Resolução SEFAZ nº 182 DE 26/12/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 jan 2018

Rep. - Regulamenta a Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, que institui as declarações de herança escritura pública, de herança processo judicial, de doações e demais naturezas e de dissolução conjugal e a guia de lançamento de ITD a ser emitida pela internet, dispõe sobre normas de cálculo, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Resolução SEFAZ Nº 165 DE 13/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Regulamenta a Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, que institui as declarações de Herança Escritura Pública, de Herança Processo Judicial, de doações e demais naturezas e a guia de lançamento de ITD a ser emitida pela internet, dispõe sobre normas de cálculo, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, e o contido no Processo nº E04/041/2027/2015,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO CÁLCULO E DA COBRANÇA DO ITD

Art. 1º O cálculo e a cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 regerse-ão pelas normas contidas nesta Resolução.

Art. 2º A escritura pública de inventário e partilha por morte bem como a escritura pública de dissolução conjugal deverá reproduzir a declaração que servir de base ao lançamento tributário, sob pena do previsto no art. 37 da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 165 DE 13/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A escritura pública de inventário e partilha por morte deverá reproduzir a declaração que servir de base ao lançamento tributário, sob pena do previsto no art. 37 da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015.

CAPÍTULO II - DAS DECLARAÇÕES DE HERANÇA ESCRITURA PÚBLICA, DE HERANÇA PROCESSO JUDICIAL, DE DOAÇÕES E DEMAIS NATUREZAS DO ITD

Art. 3º Ficam instituídas as Declarações de ITD de Herança Escritura Pública - HEP, de Herança Processo Judicial - HPJ, de Doações e demais naturezas do ITD e de Dissolução Conjugal, emitidas pela Internet, na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma dos Anexos I, IV, VII e X, respectivamente, desta Resolução que tem como objetivos declarar a ocorrência do fato gerador de ITD, identificar o sujeito passivo e apurar a base de cálculo para a determinação do imposto devido. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 165 DE 13/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Ficam instituídas as Declarações de ITD de Herança Escritura Pública - HEP, de Herança Processo Judicial - HPJ e de Doações e demais naturezas do ITD, emitidas pela Internet, na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma dos Anexos I, IV e VII, respectivamente, desta Resolução que tem como objetivos declarar a ocorrência do fato gerador de ITD, identificar o sujeito passivo e apurar a base de cálculo para a determinação do imposto devido.

Parágrafo único. Para o preenchimento das Declarações de ITD de que trata o caput deste artigo deverá ser observado os prazos previstos nos arts. 27 e 45 da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, sob pena do previsto no art. 37 dessa mesma Lei.

Art. 4º Para incluir as Declarações de ITD, é necessário atender aos seguintes requisitos:

I - no caso da Declaração de HEP:

a) existência somente de herdeiros capazes;

b) inexistência de processo judicial em curso relativo ao inventário; e

c) data de óbito do inventariado igual ou posterior a 1º de março de 1989;

II - no caso da Declaração de HPJ:

a) existência de processo judicial de inventário:

1. no caso de processo judicial de rito ordinário, decisão homologatória do cálculo;

2. no caso de processo judicial de rito sumário (arrolamento), sentença homologatória da partilha; e

b) data de óbito do inventariado igual ou posterior a 1º de março de 1989.

§ 1º A prestação de declaração falsa, inexata ou não condizente com os documentos referentes ao inventário sujeitará o contribuinte à imposição de penalidade prevista no art. 37 da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, além do encaminhamento de representação fiscal ao Ministério Público do Rio de Janeiro para a apuração dos fatos.

§ 2º Para preencher as Declarações de ITD é necessário que todos os envolvidos possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Art. 5º Das Declarações de ITD a serem impressas pelos contribuintes após o preenchimento dos dados e a quitação dos impostos devem constar as seguintes informações:

I - qualificação das partes envolvidas no fato gerador;

II - relação dos bens transmitidos, respectivos valores declarados e base de cálculo atribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - informações da partilha, se houver; e

IV - numeração das Guias de Lançamento emitidas em decorrência das informações prestadas.

Art. 6º As Declarações de ITD serão numeradas pelo sistema emissor com a seguinte formatação: AAAA.NNNNNN-XX-D-YY, onde:

I - AAAA - indica o exercício corrente;

II - NNNNNN - número sequencial que se reinicia a cada início de exercício;

III - XX - indica a existência de sobrepartilha, iniciando-se em 00 a Declaração de Herança e de Dissolução Conjugal na partilha e acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada sobrepartilha; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 165 DE 13/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - XX - indica a existência de sobrepartilha, iniciando-se em 00 a Declaração de HEP e HPJ na partilha e acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada sobrepartilha;

IV - D - dígito verificador; e (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 165 DE 13/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - D - dígito verificador; e

V - YY - indica a existência de retificação da Declaração de HEP, HPJ, Doações e demais naturezas do ITD e Dissolução Conjugal, iniciando-se em 00 a declaração original e acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada retificação efetuada. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 165 DE 13/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - YY - indica a existência de retificação da Declaração de HEP, HPJ, Doações e demais naturezas do ITD, iniciando-se em 00 a declaração original e acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada retificação efetuada.

Art. 7º As Declarações de ITD serão obrigatoriamente preenchidas pela Internet e as Guias de Lançamento de ITD serão emitidas automaticamente pelo Sistema Informativo da SEFAZ. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 165 DE 13/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º As Declarações de ITD serão obrigatoriamente preenchidas pela Internet e as Guias de Lançamento de ITD serão emitidas automaticamente pelo Sistema Informativo da SEFAZ, exceto nos casos de Dissolução Conjugal, sendo necessário que o contribuinte ou o seu representante legal protocolem o pedido de cálculo junto à Repartição Fiscal competente conforme o inciso IV do art. 27, apresentando a documentação do Anexo IX e, posteriormente ao lançamento, comparecer à Repartição Fiscal lançadora para a retirada da Guia de Lançamento.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento reserva-se o direito de, através do cruzamento de dados sistêmicos, selecionar determinadas Declarações que serão submetidas a uma análise específica pelas autoridades fiscais.

§ 2º Em tais casos, o próprio sistema orientará o contribuinte ou o seu representante legal sobre como protocolar o pedido de análise da Declaração, devendo ser apresentado o relatório de pendências que será gerado pelo sistema juntamente com a documentação contida no Anexo III para a geração da Declaração de HEP, no Anexo VI para a geração da Declaração de HPJ,no Anexo IX para a geração de Declaração de Doações e demais naturezas do ITD ou no Anexo XII para a geração de Declaração de Dissolução Conjugal e emissão da Guia de Lançamento de ITD. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 165 DE 13/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Em tais casos, será necessário que o contribuinte ou o seu representante legal compareçam à Repartição Fiscal competente conforme o art. 27 e protocolem pedido de análise da Declaração, apresentando o relatório de pendências que será gerado pelo sistema juntamente com a documentação contida no Anexo III para a geração da Declaração de HEP, no Anexo VI para a geração da Declaração de HPJ ou no Anexo IX para a geração de Declaração de Doações e demais naturezas do ITD e emissão da Guia de Lançamento de ITD.

CAPÍTULO III - DA GUIA DE LANÇAMENTO DE ITD

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 165 DE 13/08/2020):

Art. 8º Fica instituída a nova Guia de Lançamento de ITD, conforme os Anexos II -A, II-B, V-A, V-B, VIII e XI desta Resolução, que é o instrumento legal para o lançamento do crédito do ITD, bem como para o reconhecimento de sua exoneração.

Parágrafo único. Os Anexos II -A e V -A, referem-se às Guias de Lançamento de ITD de herança, os Anexos II -B e V -B referem-se às Guias de Lançamento de ITD de excesso na partilha de herança, o Anexo VIII refere-se à Guia de Lançamento de ITD de Doações e demais naturezas do ITDe o Anexo XI refere-se à Guia de Lançamento de ITD de excesso na partilha de dissolução conjugal. "

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º Fica instituída a nova Guia de Lançamento de ITD, conforme os Anexos II -A, II -B, V -A, V -B e VIII desta Resolução, que é o instrumento legal para o lançamento do crédito do ITD, bem como para o reconhecimento de sua exoneração.

Parágrafo único. Os Anexos II -A e V -A, referem-se às Guias de Lançamento de ITD de herança, os Anexos II -B e V -B referem-se às Guias de Lançamento de ITD de excesso na partilha e o Anexo VIII refere-se à Guia de Lançamento de ITD de Doações e demais naturezas do ITD.

Art. 9º A Guia de Lançamento de ITD será emitida em decorrência das informações prestadas na Declaração, dispensada a assinatura da autoridade fiscal quando gerada por meio da Internet, devendo a sua autenticidade e a confirmação do seu pagamento ou de sua exoneração serem verificadas no endereço www.fazenda.rj.gov.br.

§ 1º A Guia de Lançamento de ITD emitida na Repartição Fiscal terá a assinatura da autoridade fiscal consignada eletronicamente pelo Sistema Corporativo de ITD por chancela digitalizada.

§ 2º O contribuinte deverá requerer o cancelamento da Guia de Lançamento de ITD, de que trata o caput deste artigo, quando não ocorrido o fato gerador, no prazo previsto no § 2º do art. 28 da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, sob pena de multa nos moldes do art. 37 desta mesma lei.

Art. 10. É obrigatória a emissão de Guia de Lançamento de ITD específica por bem ou direito transmitido.

Parágrafo único. A Guia de Lançamento de ITD deverá conter os elementos mínimos para a identificação do bem ou do direito transmitido.

Art. 11. Uma vez efetuado o lançamento do imposto pela Guia de Lançamento de ITD fica constituído o respectivo crédito tributário.

Parágrafo único. O não pagamento do imposto, nos prazos estabelecidos no art. 30 desta Resolução, sujeitará à inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

Art. 12. A Guia de Lançamento de ITD será numerada sequencialmente pelo sistema emissor com a seguinte formação: AAAA-PNNNNNN-D-XX, onde:

I - AAAA - corresponde ao exercício corrente;

II - P - indica a natureza, podendo ser:

a) 1 - transmissão de bens móveis;

b) 2 - transmissão de bens imóveis;

c) 3 - excesso na partilha.

III - NNNNNN - número sequencial que se inicia a cada novo exercício;

IV - D - dígito verificador; e

V - XX - indicador de existência de retificações da Guia de Lançamento de ITD, iniciando-se em 00 a guia de lançamento original e acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada retificação.

Art. 13. A Guia de Lançamento de ITD emitida pela Internet poderá ser revista, observado o prazo legal, pela autoridade fiscal.

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 14. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou direito transmitido, conforme disposto na Seção VI - Da Base de Cálculo do Capítulo II da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015.

Art. 15. O valor do bem ou direito transmitido, declarado pelo contribuinte, fica sujeito à aprovação pela Secretaria de Estado de Fazenda nos casos de HEP, de HPJ de rito sumário (arrolamento), de Doações e demais naturezas do ITD e de Dissolução Conjugal. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 165 DE 13/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. O valor do bem ou direito transmitido, declarado pelo contribuinte, fica sujeito à aprovação pela Secretaria de Estado de Fazenda nos casos de HEP, HPJ de rito sumário (arrolamento), Doações e demais naturezas do ITD.

Seção I - Da Base de Cálculo de Bem Imóvel

Art. 16. A base de cálculo do imposto para imóvel urbano ou rural e direitos a eles relativos será o valor integral do bem ou direito na data da avaliação.

Art. 17. A base de cálculo do ITD para imóvel urbano ou direito a ele relativo, sempre que disponível em consulta pública, será o valor atribuído pela Prefeitura para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bem como de Direitos a Sua Aquisição - ITBI.

Art. 18. Apenas na indisponibilidade de consulta pública da base de cálculo do ITBI, será adotado o valor venal fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, multiplicado por índice registrado no Sistema Corporativo da SEFAZ para o imposto, conforme § 1º do art. 20 desta Resolução.

§ 1º Caso o disposto no caput não reflita o valor de mercado do imóvel, a avaliação administrativa poderá considerar o valor de mercado, segundo pesquisas realizadas em sites e publicações especializadas ou o valor de venda anterior.

§ 2º A base de cálculo de imóvel urbano não será inferior ao fixado para o lançamento do IPTU.

Art. 19. A base de cálculo do ITD para imóvel rural ou direito a ele relativo será o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, multiplicado por índice registrado no Sistema Corporativo da SEFAZ para o imposto, conforme § 1º do art. 20 desta Resolução.

§ 1º Caso o disposto no caput não reflita o valor de mercado do imóvel, a avaliação administrativa poderá considerar o valor de mercado segundo pesquisas realizadas em sites e publicações especializadas ou o valor de venda anterior.

§ 2º A base de cálculo de imóvel rural não será inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR.

Art. 20. Os índices multiplicadores são associados aos bairros, distritos, regiões administrativas ou zonas de aglomerações urbanas ou rurais específicas que integram a sua área de atuação e situações ou casos especiais que justifiquem a adoção de índices próprios.

§ 1º Os índices multiplicadores serão publicados em ato próprio da Superintendência de Arrecadação - SUAR.

§ 2º Sempre que a Repartição Fiscal constatar a desatualização de um índice ou entender ser necessário seu maior detalhamento ou sua melhor identificação, deverá solicitar à SUAR, mediante processo devidamente fundamentado e justificado, a sua revisão.

Art. 21. A base de cálculo do imposto de bem imóvel, no caso de Inventário Judicial com avaliação homologada pela autoridade judiciária, será o valor da avaliação atualizado, exceto nos casos de mudança para o rito sumário.

Seção I - Da Base de Cálculo de Bem Móvel

Art. 22. A base de cálculo do imposto de bem móvel será o valor real do bem ou direito, assim considerado:

I - o valor corrente de mercado do bem ou direito;

II - a cotação média do último pregão realizado na data do óbito, nas transmissões causa mortis, ou do último pregão realizado antes da data de lançamento, nos casos de doação;

III - o valor de mercado da sociedade, com base no montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do óbito, nas transmissões causa mortis, ou ao do lançamento, nos casos de doação, na transmissão de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades simples ou empresárias;

IV - o valor convertido para a moeda nacional pela taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil na data do óbito, nas transmissões causa mortis, ou na data imediatamente anterior à do lançamento, nos casos de doação, na transmissão de moeda estrangeira;

V - o valor do montante na data do óbito, nas transmissões causa mortis, ou na do lançamento, nos casos de doação, na transmissão de moeda nacional, seja em espécie, saldo em conta corrente ou aplicação financeira, inclusive na forma de quotas de fundo de investimento ou previdência privada;

VI - o valor, na data da declaração, fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na transmissão de veículos automotores terrestres, conforme art. 6º da Lei nº 2.877 , de 22 de dezembro de 1997.

VII - o valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do óbito, se este ocorrer antes do recebimento do benefício ou o valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do óbito, se este ocorrer durante a fase de recebimento da renda, na transmissão causa mortis de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação.

§ 1º Nos casos dos incisos II, III, IV, V e VII, o valor será atualizado monetariamente até a emissão da Guia de Lançamento de ITD para pagamento segundo o índice adotado pela Fazenda.

§ 2º Nos casos de inexistência de pregão na data do óbito referido no inciso II, deverá ser utilizada a data imediatamente anterior.

§ 3º Quando os valores consignados no balanço patrimonial referido no inciso III deste artigo não refletirem o valor de mercado da sociedade, os ativos poderão ser reajustados pela autoridade fiscal, conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial.

§ 4º Na inexistência de base de cálculo de IPVA, será utilizado o disposto no inciso I deste artigo.

Art. 23. A base de cálculo do imposto de bem móvel, no caso de Inventário Judicial com avaliação homologada pela autoridade judiciária, será o valor da avaliação atualizado, exceto nos casos de mudança para o rito sumário.

CAPÍTULO V - DA ALÍQUOTA

Art. 24. O imposto é calculado aplicando-se, sobre o valor fixado para a base de cálculo, considerando-se a totalidade dos bens e direitos transmitidos:

I - para os fatos geradores ocorridos antes de 28 de março de 2016, a alíquota de 4%;

II - para os fatos geradores ocorridos a partir de 28 de março de 2016 e até 31 de dezembro de 2017, a alíquota de:

a) 4,5%, para valores até 400.000 (quatrocentas mil) UFIR-RJ; e

b) 5%, para valores acima de 400.000 (quatrocentas mil) UFIR-RJ.

III - para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2018 e até 15 de fevereiro de 2018, a alíquota de:

a) 4%, para valores até 70.000 (setenta mil) UFIR-RJ;

b) 4,5%, para valores acima de 70.000 (setenta mil) e até 400.000 (quatrocentas mil) UFIR-RJ; e

c) 5%, para valores acima de 400.000 (quatrocentas mil) UFIR-RJ.

IV - para os fatos geradores ocorridos a partir de 16 de fevereiro de 2018, a alíquota de:

a) 4%, para valores até 70.000 (setenta mil) UFIR-RJ;

b) 4,5%, para valores acima de 70.000 (setenta mil) e até 100.000 (cem mil) UFIR-RJ;

c) 5%, para valores acima de 100.000 (cem mil) e até 200.000 (duzentas mil) UFIR-RJ;

d) 6%, para valores acima de 200.000 (duzentas mil) e até 300.000 (trezentas mil) UFIR-RJ;

e) 7%, para valores acima de 300.000 (trezentas mil) e até 400.000 (quatrocentas mil) UFIR-RJ; e

f) 8%, para valores acima de 400.000 (quatrocentas mil) UFIR-RJ.

Parágrafo único. Em caso de sobrepartilha que implique mudança de faixa de alíquotas de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo, será cobrada a diferença do imposto, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 37 da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, caso não comprovados os requisitos previstos no Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VI - DO EXCESSO NA PARTILHA

Art. 25. Nos casos de aquisição em excesso na partilha, a apuração da base de cálculo considerará todos os bens partilhados.

Art. 26. Nos casos de renúncia translativa ou cessão da meação referente ao inventário que estiver sendo declarado, o ITD destes fatos geradores será cobrado como excesso na partilha, sendo gerada uma única Guia de Lançamento de ITD com esta natureza, conforme Anexo II-B e Anexo V-B.

CAPÍTULO VII - DA REPARTIÇÃO FISCAL DE ATENDIMENTO

Art. 27. A Repartição Fiscal competente para a análise das Declarações de ITD e respectivas Guias de Lançamento de ITD será:

I - tratando-se de declaração que contenha bens imóveis ou direitos a eles relativos referentes a apenas 1 (uma) circunscrição no Estado do Rio de Janeiro, a Repartição Fiscal de atendimento do ITD do município de localização do imóvel;

II - tratando-se de declaração que contenha bens imóveis ou direitos a eles relativos referentes a mais de 1 (uma) circunscrição no Estado do Rio de Janeiro, a Repartição Fiscal de atendimento do ITD do município do Rio de Janeiro;

III - tratando-se de declaração que contenha apenas bens móveis ou direitos a eles relativos, a Repartição Fiscal de atendimento do ITD do município do último domicílio do transmitente.

IV - tratando-se de excesso na dissolução conjugal, a Repartição Fiscal de atendimento do ITD do último domicílio do casal ou a do domicílio eleito pelos ex-cônjuges, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio.

Parágrafo único. A competência para o cálculo do excesso, em virtude de partilha em inventário, será a mesma descrita no caput desse artigo, assim como a competência para todos os processos administrativos referentes às declarações e guias de lançamento geradas.

CAPÍTULO VIII - DA DOCUMENTAÇÃO A SER CONSERVADA OU APRESENTADA

Art. 28. Os documentos mencionados no Anexo III para a geração da Declaração de HEP, no Anexo VI para a geração da Declaração de HPJ, no Anexo IX para a geração da Declaração de Doações e demais naturezas do ITD ou no Anexo XII para a geração da Declaração de Dissolução Conjugal, que comprovem as informações declaradas, devem ser mantidos pelo requerente em boa guarda à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 165 DE 13/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. Os documentos mencionados no Anexo III para a geração da Declaração de HEP, no Anexo VI para a geração da Declaração de HPJ ou no Anexo IX para a geração da Declaração de Doações e demais naturezas do ITD, que comprovem as informações declaradas, devem ser mantidos pelo requerente em boa guarda à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.

Art. 29. Quando a geração das Declarações de ITD e respectivas Guias de Lançamento de ITD forem realizadas nas Repartições Fiscais, os documentos apresentados não serão devolvidos ao contribuinte, sendo entregues apenas a declaração e as guias geradas.

§ 1º A autoridade administrativa poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos necessários à correta apuração do imposto.

§ 2º Deverão ser apresentadas somente certidões dentro do prazo de validade ou, quando inexistir tal prazo, emitidas até 90 (noventa) dias antes da data de apresentação.

§ 3º No caso de documentos contidos em processos administrativos ou judiciais, o contribuinte deverá apresentar apenas aqueles requeridos, evitando a entrega de cópia integral dos mesmos.

CAPÍTULO IX - DO PAGAMENTO

Art. 30. Para o pagamento do imposto, o contribuinte deverá imprimir o respectivo DARJ no endereço www.fazenda.rj.gov.br e pagá-los na rede bancária autorizada, sem a necessidade de comparecimento posterior a qualquer Repartição Fiscal.

§ 1º Para os fatos geradores ocorridos anteriormente à vigência da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, o imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, com exceção dos casos especificados e cujos prazos para pagamento estão previstos no art. 18 da Lei nº 1.427 , de 13 de fevereiro de 1989.

§ 2º Para os fatos geradores ocorridos após a vigência total da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto:

I - integralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência do lançamento; ou

II - em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, vencida a primeira no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento, não se aplicando o disposto no art. 31.

§ 3º Caso o contribuinte opte pela forma de pagamento prevista no inciso II do § 2º e deixe de efetuar o pagamento de qualquer parcela no prazo nele previsto, deverá efetuar o pagamento do saldo devedor do crédito tributário na forma estabelecida no inciso I do § 2º, incidindo, nesta hipótese, os acréscimos legais de que trata o art. 31, quando aplicável.

§ 4º A ciência do lançamento se dá com a emissão da Guia de Lançamento de ITD gerada pela Internet, conforme disposto no caput do art. 7º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 165 DE 13/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A ciência do lançamento se dá com a emissão da Guia de Lançamento de ITD gerada pela Internet ou da sua retirada na Repartição Fiscal responsável pelo lançamento nos casos de Dissolução Conjugal, conforme disposto no caput do art. 7º.

Art. 31. O crédito tributário não pago nos prazos previstos na legislação tributária sofrerá os acréscimos legais previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO X - DA IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA, ISENÇÃO E SUSPENSÃO

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 309 DE 13/12/2021):

Art. 32. Os pedidos de imunidade, não incidência, isenção e suspensão serão requeridos e reconhecidos conforme art. 9º da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, combinado com o art. 166 do Decreto nº 2.473 , de 6 de março de 1979, após a emissão da Guia de Lançamento de ITD.

§ 1º São competentes para apreciar e decidir os pedidos previstos no caput os titulares das Repartições Fiscais mencionadas no art. 27.

§ 2º Nos termos do § 4º, do art. 9º da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, fica concedida automaticamente, dispensadas a declaração ao Fisco e a geração de certificado declaratório:

I - a isenção prevista no inc. VI do art. 8º da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015;

II - a isenção prevista no inc. III do art. 3º da Lei nº 1.427 , de 13 de fevereiro de 1989, que, em sua redação original vigente de 01.03.1989 a 31.12.2000, trata da extinção do usufruto, do uso e da habitação em decorrência de sucessão causa mortis, desde que o fato gerador da doação com reserva do usufruto, do uso e da habitação ou da instituição de usufruto, uso e habitação tenha ocorrido no período de 01.03.1989 a 31.12.2000;

III - a não incidência prevista no inc. III do art. 7º da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, vigente a partir de 01.07.2016, que trata da extinção do usufruto, do uso e da habitação em decorrência de sucessão causa mortis, desde que o fato gerador da doação com reserva do usufruto, do uso e da habitação ou da instituição de usufruto, uso e habitação tenha ocorrido a partir de 01.07.2016.

§ 3º Deve ser declarada ao Fisco a extinção do usufruto, do uso e da habitação, desde que o fato gerador da doação com reserva do usufruto, do uso e da habitação ou da instituição de usufruto, uso e habitação tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 2001 a 30 de junho de 2016, sendo necessário, quando não atendidos os requisitos do inc. III do art. 3º da Lei nº 1.427 , de 13 de fevereiro de 1989, com redação dada pela Lei nº 3.515 , de 21 de dezembro de 2000, o recolhimento do complemento nos termos do art. 42 da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015.

Nota: Redação Anterior:

Art. 32. Os pedidos de imunidade, não incidência, isenção e suspensão serão requeridos e reconhecidos conforme art. 9º da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, combinado com o art. 166 do Decreto nº 2.473 , de 6 de março de 1979, após a emissão da Guia de Lançamento de ITD, exceto a isenção contida no inciso VI do art. 8º da mesma lei que dispensa tal reconhecimento.

Parágrafo único. São competentes para apreciar e decidir os pedidos de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão os titulares das Repartições Fiscais mencionadas no art. 27.

CAPÍTULO XI - DA IMPUGNAÇÃO DE VALORES

Art. 33. O requerente, caso não concorde com o valor atribuído para a base de cálculo do imposto pelo fisco estadual, poderá apresentar impugnação, nos termos do item 4 do Parágrafo Único do art. 69 e art. 70 , ambos do Decreto nº 2.473 , de 6 de março de 1979.

Parágrafo único. O prazo para a apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do lançamento, prevista no § 4º do art. 30.

CAPÍTULO XII - DA AUTENTICIDADE

Art. 34. Compete ao órgão responsável pela respectiva lavratura da escritura pública verificar a autenticidade das declarações de HEP, de Doações e demais naturezas do ITD e de Dissolução Conjugal e das guias de lançamento diretamente na página da Secretaria de Estado de Fazenda, sob pena da responsabilidade prevista na Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 165 DE 13/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 34. Compete ao órgão responsável pela respectiva lavratura da escritura pública verificar a autenticidade das declarações de HEP, Doações e demais naturezas do ITD e das guias de lançamento diretamente na página da Secretaria de Estado de Fazenda, sob pena da responsabilidade prevista na Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015.

CAPÍTULO XIII - DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 35. A Guia de Lançamento de ITD somente poderá ser aceita para a comprovação do pagamento do imposto se acompanhada das Declarações de ITD que serviram de base para a sua emissão.

Art. 36. Compete ao órgão responsável certificar-se de que foi efetuado o recolhimento do imposto, conforme disposto no art. 34 da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. No caso de atos extrajudiciais, o órgão responsável deverá apresentar cópias das escrituras lavradas e dos documentos apresentados, sempre que solicitado, sendo admitida a apresentação em meio digital e manter sob sua guarda cópia da documentação apresentada pelo contribuinte, inclusive a Declaração, Guia de Lançamento, Demonstrativo de Item de Pagamento - DIP e Documento de Arrecadação do Rio de Janeiro - DARJ pagos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 165 DE 13/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. No caso de atos extrajudiciais, o órgão responsável deverá apresentar cópias das escrituras lavradas e dos documentos apresentados, sempre que solicitado, sendo admitida a apresentação em meio digital e manter sob sua guarda cópia da documentação apresentada pelo contribuinte, inclusive a Declaração de HEP, Guia de Lançamento de ITD, Demonstrativo de Item de Pagamento - DIP, Documento de Arrecadação do Rio de Janeiro - DARJ pagos e consulta de autenticidade.

CAPÍTULO XIV - DA REMISSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 309 DE 13/12/2021):

Art. 37. Nos termos do art. 41 da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, combinado com o § 4º, do art. 9º da mesma Lei, ficam automaticamente extintos por remissão os créditos tributários de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), lançados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, com exceção do período entre 21 de novembro de 1961 e 31 de dezembro de 1966, cuja competência para tributar cabe às Prefeituras Municipais, decorrentes de:

I - atos onerosos, especialmente nos casos de compra e venda, promessa de compra e venda, cessão e promessa de cessão;

II - doações de quaisquer bens ou direitos nos termos do art. 4º da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015;

III - transmissões causa mortis de quaisquer bens ou direitos.

§ 1º A remissão automática nas hipóteses previstas dispensa a declaração do fato gerador ao Fisco e a emissão de certificado declaratório.

§ 2º Para fins da remissão prevista no inc. II, nos casos em que se verifique o disposto no inc. III do art. 4º da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, entende-se ocorrido o fato gerador na data da intimação da decisão judicial ou da sentença judicial homologatória, tanto nos casos de partilha de bens decorrentes de transmissão causa mortis quanto de dissolução conjugal.

§ 3º Deve ser protocolado perante o Fisco, o reconhecimento da remissão para os óbitos ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 exclusivamente quando houver excesso na partilha dos bens e:

I - a escritura pública de inventário tenha sido ou venha a ser lavrada a partir de 1º de março de 1989; ou

II - a intimação da decisão ou da sentença judicial homologatória de partilha tenha sido ou venha a ser exarada a partir de 1º de março de 1989.

§ 4º Nos termos do inc. III, entende-se como ocorrido o fato gerador na data do óbito.

§ 5º Ficam automaticamente canceladas as Guias de Controle do ITBI, relativas a créditos tributários de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI) que não tenham sido inscritos em dívida ativa até 28 de março de 2016 e cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, exceto aqueles que se encontram parcelados, ficando convalidados os atos praticados durante a vigência da redação original desse artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 37. Ficam canceladas as Guias de Controle do ITBI, relativas a créditos tributários de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI) que não tenham sido inscritos em dívida ativa até 28 de março de 2016 e cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, exceto aqueles que se encontram parcelados, observado o disposto no Parágrafo Único deste artigo, conforme previsto no art. 41 da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput deste artigo, o qual formaliza a extinção do crédito tributário será solicitado por meio de processo administrativo a ser protocolado junto à Repartição Fiscal competente.

CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. As Guias de Controle do ITD emitidas e pagas antes da entrada em vigor desta Resolução permanecerão válidas até 31 de dezembro de 2026, ficando convalidados os procedimentos e atos praticados durante a vigência da redação original desse artigo. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 309 DE 13/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38. As Guias de Controle do ITD emitidas e pagas antes da entrada em vigor desta Resolução permanecerão válidas no período de até 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Resolução.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput, o contribuinte deverá realizar a Declaração de ITD nos moldes desta Resolução e poderá quitar as novas Guias de Lançamento de ITD solicitando a restituição das Guias de Controle já pagas ou aproveitar o crédito tributário já pago para a quitação das novas Guias de Lançamento de ITD por meio de processo administrativo a ser protocolado junto à Repartição Fiscal competente. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução SEFAZ Nº 309 DE 13/12/2021).

§ 2º O disposto no caput não exime o contribuinte de cumprir as demais obrigações tributárias previstas na legislação e não impede que o Fisco efetue a cobrança de crédito não lançado, identificado em verificações fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 309 DE 13/12/2021).

Art. 39. Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 949 , de 18 de dezembro de 2015.

Art. 40. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

ANEXO I

ANEXO II-A

ANEXO II-B

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V-A

ANEXO V-B

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

(Redação do anexo dada pela Resolução SEFAZ Nº 165 DE 13/08/2020):

Anexo IX DOCUMENTAÇÃO PARA DOAÇÕES EDEMAIS NATUREZAS DO ITD (Resolução SEFAZ nº 182/2017 )

1) Usufruto/Uso/Habitação:

Cópia do documento de identidade e CPF do transmitente;

Certidão da situação cadastral do CPF* do transmitente;

Cópia do documento de identidade e CPF do adquirente;

Certidão da situação cadastral do CPF* do adquirente;

Cópia da certidão de óbito do transmitente(no caso de pagamento do complemento por extinção do direito real);

Cópia da certidão de ônus reais atualizada, emitida pelo RGI (com validade de 90 dias). Caso o RGI não esteja registrado no nome do transmitente, juntar também cópia do documento que comprove a propriedade do imóvel;

Cópia da folha do IPTU mais recente contendo a inscrição municipal bem como o valor venal do bem ou 2ª via do IPTU obtido na Internet no site da prefeitura;

Cópia da guia do ITR mais recente, caso seja imóvel rural;

Cópia da NB 140 ou NBR12721 (se imóvel em construção) ou planta baixa (com metragens) assinada por profissional habilitado, na inexistência de base de cálculo de ITBI a ser consultada no endereço: http://smfonlineitbi. rio. rj. gov. br/cgi- bin/itbi2simulacao_ cgi. ex e.

*A certidão da situação cadastral do CPF poderá ser obtida no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atcta/cpf/consultapublica.asp

2) Fideicomisso:

Cópia do documento de identidade e CPF do transmitente;

Certidão da situação cadastral do CPF* do transmitente;

Cópia do documento de identidade e CPF do adquirente;

Certidão da situação cadastral do CPF* do adquirente;

Cópia da certidão de óbito do transmitente (se instituição ou extinção por advento de falecimento);

Cópia da certidão de ônus reais atualizada, emitida pelo RGI (com validade de 90 dias). Caso o RGI não esteja registrado no nome do transmitente, juntar também cópia do documento que comprove a propriedade do imóvel;

Cópia da folha do IPTU mais recente contendo a inscrição municipal bem como o valor venal do bem ou 2ª via do IPTU obtido na Internet no site da prefeitura;

Cópia da guia do ITR mais recente, caso seja imóvel rural;

Cópia da NB 140 ou NBR12721 (se imóvel em construção) ou planta baixa (com metragens) assinada por profissional habilitado, na inexistência de base de cálculo de ITBI a ser consultada no endereço: http://smfonlineitbi. rio. rj. gov. br/cgi- bin/itbi2simulacao_ cgi. ex e *A certidão da situação cadastral do CPF poderá ser obtida no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atcta/cpf/consultapublica.asp

3) Doações/Cessão:

3.1) DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E GERAL

Cópia do documento de identidade e CPF do transmitente;

Certidão da situação cadastral do CPF* do transmitente;

Cópia do documento de identidade e CPF do adquirente;

Certidão da situação cadastral do CPF* do adquirente.

*A certidão da situação cadastral do CPF poderá ser obtida no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atcta/cpf/consultapublica.asp

3.2) DOCUMENTAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DO RJ

Cópia da certidão de ônus reais atualizada, emitida pelo RGI (com validade de 90 dias). Caso o RGI não esteja registrado no nome do transmitente, juntar também cópia do documento que comprove a propriedade do imóvel;

Cópia da folha do IPTU mais recente contendo a inscrição municipal bem como o valor venal do bem ou 2ª via do IPTU obtido na Internet no site da prefeitura;

Cópia da guia do ITR mais recente, caso seja imóvel rural;

Cópia da NB 140 ou NBR12721 (se imóvel em construção) ou planta baixa (com metragens) assinada por profissional habilitado, na inexistência de base de cálculo de ITBI a ser consultada no endereço: http://smfonlineitbi. rio. rj. gov. br/cgi- bin/itbi2simulacao_ cgi. ex e

3.3) DOCUMENTAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS SITUADOS FORA DO MUNICÍPIO DO RJ

Cópia da certidão de ônus reais emitida pelo RGI (constante do processo).

Caso o RGI não esteja no nome do transmitente, cópia do documento que comprove a propriedade do imóvel;

Cópia da folha do IPTU mais recente contendo a inscrição municipal bem como o valor venal do bem;

Cópia da guia paga do ITD do Estado onde se situa o bem imóvel contendo a avaliação do bem;

Cópia da guia do ITR mais recente, caso seja imóvel rural.

3.4) DOCUMENTAÇÃO DOS BENS MÓVEIS

Veículos registrados no DETRAN - cópia do Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

Aeronaves e embarcações - cópia do Certificado de Registro ou inscrição no órgão competente;

Ações e outros ativos negociados em bolsa - cópia da cotação média da BM&FBOVESPA do ÚLTIMO pregão realizado ANTES DA DATA DE LANÇAMENTO e cópia da quantidade de ações nessa mesma data;

Ações não negociadas em Bolsas (se sociedade limitada) - cópia do contrato social inicial e última alteração e cópia do balanço patrimonial do ano ANTERIOR A DOAÇÃO;

Ações não negociadas em Bolsas (se sociedade anônima fechada) -cópia do estatuto social e cópia do livro de ações;

Títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos - cópia do documento que comprove a propriedade do bem (ex.: contrato, título).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO IX

(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 165 DE 13/08/2020):

ANEXO X Declaração de Dissolução Conjugal

(Resolução SEFAZ n° 182/2017)

Informações da Declaração

N° da Declaração:

Natureza: DISSOLUÇÃO CONJUGAL (JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL)

Parte

CPF:

Nome:

Endereço:

Parte

CPF:

Nome:

Endereço:

Informações do(s) Bem(ns)

Descrição:

Valor Atribuído pela SEFAZ para 100% do bem:

Inscrição Municipal:

Valor Declarado pelo Contribuinte para 100% do bem:

Informações de Partilha

Cônjuge

 

Parte Recebida

Descrição do Bem

Valor da Parte Recebida

     

Cônjuge

 

Parte Recebida

Descrição do Bem

Valor da Parte Recebida

     

Informações de Excesso na Partilha:

N° da Guia de Lançamento:

Valor de Excesso na Partilha:

Situação Crédito Tributário:

Situação de Pagamento:

Fundamentação Legal


 

Autenticidade

Código de Autenticidade:

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço http://www.fazenda.rj.gov.br/consultaITD/autenticidade.jsf.

Outras Informações

Auditor Fiscal:

Página X de X da Declaração AAAA-NNNNNN-SS-D-RR

Data de impressão: DD/MM/AAAA

(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 165 DE 13/08/2020):

Anexo XI Guia de Lançamento de ITD de excesso na partilha de Dissolução Conjugal

(Resolução SEFAZ n° 182/2017)

Data do Fato Gerador

DD/MM/AAAA

Data de Lançamento

DD/MM/AAAA

N° da Declaração

AAAA-NNNNNN-SS-D-RR

N° da Guia

AAAA-C-NNNNNN-D-RR

RF Lançadora

 

RF Competente

 

Identificação da Transmissão

Natureza: EXCESSO NA PARTILHA DE DISSOLUÇÃO CONJUGAL (JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL)

Tipo:

Transmitentes

CPF:

Nome:

Adquirentes

CPF:

Nome:

Endereço:

Telefone:

Distribuição dos Bens

Tipo de Bem

Descrição do Bem

Parte Recebida

Valor Recebido

       

Total Recebido

 

Meação

 

Excesso

 
 

Tipo de Bem

Descrição do Bem

Parte Recebida

Valor Recebido

       

Total Recebido

 

Meação

 

Excesso

 

Cálculo do Imposto*

Valor de Excesso na Partilha

Base de Cálculo

Alíquota

Imposto (Valor Principal)

       

Fundamentação Legal


 

Informações de Pagamento:

Situação de pagamento:
 

Situação Crédito Tributário:
 

Observações:


 

Lavratura

Auditor Fiscal:

Matrícula:

Assinatura:

Id Funcional:

Autenticidade

Código de Autenticidade da Guia:

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço http://www.fazenda.rj.gov.br/consultaITD/autenticidade.jsf.

A Guia de Lançamento de ITD somente poderá ser aceita acompanhada da Declaração de Dissolução Conjugal que serviu de base para sua emissão

*Lançamento sujeito a posterior homologação

Página X de X da Guia AAAA-C-NNNNNN-D-RR

Data de impressão: DD/MM/AAAA

(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 165 DE 13/08/2020):

ANEXO XII - DOCUMENTAÇÃO PARA DISSOLUÇÃO CONJUGAL (Resolução SEFAZ nº 182/2017 )

1) Dissolução Conjugal:

1.1) PROCESSO JUDICIAL:

1.1.1) DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E GERAL

Processo original e fotocópias legíveis;

Cópia da petição inicial;

Cópia da certidão de casamento (e pacto antenupcial, se houver) ou, no caso de união estável, cópia da escritura pública realizada por ambos os companheiros ou reconhecimento judicial;

Cópia do documento de identidade e CPF dos cônjuges;

Certidão da situação cadastral do CPF* dos cônjuges;

Cópia dos comprovantes de residência dos cônjuges;

Cópia da partilha;

Cópia da sentença e todas as folhas que ela mencionar;

Cópia da procuração (constante do processo).

Caso haja avaliação judicial:

Cópia do laudo de avaliação judicial (ofícios dos bancos, apuração de haveres, laudo de avaliação do bem imóvel, etc.);

Cópia da folha de cálculo do contador judicial;

Cópia da sentença (homologação do cálculo do contador judicial pelo juízo) e cópia de todas as folhas que a sentença mencionar.

*A certidão da situação cadastral do CPF poderá ser obtida no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atcta/cpf/consultapublica.asp

1.1.2) DOCUMENTAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DO RJ

Cópia da certidão de ônus reais atualizada, emitida pelo RGI (com validade de 90 dias). Caso o RGI não esteja registrado no nome do transmitente, juntar também cópia do documento que comprove a propriedade do imóvel;

Cópia da folha do IPTU mais recente contendo a inscrição municipal bem como o valor venal do bem ou 2ª via do IPTU obtido na Internet no site da prefeitura;

Cópia da guia do ITR mais recente, caso seja imóvel rural;

Cópia da NB 140 ou NBR12721 (se imóvel em construção) ou planta baixa (com metragens) assinada por profissional habilitado, na inexistência de base de cálculo de ITBI a ser consultada no endereço: http://smfonlineitbi. rio. rj. gov. br/cgi- bin/itbi2simulacao_ cgi. ex e.

1.1.3) DOCUMENTAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS SITUADOS FORA DO MUNICÍPIO DO RJ

Cópia da certidão de ônus reais emitida pelo RGI (constante do processo).

Caso o RGI não esteja no nome do transmitente, cópia do documento que comprove a propriedade do imóvel;

Cópia da folha do IPTU mais recente contendo a inscrição municipal bem como o valor venal do bem;

Cópia da guia paga do ITD do Estado onde se situa o bem imóvel contendo a avaliação do bem;

Cópia da guia do ITR mais recente, caso seja imóvel rural.

1.1.4) DOCUMENTAÇÃO DOS BENS MÓVEIS

Veículos registrados no DETRAN - cópia do Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

Aeronaves e embarcações - cópia do Certificado de Registro ou inscrição no órgão competente;

Conta corrente, poupança, aplicações financeiras, VGBL - cópia de extrato contendo saldo da conta na data da publicação da sentença homologatória da partilha de bens, separados por tipo de aplicação (ex.: conta corrente, poupança, renda fixa, VGBL);

Ações e outros ativos negociados em bolsa - cópia da cotação média da BM&FBOVESPA na data da publicação da sentença homologatória da partilha de bens e cópia do extrato da instituição financeira na data da publicação da sentença homologatória da partilha de bens contendo a quantidade de ações (se judicial), ou cópia da cotação média da BM&FBOVESPA do ÚLTIMO pregão realizado ANTES DA DATA DE LANÇAMENTO e cópia da quantidade de ações nessa mesma data (se extrajudicial);

Ações não negociadas em Bolsas (se sociedade limitada) - cópia do contrato social inicial e última alteração até a data da sentença homologatória da partilha de bens, cópia do IR pessoa jurídica do ano anterior ao da sentença homologatória da partilha de bens e cópia do balanço patrimonial do ano anterior ao da sentença homologatória da partilha de bens (se judicial), ou cópia do contrato social inicial e última alteração até a data do lançamento, cópia do IR pessoa jurídica do ano anterior ao lançamento e cópia do balanço patrimonial do ano anterior ao do lançamento (se extrajudicial);

Ações não negociadas em Bolsas (se sociedade anônima fechada) - cópia do estatuto social, cópia do livro de ações e cópia do balanço patrimonial do ano anterior ao da sentença homologatória da partilha de bens (se judicial) ou cópia do balanço patrimonial do ano anterior ao do lançamento (se extrajudicial);

Títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos - cópia do documento que comprove a propriedade do bem (ex.: contrato, título).

1.2) EXTRAJUDICIAL:

1.2.1) DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E GERAL

Plano de partilha original, EM DUAS VIAS, assinado por advogado, segundo modelo fornecido pela inspetoria;

Procuração de todas as partes dando poderes específicos ao advogado que assina o esboço para a partilha (com firma reconhecida);

Cópia da certidão de casamento (e pacto antenupcial, se houver) ou, no caso de união estável, cópia da escritura pública realizada por ambos os companheiros ou reconhecimento judicial;

Cópia do documento de identidade e CPF dos cônjuges;

Certidão da situação cadastral do CPF* dos cônjuges;

Cópia da certidão de nascimento dos filhos;

Cópia do documento de identidade e CPF dos filhos;

Certidão da situação cadastral do CPF* dos filhos;

Cópia dos comprovantes de residência dos cônjuges;

Caso haja processo judicial, anexar cópia da sentença ou despacho que comprove a desistência.

*A certidão da situação cadastral do CPF poderá ser obtida no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atcta/cpf/consultapublica.asp

1.2.2) DOCUMENTAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DO RJ

Cópia da certidão de ônus reais atualizada, emitida pelo RGI (com validade de 90 dias). Caso o RGI não esteja registrado no nome do transmitente, juntar também cópia do documento que comprove a propriedade do imóvel;

Cópia da folha do IPTU mais recente contendo a inscrição municipal bem como o valor venal do bem ou 2ª via do IPTU obtido na Internet no site da prefeitura;

Cópia da guia do ITR mais recente, caso seja imóvel rural;

Cópia da NB 140 ou NBR12721 (se imóvel em construção) ou planta baixa (com metragens) assinada por profissional habilitado, na inexistência de base de cálculo de ITBI a ser consultada no endereço: http://smfonlineitbi. rio. rj. gov. br/cgi- bin/itbi2simulacao_ cgi. ex e.

1.2.3) DOCUMENTAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS SITUADOS FORA DO MUNICÍPIO DO RJ

Cópia da certidão de ônus reais emitida pelo RGI (constante do processo).

Caso o RGI não esteja no nome do transmitente, cópia do documento que comprove a propriedade do imóvel;

Cópia da folha do IPTU mais recente contendo a inscrição municipal bem como o valor venal do bem;

Cópia da guia paga do ITD do Estado onde se situa o bem imóvel contendo a avaliação do bem;

Cópia da guia do ITR mais recente, caso seja imóvel rural.

1.2.4) DOCUMENTAÇÃO DOS BENS MÓVEIS

Veículos registrados no DETRAN - cópia do Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

Aeronaves e embarcações - cópia do Certificado de Registro ou inscrição no órgão competente;

Conta corrente, poupança, aplicações financeiras, VGBL - cópia de extrato contendo saldo da conta na data da publicação da sentença homologatória da partilha de bens, separados por tipo de aplicação (ex.: conta corrente, poupança, renda fixa, VGBL);

Ações e outros ativos negociados em bolsa - cópia da cotação média da BM&FBOVESPA na data da publicação da sentença homologatória da partilha de bens e cópia do extrato da instituição financeira na data da publicação da sentença homologatória da partilha de bens contendo a quantidade de ações (se judicial), ou cópia da cotação média da BM&FBOVESPA do ÚLTIMO pregão realizado ANTES DA DATA DE LANÇAMENTO e cópia da quantidade de ações nessa mesma data (se extrajudicial);

Ações não negociadas em Bolsas (se sociedade limitada) - cópia do contrato social inicial e última alteração até a data da sentença homologatória da partilha de bens, cópia do IR pessoa jurídica do ano anterior ao da sentença homologatória da partilha de bens e cópia do balanço patrimonial do ano anterior ao da sentença homologatória da partilha de bens (se judicial), ou cópia do contrato social inicial e última alteração até a data do lançamento, cópia do IR pessoa jurídica do ano anterior ao lançamento e cópia do balanço patrimonial do ano anterior ao do lançamento (se extrajudicial);

Ações não negociadas em Bolsas (se sociedade anônima fechada) - cópia do estatuto social, cópia do livro de ações e cópia do balanço patrimonial do ano anterior ao da sentença homologatória da partilha de bens (se judicial) ou cópia do balanço patrimonial do ano anterior ao do lançamento (se extrajudicial);

Títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos - cópia do documento que comprove a propriedade do bem (ex.: contrato, título).