Resolução ARSAL nº 182 DE 11/12/2024
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 dez 2024
Estabelece as condições e os critérios para a autorização da prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado por meio de projetos de Redes Locais Isoladas no âmbito do Estado de Alagoas.
A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, com fulcro na deliberação do colegiado da ARSAL, bem como na competência que lhe foi atribuída pela Lei Estadual n.º 6.267, de 20 de setembro de 2001, com suas modificações trazidas pela Lei Estadual n° 19, de 02 de abril de 2003, pela nº 7.151, de 05 de maio de 2010 e nº 7.566, de 09 de dezembro de 2013, com fulcro na decisão prolatada pelo Colegiado da ARSAL, em reunião realizada em 11 de dezembro de 2024,
CONSIDERANDO:
O dispositivo do art. 25, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual cabe aos Estados explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado;
A Lei Estadual nº 9.029, de 1º de novembro de 2023, que “Dispõe sobre normas relativas à exploração direta ou mediante concessão, dos serviços de gás canalizado no âmbito do Estado de Alagoas, e dá outras providências”;
A competência da ARSAL quanto à regulação, fiscalização e supervisão dos serviços locais de gás canalizado, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 9.029, de 1º de novembro de 2023, bem como sua competência em incentivar o desenvolvimento da indústria de gás canalizado, estabelecendo normas visando promover a ampliação do uso deste energético com competitividade e eficiência;
As Normas Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado, instituídas pelo Decreto Estadual nº 1.224, de 05 de maio de 2003, e revisadas pela Resolução ARSAL nº 127, de 24 de novembro de 2023.
Que cabe à ARSAL fiscalizar e regular as atividades relacionadas à construção, operação e prestação dos serviços de distribuição a Usuários finais por meio de Redes Locais Isoladas de gás canalizado no Estado de Alagoas, conforme disposto no Art. 98 § 2º da Lei Estadual nº 9.029, de 1º de novembro de 2023; e
As contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública ARSAL Nº 06/2024, realizada no período de 09 a 23 de outubro de 2024, bem como o disposto no processo administrativo nº E:49070.0000002354/2024;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer, na forma que se segue, diretrizes para a construção, operação e prestação do serviço de distribuição a Usuários finais por meio de Redes Locais Isoladas, no âmbito do Estado de Alagoas.
Parágrafo único: As Redes Locais Isoladas de gás canalizado deverão ser projetadas, construídas e operadas em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e com as disposições desta Resolução.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
II - Biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de substratos orgânicos, sejam eles resíduos, coprodutos ou cultivares destinados a este fim específico;
III - Biometano: gás constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, cuja composição atende às especificações da ANP;
IV - Biometano Comprimido (BC): todo biometano processado e acondicionado para o transporte em ampolas ou cilindros à temperatura ambiente e a uma pressão que o mantenha em estad o gasoso, para transporte rodoviário por carretas;
V - Biometano Liquefeito (BL): biometano submetido a processo de liquefação para acondicionamento e transporte;
VI - Comercializador Supridor: empresa produtora e/ou importadora de gás, executa da atividade de suprimento de gás a Concessionário, na forma da legislação federal, cujas condições técnicas e comerciais são ajustadas no Contrato de Comercialização de Gás;
VII - Concentração de Odorante no Gás - COG: é a quantidade de odorante presente no gás, expressa em mg por m³ de gás;
VIII - Concessionário: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, titular do Contrato de Concessão para prestação dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Alagoas;
IX - Contrato de Concessão: contrato celebrado entre o Poder Concedente e o Concessionário, que disciplina a prestação de serviços locais de gás canalizado no Estado de Alagoas;
X - Contrato de Suprimento: modalidade de contrato de compra e venda pela qual o Comercializador e o Concessionário ajustam as características técnicas e as condições comerciais de suprimento de gás;
XI - Contrato de transporte de Gás Comprimido (GC) ou Liquefeito (GL): modalidade de contrato de prestação de serviço de compressão ou liquefação, transporte do gás, descompressão ou regaseificação, pelo qual o prestador de serviço, devidamente autorizado pela ANP, e a concessionária ajustam as características técnicas e as condições comerciais da compressão, liquefação, do transporte do gás, descompressão e regaseificação;
XII - Estação de gás comprimido: instalações pertencentes ou não à rede local isolada, onde ocorre a recepção do gás, por meio de modais rodoviário ou ferroviário, e se localizam os equipamentos descompressão, medição, regulação de pressão, e as válvulas de controle que se conectam ao sistema de distribuição de gás canalizado;
XIII - Estação de gás liquefeito: instalações pertencentes ou não à rede local isolada, onde ocorre a recepção do gás por meio de modais rodoviário ou ferroviário, e se localizam os equipamentos de gaseificação, de medição, regulação de pressão, e as válvulas de controle que se conectam ao sistema de distribuição de gás canalizado;
XIV - Estação de Transferência de Custódia - ETC: conjunto de equipamentos e instalações onde é feita a transferência de propriedade do gás ao Concessionário, e que tem por finalidade regular a pressão, assim como medir e registrar o volume de gás fornecido, de modo contínuo, nas condições de entrega estabelecidas em contrato;
XV - Fonte de Suprimentos: qualquer conexão para entrega de gás que não seja derivada do Sistema de Distribuição, tais como Unidades de Processamento de Gás Natural - UPGNs, Terminais de Regaseificação de GL - TGL, gasodutos de escoamento, de transporte e plantas onshore de gás natural ou biometano;
XVI - Gás: gás natural, biometano ou similares, ou a mistura desses, fornecido como energético, matéria-prima ou insumo de qualquer espécie às unidades consumidoras, na forma gasosa especificada pela ANP e canalizada através de sistema de distribuição por um Concessionário detentor de concessão dos serviços locais de gás canalizado;
XVII - Gás natural: todo hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;
XVIII - Gás Natural Comprimido (GNC): gás natural processado e acondicionado para o transporte, em ampolas ou cilindros, à temperatura ambiente e a uma pressão que o mantenha em estado gasoso;
XIX - Gás Natural Liquefeito (GNL): gás natural submetido a processo de liquefação para acondicionamento e transporte;
XX - Ponto de recepção: local físico onde ocorre a transferência do gás para o Concessionário, sem que ocorra a transferência da propriedade do gás;
XXI - Projeto Básico: o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;
XXII - Rede Local: gasodutos que se encontram isolados em determinada região, não conectada fisicamente ao sistema de distribuição, mas integrando-a por meio de estruturas de compressão/descompressão de gás canalizado, armazenamento, transporte, carga e descarga de gás comprimido ou liquefeito;
XXIII - Rede Principal: é o conjunto de tubulações, estações de controle de pressão, válvulas e outros componentes, construído, operado e mantido pelo Concessionário, interligados à Estação de Transferência de Custódia, por meio da qual recebem o gás;
XXIV - Unidade Usuária: conjunto de instalações e equipamentos caracterizados pelo recebimento de gás em um só ponto de fornecimento, ou em um só ponto de entrega final, conforme o caso, com medição individualizada e correspondente a um único Usuário ou Agente Livre de Mercado; e
XXV - Usuário: pessoa física ou jurídica cuja unidade usuária está conectada à rede de distribuição do Concessionário.
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO POR REDES LOCAIS
Art. 3º Os projetos para a prestação de serviço de distribuição por Redes Locais devem ser apresentados pelo Concessionário, contendo:
I - Projeto Básico, nos termos desta Resolução;
II - Documento que comprove a disponibilidade de gás nos contratos de suprimento do Concessionário ou garantia formal junto a comercializadores supridores para atendimento do mercado local;
III - Documento que comprove a contratação ou execução da atividade de compressão ou liquefação, transporte e descompressão ou regaseificação do gás;
IV - Estudo de mercado que demonstre o detalhamento do investimento, fluxo de caixa, TIR, VPL e payback, incluindo nas informações os potenciais clientes e segmento de usuários que podem ser atendidos, volumes previstos para o início da distribuição na Rede Local, considerando o crescimento vegetativo e a estimulação em razão da chegada do serviço de distribuição de Gás Canalizado;
V - Deverá ser exposto o prazo estimado para esta interconexão, considerando o volume necessário à viabilidade econômico financeira e detalhamento do investimento, fluxo de caixa, TIR, VPL e payback, bem como o cronograma de realização contendo o prazo estimado, em anos, das obras de interligação da Rede Local ao Sistema Principal de Distribuição de Gás;
VI - Pré-contratos ou os termos de compromisso de compra e venda de Gás, firmados com as empresas âncoras do projeto de Rede Local, referente ao volume informado pela concessionária para o início de operação do projeto;
VII - Custos logísticos estimados (R$/m³) para contratação dos serviços de compressão, transporte e descompressão de Gás Comprimido ou liquefação, transporte e regaseificação do Gás Liquefeito, para o Gás proveniente do próprio Concessionário, quando couber;
VIII - Custo estimado (R$/m³) de aquisição e entrega de Gás Liquefeito e/ou Gás Comprimido, nas especificações e condições de referência, no Ponto de Recepção da Rede Local, quando couber;
IX - Custo estimado de licenciamento e permissões, se houver.
Parágrafo único. A ARSAL terá o prazo de 60 (sessenta) dias para analisar os projetos para a prestação de serviço de distribuição por Redes Locais.
Art. 4º O Projeto Básico conterá:
I - Descrição sumária do projeto, com justificativa para desenvolvimento;
II - Cronograma físico-financeiro;
III - Projeto da Rede Local, contendo mapa com traçado e extensão da Rede Local, memorial descritivo e mapa georreferenciado;
IV - Detalhamento das ruas/localidades onde serão construídas as redes de distribuição previamente planejadas pelo Concessionário;
V - Detalhamento das unidades consumidoras e/ou localidade onde serão implantadas estações de gás canalizado;
VI - Plantas do projeto;
VII - Especificações e quantidade de todos os materiais e equipamentos necessários à operacionalização, como: tubulação (por diâmetro), conexões, válvulas, conjuntos de regulagem e medição e demais materiais acessórios;
VIII - Estimativa de preço unitário de cada material, equipamento ou peça adicional a ser utilizada, bem como dos serviços de construção;
IX - Localidade prevista para instalação (base de descompressão de Gás Comprimido ou de regaseificação de Gás Liquefeito).
§ 1º Sempre que a ARSAL julgar necessário, poderá solicitar informações complementares ou estudos mais detalhados que tragam precisão e segurança na análise dos projetos.
§ 2º Na hipótese de alterações ao projeto básico de Rede Local, o Concessionário deverá submetê-las a uma nova aprovação por parte da ARSAL, que apreciará no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º O prazo a que se refere o § 2º deste artigo será interrompido na hipótese de pedido de diligência ao Concessionário, momento em que terá sua recontagem iniciada na data de entrega dos documentos solicitados pela ARSAL.
§ 4º Nas estimativas de preços, o Concessionário deverá utilizar Planilhas de Preço Unitário (PPU), assinadas pelo responsável por sua elaboração, especificando as devidas fontes oficiais ou, caso já tenha firmado contrato para a aquisição de material ou prestação de serviço, deverá apresentar o instrumento contratual, a nota fiscal e/ou ata de registro de preços.
Art. 5º É permitido ao Concessionário submeter projeto de prestação de serviços de distribuição por Redes Locais Isoladas sem previsão de interligação à rede principal, caso fique demonstrada a ausência de viabilidade técnica, econômica ou operacional.
Parágrafo único. Na hipótese de posterior modificação das condições que impossibilitavam a interligação à rede principal, a exemplo do desenvolvimento do mercado, do interesse público ou da interligação ser mais vantajosa do que a operação isolada, o Concessionário deverá apresentar projeto de interligação.
CAPÍTULO III - DA CONSTRUÇÃO DOS SISTEMAS DE REDES LOCAIS
Art. 6º O Concessionário somente poderá iniciar a execução da obra do sistema de Redes Locais após aprovação do projeto pela ARSAL, sob pena de incorrer nas infrações e sujeitar-se às penalidades previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. O cronograma físico-financeiro apresentado pelo Concessionário será acompanhado e avaliado periodicamente pela ARSAL.
Art. 7º O sistema de Redes Locais pode ser suprido por gás natural, biometano ou misturas gasosas via modais Gás Comprimido (GC) ou Gás Liquefeito (GL), ou conexão às plantas onshore de gás natural ou biometano.
Parágrafo único. Nos casos de abastecimento de Rede Local com biometano ou misturas gasosas, o gás deve atender às especificações estabelecidas pelos atos normativos da ANP e da Arsal.
Art. 8º Em caso de atraso ou descumprimento do cronograma aprovado para obras de Rede Local, o Concessionário deverá enviar à ARSAL, no prazo de 30 dias, contados a partir da ocorrência, as justificativas técnicas e/ou econômicas que lhe motivaram.
§ 1º A justificativa de atraso deverá vir acompanhada de proposta de cronograma atualizado das obras, bem como a justificativa de descumprimento deverá vir acompanhada de um plano de ação corretiva.
§ 2º As justificativas de que trata o § 1º deverão ser apreciadas pela ARSAL, hipótese em que avaliará a pertinência da proposta de cronograma ou do plano de ação, determinando ajustes quando necessário.
§ 3º O disposto no “caput” não eximirá de responsabilidade o Concessionário na hipótese de não serem acolhidas suas justificativas.
Art. 9º O Concessionário é responsável pelo cumprimento das normas técnicas e regulamentos aplicáveis e pelas obras de repavimentação que se fizerem necessárias em decorrência da construção da Rede Local.
Art. 10. É permitido ao Concessionário ampliar a Rede Local Isolada, desde que o projeto de ampliação observe o disposto no Capítulo I, no que for aplicável, e atenda às demais determinações sobre ampliação de redes constantes nas Normas Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado.
CAPÍTULO IV - DA OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DOS SISTEMAS DE REDES LOCAIS ISOLADAS
Art. 11. Para a operação e manutenção do sistema, o Concessionário deverá manter organizado e digitalizado o cadastro de sua Rede Local, de modo a registrar a rede física instalada, devendo poder vincular-se à base de dados georreferenciada da área de Concessão e para garantir o fornecimento de informações confiáveis a outros órgãos, públicos ou não, que possam vir a ter de algum modo interferência no sistema de Rede Local, e considerando ainda:
I - O tipo de material utilizado e diâmetro da tubulação;
II - Materiais de revestimento utilizados;
III - Dados referentes ao traçado e profundidade;
IV - Localização e identificação de todas as instalações do Concessionário;
V - Identificação de todos os cruzamentos de ruas, avenidas, estradas públicas, estradas de ferro, rios, instalações subterrâneas, e outras tubulações;
VI - Pressão máxima de operação de cada trecho e qualquer outra informação relevante que não possa ser prontamente obtida por meio de inspeções da superfície;
VII - Intervenções na rede para manutenção;
VIII - Planejamentos e projetos de saturação e ampliação da rede.
Art. 12. O Concessionário deverá:
I - Garantir a continuidade e regularidade do fornecimento de gás aos Usuários finais, respeitando as especificações técnicas estabelecidas pela ANP e ARSAL;
II - Assegurar que as Redes Locais Isoladas de gás canalizado sejam operadas de forma segura e eficiente, minimizando os riscos de acidentes e interrupções no fornecimento de gás;
III - Implementar sistemas de medição e monitoramento adequados para assegurar a precisão na medição do volume e na qualidade de gás fornecido;
IV - Estabelecer canais de comunicação efetivos com os Usuários finais, incluindo atendimentos de emergência.
Art. 13. O Concessionário deverá ainda encaminhar os dados correspondentes aos indicadores do desempenho do sistema de Redes Locais Isoladas, em conjunto com o relatório do volume mensal de gás movimentado, bem como encaminhar a programação das manutenções preventivas e seus resultados, observando os prazos, os procedimentos e os documentos postulados nas Normas Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de Alagoas.
Art. 14. O Concessionário deverá enviar à ARSAL, em até 10 (dez) dias úteis do mês subsequente, relatório mensal informando as receitas e os volumes realizados por segmento em cada sistema de rede local.
Art. 15. Ao exercício das atividades de comercialização de Gás Comprimido e Gás Liquefeito são exigidas, conforme legislação vigente, as autorizações obtidas junto à ANP e demais órgãos competentes.
Art. 16. Os padrões, prazos e critérios de atendimento aos usuários do Sistema de Redes Locais Isoladas deverão obedecer ao disposto nas Normas Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de Alagoas.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Art. 17. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o Concessionário às penalidades previstas nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades constantes nas Normas Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de Alagoas e na legislação estadual.
Art. 18. As infrações previstas nesta Resolução sujeitarão o Concessionário à penalidade de multa, aplicando-se supletivamente o disposto nas Normas Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de Alagoas para a implementação dos procedimentos de aplicação das penalidades e cálculos dos valores de multa, bem como para os fatos geradores das sanções não listados nesta Resolução, desde que não conflitem com seus princípios e objetivos.
Art. 19. São fatos geradores das sanções previstas nesta Resolução, incorporando-se aos Grupos de penalidades previstos nas Normas Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de Alagoas:
I - Atrasar ou descumprir o cronograma físico-financeiro das obras de Rede Local sem justificativa pertinente (Grupo III);
II - Executar obra de Redes Locais Isoladas sem aprovação da ARSAL (Grupo IV);
III - Executar obra de Redes Locais Isoladas divergente daquela aprovada no projeto (Grupo IV).
CAPÍTULO VI - DA REGULAÇÃO ECONÔMICA
Art. 20. Os critérios utilizados na análise da viabilidade econômico-financeira da Rede Local, e se houver, da interligação ao Sistema Principal de Distribuição de Gás, serão aqueles vigentes e aprovados para o ciclo tarifário correspondente.
Art. 21. Os custos logísticos relativos às atividades contratadas (compressão, liquefação, transporte, descompressão, regaseificação) poderão ser autorizados com repasse total ou parcial e serão compensados diretamente na Margem Bruta na forma de parcela adicional ao preço do Gás e do transporte, e comporão as tarifas de todos os usuários da área de concessão como Parcela de Rede Local.
§ 1º O repasse dos custos, nos termos deste artigo, ocorrerá anualmente, por ocasião da publicação das correspondentes estruturas tarifárias.
§ 2º Nos casos em que o repasse dos custos a que se refere este artigo for parcial, no que concerne à parcela não autorizada para incidência direta na margem bruta, os custos não autorizados não poderão ser repassados diretamente aos usuários.
§ 3º As autorizações dos projetos de Rede Local, bem como o repasse dos custos, total ou parcial, levarão em conta a razoabilidade de cada projeto e os valores praticados no mercado para os serviços necessários ao abastecimento das Redes Locais.
§ 4º Investimentos e despesas realizadas pela própria concessionária para atendimento às Redes Locais relativas às atividades de compressão, transporte e descompressão de GNC, ou de liquefação, transporte e regaseificação de GNL, não serão reconhecidos pela Arsal para cálculo da margem de distribuição, por conseguinte, não serão repassadas às tarifas dos usuários.
Art. 22. Os custos logísticos, serão repassados a um limite percentual de 5% (cinco por cento) em relação aos custos operacionais, somados aos custos de aquisição e transporte do gás adquirido no mercado cativo, realizados pela concessionária no ano cível imediatamente anterior ao qual foi apresentado o projeto para aprovação e deverá ser calculado por meio da seguinte fórmula:
§ 1º Para os efeitos da fórmula do caput, entende-se por:
I - ∑ Custos Logísticos: Custos vinculados a aquisição da molécula de gás, sendo as atividades contratadas de Compressão, liquefação, transporte, descompressão e regaseificação;
II - ∑ Custos Operacionais: Aprovado durante a última Margem Bruta homologada;
III - Custo do gás e transp. do mercado cativo: Valor pago pela concessionária para aquisição de toda molécula de gás/biometano adquirido no ano anterior, apurados em conta gráfica, somados a parcela de transporte
§ 2º A parcela de custos que exceder o percentual fixado neste artigo poderá ser objeto de análise para realização de repasse total ou parcial.
§ 3º A ARSAL publicará até 30 de abril de cada ano os valores apurados para fins de cálculo dos limites de que trata este artigo, que deverão ser considerados na estrutura tarifária a partir de 01 de maio e findo o período de sua vigência em 30 de abril do ano posterior.
Art. 23. As variações do preço de aquisição da molécula de gás e/ou biometano e de transporte, adquiridos pela concessionária para atendimento as redes locais isoladas, deverão ser inclusos em conta gráfica.
Art. 24. O repasse dos custo logísticos será cessado quando houver a interligação da Rede Local ao Sistema Principal de Distribuição de Gás da concessionária ou quando se demonstrar inviável a continuação do empreendimento, nos termos da autorização de sua implantação.
Art. 25. Os investimentos realizados para construção de redes locais isoladas serão considerados em sua totalidade, desde que aprovados pela ARSAL e apresentados documentos necessários que comprovem os valores requeridos, passando a fazer parte da base integrante que comporão a Margem Bruta incidente sobre a estrutura tarifária vigente.
Parágrafo único. Os investimentos deverão ser tratados nos mesmos termos já utilizados de remuneração e depreciação que aquelas utilizadas para cálculo da margem bruta, devendo ser apurados em mesmo registro histórico da base de ativos.
Art. 26. A viabilidade do cumprimento do prazo de interligação poderá ser revisada, desde que apresentadas evidências econômico-financeiras que comprovem a necessidade de prorrogação ou diminuição de período proposto na aprovação do projeto, condicionadas à aprovação da ARSAL.
Art. 27. As tarifas aplicáveis aos usuários dos serviços de distribuição de Gás Canalizado servidos por intermédio dos projetos de Rede Local serão as mesmas aplicadas ao mercado cativo, conforme os correspondentes segmentos de usuários.
Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Maceió, 11 de dezembro de 2024.
Andresa Alves Pedrosa de Araújo Silva
Diretora do Conselho Executivo de Regulação
Edvaldo Francisco Nascimento
Diretor do Conselho Executivo de Regulação
Camilla da Silva Ferraz
Diretora-Presidente