Resolução CONDER/SEDEC nº 18 DE 01/06/2022

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 mai 2022

Errata - Concessão de incentivo tributário previsto na Lei nº 1558, de 26.12.2005, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido e declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, concedido sobre a carne com osso a estabelecimentos industriais frigoríficos localizados no estado de Rondônia, no período de 19 de abril de 2022 a 28 de fevereiro de 2023.

ERRATA - DOE RO de 01.06.2022

Trata-se de Resolução para conceder o incentivo tributário previsto na Lei nº 1558 , de 26 de dezembro de 2005, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido no período e declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, concedido sobre a carne com osso a estabelecimentos industriais frigoríficos localizados no estado de Rondônia, no período de 19 de abril de 2022 à 28 de fevereiro de 2023.

Onde se lê:

Parágrafo único. Caso haja descumprimento do limite disposto no inciso II do caput, será aplicada a regra abaixo sobre o total das saídas de carne com osso promovidas pelo estabelecido do artigo 1º.

I - A partir de 1º de maio de 2022 até 31 de outubro do mesmo ano, será aplicado o percentual de 75% de crédito presumido sobre as saídas de carne com osso.

II - A partir de 1º de novembro de 2022 até 28 de fevereiro de 2023, será aplicado o percentual de 65% de crédito presumido sobre as saídas de carne com osso.

Art. 2º As novas solicitações de estabelecimentos frigoríficos para gozar do incentivo para carne com osso na forma do art. 1º deverão atender aos requisitos da Resolução nº 003/2007/CONDER.

Art. 3º Revogar a RESOLUÇÃO Nº 30/2020/SEDI-CONDER de 16.12.2020 publicada no DIOF em 29.12.2020.

Art. 4º Determinar que esta Resolução seja submetida ao referendo do CONDER.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de Abril de 2022.

Leia-se:

Parágrafo único. Caso haja descumprimento do limite disposto no inciso II do caput, será aplicada a regra abaixo sobre o total das saídas de carne com osso promovidas pelo estabelecido do artigo 1º.

I - A partir de 1º de maio de 2022 até 31 de outubro do mesmo ano, será aplicado o percentual de 75% de crédito presumido sobre as saídas de carne com osso.

II - A partir de 1º de novembro de 2022 até 28 de fevereiro de 2023, será aplicado o percentual de 65% de crédito presumido sobre as saídas de carne com osso.

Art. 2º As novas solicitações de estabelecimentos frigoríficos para gozar do incentivo para carne com osso na forma do art. 1º deverão atender aos requisitos da Resolução nº 003/2007/CONDER.

Art. 3º Revogar a RESOLUÇÃO Nº 30/2020/SEDI-CONDER de 16.12.2020 publicada no DIOF em 29.12.2020.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de Abril de 2022.

Porto Velho, 31 de maio de 2022.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Presidente do CONDER