contínua vigilância sobre os poços, para evitar contaminações dos aquíferos subterrâneos, agindo oportunamente, quando for o caso, de acordo com a natureza dos riscos constatados.

Art. 13. Todos os poços devem estar adequadamente protegidos e com todos os seus equipamentos e instalações em condições normais de operação e manutenção. Toda água proveniente de poços deverá ser submetida a desinfecção. As casas de química dos poços deverão ser protegidas por muros ou cercas e mantidas em perfeitas condições de conservação e limpeza.

Seção III - Das Adutoras

Art. 14. Compete à permissionária, inspecionar periodicamente as suas adutoras, agindo preventivamente, quando constatada qualquer ameaça à integridade das mesmas, de forma a evitar a interrupção do fornecimento d'água.

§ 1º Quando identificado risco iminente de danos a qualquer adutora, a permissionária deverá comunicar à ARSAL, no prazo de 48 horas, indicando inclusive as ações que pretende adotar para correção do problema.

§ 2º As paralisações programadas para manutenção das adutoras, devem ser informadas à ARSAL, com uma antecedência mínima de cinco dias (art. 91 da Resolução ARSAL nº 137 de junho de 2014). Quando a paralisação ocorrer por acidente ou falha não prevista, a ARSAL deverá ser notificada imediatamente após a identificação e caracterização da ocorrência e no prazo de até sete dias após o evento, deverá receber relatório técnico, com informações devidamente fundamentadas, sobre as causas do incidente, as ações corretivas adotadas e as medidas preventivas que serão implementadas para evitar novas ocorrências de eventos da mesma natureza.

Seção IV - Das Estações de Tratamento D'água

Art. 15. As estações de tratamento d'água, inclusive a casa de química, devem ser muradas ou cercadas, e mantidas em perfeitas condições de conservação e limpeza, livres de sucatas e entulhos e com todas as suas estruturas, equipamentos e instalações operando normalmente.

Art. 16. Desde que haja demanda e havendo disponibilidade de água bruta, as estações de tratamento d'água devem operar na sua capacidade máxima, sem prejuízo da eficiência do tratamento. Para tanto, a permissionária deverá manter um programa de manutenção preventiva e outro de manutenção corretiva, que minimizem a frequência e a duração das interrupções ou reduções da produção de água tratada.

Parágrafo único. A permissionária deverá informar imediatamente à ARSAL, sempre que ocorrer interrupção ou redução anormal da produção de qualquer estação de tratamento d'água. Quando programada, a interrupção ou redução deverá ser informada à ARSAL com antecedência mínima de cinco dias (Art. 91 da Resolução ARSAL nº 137 de junho de 2014).

Art. 17. Para permitir o controle da produção e das perdas de processo, a permissionária deverá instalar macro medidores na entrada e na saída das estações de tratamento d'água.

Art. 18. A permissionária adotará todas as providências necessárias para que não haja interrupção ou redução da produção de qualquer das estações de tratamento d'água por falta dos insumos necessários ao processo.

§ 1º A permissionária deverá informar à ARSAL, para cada estação de tratamento d'água, o consumo por metro cúbico de água tratada, de cada produto químico utilizado, bem como o resultado dos testes de qualidade realizados nesses insumos por lote adquirido, até o final do mês subsequente ao que esses controles e testes se referirem.

§ 2º Os produtos químicos e demais insumos utilizados nas estações de tratamento d'água devem ser armazenados e acondicionados adequadamente, em conformidade com as normas técnicas da ABNT e de acordo com as suas características físico-químicas, de forma que se garanta a preservação de suas propriedades e que minimize as perdas e os riscos à saúde das pessoas que têm acesso à instalação. Os produtos gasosos devem ser armazenados em local aberto, ventilado e protegidos de intempéries. Os produtos líquidos devem ser acondicionados em recipientes com estanqueidade garantida e protegidos por barragem de contenção. Os produtos sólidos devem ser abrigados em local seco, sem contato direto com o piso ou parede.

Art. 19. Todos os novos projetos de estações de tratamento d'água deverão contemplar sistemas de reuso de água além de sistemas de tratamento e adequado descarte dos resíduos sólidos. As unidades existentes deverão observar o que dispõe a legislação ambiental.

Art. 20. Todas as estações de tratamento devem dispor das condições necessárias à realização dos controles de qualidade exigidos pela legislação e demais normas pertinentes.

Seção V - Das Estações Elevatórias de Água

Art. 21. As estações elevatórias de água bruta e tratada devem estar devidamente cercadas e mantidas em perfeitas condições de conservação e limpeza, livres de sucatas e entulhos, com todas instalações e equipamentos, inclusive os de reserva, operando normalmente.

Parágrafo único. A permissionária deverá adotar as providências necessárias para manter o fator de potência das instalações elétricas das estações elevatórias de água em patamares iguais ou superiores a 0.92.

Art. 22. A paralisação por causa inesperada, de qualquer estação elevatória de água, que interfira no abastecimento, deverá ser comunicada à ARSAL imediatamente. Quando programada, a paralisação igualmente deverá ser informada, com uma antecedência mínima de cinco dias.

Seção VI - Dos Reservatórios e Redes de Distribuição

Art. 23. Os reservatórios de água tratada deverão estar devidamente cercados e mantidos em perfeitas condições de estanqueidade, conservação e limpeza, com todas instalações operando normalmente e com a área em seu entorno limpa, sem sucatas ou entulhos.

§ 1º Os reservatórios de água tratada deverão ser lavados, pelo menos, uma vez por ano, ocasião em que será submetido à manutenção preventiva e corretiva, se necessário.

§ 2º A permissionária deverá enviar a programação anual de lavagem dos reservatórios de água tratada à ARSAL, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.

Art. 24. As intervenções programadas nas redes de distribuição d'água que resultem na suspensão do fornecimento de água a um número estimado acima de 1.000 economias e por período superior a quatro horas, deverão ser comunicadas formalmente à ARSAL, com uma antecedência mínima de cinco dias. A população atingida deverá também ser informada, diretamente ou através dos meios de comunicação de massa.

Art. 25. As interrupções do fornecimento d'água decorrentes de ruptura de distribuidores ou outras causas acidentais, que afetem o abastecimento de mais de 1.000 economias, deverão ser comunicadas formalmente à ARSAL, tão logo sejam do conhecimento da permissionária.

Parágrafo único. Quando a ocorrência afetar o abastecimento de mais de 5.000 economias, a permissionária deverá encaminhar à ARSAL, no prazo de sete dias, um relatório técnico detalhado, que inclua as causas mais prováveis do evento, as ações corretivas adotadas e a medidas que implementará para minimizar os riscos de nova ocorrência de mesma natureza.

Art. 26. Nos casos de rompimentos em distribuidores com diâmetro igual ou superior a 100 mm, a permissionária deverá dar início aos reparos, ou pelo menos estancar o vazamento, no prazo de até 12 horas, contadas a partir do momento em que, por qualquer meio, tenha conhecimento do fato. Tratando-se de distribuidores com diâmetro inferior a 100 mm, esse prazo será de até 24 horas.

Art. 27. Os calendários de abastecimento, quando instituídos ou modificados, devem ser publicados, com antecedência mínima de 48 horas, por pelo menos, dois meios de comunicação de massa. Além disso, devem ser mantidos à disposição da população em todas as unidades de atendimento ao público da permissionária e disponíveis para consulta através da Internet.

§ 1º Uma vez publicados, os calendários de abastecimento devem ser cumpridos rigorosamente.

§ 2º Qualquer que seja o regime de racionamento, todos os usuários devem receber água nos dias programados. Em caso de impossibilidade, de recebimento através da rede de distribuição, devem ser supridos por meios alternativos, com exceção dos centros urbanos com população superior a 100.000 habitantes, onde o abastecimento alternativo limitar-se-á aos hospitais e escolas.

§ 3º Não será admitido regime de racionamento que interrompa o abastecimento de qualquer usuário por período superior a três dias, ressalvados os casos de impossibilidade técnica devidamente comprovada.

Art. 28. Todas as novas ligações domiciliares solicitadas pelos usuários, a partir da data de publicação desta resolução, deverão possuir hidrômetro. Excetuam-se as ligações em áreas subnormais, onde a permissionária poderá optar, alternativamente, por sistema de macromedição associado a outras medidas que garantam idêntica eficiência na inibição do consumo perdulário. Essa eficiência será quantificada pela comparação entre o consumo médio das economias macro medidas e o limite de consumo permitido para as economias desprovidas de hidrômetros, das classes de consumo sujeitas à tarifa mínima ou à tarifa social.

Art. 29. A permissionária deverá agir prontamente, nos casos de suspeita de contaminação da água distribuída, devendo, além do disposto na Portaria nº 2914/2011 do Ministério da Saúde e suas atualizações, tomar as seguintes providências:

I - suspender imediatamente o fornecimento d'água da área afetada;

II - comunicar à ARSAL;

III - informar e orientar adequadamente a população, no que se refere às precauções necessárias;

IV - realizar as análises necessárias à verificação das condições de potabilidade da água sob suspeição;

V - confirmada a suspeita, identificar e eliminar as causas da contaminação;

VI - descontaminar o sistema de abastecimento d'água afetado;

VII - orientar os usuários com relação à limpeza e descontaminação das caixas d'água e demais componentes das suas instalações hidráulicas internas.

CAPÍTULO V - DOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 30. A permissionária deverá manter devidamente identificadas todas as unidades dos Sistemas de Esgotamento Sanitário.

Art. 31. A permissionária deverá apresentar à ARSAL o resultado integral do monitoramento das características dos afluentes e efluentes, de cada estação de tratamento de esgotos, realizado em conformidade com o que determina a Resolução nº 430/2011 do CONAMA e suas atualizações, até o final do mês subsequente ao que se referir.

Seção I - Da Rede de Coleta

Art. 32. A rede de coleta de esgotos deve ser submetida a uma programação de manutenção preventiva, que garanta a limpeza anual de todos os coletores com diâmetro igual ou superior a 300 mm. Para os coletores com diâmetro inferior a 300 mm, a periodicidade das limpezas será, no mínimo, a cada dois anos. Juntamente com a limpeza, a permissionária, deverá promover os reparos e demais ações necessárias à continuidade da operação normal do sistema.

Art. 33. A permissionária deve manter uma estrutura de manutenção corretiva, com capacidade para intervir na rede de coleta de esgotos, no prazo de até 72 horas, sempre que houver extravasamento de esgotos para os logradouros públicos ou para o interior de instalações públicas ou privadas.

Parágrafo único. Ressalvam-se os casos em que a correção do problema exija montante de recursos superior à capacidade de investimento momentânea da CASAL. Nessa hipótese, a permissionária, deverá adotar solução provisória que sane o problema.

Art. 34. Não é permitida a interligação da rede de coleta de esgotos sanitários com a rede de escoamento de águas pluviais ou o seu extravasamento direto para qualquer corpo receptor. Todos os extravasores e interligações, quando localizados, deverão ser imediatamente eliminados.

Seção II - Das Estações Elevatórias e Emissários de Esgotos

Art. 35. As estações elevatórias de esgotos deverão estar devidamente identificada, muradas ou cercadas e mantidos em perfeitas condições de conservação e limpeza, livres de sucatas e entulhos, com todas as instalações e equipamentos operando normalmente inclusive os de reserva.

Art. 36. No caso de paralisação de qualquer estação elevatória de esgotos, a permissionária deverá agir imediatamente para solucionar o problema, adotando, paralelamente, medidas alternativas que evitem o transbordamento ou extravasamento da rede coletora.

Parágrafo único. Entre as medidas alternativas não se incluem soluções em desacordo com a legislação ambiental.

Art. 37. A paralisação de qualquer estação elevatória de esgotos, por causa inesperada, com previsão de duração superior a 12 horas, deverá ser comunicada à ARSAL imediatamente. Quando programada, a paralisação deverá ser informada à ARSAL, com uma antecedência mínima de cinco dias

Art. 38. As estações elevatórias de esgotos deverão ser, preferencialmente, automáticas, caso em que deverão ser verificadas diariamente, para garantia da normalidade e continuidade da operação.

Art. 39. A permissionária deverá adotar as providências necessárias para manter o fator de potência das instalações elétricas das estações elevatórias de esgotos em patamares iguais ou superiores a 0.92.

Art. 40. Os emissários de esgotos deverão ser inspecionados periodicamente e medidas preventivas devem ser adotadas para garantir a continuidade da operação dos mesmos.

Art. 41. O bombeamento de esgotos através dos emissários deverá ser imediatamente interrompido sempre que constatada a ocorrência de qualquer vazamento no mesmo, caso em que a permissionária fará uso de meios alternativos para garantir o esgotamento da rede de coleta afetada e informará imediatamente à ARSAL.

Seção III - Das Estações de Tratamento de Esgotos

Art. 42. As estações de tratamento de esgotos devem ser mantidas em perfeitas condições de conservação e limpeza, livres de sucatas e entulhos e com todas as suas estruturas, equipamentos e instalações operando normalmente.

§ 1º A permissionária deverá informar imediatamente à ARSAL, sempre que ocorrer paralisação total ou parcial de qualquer estação de tratamento de esgotos. Quando programada, a paralisação deverá ser informada à ARSAL com antecedência mínima de cinco dias.

§ 2º Da mesma forma, a permissionária está obrigada a informar à ARSAL, sempre que ocorrer redução anormal da eficiência de qualquer estação de tratamento de esgotos.

Art. 43. Todas as unidades de tratamento de esgotos, incluindo as lagoas de estabilização, deverão ter o perímetro murado ou cercado, de forma a impedir o acesso de pessoas não autorizadas ou de animais.

Art. 44. Todas as unidades de tratamento de esgoto deverão apresentar eficiência operacional igual à eficiência prevista no projeto.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 45. As infrações às disposições legais e contratuais relativas à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluindo o disposto nesta Resolução, sujeitarão a PERMISSIONÁRIA às penalidades de:

I - advertência;

II - multa.

§ 1º A aplicação das penalidades a que se refere este artigo, competirá à Diretoria da ARSAL, diretamente, ou por proposta do Gerente Setorial, responsável pela ação fiscalizadora.

§ 2º A ARSAL poderá a seu critério, dependendo da gravidade da não conformidade constatada, conceder prazo para sua regularização, aplicando a penalidade correspondente apenas quando o prazo não for cumprido.

Seção Única - Das Infrações e Sanções

Subseção I - Da Advertência

Art. 46. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de advertência:

I - não manter as unidades dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário identificadas;

II - deixar de encaminhar à ARSAL o relatório de informações operacionais no prazo estipulado no artigo 8º desta Resolução;

III - não apresentar o resultado do monitoramento integral da qualidade da água produzida em cada estação de tratamento, em conformidade com o que determina o Ministério da Saúde e o Conselho Nacional de Meio Ambiente, conforme o art. 7º desta Resolução;

IV - deixar de informar à ARSAL, a disponibilidade de água real e prevista em qualquer manancial, estabelecida no art. 9º, § 1º desta Resolução;

V - não manter as instalações de captação de água em perfeitas condições de conservação, limpeza e acessibilidade;

VI - não manter as instalações de captação de água com todos equipamentos funcionando normalmente, inclusive os de reserva;

VII - não manter as estações de tratamento d'água devidamente muradas ou cercadas e em perfeitas condições de conservação e limpeza, livres de sucatas e entulhos;

VIII - não manter as estações de tratamento d'água com todas as suas estruturas, equipamentos e instalações operando normalmente;

IX - não informar à ARSAL, de imediato, da ocorrência de interrupção ou redução imprevista da produção de qualquer estação de tratamento d'água;

X - deixar de instalar medidores na entrada e saída das estações de tratamento de água;

XI - deixar de adotar as providências necessárias à aquisição tempestiva dos insumos imprescindíveis à produção de qualquer das estações de tratamento de água ou armazená-los incorretamente.

XII - não manter as estações elevatórias de água bruta e tratada em perfeitas condições de conservação e limpeza, com todos os seus equipamentos operando normalmente, inclusive os de reserva;

XIII - não comunicar à ARSAL, a paralisação de qualquer estação elevatória de água, por causa inesperada ou programada, nos prazos estabelecidos no art. 22;

XIV - não providenciar, no mínimo uma vez por ano, a limpeza dos reservatórios de água tratada, como também sua manutenção preventiva e corretiva, caso se fizer necessário;

XV - não manter os reservatórios murados ou cercados e em perfeitas condições de estanqueidade, conservação e limpeza, com todas as suas instalações operando normalmente;

XVI - não submeter a rede de coleta de esgotos à programação de manutenção preventiva, com limpeza dos coletores e poços de visita, com a periodicidade prevista no art. 32, como também deixar de promover reparos e ações necessárias à continuidade da operação normal do sistema;

XVII - deixar de manter as estações elevatórias de esgotos em perfeitas condições de conservação e limpeza, com todos os seus equipamentos operando normalmente;

XVIII - deixar de comunicar à ARSAL de imediato, a paralisação de qualquer estação elevatória de esgotos, conforme prevê o art. 37 desta resolução;

XIX - não verificar diariamente as estações elevatórias automáticas de esgotos;

XX - não inspecionar periodicamente os emissários de esgotos, deixando de adotar medidas preventivas garantidoras da continuidade de operação dos mesmos;

XXI - deixar de manter as estações de tratamento de esgotos em perfeitas condições de conservação e limpeza;

XXII - deixar de manter as estações de tratamento de esgotos com todas as suas estruturas, equipamentos e instalações funcionando normalmente;

XXIII - deixar de informar à ARSAL, nos prazos estabelecidos no § 1º, art. 42 desta resolução, sempre que ocorrer paralisação total ou parcial de qualquer estação de tratamento de esgotos, inclusive paralisações programadas.

Subseção II - Da Multa

Art. 47. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do grupo I, o fato de:

I - não dispor de pessoal técnico legalmente habilitado, próprio ou terceirizado, em número suficiente para a operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, assim como para o atendimento aos usuários;

II - deixar de manter, ou mantê-la deficientemente, estrutura de manutenção corretiva, com capacidade para realizar intervenções na rede de coleta de esgotos, num prazo de, no máximo, 72 h (setenta e duas horas), sempre que houver extravasamento de esgotos para as vias públicas ou para o interior de instalações públicas ou privadas;

III - criar dificuldades, de qualquer natureza, à fiscalização da ARSAL;

IV - deixar de adotar medidas preventivas necessárias à proteção dos mananciais, entre as quais, a informação à ARSAL e às autoridades competentes, de acordo com a natureza dos riscos constatados;

V - deixar de comunicar à ARSAL, nos prazos estabelecidos no § 2º, art. 14 desta resolução, as paralisações programadas para manutenção das adutoras, ou decorrentes de acidentes ou falhas.

Art. 48. Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do grupo II:

I - deixar de efetuar, tempestivamente, reparos de caráter urgente nos sistemas de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário;

II - programar interrupções, salvo em caso fortuito ou de força maior, nos serviços, para intervenções de manutenção, recuperação, interligações, extensões de redes, água e esgoto, de qualquer localidade inserida em sua área de ação, sem a comunicação prévia aos usuários;

III - negligenciar a proteção dos mananciais subterrâneos, naquilo que for de sua competência;

IV - não murar ou cercar as unidades de tratamento de esgotos, incluindo as lagoas de estabilização;

V - não cumprir determinação da ARSAL, relativa a matérias de sua competência, nos prazos estabelecidos nesta Resolução, ou em qualquer notificação formal;

VI - não encaminhar à ARSAL, plano emergencial de abastecimento, quando da previsão de escassez ou de crise no abastecimento, em conformidade com o art. 9º, § 2º desta resolução.

Art. 49. Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do grupo III, o fato de:

I - fornecer informação falsa à ARSAL;

II - não fornecer água aos usuários, inclusive por meios alternativos, nos dias programados, em regime de racionamento, nos termos do art. 27, § 2º desta Resolução;

III - impor regime de racionamento que interrompa o abastecimento de qualquer usuário por período superior a três dias, salvo nos casos de impossibilidade técnica devidamente comprovada;

IV - não agir prontamente nos casos de suspeita de contaminação da água distribuída, como também deixando de tomar as providências capituladas no art. 29;

V - não interromper imediatamente o bombeamento de esgotos através dos emissários, sempre que constatada a ocorrência de qualquer vazamento no mesmo, deixando de informar, em seguida, à ARSAL;

VI - permitir a interligação da rede de coleta de esgotos, com a rede de escoamento de águas pluviais, ou o seu extravasamento direto para qualquer corpo receptor;

VII - deixar de apresentar o resultado integral do monitoramento da qualidade da água produzida em cada estação de tratamento, realizado em conformidade com o que determina a Portaria nº 2914 de 12/12/2011 do Ministério da Saúde, até o final do mês subsequente ao que se referir;

VIII - não apresentar o resultado integral do monitoramento das características dos afluentes e efluentes, de cada estação de tratamento de esgotos, em conformidade com a Resolução nº 357/2005, alterada pelas Resoluções nº 410/2009 e 430/2011 do CONAMA, até o final do mês subsequente ao que se referir;

IX - não comunicar formalmente à ARSAL, interrupções do fornecimento d'água decorrentes de ruptura de distribuidores ou outras causas acidentais, que venham a afetar o abastecimento de localidades com número igual ou superior a 1.000 economias;

X - não encaminhar à ARSAL, em até sete dias, no caso da ocorrência relacionada no inciso anterior afetar um número de economias igual ou superior a 5.000, relatório técnico detalhado, que inclua as causas prováveis do evento, ações corretivas adotadas e medida a serem implementadas objetivando minimizar riscos de novas ocorrências semelhantes;

XI - não realizar, dentro das possibilidades financeiras, a critério da ARSAL, as obras necessárias à prestação de serviço adequado, assim como não manter e operar satisfatoriamente as instalações e equipamentos correspondentes;

XII - não publicar e divulgar em pelo menos dois meios de comunicação de massa, os calendários de abastecimento, quando instituídos ou modificados, ou não mantê -los à disposição da população em todas as unidades de atendimento ao público da permissionária e disponíveis para consulta através da Internet;

XIII - não inspecionar periodicamente as suas adutoras, deixando de agir preventivamente ao se constatar ameaça à integridade das mesmas, evitando assim interrupção do fornecimento de água.

Art. 50. A penalidade de multa capitulada nos artigos anteriores poderá ser convertida em advertência, desde que:

I - a infratora não tenha sido autuada por idêntica infração durante os 12 (doze) meses anteriores ao da sua ocorrência;

II - as consequências da infração sejam de pequeno potencial ofensivo.

CAPÍTULO VII - DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DAS MULTAS

Art. 51. Sem prejuízo do disposto em regulamento específico ou contrato de concessão, os valores das multas serão determinados mediante a aplicação, sobre a receita operacional direta da permissionária deduzidos os impostos incidentes sobre a mesma, correspondente ao Exercício anterior à lavratura do auto de infração, dos seguintes percentuais:

a) Grupo I: até 0,10% (um décimo por cento);

b) Grupo II: até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);

c) Grupo III: até 0,50% (cinquenta centésimos por cento).

Parágrafo único. Para fins do que trata este artigo, entende-se por valor do faturamento, as receitas oriundas da prestação dos serviços de saneamento, deduzidos os tributos que incidam sobre estas receitas.

Art. 52. Na fixação do valor das multas serão levadas em conta a abrangência e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pela infratora e a existência de sanção anterior referente à mesma espécie de infração nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 53. Ocorrendo a reincidência, proceder-se-á da seguinte forma:

I - aplicar multa correspondente ao grupo I, para os casos anteriormente punidos com advertência;

II - aplicar acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa, limitado ao dobro do percentual previsto no art. 51 para as multas do grupo III.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência, para fim de agravamento das penalidades de que trata este artigo, a repetição de falta de igual natureza no período de 12 (doze) meses, após decisão irrecorrível na esfera administrativa.

Art. 54. Na hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma infração, serão aplicadas, simultânea e cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.

Art. 55. Os procedimentos a serem adotados quando da instauração de processo administrativo serão os estabelecidos pela Resolução ARSAL 137 de 05 de junho de 2014.

CAPÍTULO VIII - DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA

Art. 56. Poderá a ARSAL, alternativamente à imposição de penalidade, firmar com a CASAL, termo de compromisso de ajuste de conduta, visando à adequação da conduta irregular às disposições regulamentares e/ou contratuais aplicáveis.

§ 1º O termo de compromisso de ajuste de conduta será submetido à aprovação da Diretoria da ARSAL.

§ 2º As metas e compromissos estabelecidos do termo referido neste artigo deverão, no seu conjunto, ser compatíveis com as obrigações previstas nos regulamentos e contratos que regem a prestação dos serviços de saneamento descumpridas pela CASAL.

§ 3º Do termo de compromisso de ajuste de conduta constará, obrigatoriamente, o estabelecimento de multa pelo seu descumprimento, cujo valor será correspondente ao montante da penalidade que seria aplicada, acrescido de 20% (vinte por cento).

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Diretoria da ARSAL.

Art. 58. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Maceió, 7 de dezembro de 2016

Marcus Antonio Vieira de Vasconcelos

Diretor Presidente