Resolução ARCE nº 182 DE 01/04/2014
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 abr 2014
Procede a revisão da tarifa média de distribuição de gás canalizado no Ceará, referente ao contrato de concessão firmado entre o estado do Ceará e a Cegás.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce na Reunião Ordinária realizada no dia 10 de abril de 2014; e,
Considerando que é competência da ARCE atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos de definição da tarifa de distribuição de gás canalizado, conforme os artigos 8º , inciso XV, e 11 da Lei Estadual nº 12.786 , de 30 de dezembro de 1997, e o artigo 3º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e o aditivo ao contrato de concessão;
Considerando que as disposições sobre revisão e reajuste tarifário constam do contrato de concessão de gás canalizado firmando entre o Estado do Ceará e a CEGÁS, em 30 de dezembro de 1993, conforme as cláusulas 4.4 e 14 e Anexo I;
Considerando que, de acordo com o contrato de concessão e seu aditivo, cabe à ARCE a aprovação da tarifa média, conforme a cláusula 14.1 e Anexo I;
Considerando que o contrato de concessão faculta à concessionária adotar tarifas diferenciadas
Considerando nível, tipo e perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual a que seria obtida aplicando-se a tarifa média, conforme item 2 do Anexo I;
Considerando que a Tarifa Média (TM) corresponde ao valor resultante da soma do Preço de Venda pela Petrobras (PV) e da Margem Bruta de Distribuição (MB), conforme item 1, do Anexo I, do contrato de concessão;
Considerando que a CEGÁS, por meio da correspondência CEGÁS PR Nº 023/2014, de 14 de fevereiro de 2014, encaminhou proposta de revisão tarifária, em função dos novos preços do gás natural a serem praticados pela Petrobras a partir de 1º de fevereiro de 2014, conforme correspondência GE-MC/VGN/VGN-IV 005/2014;
Considerando o conteúdo do processo PGAS/CET/0003/2014, referente à revisão tarifária extraordinária do serviço de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará;
Considerando as contribuições da Audiência Pública AP/ARCE/001/2014, realizada na modalidades Intercâmbio Documental no período de 7 a 17 de março de 2014, com reunião presencial em 10 de março de 2014;
Considerando o Parecer e a Nota Técnica que instruem o processo PGAS/CET/0003/2014,
Resolve:
Art. 1º Proceder a revisão extraordinária da Tarifa Média (TM) a ser praticada pela CEGAS a partir de 1º de fevereiro de 2014, que passa a ser de R$ 0,5297 por m3, sendo R$ 0,4545 por m3 o Preço de Venda (PV) médio de gás da Petrobras e R$ 0,0752 por m3 de Margem Bruta (MB) de distribuição (estabelecida pela Resolução ARCE nº 172 , de 4 de julho de 2013).
Parágrafo único. A tarifa é aprovada ex-impostos de qualquer natureza "ad valorem", que deverão ser aplicados por ocasião dos seus fatos geradores, de acordo com a legislação tributária correspondente.
Art. 2º A tarifa aprovada tem como referência:
I - poder calorífico superior (pcs): 9.400 Kcal/m3
II - temperatura: 20º C
III - pressão: 1 atm
Art. 3º A CEGÁS deverá enviar à ARCE e divulgar na imprensa planilha com os valores das tarifas diferenciadas que praticar, nos termos da autorização que lhe confere o item 2, do Anexo I, do contrato de concessão.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 10 de abril de 2014.
Fábio Robson Timbó Silveira
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Guaracy Diniz de Aguiar
CONSELHEIRO DIRETOR
Adriano Campos Costa
CONSELHEIRO DIRETOR