Resolução CONFEF nº 186 de 05/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2009

Fixa o valor da anuidade nos valores máximos que especifica, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do art. 42 do Estatuto do CONFEF, e;

Considerando o disposto no inciso IV do art. 32 do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades;

Considerando o disposto no art. 21 do Estatuto do CONFEF, que estabelece os limites máximos de fixação da anuidade;

Considerando as diferenças regionais, tanto em termos de infra-estrutura, como de operacionalidade e necessidade de adoção e promoção de providências indispensáveis à manutenção, em todo o país, da unidade de orientação e ação dos CREFs;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.994, de 26 de maio de 1982;

Considerando o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

Considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;

Considerando, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 03 de outubro de 2009 e, em concordância com os CREFs;

Resolve:

Art. 1º Fixar o valor da anuidade nos valores máximos abaixo discriminados:

I - Pessoa Física - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais);

II - Pessoa Jurídica - R$ 939,09 (novecentos e trinta e nove reais e nove centavos). (Redação dada ao caput pela Resolução CONFEF nº 199, de 25.01.2010, DOU 02.02.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fixar o valor da anuidade nos valores máximos abaixo discriminados:
I - Pessoa Física - R$ 417,38 (quatrocentos e dezessete reais e trinta e oito centavos);
II - Pessoa Jurídica - R$ 939,09 (novecentos e trinta e nove reais e nove centavos)."

§ 1º Aos CREFs fica delegada a competência para definir os valores das anuidades, respeitando os limites determinados no caput deste artigo.

§ 2º Aos CREFs fica delegada a competência para conceder desconto sobre o valor das anuidades.

Art. 2º As anuidades serão processadas, pelos CREFs até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares.

Art. 3º Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.

Parágrafo único. Após 31 de março do ano corrente, os pedidos de baixa de registro, só serão deferidos quando quitado integralmente o débito, incidindo, se for o caso, multas e juros cabíveis.

Art. 4º É facultativo o pagamento da anuidade devida aos CREFs e ao CONFEF aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e que não tenham débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao CREF de sua área de abrangência.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2010.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER