Resolução SERC nº 1.862 de 28/06/2005

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 jun 2005

Altera dispositivos da RESOLUÇÃO SERC nº 1.574, de 5 de abril de 2002, que dispõe sobre o registro e a utilização do crédito fiscal do ICMS, referente a operações e prestações relacionadas a produtos e à atividade agropecuária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso da competência que lhe defere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 258 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo referido Decreto),

RESOLVE:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos da RESOLUÇÃO SERC nº 1.574, de 5 de abril de 2002:

I - ao inciso III do art. 2º:

"III - da Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária reconhecer e autorizar os créditos fiscais decorrentes das operações a que se refere o art. 1º.";

II - ao caput do art. 6º e seu inciso I:

"Art. 6º O crédito fiscal informado na SOCRED e analisado pela Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais, somente pode ser utilizado pelo contribuinte:

I - após a sua autorização pela Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária;";

III - ao art. 8º:

"Art. 8º O processo correspondente ao registro do crédito fiscal deve ser encaminhado pela Agência Fazendária à Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais.";

IV - ao art. 9º:

"Art. 9º A Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais deve:

I - analisar os documentos ensejadores do crédito fiscal, pronunciar-se sobre a sua regularidade, realizar ou sugerir as diligências fiscais que entender indispensáveis, vedando, total ou parcialmente, a sua utilização quando se tratar de documentação que não atenda aos requisitos da legislação tributária;

II - inscrever no corpo de todos os documentos fiscais ensejadores do crédito, mediante aposição de carimbo, que contenha as seguintes informações:

'UAHC/CAAT/SAT

DOCUMENTO FISCAL ANALISADO

DATA:

Servidor responsável: ____________________

Carimbo e assinatura'

III - desentranhar dos autos os documentos fiscais analisados e remetê-los à Agência Fazendária de origem, acompanhados de despacho fundamentado da análise do processo, para serem devolvidos ao contribuinte.

Parágrafo único. Após serem adotados os procedimentos previstos neste artigo, os processos devem ser encaminhados ao Setor de Protocolo Geral para arquivamento.";

V - ao art. 15:

"Art. 15. O encaminhamento dos processos entre as Agências Fazendárias e a Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais deve ser realizado, exclusivamente, por meio de malote, nos dias em que houver sua remessa.".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à RESOLUÇÃO SERC nº 1.574, de 5 de abril de 2002:

I - as alíneas c e d ao inciso II do art. 2º:

"c) devolver os documentos ensejadores de crédito fiscal ao contribuinte ou ao seu representante legal, colhendo a respectiva assinatura no Termo de Ciência e de Recebimento de Documentos Fiscais, após a análise da solicitação pela Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais;

d) devolver o Termo a que se refere a alínea c à Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais, no prazo máximo de trinta dias, contado da data do seu recebimento pela Agência Fazendária;";

II - o Capítulo V-A:

"CAPÍTULO V-A

DO ESTORNO DOS CRÉDITOS FISCAIS DE PRODUTORES RURAIS

Art. 12-A. Para efeito de creditamento do imposto, do valor obtido pela Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais, após análise da SOCRED, deve ser deduzido proporcionalmente o percentual de operações de saída de mercadorias realizadas pelo produtor rural com benefício do diferimento, conforme o disposto no art. 1º, § 4º, do Anexo II ao Regulamento do ICMS.

§ 1º O percentual de estorno previsto no caput deste artigo será informado pela Unidade de Monitoramento Agropecuário até o dia 30 de junho, obtido com base no movimento econômico do produtor e relativo ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.

§ 2º O valor a ser disponibilizado no sistema informatizado de créditos fiscais, para utilização pelo produtor, corresponderá ao saldo remanescente após a aplicação do estorno descrito no parágrafo anterior.

§ 3º Relativamente aos saldos de créditos fiscais disponíveis no sistema informatizado em 30 de junho de 2005, estes também serão proporcionalmente estornados, com base no movimento econômico do produtor no exercício de 2004.".

Art. 3º Fica renomeado o Capítulo V da RESOLUÇÃO SERC nº 1.574, de 5 de abril de 2002:

"CAPÍTULO V

DA ANÁLISE DO CRÉDITO FISCAL"

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os arts. 10, 14 e 17 da RESOLUÇÃO SERC nº 1.574, de 5 de abril de 2002.

Campo Grande, 29 de junho de 2005.

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle